ISADORA MINOTTO SCHWERTNER (OAB 33291/PR), ALESSANDRA ANDRESSA DE ALMEIDA CABANHA (OAB 111370/PR), KATIANE FERNANDES CAMACHO (OAB 118304/PR), ANA CAROLINA PEREIRA SEGUNDO (OAB 120619/PR), ANA ZÉLIA DA SILVA RONCONI (OAB 112790/PR), CIBELLY RUBIO (OAB 126326/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
33) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (20/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
SIGILO
Advogado
DANIEL LUIS ZANETTE MARIANI (OAB 60385/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
33) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (20/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
6ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
SIGILO, SIGILO
Advogado
DANIEL LUIS ZANETTE MARIANI (OAB 60385/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 13/07/2026 00:00 até 17/07/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 6ª Câmara CriminalProcesso: 0024256-56.2024.8.16.0030Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 6ª Câmara Criminal a realizar-se em 13/07/2026 00:00 até 17/07/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação
D
Órgão
6ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
SIGILO
Advogado
DANIEL LUIS ZANETTE MARIANI (OAB 60385/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
26) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 00:00 ATÉ 17/07/2026 23:59 (10/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
6ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
SIGILO
Advogado
DANIEL LUIS ZANETTE MARIANI (OAB 60385/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
26) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 00:00 ATÉ 17/07/2026 23:59 (10/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
6ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
SIGILO
Advogados
ISADORA MINOTTO SCHWERTNER (OAB 33291/PR), ALESSANDRA ANDRESSA DE ALMEIDA CABANHA (OAB 111370/PR), KATIANE FERNANDES CAMACHO (OAB 118304/PR), ANA CAROLINA PEREIRA SEGUNDO (OAB 120619/PR), ANA ZÉLIA DA SILVA RONCONI (OAB 112790/PR), CIBELLY RUBIO (OAB 126326/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
26) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/07/2026 00:00 ATÉ 17/07/2026 23:59 (10/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
6ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
SIGILO
Advogados
ISADORA MINOTTO SCHWERTNER (OAB 33291/PR), ALESSANDRA ANDRESSA DE ALMEIDA CABANHA (OAB 111370/PR), KATIANE FERNANDES CAMACHO (OAB 118304/PR), ANA CAROLINA PEREIRA SEGUNDO (OAB 120619/PR), ANA ZÉLIA DA SILVA RONCONI (OAB 112790/PR), CIBELLY RUBIO (OAB 126326/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
11) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
6ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
SIGILO
Advogado
DANIEL LUIS ZANETTE MARIANI (OAB 60385/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
4) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
6ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
SIGILO
Advogados
ISADORA MINOTTO SCHWERTNER (OAB 33291/PR), ALESSANDRA ANDRESSA DE ALMEIDA CABANHA (OAB 111370/PR), KATIANE FERNANDES CAMACHO (OAB 118304/PR), ANA CAROLINA PEREIRA SEGUNDO (OAB 120619/PR), ANA ZÉLIA DA SILVA RONCONI (OAB 112790/PR), CIBELLY RUBIO (OAB 126326/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
4) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
6ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
SIGILO
Advogado
DANIEL LUIS ZANETTE MARIANI (OAB 60385/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
4) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
ODILSON RAMÃO AMARILHA
Advogado
DANIEL LUIS ZANETTE MARIANI (OAB 60385/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
ODILSON RAMÃO AMARILHA
Advogado
DANIEL LUIS ZANETTE MARIANI (OAB 60385/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: [email protected] Autos nº 0024256-56.2024.8.16.0030
1. Recebo o(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pelo Ministério Público (evento 252.1) e pelo acusado/a(s) (evento 259.1), observado que este/a(s) informou(ram) que deseja(m) arrazoar na superior instância (art. 600, §4º, do CPP).
2. Intime(m)-se a parte recorrente para apresentar(em) as razões recursais referente ao recurso interposto no evento 252.1, salvo se já interposto(s) o(s) recurso(s) com as respectivas razões.
3. Em seguida, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s) no evento 252.1.
4. Após, com as razões ou sem elas (art. 601 do CPP), verifique a secretaria a correção da anotação do nível de sigilo dos autos, adequando-o se for o caso ao nível de sigilo legal, e na sequência remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com as homenagens deste juízo, ressalvada a hipótese de omissão de defensoria dativa, caso em que os autos deverão retornar conclusos para determinação das providências cabíveis, com a ressalva de que as razões do recurso interposto pelo acusado serão apresentadas na instância superior (art. 600, §4º, do CPP).
Ariel Nicolai Cesa Dias Juiz de Direito * * Eventuais problemas na formatação do texto do/a presente despacho/decisão/sentença não ocorrem por culpa ou desleixo deste magistrado, mas sim em decorrência de falhas no próprio Sistema Projudi, de responsabilidade da Secretaria de Tecnologia da Informação (SETI) do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ODILSON RAMÃO AMARILHA
Advogado
DANIEL LUIS ZANETTE MARIANI (OAB 60385/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: [email protected] Processo n°: 24256-56.2024.8.16.0030 e 23776-78.2024.8.16.0030.
Autor: Ministério Público do Estado do Paraná. Acusado/a(s): Odilson Ramão Amarilha. Juiz Prolator: Ariel Nicolai Cesa Dias. S E N T E N Ç A
Vistos etc.
I –
RELATÓRIO
Em relação ao processo nº 24256-56.2024.8.16.0030 o Ministério Público do Estado do Paraná, através do(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça Dr(a). Rayanne Hagge Berti, ofereceu denúncia criminal em desfavor de ODILSON RAMÃO AMARILHA, já qualificado/a(s) nos autos, onde postula a condenação deste/a(s) nas sanções do(s) art(s). 24-A da Lei nº 11.340/2006, pela prática do(s) fato(s) descrito(s) no evento 37.1, fl(s). 01/02.
Em relação ao processo nº 23776-78.2024.8.16.0030, em apenso, o Ministério Público do Estado do Paraná, através do(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça Dr(a). Rayanne Hagge Berti, ofereceu denúncia criminal em desfavor de ODILSON RAMÃO AMARILHA, já qualificado/a(s) nos autos, onde postula a condenação deste/a(s) nas sanções do(s) art(s). 147 c/c art. 61, II, “f”, ambos do CP, pela prática do(s) fato(s) descrito(s) no evento 40.1, fl(s). 01/02.
As denúncias foram recebidas em 09/09/2024 (evento 46.1), ocasião em que foi reconhecida a conexão para saneamento, instrução e julgamento conjuntos com os autos nº 23776-78.2024.8.16.0030, em apenso, seguindo a tramitação neste processo (autos nº 24256-56.2024.8.16.0030). O/a(s) acusado/a(s) foi(ram) citado/a(s) por edital (eventos 80.1/83.1), tendo sido determinada a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional na forma do do CPP (evento 85.1).
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
ODILSON RAMÃO AMARILHA
Advogado
DANIEL LUIS ZANETTE MARIANI (OAB 60385/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
ODILSON RAMÃO AMARILHA
Advogado
DANIEL LUIS ZANETTE MARIANI (OAB 60385/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: [email protected] Autos nº 0024256-56.2024.8.16.0030
1. Não estando caracterizada qualquer das hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP), designo para a realização da audiência de instrução e julgamento o dia 16/10/2025, às 16h00min.
2. Autorizo o/a Oficial/a de Justiça a realizar as intimações através de meios eletrônicos (IN nº 73/2021 - CGJ/TJPR) e por razões de segurança diante da situação prisional determino que o/a(s) acusado/a(s) participe(m) do ato por videoconferência, facultada a participação pela mesma via a quem tiver interesse e condições técnicas (dispositivo com acesso à internet rápida), hipótese em que o/a(s) interessado/a(s) deverá(ão) entrar em contato com a secretaria por e-mail ou telefone com antecedência para receber as orientações necessárias.
3. Cópia da presente decisão/despacho servirá de mandado e/ou ofício.
4. Intimações e demais diligências necessárias. Ariel Nicolai Cesa Dias Juiz de Direito * * Eventuais problemas na formatação do texto do/a presente despacho/decisão/sentença não ocorrem por culpa ou desleixo deste magistrado, mas sim em decorrência de falhas no próprio Sistema Projudi, de responsabilidade da Secretaria de Tecnologia da Informação (SETI) do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Intimação
D
Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
ODILSON RAMÃO AMARILHA
Advogado
DANIEL LUIS ZANETTE MARIANI (OAB 60385/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatário
ODILSON RAMÃO AMARILHA
Advogado
GABRIELA ALVES (OAB 122538/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ODILSON RAMÃO AMARILHA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: [email protected] Autos nº 0024256-56.2024.8.16.0030
1. Diante do contido no evento 94.2 e considerando as informações constantes na aba do BNMP acerca da realização da audiência de custódia em sede de Plantão Judiciário na comarca de Campo Grande-MS, solicite-se o envio da ata da audiência e demais documentos relacionados ao ato, com prazo de 05 (cinco) dias.
2. Aguarde-se a citação do acusado.
3. Cópia da presente decisão/despacho servirá de mandado e/ou ofício.
4. Intime(m)-se. Demais diligências necessárias. Ariel Nicolai Cesa Dias Juiz de Direito * * Eventuais problemas na formatação do texto do/a presente despacho/decisão/sentença não ocorrem por culpa ou desleixo deste magistrado, mas sim em decorrência de falhas no próprio Sistema Projudi, de responsabilidade da Secretaria de Tecnologia da Informação (SETI) do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Intimação
D
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ODILSON RAMÃO AMARILHA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: [email protected] Autos nº 0024256-56.2024.8.16.0030
1. O/a(s) acusado/a(s) foi(ram) citado/a(s) por edital e deixou(aram) de atender ao chamado editalício (eventos 80.1, 81.1 e 83.1), pelo que declaro, com base no art. 366 do CPP, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional pelo prazo máximo previsto em abstrato para o delito (Súmula nº 415 do STJ), após o qual o prazo prescricional volta a correr normalmente, uma vez que a prescrição não pode ser suspensa indefinidamente, sob pena de estar-se tornando o delito imprescritível, o que violaria a Constituição Federal, cabendo consignar que a suspensão do prazo prescricional decorre de lei e tem início imediatamente após o término do prazo da citação editalícia.
2. Os autos deverão permanecer em cartório, dando-se ciência da suspensão ao Ministério Público.
3. Cópia da presente decisão servirá de mandado e/ou ofício.
4. Demais diligências necessárias. Ariel Nicolai Cesa Dias Juiz de Direito * * Eventuais problemas na formatação do texto do/a presente despacho/decisão/sentença não ocorrem por culpa ou desleixo deste magistrado, mas sim em decorrência de falhas no próprio Sistema Projudi, de responsabilidade do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (DTIC).
2024
2 eventos
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ODILSON RAMÃO AMARILHA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: [email protected] Autos nº 0024256-56.2024.8.16.0030
1. Examinando os autos, em cotejo com o(s) processo(s) nº(s) 23776-78.2024.8.16.0030, em apenso, também em tramitação perante este juízo, verifico que ambos envolvem o acusado e a mesma vítima, pelo que reconheço a existência de conexão (inteligência do art. 76 do CPP) para saneamento, instrução e julgamento conjuntos, seguindo a tramitação nestes autos, com o arquivamento do(s) outro(s) processo(s) abrangido(s) pela conexão.
2. Preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, recebo a(s) denúncia(s) (processo (s) nº(s) 23776-78.2024.8.16.0030 e 24256-56.2024.8.16.0030) .
3. Cite(m)-se o/a(s) acusado/a(s), com as advertências legais, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (arts. 396 e 396-A do CPP), devendo identificar se arrolou(aram) testemunha(s)/informante(s) meramente abonatória/o(s), declinando o(s) respectivo(s) nome(s), hipótese em que seu(s) depoimento(s) deverá(ão) ser substituído(s) por declarações escritas, a serem juntadas aos autos até a audiência de instrução e julgamento, sob pena de preclusão.
Desde já fica(m) a(s) defesa(s) advertida(s) de que se finda a instrução for constatada a existência de testemunha(s)/informante(s) que prestou(aram) depoimento(s) meramente abonatório(s) sobre a/o(s) qual(is) silenciou(aram), será reconhecida a prática de litigância temerária, com a consequente penalização da(s) parte(s) ímproba(s) (art. 3º do CPP c/c arts. 77, 79, 80 e 81 do NCPC).
Registre-se no instrumento citatório que a representação do/a(s) acusado/a(s) por advogado é indispensável, bem ainda que nos termos do do CPP “o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.” 3.1. Para os fins do -A, §2º, do CPP a advogada nomeada no evento 64.1 dos autos nº 23777-63.2024.8.16.0030, em apenso, hipótese em que referido(a) defensor(a) deverá ser intimado(a) da nomeação, bem como do prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento de resposta à acusação, observada a conexão reconhecida. 3.2.
Julho 20241 evento
Intimação
D
art. 366
Localizado/a(s) o/a(s) acusado/a(s) este/a(s) foi/foram intimado/a(s) e apresentou(aram) defesa preliminar (eventos 153.2, fl. 09 e 177.1). Durante a instrução foi(ram) inquirida(s) 03 (três) vítima(s)/testemunha(s)/informante(s) (eventos 210.5/210.7), sendo dispensado(s) o(s) interrogatório(s) do/a(s) acusado/a(s) (evento 210.1). O Ministério Público, através de alegações finais apresentadas pelo(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça Dr(a).
Rayanne Hagge Berti requereu a condenação do/a(s) acusado/a(s) nos exatos termos da denúncia, bem ainda a fixação de danos morais em favor da(s) vítima(s) (evento 231.1). A defesa, através de alegações finais apresentadas pelo/a(s) Ilustre(s) Advogado/a(s) Dr/a(s). Daniel Luis Zanette Mariani, requereu a absolvição do/a(s) acusado/a(s) (evento 235.1). Foram juntados aos autos os antecedentes do/a(s) acusado/a(s) (eventos 16.1 e 17.1).
O/a(s)acusado/a(s) responde(m) ao processo segregado/a(s).
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nulidades e questões preliminares a serem enfrentadas, passo diretamente ao exame do mérito. Sublinho, inicialmente, que por força da Constituição Federal, que em seu artigo primeiro anuncia que a República Federativa do Brasil se constitui num Estado Democrático de Direito, vigora no país o sistema acusatório, em que as funções de investigar, de acusar e de julgar são nitidamente atribuídas a órgãos diversos.
E neste sistema existe também uma clara separação entre as duas fases da persecução penal. HÁ a fase preliminar, que objetiva a apuração de infrações penais, de caráter inquisitorial e não judicial, onde a intervenção do Poder Judiciário ocorre apenas em determinadas situações e exclusivamente para o fim de tutelar os direitos fundamentais do indivíduo. E há a fase judicial, de caráter dialético, marcada pelos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Diante de tais questões de natureza sistêmica, entendo que as provas produzidas na fase inquisitorial são sim extremamente relevantes, uma vez que objetivam, primordialmente, a apuração da prática das infrações penais e a coleta de provas para que o órgão acusador possa ter ao menos os dados mínimos para a propositura da ação penal. Todavia, uma vez iniciada a ação penal, as provas ontologicamente repetíveis coletadas na fase inquisitorial, em especial as de natureza oral, perdem o seu valor para o fim da prolação de um eventual decreto condenatório, uma vez que não foram produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Assim, a sentença condenatória só pode ter por base as provas coletadas no decorrer da ação penal, com a observância do devido processo legal e sob o manto do contraditório e da ampla defesa, ressalvado o caso daquelas provas de natureza irrepetível e caráter eminentemente técnico produzidas na fase inquisitorial. Feitas tais considerações de ordem geral, adentro na análise das peculiaridades do caso concreto.
A existência dos fatos está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (evento 1.2), boletim de ocorrência (evento 1.3) deste processo (autos nº 24256-56.2024.8.16.0030) e pelo auto de prisão em flagrante (evento 1.3) e boletim de ocorrência (evento 1.4) do processo nº 23776-78.2024.8.16.0030, em apenso, bem ainda pela prova oral produzida (evento 210 deste processo). Adentro agora na análise da autoria.
A(s) defesa(s) dispensou(aram)o(s) interrogatório(s) do/a(s) acusado/a(s), que exerceram o direito ao silêncio, negando a prática do(s) delito(s) através de sua(s) defesa(s) técnica(s). A vítima, ao ser ouvida em juízo, confirmou a ocorrência dos crimes: Depoimento da vítima (evento 210.5): 0:02 Boa tarde, Giovana, tudo bem? Boa tarde, tudo bem. Nome completo pra registrar Giovana Farias. Certo.
A senhora é o que do Odilson? Eu sou ex-mulher. Ok. Então Giovana, só pra explicar pra senhora, por lei, em razão da sua condição de vítima e do relacionamento que vocês tiveram 0:27 a senhora não tem obrigação de prestar depoimento, se a senhora não quiser falar sobre essa situação em direito da senhora, assim como é direito da senhora dar o seu depoimento, a sua versão sobre o que aconteceu, sempre lembrando da importância do depoimento da senhora pro processo, pra esclarecer o que aconteceu, pra eventual responsabilização dele.
Mas fica a critério da senhora falar ou não falar, certo? A senhora tem interesse em falar sobre essas situações? Podemos perguntar, ok? 0:56 Com a palavra, o Ministério Público. Boa tarde, senhora Giovana. Boa tarde. São 2 fatos que a gente está tratando aqui hoje. 2 denúncias, né? Eu vou primeiro explicar a primeira pra senhora, pra ver o que a senhora se recorda dos fatos que ocorreram em 20/07/2024. 1:14 Por volta das 8 da noite.
Ali na residência Padre Manuel da Nóbrega, consta que o denunciado o Odilson, ele ameaçou a senhora dizendo que ia matar a senhora, que de hoje a senhora não passaria, portando 2 facas na cintura. Então aquela ameaça que ele estaria com as facas que a senhora acionou a polícia. Sobre esses fatos, senhora Giovana, que que a senhora se recorda que que aconteceu nesse dia? Nesse dia aconteceu o seguinte. 1:44 É na parte da manhã, eu estava fazendo os meus afazeres, ele começou a beber e aí eu simplesmente falei pra ele não beber, porque como eu tenho a minha filha especial, daí ele falou, na minha bebida ninguém manda.
E aí começou a beber, beber. AÍ já começou falar muito alto e 2:14 falar palavras, tipo, você é biscate, você é vagabunda, você não vale, você é isso, você é aquilo. E aí colocou eu e minha filha para fora da casa, tomando água quente da torneira, e ele se fechou lá dentro e foi para cima da minha filha. 2:40 E disse que daquele dia eu não ia passar, que ele ia me matar. Nesse momento ele já estava com as facas, senhora Giovana?
Sim, já. A senhora disse que ele começou a beber desde de manhã, né? Que momento que ele pegou essas facas? Ele pegou essas facas foi por volta das 4:00, 5 horas da tarde. 3:09 E ele colocou a faca onde? Ficou segurando, guardou em algum lugar? Ele colocou na cintura uma de um lado, outra do outro. A senhora disse que ele virou pra senhora e pra sua filha e falou pra senhora que de hoje a senhora não passaria, que iria matar a senhora.
Ele chegou a falar alguma coisa pra sua filha também? Sim. O que que ele falou? Que ela ia chorar pela pessoa que ela mais amava. 3:39 Que é a mãe. E falou que ia matar eu e depois ia matar ela. A sua filha, desculpa perguntar, mas pra gente entender, ela tem deficiência a senhora disse, que tipo de deficiência ela tem? Sim, ela é cadeirante, ela não anda, então ela depende de mim. E aí a senhora diz que ele colocou a senhora e sua filha para fora e a senhora foi para onde? 4:07 Sim, ficamos pra fora de casa o dia inteiro.
Ele não deixou eu nem fazer a comida pra comer. Daí o dono da casa onde eu morava foi lá, pegou a gente levou pra casa dele e aí foi aonde a gente conseguiu comer, que aí foi no momento que ele foi preso, que aí eu voltei pra minha casa. A senhora que acionou a polícia nesse dia? 4:38 Foi os vizinhos. Os vizinhos chegaram a ouvir as ameaças, chegaram a ouvir ele falando alguma coisa? Foram uns rapazes lá pedir pra ele parar.
Daí ele falou que que não ia parar, porque quem mandava ali era ele. E a senhora tinha medo dele, senhora Giovana? Sim. 5:05 Muito medo porque ele usava, ele começou a beber e daí ele começou a usar a droga. E a sua filha, como é o nome dela? É Gláucia Farias de Souza. E a Gláucia também tinha medo dele? Muito medo. Ela ficou com medo dele nesse dia? Ficou com muito medo. Ela chorava porque ela não podia fazer nada. 5:35 Quantos anos ela tem atualmente?
Hoje ela tem 25 anos. É aí senhora Giovana, consta que isso foi 20/07/2024, a senhora foi até a delegacia, prestou seu depoimento, ele foi preso, né? E aí a senhora pediu medidas protetivas em favor da senhora. Consta que 4 dias depois é já com as medidas protetivas, ele descumpriu as medidas, 6:04 tendo ido até a residência da senhora e foi preso em flagrante pela equipe da guarda municipal, lá na residência da senhora, por volta das 9 da noite.
Sobre esse descumprimento, então, 4 dias depois, a senhora foi na delegacia e pediu as medidas. Que que aconteceu quando a senhora viu ele lá? Onde a senhora viu o que que aconteceu? 6:30 Ah, eu tava dentro de casa e a minha filha escutou ele gritando no portão”Giovana, eu vou te matar”. AÍ ele tava tomando um corotinho, uma pinga. AÍ eu saí na porta e olhei. AÍ eu acionei os guarda. AÍ os guarda pediu pra mim ir até o portão e aí eu fui.
AÍ eles algemaram ele. Daí ele falou 7:00 “eu vou, mas eu volto. Enquanto eu tiver vida, eu puder te achar, eu vou te matar”. Isso foi a promessa que ele fez. E a senhora atualmente tem medo ou receio da aproximação do Odilson? Eu tenho muito medo dele de repente aparecer onde eu estou, porque ele falou, ele não tem nada a perder. 7:31 Nesse dia que ele foi até o portão, a sua casa, então, tem um portão.
Ele ficou no portão gritando, isso? Ali que ele foi preso pela equipe da da guarda. Foi, ali. Nesse dia, tenho que perguntar para a senhora, porque às vezes são alegações que eles fazem. A senhora convidou ele para ir lá, a senhora ligou para ele quando ele saiu da cadeia, a senhora chamou ele em algum momento para ele ir na sua casa? 7:59 Nenhum momento. Eu só falei pra ele, pros polícia, leva ele e faça de tudo pra ele ficar o resto da vida e me deixar eu viver a minha vida em paz.
