PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024256-95.2024.8.16.0017 Processo: 0024256-95.2024.8.16.0017 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$27.000,00 Autor(s): GUILHERME GAMES DE PAULA Réu(s): Orlinda Mancin de Souza Tatiane Nayara Mancin de Souza VISTOS E EXAMINADOS
SENTENÇA
I - Relatório GUILHERME GAMES DE PAULA, qualificado nos autos, ajuizou ação de despejo contra Tatiane Nayara Mancin de Souza e Orlinda Mancin de Souza, igualmente qualificadas. O autor, por meio da presente ação, busca unicamente a rescisão do contrato, com o despejo do locatário. Não houve nenhum pedido de pagamento de eventuais alugueis vencidos. Informou-se nos autos que a ré desocupou o imóvel.
Portanto, verifica-se a ocorrência da denominada perda superveniente do objeto da ação com relação ao pedido de rescisão contratual, o que acarreta a falta de interesse de processual. Acerca do interesse processual, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, lecionam que: “Existe interesse processual quando a parte tem interesse de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.” (In Código de Processo Civil Comentado. 9.ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 436). Veja-se que, à época do ajuizamento da ação, o interesse processual a respeito do despejo encontrava-se presente. No entanto, com a posterior entrega das chaves, a tutela jurisdicional inicialmente pretendida com relação a esse pedido não trará nenhuma utilidade do ponto de vista prático ao autor. Desse modo, considerando a ocorrência da perda superveniente do objeto, há de se reconhecer a falta de interesse de agir.
Quanto ao ônus sucumbencial, deve ser aplicado o princípio da causalidade, pois, embora a parte ré tenha desocupado o imóvel antes mesmo de ser citada, não desocupou o imóvel após ter sido notificada pelo autor, dando ensejo ao ajuizamento da presente ação. Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da falta de interesse processual pela desocupação do imóvel.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais em favor do procurador da parte autora, que arbitro em 10% do valor da causa, o que faço considerando a natureza da demanda, o local da prestação dos serviços, o zelo profissional, e o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta