PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024546-35.2022.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LOANDA AGRAVANTE: PEDRO PAIXÃO DA SILVA (representado por LUIS FERNANDO DA SILVA) AGRAVADA: UNIMED DE PARANAVAÍ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATORA: DESª ÂNGELA KHURY
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pedro Paixão da Silva (representado por Luis Fernando da Silva) da decisão de mov. 20.1 que, nos autos de “ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência” nº 0001423-81.2022.8.16.0105, indeferiu a tutela provisória de urgência nos seguintes termos: “Consta da inicial que o autor recebeu diagnóstico de autismo, sendo prescrito imediato acompanhamento profissional, com utilização do denominado “Método Denver”.
Ainda, alega-se que pediatra “indicou o tratamento com a Andreia Pszybylski Capucho que é a única profissional existente nas proximidades com certificação profissional baseado no Modelo de Denver”. Afirma-se que referida profissional atende em Paranavaí/PR, o que não é adequado para o caso do autor, visto que a rotina de viagens lhe seria desgastante. Assim, “restou decidido que a melhor opção seria que o tratamento fosse realizado na própria residência do menor com acompanhamento de outra profissional e supervisionado pela Andreia”.
De acordo com o relato, a referida profissional foi então contratada, mas o “pedido de reembolso foi negado e sob a justificativa de que o Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná pleito não havia cobertura pelo plano”. Diante disso, requer-se a concessão de tutela de urgência “para que a RÉ libere e custeie imediatamente todas as terapias de tratamentos indicadas para o Autor (QUE ATUALMENTE CONSISTE EM ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANALISE e PSICOLOGIA/ASSISTENTE TERAPEUTICA, conforme descrição em notas fiscais em anexo), bem como outras que se fizerem necessárias no curso desta demanda (mediante pedido médico), sob pena de aplicação de multa diária a ser estipulada por este r.
Juízo”. Ao seq. 18.1 a parte autora esclarece que atualmente se encontra “em tratamento vinculado à Clínica Antônia Garcia Psicologia Ltda. (CNPJ 41.***.***/0001-70) através de Intervenção Comportamental Naturalista baseado na Ciência ABA com a supervisão da Psicóloga Antônia Garcia (Psicóloga) – atividades de psicologia e psicanálise e com o acompanhamento, in loco, da psicóloga/assistência terapêutica Jacqueline Lamim”.
É o relato. Conforme seq. 1.18, o autor celebrou “contrato de terapia” com a pessoa de Andreia Pszybylski Capucho. Essa pessoa se qualifica como “graduanda em Psicologia” (seq. 1.18). O atendimento é feito por “assistente terapêutica” vinculada à referida profissional (cf. 1.30, p. 5). O reembolso desse serviço foi negado pela UNIMED sob a justificativa de que não há cobertura pelo plano de saúde (seqs. 1.31 e 1.34).
Nesse contexto, não se vislumbra ato arbitrário da parte ré ao negar o reembolso de serviço prestado por pessoas não habilitadas nas áreas afins (medicina, psicologia, entre outras). É razoável exigir que o atendimento seja prestado por profissional devidamente habilitado e vinculado ao respectivo órgão de fiscalização. Desse modo, carece de plausibilidade jurídica o requerimento de tutela de urgência relativo ao custeio, pela parte ré, dos serviços prestados pela pessoa de Andreia Pszybylski Capucho e profissionais a ela associados.
JÁ dos seqs. 1.37 e 1.39 constam notas fiscais referente aos serviços de “Antonia Garcia Psicologia LTDA”, com a seguinte descrição: “ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANALISE) SERVIÇOS Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná ESPECIALIZADOS EM INTERVENÇÃO COMPORTAMENTAL NATURALISTA BASEADA NA CIÊNCIA DA ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA E/OU NO MODELO DENVER. REFERENTE AOS ATENDIMENTOS PRESTADOS AO MENOR PEDRO PAIXÃO DA SILVA, PELA PROFISSIONAL ANTÔNIA ANTUNES MACIEL DE AZEVEDO GARCIA, NOS DIAS 07, 18 E 24 DE JANEIRO DE 2022.
TOTAL DE 4 HORAS, VALOR POR HORA R$ 275,00”. Também ao seq. 18.1 a parte autora informa que é essa a atual profissional a realizar o atendimento. Não há requerimento à UNIMED para liberação do atendimento prestado por essa psicóloga. Assim, à falta do interesse de agir, também não se justifica, por ora, a implementação de tutela de urgência, devendo a parte autora solicitar a liberação do atendimento, conforme o trâmite normal.
Pelo exposto, indefiro a liminar.” Narra o agravante que a profissional Andreia Pszybyski Capucho é psicoterapeuta e especialista em ABA e Desenvolvimento Infantil, CEO da NAC - Núcleo Andréia Capucho. Quanto aos profissionais que atualmente prestam atendimento ao menor, afirma que a Sra. Jacqueline Lamim é psicóloga e possui formação de assistente terapêutica pelo Instituto Farol, que é referência em Intervenção Comportamental Precoce Baseada no Método Denver.