A senhora não mora mais em Foz do Iguaçu, né? Não, não. Eu fugi enquanto ele estava na cadeia, eu fugi, eu larguei tudo pra trás, minha mudança…. 8:27 E a senhora foi embora em razão do Odilson, do receio que a senhora tem dele? Sim, eu fugi porque ele disse que sabia tudo onde que eu andava, aonde que eu ia. Então ele ia esperar a hora certa pra me matar. A sua filha foi com a senhora? 8:54 Se ela também teve que se mudar em razão desses fatos.
Sim, ela mora comigo. HÁ quanto tempo que a senhora conviveu com o senhor Odilson? LÁ em Foz fazia pouco tempo, só que a gente era casado há mais de 11 anos. SÓ que quando a gente tava há 11 anos 9:17 ele não bebia, ele não se juntava com gente que não presta, essas pessoas da droga e tal. SÓ que aí ele começou a beber e se juntar com pessoas de droga, comprando droga, fumava droga na frente da minha filha, então…9:46 AÍ eu vivi com ele 11 anos, depois eu consegui me separar dele, só que daí ele me achou de novo.
E aí lá em Foz eu tava, fazia pouco tempo, uns 5 meses que eu tava com ele. Nesse período todo de convivência, ele já tinha sido agressivo, violento com a senhora ou ameaçado alguma outra vez? Uma vez. 10:13 SÓ que daí ele falou, ó, se você me denunciar, você sabe. Daí essa vez eu não, não teve jeito. Eu tive que engolir o meu medo e pedir proteção. E a senhora deseja manter as medidas protetivas pra ele não se aproximar da senhora?
Sim, senhora. 10:40 A senhora sabe se ele chegou a tentar localizar esse endereço que a senhora tá? Ele chegou a tentar procurar a senhora aí, a senhora ficou sabendo? Não. A senhora não teve mais contato com o Odilson depois desse dia 24 de julho, que ele foi preso lá no portão da sua casa? Nunca mais. Não sabe para onde ele foi? 11:15 Eu fiquei sabendo que ele, segundo gente que conhece ele, que ele estava preso em Campo Grande.
E a senhora está morando onde? Eu estou em Campo Grande. Mas ele não tentou ir atrás da senhora, a senhora não ouviu aí? Não, não, não. E tinha como ele saber que a senhora foi para Campo Grande, algum parente chegou a falar para ele alguma coisa? 11:45 Eu acho que sim. SÓ que ele, na época que eu fiquei sabendo que ele estava preso, aí depois ele estava na rua, ele estava com a tornozeleira na perna.
Então ele não se aproximou da senhora, a senhora não o viu nesse período que a senhora está em Campo Grande? Não, graças a Deus, não. 12:07 Eu perguntei, da senhora, né? Se a senhora sente medo dele e a senhora disse que sim. E a sua filha ainda sente medo ou receio da aproximação do Odilson? Sim, ela tem muito medo dele aparecer e me matar, né? Entendi. Obrigada, senhora Giovana, pela coragem do seu depoimento, não tem mais perguntas, excelência.
Pela defesa, alguma complementação? Boa tarde, dona Giovana, tudo bem? 12:36 Boa tarde. Esse caso foi um prazo isolado ou ele frequentemente ameaçava a senhora? É só assim quando ele bebia, que ele queria droga, daí ele não tinha dinheiro, e aí ele queria me obrigar a dar dinheiro. Tipo, se eu estava com o dinheiro para mim comprar a compra, por exemplo, no outro dia, ele queria que eu 13:06 desse para ele usar droga e bebida.
Toda vez que ele bebia. Ele chegou alguma vez a agredir a senhora fisicamente? Sim. Mais de uma vez? Mais de uma vez. Satisfeito. Nada mais a complementar pelo juízo. Depoimento encerrado. Foi ouvido o policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência relacionada aos fatos envolvendo o delito de ameaça: Depoimento da testemunha Silmar Siona (evento 210.7): 0:04 Boa tarde, tudo bem? Boa tarde.
Nome completo pra registrar. Silmar Siona. Silmar, foi arrolado como testemunha numa ação penal que o Ministério Público move contra o Odilson Ramão Amarilha e figura como vítima de Giovana Farias. Parentesco com alguma dessas pessoas, amizade íntima, inimizade ou interesse pessoal no processo? Não senhor. Então vou tomar o compromisso de dizer a verdade, sob pena de responder por falso testemunho, certo?
Sim. 0:30 Com a palavra, o Ministério público. Boa tarde, policial Silmar. Sobre essa ocorrência que os senhores atenderam em 20/07/2024, por volta das 8 da noite, lá na rua Padre Manoel da Nóbrega, bairro América, consta que o denunciado Odilson, ele teria ameaçado a vítima Giovana, dizendo que a mataria, portando 2 facas na cintura. Sobre esses fatos, o que que o senhor se recorda desse atendimento? 0:56 A gente foi acionado, aconteceu esse fato mesmo, que que ele tinha tirado ela para fora da casa.
Ela e a filha dela, que é deficiente. E a gente chegou no local, elas estavam abrigadas em um bar, lá na casa dela são várias quitinetes e tem um bar do lado. Eles estavam lá dentro, estavam sob proteção deles ali, porque ele estava bastante violento, estava sob efeito de droga e bebida alcoólica eu acho, estava muito violento, e a gente deu voz de prisão mesmo e encaminhou para delegacia. 1:21 Quando os senhores chegaram primeiro no bar para falar com a vítima e com a filha dela, elas narraram o que que ele teria feito?
Disse que puxou 2 facas, a gente ainda não encontrou as facas, mas contou que estava armado com 2 facas, que ameaçou de morte, disse que ia matar elas a todo custo. E elas estavam amedrontadas? O que que o senhor percebeu da fala da vítima? Não, estava bastante amedrontada, bastante, bastante, inclusive a menina que é deficiente estava bem, bem apavorada coitada. Inclusive o pessoal do bar deu comida para elas, água, que elas estavam tremendo bastante, bem amedrontadas.1:50 É, e ele, o senhor disse que ele aparentava e está embriagado?
É, aparentemente, não sabia se era droga ou era bebida, mas ele estava muito, tipo muito violento assim, tipo assim, não violento com a gente, mas dava pra ver que ele estava bem transtornado. E ele chegou a falar alguma coisa dos fatos pros senhores? Não falou nada, doutora. E as facas? O senhor disse que não localizaram, né? Não senhora, não localizamos. Entendi. Obrigada, policial. Não tenho mais perguntas, excelência. 2:20 Com a palavra a defesa.
Sem perguntas. Nada mais para complementar pelo juízo. Depoimento encerrado. Foi ouvido o guarda municipal responsável pelo atendimento da ocorrência relacionada aos fatos envolvendo o descumprimento das medidas protetivas de urgência: Depoimento da testemunha Idelmar Francisco Richter (evento 210.6): 0:04 Boa tarde, tudo bem? Boa tarde, tudo bem. Nome completo pra registrar. Idelmar Francisco Richter.
Foi arrolado como testemunho de uma ação penal que o Ministério Público move contra Odilson Ramão Amarilha, em que figura com o convite, mas Giovana Farias. Parentesco com alguma dessas pessoas, amizade íntima, inimizade ou interesse pessoal no processo? Nenhum.0:26 Então vou tomar um compromisso de ver a verdade sob pena de responder por falso testemunho, certo? Com a palavra, o Ministério público.
Senhor Ildemar, o senhor acompanhou essa diligência no dia 24/07/2024, por volta das 9 da noite, na residência Rua Padre Manuel de Nóbrega, lá no bairro América, que consta que o denunciado Odilson, ele teria descumprido medidas protetivas deferidas em favor da vítima, Giovana Farias, 0:55 teria ido até a casa da da vítima, tendo sido preso em flagrante pela equipe da guarda. Sobre essa ocorrência, essa prisão, o que que o senhor se recorda desses fatos?
É, nós fomos acionados pela central, chegamos em frente a residência e constatamos a presença dele lá, do lado de fora do portão, né, mas em frente à casa, chamando pela pessoa e ele estava em visível estado embriaguez. 1:23 AÍ nós o detivemos e conduzimos à delegacia pela quebra da medida. Quando os senhores chegaram ele ainda estava gritando pela senhora Giovana? Sim, ele estava na frente do portão chamando lá por ela.
A senhora Giovana chegou a falar com os senhores, chegou a narrar o que que estava acontecendo, há quanto tempo que ele estava ali? 1:50 Falou, falou eu não, eu não recordo direito o que ela falou, mas nós conversamos com ela. E o senhor se lembra se ela estava com medo, se ela tinha medo dele? Sim, ela falou que tinha medo dele, que ele ameaçava ela sempre, né? No momento ali, na nossa presença, ele não fez ameaça, né?
Ele estava muito embriagado e daí ele, nós conduzimos ele. O senhor se recorda se tinha mais alguém presente na casa com a senhora Giovana? 2:20 Não lembro. Parece que tinha o dono do imóvel, alguma coisa assim por ali também, mas dentro da residência eu não lembro se tinha mais. O senhor já tinha atendido alguma ocorrência envolvendo o Odilson? Não lembro. Ele teve fatos, dias anteriores, o senhor não participou da ocorrência?
Acho que não. Entendi. Obrigada, senhor Ildemar. Não tenho mais perguntas, excelência. Com a palavra, a defesa. Sem perguntas, doutor. 2:46 Nada a complementar pelo juízo. Depoimento encerrado. Estas são, em resumo, as provas produzidas, que demonstram com segurança que o/a(s) acusado/a(s) praticou(aram) o(s) crime(s) de descumprimento de medidas protetivas de urgência que lhe é/são imputado(s) na denúncia oferecida no presente processo (autos nº 24256-56.2024.8.16.0030).
Tenho que nos crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher a versão apresentada pela vítima deve ser analisada com cautela, tendo em vista o estado de animosidade normalmente existente entre vítima e ofensor nos casos de conflito familiar que culmina em violência doméstica. Por outro lado, há de ser sopesado que os delitos envolvendo violência doméstica são normalmente cometidos na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, velados pelas paredes do lar, hipótese em que a jurisprudência reconhece que a palavra da vítima merece especial relevo.
Equacionando tais premissas e ponderando os valores e direitos envolvidos, com apoio no princípio da razoabilidade, concluo que a solução da questão deve necessariamente perpassar pelas peculiaridades de cada caso concreto, tomando-se como norte, todavia, que a palavra da vítima em juízo, quando é coesa, segura, sem contradições e encontra amparo no restante do conjunto probatório, não estando isolada nos autos, tende a prevalecer sobre a versão excusatória apresentada pela defesa técnica.
Neste sentido: LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI Nº 11.340/2006. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU, ALTERNATIVAMENTE, DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE LESÃO CORPORAL PARA VIAS DE FATO. INVIABILIDADE.¬ PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS EVIDÊNCIAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – ACr 0624988-3 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Telmo Cherem – J. 18.02.2010) (grifei) RECURSO CRIME.
DELITO DE AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. A palavra da vítima, em delitos dessa natureza, assume especial relevo, especialmente quando o relato é coerente e confirmado por testemunhas. Sentença condenatória confirmada. APELO DESPROVIDO. (Recurso Crime Nº 710.***.***-34, Turma Recursal Criminal do RS, Turmas Recursais, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 22/02/2010) (grifei) No caso dos autos o depoimento prestado pela vítima, acima já destacado, além de ser seguro, coeso e sem contradições, é corroborado pelo restante do conjunto probatório, em especial pelo depoimento do guarda municipal responsável pelo atendimento da ocorrência, inexistindo assim razões para que não se dê credibilidade às suas palavras, até porque não demonstrada qualquer razão concreta para que atribuíssem falsamente a prática do(s) delito(s) ao/à acusado/a, ônus este que era da defesa (art. 156 do CPP), prevalecendo assim sobre a versão excusatória apresentada pela defesa técnica, que está isolada nos autos, sendo irrelevantes para fins de caracterização do delito as divergências circunstanciais entre as versões apresentadas pelos envolvidos.
Como se vê, a vítima relatou em juízo que estavam em casa quando a sua filha, Glaucia, que é pessoa com deficiência, escutou o acusado gritando no portão da casa, dizendo “Giovana, eu vou te matar”, tinha consigo uma garrafa de bebida alcoólica. Contou que acionou a guarda municipal, e que com a chegada da equipe o acusado teria mencionado que enquanto tivesse vida poderia achá-la e a mataria, afirmando ter muito medo do acusado e receio de que ele possa aparecer, inclusive porque já mencionou que “não tem nada a perder”.
O guarda municipal responsável pelo atendimento da ocorrência ao ser ouvido em juízo declarou que no local dos fatos se depararam com o acusado chamando pela vítima, em frente à casa dela, em visível estado de embriaguez, pelo que foi detido e conduzido à delegacia pelo descumprimento das medidas protetivas de urgência, recordando que a vítima referiu ter medo do acusado, que sempre a ameaçava. E o/a(s) acusado/a(s) foi(ram) regularmente intimado/a(s) das medidas protetivas aplicadas quando colocado em liberdade, no dia 22/07/2024 (certidão do evento 39.1 dos autos nº 23776-78.2024.8.16.0030, em apenso) e, portanto, tinha plena ciência destas quando se aproximou da vítima e da casa onde residia, sendo que toda a prova produzida durante a instrução processual conduz, estreme de dúvidas, à conclusão de que o/a(s) acusado/a(s) praticou(aram) o(s) crime(s) descrito(s) na(s) denúncia(s), deliberadamente descumprindo as medidas protetivas de urgência.
Assim, das provas produzidas restou demonstrado à saciedade que o/a(s) acusado/a(s) praticou(aram) o(s) crime(s) de descumprimento de medidas protetivas de urgência descrito(s) na(s) denúncia(s), pelo que afasto a(s) tese(s) defensiva(s) de insuficiência de provas. Comprovadas a existência do(s) fato(s) e a autoria, verifico que a conduta praticada pelo/a(s) acusado/a(s) se adéqua(m) perfeitamente ao(s) tipo(s) penal(is) previsto(s) no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06, tendo ele/a(s), dolosamente, descumprido as medidas protetivas de urgência relativa à proibição de se aproximar da vítima e da residência da vítima, observada a distância mínima de 200 (duzentos) metros.
Não se fazem presentes quaisquer excludentes da ilicitude nem excludentes da culpabilidade. Destaco ainda que não obstante as provas evidenciem que o/a(s) acusado/a(s) estava(m) alcoolizado/a(s) na(s) data(s) do(s) fato(s), a embriaguez voluntária não exclui o crime (art. 28, II, do CP) e não há provas de que se tratasse de embriaguez patológica. Assim, após atenta análise das provas carreadas aos autos, entendo estarem comprovadas de forma cabal a existência e a autoria do(s) fato(s) típico(s), ilícito(s) e culpável(is) descrito(s) na denúncia, pelo que a única conclusão possível é a condenação do/a(s) acusado/a(s) pela prática do(s) crime(s) de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A da Lei nº 11.340/06).
Afirmada a condenação, adentro nas questões atinentes à dosimetria da pena. Afasto o pedido de reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, “f”, do CP, uma vez que o(s) delito(s) objeto(s) da condenação está previsto na Lei Maria da Penha, sendo inerente ao tipo a prática da ação no âmbito das relações domésticas e familiares contra a mulher, pelo que o reconhecimento da agravante caracterizaria indevido “bis in idem”.
Não há outras circunstâncias agravantes e atenuantes, nem causas de aumento e de diminuição de pena. Em alegações finais o Ministério Público, além do pedido de condenação criminal, requereu ainda a fixação de indenização mínima por danos morais em favor da(s) vítima(s) para a reparação dos danos causados pela(s) infração(ões). Sobre o tema estabelece o art. 387, IV, do CPP, que "o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido".
Merece destaque ainda o art. 91, I, do CP, que prevê como efeito automático da condenação "tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime". Depois de amplo debate jurisprudencial sobre a possibilidade ou não de o juiz criminal fixar na sentença penal condenatória indenização mínima por danos morais em favor da vítima, notadamente nos casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, exercendo o seu papel de órgão uniformizador da interpretação da lei federal, pacificou a questão, inclusive em julgamento de recurso especial repetitivo submetido ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1675874/MS, RECURSO ESPECIAL 2017/0140304-3, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158), Data de julgamento 28/02/2018, DJe 08/03/2018), fixando a tese de que "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".
Portanto, nos casos de crimes envolvendo violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, uma vez reconhecida a responsabilidade penal do ofensor, o único requisito jurisprudencialmente exigido para a condenação deste no processo criminal também ao pagamento de valor mínimo indenizatório a título de danos morais em favor da vítima é a existência de pedido expresso desta ou da acusação, requisito este satisfeito no caso concreto, pelo que o pedido indenizatório merece acolhida.
Adentro agora na árdua tarefa de mensurar a extensão dos danos morais, para que seja aquilatado o valor da indenização devida. O dano não se configura apenas como um dos fundamentos da responsabilidade civil, mas também serve como o seu limite. A indenização deve guardar perfeita equivalência com a extensão dos danos, pois apenas o dano deve ser indenizado (art. 944 do CC). Nada além, nada aquém deste.
E não obstante o art. 387, IV, do CPP, fale em fixação de valor indenizatório mínimo pelo juízo criminal, vale frisar que tal previsão tem como objetivo facilitar a reparação dos danos causados à vítima e ao mesmo tempo assegurar a esta o direito de buscar no juízo cível a complementação da indenização fixada pelo juízo criminal quando não houver no processo crime elementos probatórios suficientes para o estabelecimento do valor indenizatório integral, sendo recomendável, portanto, que sempre que haja provas suficientes o juízo criminal fixe a indenização em valor que repare a integralidade dos danos comprovados.
Tendo em vista que os danos de natureza moral são em sua essência irreparáveis, necessário é o arbitramento de uma indenização pecuniária em favor da(s) vítima(s), como forma de compensação pela dor sofrida. E para a fixação do valor desta indenização devem ser observados não apenas a gravidade do ato ilícito e o grau de culpa (“lato sensu”) do ofensor, mas também as características pessoais e econômicas do causador(es) do(s) dano(s) e da(s) vítima(s), para que a indenização não implique em enriquecimento sem causa desta, mas também não seja diminuta a ponto de não gerar efetiva interferência na esfera patrimonial do ofensor, pois a indenização deve possuir também uma natureza punitivo-pedagógica.
No caso concreto não há provas sobre a situação financeira do acusado, observado que optou por permanecer em silêncio em seu interrogatório judicial. Por outro lado, tampouco há provas concretas sobre a situação financeira da vítima. Ainda, o(s) ilícito(s) penal(is) praticado(s) é/são grave(s) consistindo no descumprimento de decisão judicial que aplicou medidas protetivas em favor da vítima, tendo sido o acusado flagrado pela equipe da guarda municipal no dia 24/07/2024 em frente à residência dela e chamando-a pelo nome, mesmo ciente de que não poderia se aproximar da vítima e da casa onde ela reside, observado ainda que sua prisão se deu apenas dois dias após ter sido colocado em liberdade em decorrência de fatos que inclusive ensejaram a aplicação das medidas protetivas de urgência.
Diante de tais ponderações, atento às peculiaridades do caso concreto, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, após minuciosa análise dos fatos e das provas constantes dos autos, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor indenizatório mínimo para reparação dos danos morais causados pela(s) infração(ões). Sublinho que com o objetivo de evitar as distorções que entendo que ocorrem quando se arbitra o valor da indenização com base em valores e critérios considerados na data da sentença (poder de compra atual da moeda, situação econômico-financeira do país, etc), mas se determina que a correção monetária e os juros de mora retroajam à data do ilícito, já levei em consideração, ao fixar o valor da indenização nesta data, o tempo transcorrido entre a(s) data(s) do(s) ato(s) ilícito(s) e a data em que prolatada a presente sentença, pois em se tratando de ato ilícito considera-se o devedor em mora desde a prática do ilícito (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), mas é no momento da estipulação do valor indenizatório que o julgador tem a imediata apreensão do resultado econômico da demanda, quando deve valorizar também o tempo decorrido até então.
Assim, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento realizado, ou seja, desde a data de prolação da presente sentença. Registro, ainda, que em caso de não adimplemento voluntário da indenização a execução deve ser efetuada perante o juízo cível competente (arts. 515, VI e 516, I, do NCPC). JÁ em relação ao delito de ameaça objeto da denúncia oferecida no presente processo (autos nº 23776-78.2024.8.16.0030) é o tíbio quadro probatório existente, a toda evidência insuficiente para a condenação.
A vítima confirmou em juízo que foi ameaçada pelo acusado, sendo que na ocasião dos fatos estava em casa realizando seus afazeres e o acusado começou a beber, tendo-lhe pedido que parasse, mas o acusado respondeu que “na minha bebida ninguém manda” e passou a falar muito algo e proferir insultos, colocando-a com a filha para fora da casa. Recordou que o acusado “foi para cima” dizendo que daquele dia não passaria e que a mataria, sendo que pegou duas facas, colocando-as na cintura, uma em cada lado, e disse à sua filha que ela choraria pela pessoa que mais amava.
Afirmou que sente muito medo do acusado e que sua filha, Glaucia, também sente medo dele, e naquele dia ela chorava porque não podia fazer nada. O policial militar que atendeu a ocorrência ao ser ouvido em juízo disse que chegando no local a vítima e a filha, pessoa com deficiência, estavam abrigadas num bar próximo à casa, que fica num conjunto de quitinetes, e o acusado estava bastante violento, acredita que sob efeito de bebida e outras drogas.
Contou que a vítima disse que o acusado “puxou” duas facas, que não foram encontradas, e proferiu ameaças dizendo que mataria elas a todo custo, sendo que a vítima e a filha estavam bastante amedrontadas. Como se vê, apesar de a vítima ter confirmado em juízo a ocorrência da ameaça, o policial militar ouvido em juízo e que atendeu a ocorrência não presenciou os fatos, limitando-se a mencionar que a vítima fez referência ao fato de que o acusado teria ameaçado a ela e à filha, quando dizendo que as mataria a todo custo “puxou” duas facas, que não foram localizadas pela equipe policial, e que elas estavam amedrontadas, não exsurgindo da instrução processual nada que ampare a palavra da vítima quanto ao teor da ameaça, já que a confirmação feita pelo policial decorre do que foi narrado pela própria vítima à equipe na ocasião do atendimento.
