Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS, WLADEMIR RAMOS DE ALMEIDA
- Advogados
- LUIZ CARLOS DA ROCHA (OAB 13832/PR), RODRIGO DA ROCHA LEITE (OAB 42170/PR), LIZETE RODRIGUES FEITOSA (OAB 21762/PR), FLAVIA MARTIN FABRI HELLER DE PAULI (OAB 67650/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0024337-83.2010.8.16.0001/2 Recurso: 0024337-83.2010.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): WLADEMIR RAMOS DE ALMEIDA Requerido(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS O Recurso Especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade.
Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, a prorrogação dos prazos processuais (13.09.2021) prevista no Decreto Judiciário n° 535/2021. Portanto, a petição recursal juntada em 04.10.2021 está intempestiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018). Ainda, nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. QUESTÃO DE ORDEM NO RESP 1.813.684/SP. CORTE ESPECIAL. POSSIBILIDADE RESTRITA AO FERIADO DA SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.
1. O artigo 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão processual, feriado local ou de sua prorrogação no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior.
2. A simples cópia de página extraída do sítio do Tribunal local não é hábil para a comprovação de feriado, que deve ser efetivada mediante a apresentação de documento idôneo, como, por exemplo, cópia da publicação do ato normativo em que prevista a suspensão ou certidão lavrada pela Corte de origem.
3. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.
