Sentença
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SAVIO LUIZ DA SILVA, COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS, TRÊS CHAVES ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
- Advogados
- SADI BONATTO (OAB 10011/PR), VINÍCIUS GABRIEL ZANONI DE OLIVEIRA (OAB 41703/PR), MARCOS AURÉLIO ALVES TEIXEIRA (OAB 38225/PR), MARCOS LEATE (OAB 14815/PR), LEONARDO HENRIQUE DOMINGUES DA SILVA (OAB 62950/PR), ALINE SCHEFFER (OAB 97880/PR), MARCOS KAZUHIRO KISHINO (OAB 32164/PR), THIAGO BARBOZA DE FARIA FRANCO (OAB 43247/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Processo: 0024319-08.2019.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$121.300,04 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): SAVIO LUIZ DA SILVA Savio Luiz da Silva Página . de .
A suspensão conforme a previsão do art. 921, III, do CPC, ocorrera no mov. 348. O deferimento imoderado da suspensão, com base no dispositivo referido, acarretaria na imprescritibilidade do crédito. A nova redação do art. 921, §4º, do CPC, confirmou que a suspensão não pode ocorrer mais que uma vez, o que já era adotado anteriormente pela jurisprudência. Sendo assim, determino o arquivamento provisório dos autos, conforme o § 2º do dispositivo mencionado, pelo prazo máximo de dois anos.
Os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, se localizados bens penhoráveis. Arquivem-se provisoriamente os autos, aguardando eventual manifestação da parte exequente. Intimem-se as partes. Dil. nec. Londrina, 13 de maio de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