É verdade que nos crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher a palavra da vítima assume especial relevo, pois é sabido que tal espécie de violência costumeiramente ocorre dentro do próprio lar, a quatro paredes, na ausência de testemunhas. Todavia, no caso concreto as declarações prestadas pela vítima está isoladas nos autos, não encontrando amparo em nenhum outro elemento de prova, ainda que mínimo.
Existe nos autos tão somente a palavra da vítima, ausentes testemunhas/informantes e outros elementos probatórios que confirmem que foram ameaçadas pelo/a(s) acusado/a(s), ficando patente a absoluta ausência de suporte probatório apto a amparar a condenação. Não se pode confundir a credibilidade da palavra da vítima (subjetiva) com a confiabilidade concreta do conjunto probatório (objetiva e verificável).
A jurisprudência reconhece a especial relevância da palavra da vítima em delitos dessa natureza, o que não equivale a prevalência sobre a palavra do/a acusado/a, sendo necessária para a condenação, além da coerência do relato da vítima (credibilidade interna), a sua confirmação com segurança pelo restante do conjunto probatório (confiabilidade externa). Num Estado Democrático de Direito toda e qualquer responsabilização criminal pressupõe prova robusta e confiável por força do rígido sistema de avaliação da prova que rege o processo penal, orientado pelo princípio fundamental “in dubio pro reo”.
No processo penal a prolação de um decreto condenatório somente é possível diante de prova robusta. E no caso dos autos não restou suficientemente demonstrado que o/a(s) acusado/a(s) praticou(aram) o(s) delito(s) que lhe é/são imputado(s), ônus que era da acusação (art. 156 CPP). Assim, sendo as provas produzidas insuficientes para a prolação de um decreto condenatório, a única solução possível é a absolvição do/a(s) acusado/a(s) em relação ao delito de ameaça objeto da denúncia oferecida nos autos nº 23776-78.2024.8.16.0030, em apenso, com base no princípio “in dubio pro reo”.
III –
DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia em desfavor de ODILSON RAMÃO AMARILHA já qualificado/a(s), e: a) o/a(s) ABSOLVO da(s) sanções do/a(s) art. 147, “caput” c/c art. 61, II, “f”, ambos do CP, com base no art. 386, VII, do CPP; b) o/a(s) CONDENO às penas do(s) art(s). 24-A da Lei nº 11.340/06, observada a legislação vigente à época dos fatos; c) o/a(s) CONDENO a pagar a título de indenização mínima por danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a vítima Giovana Farias corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN), incidentes a partir da presente data. 3.1 Dosimetria da pena Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tenho que: a) o/a acusado/a não possui antecedentes, sendo que entendo que só configuram antecedentes as condenações por fatos anteriores ao objeto da sentença, transitadas em julgado e que não configuram reincidência, excluídos os casos em que esta não prevalece por força do art. 64, I, do CP, pois tenho firme convicção de que o período depurador da reincidência deve se estender também aos antecedentes; b) não há elementos suficientes para a apuração de sua conduta social; c) não há elementos suficientes para o exame da sua personalidade, pelo que indefiro o pedido de valoração negativa desta circunstância realizado pelo Ministério Público, com o registro de que não foi produzida prova pericial psicológica para a avaliação da personalidade do acusado; d) os motivos do(s) delito(s) são ordinários; e) as circunstâncias do(s) delito(s) são desfavoráveis, pois o acusado praticou o ato na presença da filha da vítima, que é pessoa com deficiência, quatro dias após os fatos que ensejaram a aplicação das medidas protetivas de urgência e dois dias ter ciência destas, não merecendo, todavia, ser acolhido o pleito ministerial de reconhecimento da desfavorabilidade dessa circunstância judicial sob o fundamento de que o acusado praticou o(s) delito(s) sob efeito de substâncias entorpecentes, uma vez que entendo que diante das circunstâncias do caso concreto o entorpecimento, por si só, não autoriza a exasperação da reprimenda; f) as consequências do(s) delito(s) são desfavoráveis ao acusado, extrapolando eaquelas inerentes ao tipo penal, uma vez que em decorrência dos fatos e da situação de violência vivenciada a vítima se viu obrigada a mudar de cidade, tamanho o receio de possíveis futuras ações praticadas pelo acusado que, segundo o relato da vítima em juízo, lhe disse que sabia dos locais que frequentava na cidade; g) no que tange ao comportamento da vítima entendo que a fixação da pena base deve partir do mínimo legal e ser aumentada em razão de cada circunstância judicial desfavorável, pelo que o comportamento da vítima jamais poderá ser desfavorável ao/à acusado/a, pois ou o comportamento da vítima é neutro, ou é favorável ao/à acusado/a, sendo que em ambas as hipóteses a pena base não deve ser aumentada; h) é ordinária a sua culpabilidade, compreendida como um juízo de reprovabilidade de sua conduta, não havendo nada de extraordinário que seja digno de nota, observado que não obstante o pedido ministerial de valoração negativa desta circunstância judicial a alegada “intensidade da reprovabilidade” tem como referência a prática de delito autônomo que deve ser apurado individualmente.
Entendo que a fixação da pena base deve partir do mínimo legal e dele ir se afastando conforme o número (e a gravidade) de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo como limite o termo médio. Assim, havendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao/à acusado/a, fixo a pena base em 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de detenção, que torno definitiva em razão da inexistência de circunstâncias agravantes e atenuantes e de causas de aumento e de diminuição de pena.
O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no regime aberto, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e que o/a acusado/a não é reincidente, bem ainda consideradas as circunstâncias do art. 59 do CP, acima já analisadas, conforme determina o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por força do disposto no art. 44, III, do CP, uma vez que as circunstâncias do(s) delito(s), acima já analisadas, indicam que essa substituição se mostra insuficiente para a prevenção e reprovação do(s) crime(s), que envolve(m) violência doméstica e familiar contra a mulher, se constituindo numa das formas de violação dos direitos humanos (inteligência dos arts. 6º e 17 da Lei nº 11.340/06), observado que a prática do(s) crime(s) consiste no descumprimento das medidas protetivas de urgência aplicadas contra si (processo nº 23777-63.2024.8.16.0030, em apenso), demonstrando descaso para com a ordem judicial, afrontando a autoridade do Poder Judiciário.
Pelos mesmos motivos, incabível a suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade (art. 77, II, do CP). 3.2 – Da inconstitucionalidade da detração penal em sentença: Depois de melhor refletir sobre o assunto, concluo serem manifestamente inconstitucionais o art. 1º da Lei nº 12.736/12 e o §2º do art. 387 do CPP (com a redação dada pela Lei nº 12.736/12), por violação aos princípios constitucionais da igualdade, da individualização da pena e do juiz natural (art. 5º, “caput” e incisos XLVI e LIII, da CF).
Neste mesmo sentido é a lição do Eminente Professor César Dario Mariano da Silva (“A nova disciplina da detração penal II”. Disponível em http://www.midia.apmp.com.br/arquivos/pdf/artigos/2012__nova_disciplina.pdf. Acesso em 15/02/13). Coincidência ou não, poucos dias depois de o Excelentíssimo Ministro da Justiça, Sr. José Eduardo Cardozo, declarar publicamente que “preferia a morte a cumprir pena no País”, a Lei nº 12.736/12, de iniciativa do Poder Executivo Federal, foi aprovada às pressas e sem a necessária reflexão pelo Congresso Nacional, em “tempo de tramitação recorde”, nas palavras proferidas em tom de festejo pelo Dr.
Marivaldo Pereira, Secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça (“A nova lei de detração na sentença penal condenatória”. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-jan-22/lei-127362012-detracao-sentenca-penal-condenatoria. Acesso em 15/02/13.), sendo fruto de um completo desconhecimento (quiçá propositado) jurídico acerca do sistema brasileiro de persecução e execução penais, ficando claro que o infeliz ato legislativo foi editado sem qualquer preocupação com a proteção da sociedade e a ressocialização dos apenados, tendo por objetivo tão somente tentar solucionar por via transversa, atécnica, inconstitucional e inadequada o grave problema da falta de vagas no sistema penitenciário brasileiro, numa verdadeira tentativa de se transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pelo problema, quando na realidade este decorre principalmente da falta de efetiva vontade política de solucioná-lo e da consequente insuficiência de investimentos na área pelo Poder Executivo.
Pois bem, a malsinada lei tem a seguinte redação: “Art. 1º. A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei.Art. 2º. O art. 387 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 387. (...) §1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. §2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” (NR) Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (grifei) O instituto da detração não tem natureza processual, mas sim penal (art. 42 do CP), sendo inerente à execução penal, pelo que o juiz natural para avaliar a detração é o das execuções criminais (art. 66, III, “c”, da LEP). O cômputo da detração pelo juiz do processo de conhecimento viola o princípio do juiz natural e inclusive encontra uma série de impeditivos de ordem fática, já que não raras vezes aquele que está sendo sentenciado não está preso exclusivamente em razão daquele processo que está sendo julgado, pelo que apenas o juiz da execução pode avaliar a real situação executória de cada preso e aplicar a detração penal.
Para uma melhor compreensão da problemática, imagine-se uma situação hipotética em que o sentenciado se encontra preso cautelarmente em razão de três processos que tramitam perante juízos distintos. Se em cada um dos três processos vier a ser considerada a detração penal quando da prolação da sentença condenatória, um único período de prisão será indevidamente computado por três vezes como pena cumprida e descontado de cada pena aplicada, o que não espelha a realidade executória.
Ou então imagine-se uma outra situação em que o indivíduo está preso cumprindo pena em decorrência de condenação definitiva e num novo processo tem a sua prisão preventiva decretada. Se neste novo processo a detração penal vier a ser aplicada em sentença, aquele período de prisão processual que coincide com o cumprimento da condenação definitiva será indevidamente detraído da pena aplicada na sentença.
Estes simples exemplos hipotéticos deixam claro que a detração é matéria inerente à execução penal, que somente pode ser corretamente avaliada pelo juiz da execução (art. 66, III, “c”, da LEP), sendo o juiz do processo de conhecimento absolutamente incompetente para aplicar a detração, pelo que a Lei nº 12.736/12 é inconstitucional ao estabelecer que a detração deverá ser considerada pelo juiz prolator da sentença, por violação ao princípio do juiz natural.
A Lei nº 12.736/12 incorre em inconstitucionalidade também ao prever que a detração será considerada para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, uma vez que este deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33 do CP e do art. 110 da LEP, sem prejuízo de outros critérios eventualmente previstos na legislação especial.
A Lei nº 12.736/12, ao estabelecer que a detração também será considerada para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena, está na realidade criando por via transversa a figura da progressão automática de regime, em violação ao princípio da individualização da pena, como se a progressão estivesse sujeita apenas à análise do tempo de pena cumprido (requisito objetivo), olvidando-se que também está condicionada à análise do merecimento do preso (requisito subjetivo), mediante a avaliação do seu comportamento carcerário (art. 112 da LEP) e a realização de exame criminológico quando necessário (Súmula Vinculante nº 26 do STF), questão esta cuja análise também é de competência exclusiva do juiz da execução penal (art. 66, III, “b”, da LEP).
Por fim, a Lei nº 12.736/12 viola o princípio da igualdade, ao permitir que indivíduos em situações jurídicas idênticas sejam injustificadamente submetidos a tratamentos jurídicos completamente distintos. Como ensina o já citado professor César Dario Mariano da Silva, “haverá situações em que pessoas condenadas exatamente às mesmas penas e pelos mesmos crimes terão tratamento totalmente diferente em situações iguais, com evidente violação ao princípio da isonomia.
Assim, v.g., aquela pessoa condenada à pena privativa de liberdade e que tenha sido presa provisoriamente terá abatido o período pelo próprio Juiz da Condenação para fins de progressão, podendo ser diretamente promovida de regime sem a observância do mérito; ao passo que o condenado, que não tenha cumprido prisão provisória, deverá obter a progressão com o preenchimento dos requisitos do artigo 112 da Lei das Execuções Penais a serem analisados pelo Juiz das Execuções Criminais.
HÁ, portanto, dois pesos e duas medias, ou seja, pessoas sendo tratadas de forma totalmente diferente em situações iguais, violando, assim, o princípio da isonomia (art. 5º, “caput”, da CF).” Diante de tais ponderações, deixo de considerar em sentença a detração penal (art. 42 do CP) e declaro, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 12.736/12 e do §2º do art. 387 do CPP (com a redação dada pela Lei nº 12.736/12), por violação aos princípios constitucionais da igualdade, da individualização da pena e do juiz natural (art. 5º, “caput” e incisos XLVI e LIII, da CF).
Ressalto, todavia, que no caso dos autos a inconstitucionalidade ora reconhecida incidentalmente em nada interfere no regime estabelecido para o início do cumprimento da(s) pena(s), que seria o mesmo ainda que aplicados os dispositivos legais declarados inconstitucionais. 3.3. Provimentos finais 3.3.1. Diante da aplicação do regime aberto, não mais se fazem presentes os requisitos que justificaram a manutenção da segregação cautelar até o momento, pelo que concedo ao/à(s) acusado/a(s) o direito de recorrer(em) em liberdade, revogando a prisão preventiva mas aplicando em substituição, observados os requisitos de adequação/necessidade (art. 282 do CPP), com base no poder geral de cautela deste juízo (arts. 3º e 282, §2º, e 319 do CPP c/c art. 297 do NCPC) e considerando que o conjunto probatório, acima já analisado, evidencia que persiste a necessidade, a monitoração eletrônica como medida protetiva para o resguardo da integridade da(s) vítima(s), pelo que deverá o acusado cumprir rigorosamente as medidas protetivas aplicadas (autos nº 23777-63.2024.8.16.0030, em apenso), bem ainda a monitoração eletrônica determinada nestes autos (evento 20.1) pelo prazo de 06 (seis) meses, contados da data da instalação da tornozeleira eletrônica, devendo serem observadas as determinações relativas à monitoração constantes na decisão já citada. 3.3.1.1.
Expeça(m)-se o(s) mandado(s) de monitoração eletrônica e o(s) alvará(s) de soltura, “se por outro motivo não estiver preso”. 3.3.1.2. A autoridade responsável pela custódia do/a(s) acusado(a)/s deverá encaminhá-lo/a(s) imediatamente para instalação da(s) tornozeleira(s) eletrônica(s), previamente à efetivação da soltura. 3.3.1.3. Diante das circunstâncias do caso concreto e para o resguardo da segurança da(s) vítima(s) o cumprimento do mandado de monitoração deve ser realizado imediatamente, de forma concomitante ao cumprimento do alvará de soltura. 3.3.1.4.
Traslade-se cópia da presente decisão para o(s) processo(s) nº 23777-63.2024.8.16.0030, em apenso, para fiscalização das medidas cautelares/protetivas de urgência, bem como da monitoração eletrônica. 3.3.1.4.1. As medidas protetivas aplicadas nos autos nº 23777-63.2024.8.16.0030, em apenso, ficam prorrogadas pelo período da monitoração, observadas as demais condições estabelecidas pela decisão que as aplicou. 3.3.1.4.2.
Observados os princípios da máxima proteção e eficiência, o prazo de validade acima fixado fica automaticamente prorrogado no mínimo mais 06 (seis) meses após o término da presente ação penal e o arquivamento do inquérito ou o término da ação penal relativa a eventual(is) crime(s) futuro(s) de descumprimento da(s) medida(s), salvo deliberação judicial expressa em sentido diverso, resguardado o direito da(s) vítima(s) de postular(em) a prorrogação do prazo fixado mediante pedido fundamentado em caso de persistência da situação de risco. 3.3.1.4.3.
Decorrido o prazo mínimo fixado intime(m)-se a(s) vítima(s) para que no prazo de 05 (cinco) dias informe(m) se persiste a situação de risco e há interesse na prorrogação do prazo de validade da(s) medida(s) protetiva(s) aplicada(s), presumindo-se em caso de silêncio o desinteresse e a consequente cessação da situação de risco (inteligência do art. 19, §6º, da Lei n º 11.340/06 e Tema Repetitivo STJ nº 1249, Tese II), hipótese em que o processo de medidas protetivas deverá ser arquivado. 3.3.1.4.4.
Registro que, ressalvada a possibilidade de interposição de recurso contra a presente decisão, sendo a competência deste juízo especializado limitada em relação às medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06 à sua aplicação/revisão, eventuais discussões relativas às questões cíveis e/ou de família devem ser travadas através das vias próprias, perante o juízo competente (art. 18, §1º, da Resolução nº 93 /2013 do
C. OE/TJPR). 3.3.2. Por sucumbente em parte, condeno o/a(s) acusado/a(s) ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais (art. 804, Código de Processo Penal), ficando o restante ao encargo do Estado. Suspendo, no entanto, a exigibilidade desta verba nos termos do art. 3º do CPP c/c art. 98, §3º, do NCPC, uma vez que concedo ao/à(s) acusado/a(s) o benefício da justiça gratuita em razão de ser(em) presumidamente carente(s) por ter(em) sido assistido/a(s) por defensor/a(s)/(es) dativo/a(s). 3.3.3.
O Estado não permite que os/as acusados/as sejam criminalmente processados/as sem a devida assistência técnica, o que nada mais é do que a salutar consagração do princípio constitucional da ampla defesa. Assim, em decorrência do próprio texto constitucional não é possível que o processo se desenvolva sem que os/as acusados/as estejam devidamente assistidos em todos os atos processuais. A prestação de assistência judiciária aos necessitados é dever do Estado, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, sendo que a Defensoria Pública do Estado do Paraná passou a atender a presente comarca apenas a partir dezembro de 2013 e ainda com um número de Defensoras e Defensores Públicos insuficiente para atender a demanda, pelo que se faz necessária a nomeação de defensores/as dativos/as para suprir tal carência estatal e realizar a defesa dos/as acusados/as pobres.
E como todo o trabalho deve ser remunerado, não sendo justo nem jurídico que o Estado gratuitamente transfira ao particular um ônus que é exclusivamente seu por força de preceito constitucional, entendo que o trabalho desenvolvido pelos/as defensores/as dativos/as deve ser remunerado pelo Estado. Por fim, com a devida vênia aos que pensam em sentido contrário, apenas destaco que no meu entendimento não procede a tese de que não seria possível a condenação do Estado ao pagamento dos honorários em razão deste não integrar a lide, pois conforme já restou claro do acima exposto, tal condenação não tem qualquer relação com a lide e com o princípio da sucumbência, mas sim visa remunerar o particular pela prestação de um serviço que é de incumbência estatal, sendo ilógico, ilegal e injusto impor aos/às defensores/as dativos/as ainda o ônus de terem que ajuizar uma (morosa) ação de cobrança de honorários contra o Estado para que possam ser remunerados/as pelos serviços prestados, ainda mais diante da natureza alimentar da verba honorária.
Esta é a única conclusão possível de se extrair do disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, na Lei nº 1.060/50 e no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94, sendo este último dispositivo legal inclusive explícito ao determinar que “o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”. (Neste sentido: STJ – RESP 602.005; AGRG no RESP 888.571; AGRG no RESP 977.257; TJPR – AI 0477543-7) Assim, para fins de remuneração dos serviços advocatícios prestados pelo/a(s) defensor/a(s)/(es) dativo/a(s) no presente processo, hipótese em que não se aplica o princípio da sucumbência, CONDENO o Estado do Paraná a pagar ao/à(s) Dr/a(s).
Daniel Luis Zanette Mariani os honorários advocatícios devidos em razão do trabalho desenvolvido, os quais fixo, com base no art. art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94 c/c art. 5º, §1º, da Lei Estadual PR nº 18.664/2015, art. 3º do CPP e art. 85 do NCPC, em R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE a contar da data da presente decisão, levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, a complexidade e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. 3.3.3.1.
Independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, tendo em vista que não se aplica ao caso o princípio da sucumbência e que a verba honorária possui natureza alimentar, extraia(m)-se certidão(ões) para a exigência dos honorários advocatícios ora arbitrados, servindo cópia da presente sentença de certidão. 3.3.5. Transitada em julgado, preencha(m)-se e remeta(m)-se o(s) boletim(ns) individual(is) (art. 809 do CPP).
Mantida a condenação, lance(m)-se o(s) nome(s) do/a(s) acusado/a(s) no rol dos culpados, comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da CF, forme(m)-se o(s) PEC(s) definitivo(s), remetendo-o(s) ao Juízo das Execuções Criminais, e cumpram-se, no que forem aplicáveis ao caso, as demais determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Pelo correio, comunique-se à(s) vítima(s) (art. 201, §2º, do CPP), que foi prolatada sentença absolutória/condenatória, devendo constar da comunicação a data da sentença, a pena aplicada, o deliberado quanto ao direito do/a(s) acusado/a(s) de recorrer(erem) em liberdade e o montante fixado a título de indenização por danos morais, observado o disposto no(s) art(s). 3º do CPP e art. 274, parágrafo único, do CPC.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ariel Nicolai Cesa Dias Juiz de Direito * * Eventuais problemas na formatação do texto do/a presente despacho/decisão/sentença não ocorrem por culpa ou desleixo deste magistrado, mas sim em decorrência de falhas no próprio Sistema Projudi, de responsabilidade da Secretaria de Tecnologia da Informação (SETI) do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 1 A transcrição do(s) depoimento(s) foi realizada de forma automática pelo aplicativo Microsoft Stream, adotado oficialmente pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com posterior revisão da transcrição pela assessoria deste juízo.
Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ODILSON RAMÃO AMARILHA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: [email protected] Autos nº 0024256-56.2024.8.16.0030
Vistos etc. O Ministério Público requereu a prisão preventiva de ODILSON RAMÃO AMARILHA sob o fundamento de que descumpriu as medidas cautelares aplicadas em seu desfavor e para garantir o cumprimento das medidas protetivas de urgência (evento 40.1) É o breve relato do necessário.
Decido.
1. Conforme se verifica do(s) auto(s) de prisão em flagrante delito (evento 1.2), do(s) boletim(ns) de ocorrência (evento 1.3). do(s) termo(s) de declaração(ões)/depoimento(s) do(s) evento(s) 1.4, 1.6 e 1.8, da decisão que concedeu liberdade provisória ao representado (evento 20.1) e da informação de desativação da monitoração eletrônica (evento 36.1), o pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público está embasado em lastro probatório suficiente, não sendo este o momento adequado para se adentrar na análise aprofundada dos fatos, o que deve ser reservado ao momento processual oportuno.
O(s) crime(s) é(são) doloso(s) e envolve(m) violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340/06, objetivando-se com a prisão garantir a execução das medidas protetivas de urgência aplicadas em desfavor do acusado com base na Lei nº 11.340/06, encontrando o pedido de prisão amparo no art. 313, III, do CPP. Outrossim, o pedido de prisão encontra amparo no art. 312, parágrafo único, do CPP, que estabelece que a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
Em 25/07/2024 este juízo quando da homologação da prisão em flagrante, concedeu a liberdade provisória à/ao(s) representado/a(s) condicionando-a ao cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento a todos os atos processuais; b) declarar seu(s) endereço(s) antes de ser(em) colocado/a(s) em liberdade, ficando advertido/a(s) de que no caso de mudança (temporária ou definitiva) deverá(ão) comunicar seu novo endereço previamente a este juízo; c) não se ausentar(em) de sua(s) residência(s) por período superior a 08 (oito) dias, sem que previamente comunique(m) a este juízo o local em que poderá(ão) ser encontrado/a(s); d) cumprir rigorosamente as medidas cautelares/protetivas aplicadas previamente (processo nº 23777-63.2024.8.16.0030, em apenso); e) se submeter à monitoração eletrônica das medidas cautelares/protetivas de urgência, exclusivamente para fins de fiscalização da área de exclusão (área onde o monitorado não pode frequentar ou se aproximar – limite de aproximação), pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses (contados da data da instalação da tornozeleira eletrônica), prorrogável quantas vezes forem necessárias, mediante pedido fundamentado, sendo que na hipótese de decorrer o prazo fixado sem renovação fica autorizada a retirada da tornozeleira eletrônica pela Central de Monitoramento Eletrônico (evento 20.1).
O mandado de monitoração eletrônica foi cumprido em 26/07/2024 (evento 30 dos autos nº 23777-63.2024.8.16.0030, em apenso). Foi(ram) registrada(s) infração(ões) realizada(s) pelo/a/(s) representado/a(s) no sistema Projudi na(s) data(s) de 02/08/2024, quando foi constatado o rompimento da monitoração (evento 41 dos autos nº 23777-63.2024.8.16.0030), no entanto, em diligências no local o representado afirmou que rompeu porque “assim quis” e recusou-se a assinar conforme evento 46.2 dos autos nº 23777-63.2024.8.16.0030, em apenso.
Após, nova(s) infração(ões) foi(ram) registrada(s) via sistema Projudi na(s) data(s) 04/08/2024, tendo o representado, quando intimado, justificado que “residia na região do Porto Meia e foi ameaçado de morte e, para fugir rompeu a tornozeleira, após instalar nova tornozeleira foi internado e não conseguiu carregar”, tendo apresentado seu novo endereço (evento 61.1 dos autos nº 23777-63.2024.8.16.0030, em apenso.
A justificativa apresentada pelo representado foi postergada diante da(s) nova(s) informação(ões) de violação(ões) da monitoração eletrônica na(s) data(s) 17/08/2024 (19 violações de área de exclusão correspondente a semana de 10/08/2024 a 16/08/2024) e 24/08/2024 (1 violação de fim de bateria correspondente a semana de 17/08/2024 a 23/08/2024 e 15 violações de área de exclusão correspondente a mesma semana), conforme eventos 74, 78, 79 e 91.2/91.4 dos autos já citados, sendo que na(s) data(s) 31/08/2024 foi informada a retirada da tornozeleira eletrônica pela SESP (evento 83 dos autos citados).
Apesar disso o pedido de prisão preventiva foi postergado para que fosse diligenciada a intimação do representado para justificar a(s) violação(ões) no endereço informado no evento 61.2 dos autos citados (evento 46.1, item 04 destes autos), todavia, a diligência restou infrutífera (evento 94.1 daqueles autos). Assim, diante da conduta do próprio acusado, que se mostrando reticente ao cumprimento das ordens emanadas pelo Poder Judiciário deixou de recarregar a tornozeleira, impossibilitando seu rastreamento e consequentemente a fiscalização das medidas protetivas de urgência, entendo que está presente o fundamento da garantia da ordem pública (art. 312 do CPP), pois a manutenção da liberdade infligiria à sociedade, à(s) vítima(s) e ao próprio acusado a sensação de que a prática de violência contra a mulher não é adequadamente coibida pelo Estado, havendo ainda sérias e fundadas razões, diante das provas constantes dos autos, para se acreditar que o acusado possa voltar a delinquir contra a(s) vítima(s), pelo que necessária a prisão também por conveniência da instrução criminal, sendo que no conceito de ordem pública a ser assegurada incluo também a necessidade de ser resguardada a segurança e a integridade da(s) própria(s) vítima(s).
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL - "HABEAS CORPUS" - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER - DESCUMPRIDAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - CABIMENTO DA MEDIDA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 313, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ARTIGO 20 DA LEI N.º 11.340/06 - NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL, NOS MOLDES DA IMPETRAÇÃO, NÃO CARACTERIZADO -INQUÉRITO POLICIAL - PRAZO PARA CONCLUSÃO ESTANDO O INDICIADO PRESO - ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - CONCESSÃO DA ORDEM "EX OFFICIO". (1) Por se tratar de prisão cautelar (medida de exceção), impõe-se demonstração inequívoca da necessidade e utilidade da medida para o processo-crime, as quais restam evidenciadas, na espécie, pela decisão ora hostilizada.
Nesta, resta destacada a presença do fumus commici delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria - art. 312, 2º parte, do CPP), bem como a explicitação de pelo menos uma das situações fáticas precursoras do periculum libertatis, previstas no art. 312, 1º parte, do CPP, tal como a real probabilidade de o réu voltar a delinqüir contra a vítima, a qual, hodiernamente, encontra proteção especial à luz da Lei n.º 11.340/06 (Lei de Violência Doméstica - Maria da Penha). (2) O artigo 10, caput, do Código de Processo Penal é peremptório ao afirmar que, no caso de indiciado preso, o prazo para a conclusão da investigação é de 10 (dez) dias, devendo-se observar, conforme entendimento jurisprudencial, o princípio da razoabilidade. (3) No presente caso, não obstante solicitação do Poder Judiciário, mediante requerimento do Ministério Público, a autoridade policial, passados mais de 4 meses da prisão do indiciado, ainda não findou as investigações.
Verifica-se, portanto, excesso de prazo não imputado à defesa. Ordem concedida ex officio. (TJPR - 1ª C.Criminal - HCC - 437518-2 - Curitiba - Rel.: Oto Luiz Sponholz - Unânime - J. 22.11.2007) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (LEI MARIA DA PENHA). PRISÃO PREVENTIVA. CONSTANTES AMEAÇAS DIRECIONADAS A VÍTIMA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. REITERAÇÃO DELITIVA.
RISCO CONCRETO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS. HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA SEGREGAÇÃO ANTECIPADA. PRESENÇA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Nos termos do inciso IV do art. 313 do CPP, com a redação dada pela Lei n.º 11.340/06, a prisão preventiva do acusado poderá ser decretada "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".
2. Evidenciado que o recorrente, mesmo após cientificado das medidas protetivas de urgência impostas, ainda assim voltou a ameaçar a vítima, demonstrada está a imprescindibilidade da sua custódia cautelar, especialmente a bem da garantia da ordem pública, dada a necessidade de resguardar-se a integridade física e psíquica da ofendida e dos seus dois filhos, fazendo cessar a reiteração delitiva, que no caso não é mera presunção, mas risco concreto, e também para assegurar o cumprimento das medidas protetivas de urgência deferidas.
3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC 27.518/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 28/06/2010) E a prisão se mostra necessária também para aplicação da lei penal, uma vez que o acusado violou a monitoração eletrônica, conforme observações da infração que culminou na anotação no sistema da retirada da tornozeleira, e não compareceu no posto avançado de monitoração para justificar o ocorrido, deixando inclusive de atender a determinação deste juízo de contato com a Central e de atualização de endereço (evento 20.1).
Desta forma, a monitoração eletrônica não se revela suficiente frente ao caso concreto e, não obstante a liberdade seja a regra, no caso em tela, conforme acima demonstrado, o decreto de segregação cautelar do acusado, medida excepcional e extrema, se mostra necessária 1.1. Por tais razões, com base no art. 312, parágrafo único e 313, III, ambos do CPP, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público no evento 118.1 e decreto a PRISÃO PREVENTIVA de ODILSON RAMÃO AMARILHA. 1.2.
Expeça-se o respectivo mandado de prisão.
2. DÊ-se ciência à autoridade policial.
3. Intimações e demais diligências necessárias. Ariel Nicolai Cesa Dias Juiz de Direito * * Eventuais problemas na formatação do texto do/a presente despacho/decisão/sentença não ocorrem por culpa ou desleixo deste magistrado, mas sim em decorrência de falhas no próprio Sistema Projudi, de responsabilidade do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (DTIC).
art. 367
art. 396
intime-se
Traslade-se cópia da presente decisão para o(s) processo(s) nº 23776-78.2024.8.16.0030, em apenso.
4. Previamente à análise do pedido do evento 40.1. diante da(s) informação(ões) de descumprimento(s) da monitoração eletrônica intime(m)-se nos autos nº 2377-63.2024.8.16.0030, em apenso, o(s) acusado(s)/representado(s) para que justifique(m) diretamente ao(à) Oficial(a) de Justiça o descumprimento das medidas no ato da intimação, sob pena de prisão, observado o endereço informado no evento 61.2 dos autos nº 2377-63.2024.8.16.0030, em apenso, e que conforme certidão do evento 72.1 daqueles autos a tentativa de intimação do acusado se deu exclusivamente por via eletrônica, e não no endereço citado.
Após, abra-se novamente vista ao Ministério Público.
5.
Intime-se o Ministério Público.
6. Cópia da presente decisão/despacho servirá de mandado e/ou ofício.
7. Demais diligências e comunicações necessárias. Ariel Nicolai Cesa Dias Juiz de Direito * * Eventuais problemas na formatação do texto do/a presente despacho/decisão/sentença não ocorrem por culpa ou desleixo deste magistrado, mas sim em decorrência de falhas no próprio Sistema Projudi, de responsabilidade do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (DTIC).
Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
ODILSON RAMÃO AMARILHA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: [email protected] Autos nº 0024256-56.2024.8.16.0030
1. Tendo sido observados os requisitos legais e estando caracterizado o estado de flagrância, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante.
2. A prisão em flagrante, nos termos do art. 310, II, do CPP, deve ser convertida em preventiva apenas quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, pois o sistema jurídico pátrio veda o cumprimento antecipado da pena, sendo a prisão cautelar medida extrema e excepcional. E compulsando os autos vislumbro de plano a ausência de qualquer das hipóteses que autorizam a manutenção da prisão, previstas no art. 312 do CPP.
O(s) suposto(s) crime(s) não foi(ram) cometido(s) com violência ou grave ameaça à pessoa e não constato a necessidade de manutenção da prisão cautelar do/a(s) flagrado/a(s) para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Não há dúvidas da elevada reprovabilidade da conduta do/a(s) flagrado/a(s), que para praticar o(s) suposto(s) delito(s) inclusive em tese descumpriu(ram) as medidas protetivas aplicadas contra si, se mostrando reticente(s) ao cumprimento das ordens emanadas pelo Poder Judiciário.
Todavia a segregação cautelar é medida extrema que somente se justifica em último caso (inteligência do art. 282, §4º, do CPP), quando nenhuma outra medida alternativa à prisão se revelar suficiente frente ao caso concreto. E no caso dos autos observados os requisitos de adequação/necessidade (art. 282 do CPP), considerando a natureza do(s) suposto(s) delito(s), aliada às circunstâncias fáticas e às condições pessoais do/a(s) flagrado/a(s), tenho que a aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, mais brandas que a prisão preventiva e amparadas no poder geral de cautela deste juízo (arts. 3º e 282, §2º, e 319 do CPP c/c art. 297 do NCPC), se mostra suficiente para garantir o vínculo do/a(s) flagrado/a(s) ao processo independentemente de fiança e para a garantia da ordem pública, aí incluída a necessidade de resguardar-se a integridade da própria vítima frente a situação de risco evidenciada: a) comparecimento a todos os atos processuais; b) declarar seu(s) endereço(s) antes de ser(em) colocado/a(s) em liberdade, ficando advertido/a(s) de que no caso de mudança (temporária ou definitiva) deverá(ão) comunicar seu novo endereço previamente a este juízo; c) não se ausentar(em) de sua(s) residência(s) por período superior a 08 (oito) dias, sem que previamente comunique(m) a este juízo o local em que poderá(ão) ser encontrado/a(s); d) cumprir rigorosamente as medidas cautelares/protetivas aplicadas previamente (processo nº 23777-63.2024.8.16.0030, em apenso); e) se submeter à monitoração eletrônica das medidas cautelares/protetivas de urgência, exclusivamente para fins de fiscalização da área de exclusão.
Assim, a imediata colocação do/a(s) flagrado/a(s) em liberdade é medida que se impõe, pois o cumprimento antecipado da pena é vedado pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro, sendo a segregação cautelar medida excepcional e extrema, que diante da suficiência de outras medidas – em especial a monitoração eletrônica - não se justifica no caso em tela. Ressalvo, todavia, que a qualquer tempo pode vir a ser revogada a liberdade provisória ora concedida, caso haja descumprimento de alguma das condições impostas ou se sobrevier causa que altere a situação de liberdade, devendo o/a(s) flagrado/a(s) ser(em) advertido/a(s) de que o descumprimento de qualquer das obrigações impostas poderá resultar no decreto de sua(s) prisão(ões) preventiva(s) (art. 282, §4º, do CPP). 2.1.
Em face do exposto, com base nos arts. 310, III, e 319 do CPP, de ofício CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA ao/à(s) flagrado/a(s), mediante o compromisso de, sob pena de restabelecimento da prisão: a) comparecimento a todos os atos processuais; b) declarar seu(s) endereço(s) antes de ser(em) colocado/a(s) em liberdade, ficando advertido/a(s) de que no caso de mudança (temporária ou definitiva) deverá(ão) comunicar seu novo endereço previamente a este juízo; c) não se ausentar(em) de sua(s) residência(s) por período superior a 08 (oito) dias, sem que previamente comunique(m) a este juízo o local em que poderá(ão) ser encontrado/a(s); d) cumprir rigorosamente as medidas cautelares/protetivas aplicadas previamente (processo nº 23777-63.2024.8.16.0030, em apenso); e) se submeter à monitoração eletrônica das medidas cautelares/protetivas de urgência, exclusivamente para fins de fiscalização da área de exclusão (área onde o/a monitorado/a não pode frequentar ou se aproximar – limite de aproximação), pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses (contados da data da instalação da tornozeleira eletrônica), prorrogável quantas vezes forem necessárias, mediante pedido fundamentado, sendo que na hipótese de decorrer o prazo fixado sem renovação fica autorizada a retirada da tornozeleira eletrônica pelo Posto Avançado de Monitoração (PAM), sendo ônus do/a(s) flagrado/a(s) comparecer ao local para a retirada do equipamento; e.1) em caso de eventual revogação das medidas cautelares/protetivas fica em consequência automaticamente revogada também a monitoração eletrônica; e.2) a área de exclusão está limitada aos endereços residencial, profissional e escolar/acadêmico (caso trabalhe ou estude) da(s) vítima(s), observada(s) a(s) distância(s) fixada(s) pela decisão que aplicou as medidas cautelares/protetivas. 2.2.
Com base nos art(s). 3º, §§2º e 4º, VIII, da IN nº 44/2021 - TJPR/MPPR/DPE-PR/Sesp/Depen, imponho ao/à(s) flagrado(a)/s ainda as seguintes obrigações inerentes à monitoração eletrônica: a) fornecer (no momento de instalação da tornozeleira eletrônica) número de telefone para contato, pessoal e ativo ou de pessoas de referência, com quem mantenha coabitação ou convívio, sendo que na hipótese de fornecimento de número pessoal este deve ser mantido com a bateria do respectivo aparelho (na hipótese de telefone celular) sempre carregada enquanto perdurar a monitoração eletrônica; b) assinar no momento da instalação da tornozeleira eletrônica o Termo de Monitoração Eletrônica, comprometendo-se a seguir todas as orientações e restrições judiciais e zelar pelo o equipamento; c) recarregar o equipamento de forma correta, integral (até que a bateria esteja cheia) e diariamente, mantendo-o em condições de funcionamento; d) não remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o equipamento, ou permitir que outra pessoa o faça, exceto quando for o caso com autorização expressa e escrita deste juízo e nas hipóteses de retirada da tornozeleira previstas na IN nº 44/2021 - TJPR/MPPR/DPE-PR/Sesp/Depen; e) não se envolver em novos crimes; f) cumprir integralmente as condições judiciais da monitoração eletrônica fixadas; g) não mudar de endereço (temporária ou definitivamente) sem prévia comunicação a este juízo e à Central/Posto Avançado de Monitoração; g.1) caso deseje residir em outra comarca (temporária ou definitivamente) deverá solicitar a este juízo autorização prévia; h) informar imediatamente pelos números de telefone informados no Termo de Monitoração Eletrônica qualquer falha no equipamento de monitoração, bem ainda nos casos de necessidade de sair do perímetro estipulado ou caso tenha que em caráter emergencial adentrar na área de exclusão, em virtude de doença ou outras situações imprevisíveis e inevitáveis; i) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica e responder os contatos e orientações, ficando sujeito às fiscalizações das autoridades competentes e servidores, portando-se com urbanidade e respeito; j) comparecer no Escritório Social sempre que contatado para fins de verificação da regularidade na execução da medida e demais condições impostas, apresentando informações atualizadas de seu endereço, ocupação e dados de contato e eventuais justificativas sobre incidente(s)/infração(ões) registrado/s(s); k) comparecer no Posto Avançado de Monitoração para inspeção da tornozeleira e acessórios sempre que contatado para tal finalidade; l) obedecer imediatamente às orientações emanadas pela Central/Posto Avançado de Monitoração através de alertas sonoros, vibratórios, luminosos e contatos telefônicos, devendo imediatamente entrar diretamente em contato telefônico com a equipe em caso de dúvida sobre alerta que desconheça. 2.3.
A autoridade responsável pela custódia do/a(s) flagrado(a)/s deverá encaminhá-lo/a(s) imediatamente para instalação da(s) tornozeleira(s) eletrônica(s), previamente à efetivação da soltura.
3. Lavre(m)-se o(s) respectivo(s) termo(s) de compromisso, a ser(em) firmado(s) pelo/a(s) flagrado/a(s) antes de sua(s) colocação(ões) em liberdade, ocasião em que este/a(s) deverá(ão) declinar seu(s) endereço(s) e número(s) de telefone para contato. 3.1.Advirta(m)-se a/o(s) flagrado/a(s) que deverá(ão) manter essas informações atualizadas, estando os canais de contato com o Poder Judiciário disponíveis no site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (www.tjpr.jus.br).
4. Expeça(m)-se o(s) mandado(s) de monitoração eletrônica e o(s) alvará(s) de soltura, “se por outro motivo não estiver(em) preso/a(s)”. 4.1. Diante das circunstâncias do caso concreto e para o resguardo da segurança da(s) vítima(s) o cumprimento do mandado de monitoração deve ser realizado imediatamente, de forma concomitante ao cumprimento do alvará de soltura.
5. Oficie-se ao Posto Avançado de Monitoração (PAM) requisitando que uma vez instalada(s) a(s) tornozeleira(s) eletrônica(s) encaminhe a este juízo cópia digitalizada do Termo de Monitoramento e apresente relatório circunstanciado sobre o monitoramento sempre que as circunstâncias assim o exigirem, comunicando imediatamente eventuais intercorrências que possam dar causa à revogação da medida ou modificação de suas condições (art. 10, IV e art. 11, III e IV).
6. Destaque-se na capa dos autos que o processo deve ter tramitação preferencial enquanto perdurar a monitoração eletrônica.
7. Traslade-se cópia da presente decisão para o(s) processo(s) nº 23777-63.2024.8.16.0030, em apenso, em apenso, para fiscalização das medidas cautelares/protetivas de urgência, bem como da monitoração eletrônica.
8. A monitoração eletrônica será executada inicialmente com base nas informações constantes dos autos (e eventuais processos correlatos), devendo a(s) vítima(s) ser(em) intimada(s) do inteiro teor da presente decisão e para comparecer(em) em juízo no prazo de 05 (cinco) dias para confirmar(em)/informar(em) seus endereços residencial, profissional e escolar/acadêmico (caso trabalhe ou estude), bem ainda indicar(em) um número de telefone celular ativo para o recebimento de avisos eletrônicos (SMS) acerca do monitoramento, facultado o fornecimento de tais informações diretamente ao Oficial de Justiça, hipótese em que fica dispensado o comparecimento em juízo, ficando a(s) vítima(s) advertida(s) de que deverá(ão) manter tais dados atualizados perante este juízo e orientada(s) a requisitar(em) imediatamente o auxílio da força policial caso receba(m) qualquer aviso eletrônico de violação do monitoramento. 8.1.
O telefone celular operacional da Patrulha Maria da Penha também deverá ser cadastrado junto ao DEPEN-PR para o recebimento de avisos eletrônicos (SMS) acerca do monitoramento.
9. DÊ-se ciência à autoridade policial.
10. Fixo/prorrogo o prazo de validade da(s) medida(s) aplicada(s) (autos n° 23777-63.2024.8.16.0030, em apenso) em 06 (seis) meses a partir desta data, resguardado o direito da(s) vítima(s) de postular(em) a prorrogação do prazo fixado mediante pedido fundamentado. Observados os princípios da máxima proteção e eficiência, o prazo de validade acima fixado fica automaticamente prorrogado até 06 (seis) meses após o arquivamento do inquérito relacionado aos fatos e/ou a eventual(is) crime(s) de descumprimento das medidas ou o término da respectiva ação penal, salvo deliberação judicial expressa em sentido diverso.
11. Remetam-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins.
12. Cópia da presente decisão servirá de mandado e/ou ofício.
13. Intimações e demais diligências necessárias. Ariel Nicolai Cesa Dias Juiz de Direito * * Eventuais problemas na formatação do texto do/a presente despacho/decisão/sentença não ocorrem por culpa ou desleixo deste magistrado, mas sim em decorrência de falhas no próprio Sistema Projudi, de responsabilidade do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (DTIC).