No mais, aponta que segue sob os cuidados da psicóloga referência no tratamento de autismo no Brasil, a Sra. Antonia Garcia. Destaca que já foram realizados vários pedidos de reembolso e a resposta da agravada é sempre negativa sob o fundamento de ausência de cobertura pelo plano de saúde. Inclusive aponta que tais pedidos também englobam o atual tratamento, que o Juízo singular entendeu não ter ocorrido.
Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Aduz que na Comarca de Loanda não existe profissional com especialização no seguimento do espectro autista, tendo a pediatra Ana Paula Smaniotto indicado o tratamento com a Andreia Pszybylski Capucho (psicoterapeuta especialista no método aba para tratamento de autismo), que é a única profissional nas proximidades com certificação profissional baseado no Modelo de Denver.
Contudo, como a clínica de Andreia se localiza em Paranavaí, “restou decidido que a melhor opção seria que o tratamento fosse realizado na própria residência do menor com acompanhamento de outra profissional que seria supervisionado pelo profissional responsável pelo tratamento”. Assim, refere que diante da urgência do tratamento e sob a orientação médica de reembolso pela ré, este foi iniciado. No entanto, o pedido de reembolso foi negado ao fundamento de que não havia cobertura pelo plano para o pleito.
Salienta que o laudo do neurologista infantil indica a necessidade e urgência na realização de terapia comportamental com intensidade por equipe interdisciplinar com capacitação técnica para atendimento precoce, incluindo “intervenção (terapia comportamental naturalista) em método Denver que deve ser dividida em terapia in loco no ambiente natural da criança (casa e/ou escola) por 10 horas semanais com psicóloga, psicopedagoga, fonoaudióloga e/ou terapeuta ocupacional com formação em método Denver”.
Declara que devido à negativa infundada da agravada em autorizar e/ou efetuar o reembolso do tratamento, os genitores estão arcando com as despesas de forma particular. Porém, devido ao alto custo do tratamento não estão mais conseguindo continuar custeando tais valores. Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Sustenta ser abusiva a negativa de autorização da terapia por profissionais capacitados, enfatizando que o tratamento multidisciplinar (Denver) é a recomendação mais frequente para crianças autistas de tenra idade e costumeiramente negada pelas operadoras de saúde ao argumento de que a terapia não consta do rol de procedimentos da ANS, mas os juízes têm comumente afastado esta fundamentação e garantido o tratamento aos pacientes.
Discorre acerca do caráter exemplificativo do Rol de Procedimentos da ANS e reforça que “buscou tratamento com os profissionais credenciados junto à operadora requerida, porém a mesma não possuía profissionais aptos a fornecê-lo, sendo necessária a busca por profissionais de outras cidades”, não se tratando de atendimento fora da rede credenciada por mera liberalidade. Argumenta que “está sendo discutido o desenvolvimento do agravante que, em tão pouca idade, não pode esperar para receber as terapias de que necessita, considerando que se não continuar o tratamento imediatamente, não irá se desenvolver adequadamente, afetando o seu futuro”.
Ainda, indica que caso o plano de saúde não custeie o tratamento, o mesmo se tornará menos frequente (para evitar gastos) ou então terá que ser cessado, acarretando sérias consequências ao desenvolvimento do menor. Requer, ao final, a antecipação da tutela recursal “para que a agravada libere e custeie imediatamente todas as terapias de tratamentos indicadas para o Agravante (QUE ATUALMENTE CONSISTE EM ATIVIDADES DE PSICOLOGIA E PSICANALISE e PSICOLOGIA/ASSISTENTE TERAPEUTICA, conforme descrição em notas fiscais em anexo), bem como outras que se fizerem necessárias no Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná curso desta demanda (mediante pedido médico), sob pena de aplicação de multa diária a ser estipulada por este r.
Juízo”. Vieram os autos. É o que tinha a relatar.
2. Na medida em que a decisão objurgada versa sobre tutela provisória de urgência, o cabimento do agravo de instrumento encontra previsão no art. 1.015, I, do CPC. Para antecipar a tutela recursal, faz-se necessária a concorrência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a saber, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano de incerta ou difícil reparação. Com efeito, ao menos neste juízo preliminar, não se vislumbra a plausibilidade do direito invocado.
Inicialmente, consigna-se que embora o agravante afirme que a operadora do plano de saúde não possui profissionais credenciados aptos a ministrar o tratamento indicado na cidade de Loanda, não se constata documentação que corrobore tal alegação. Pela narrativa do autor, houve a contratação de profissionais e posterior pedido de reembolso, o qual restou indeferido pela ausência de previsão de cobertura para sessões realizadas por “atendente terapêutica” (mov. 1.31 do 1º grau), com resposta à reclamação protocolada pelo autor junto à ANS no mov. 1.34 do 1º grau em que a agravada informa que o reclamante não apresentou qualquer solicitação de autorização para a realização das terapias, requerendo apenas o reembolso das despesas Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná com profissional não pertencente à rede credenciada e sem formação em psicologia, que supervisiona o atendimento que é realizado por uma atendente terapêutica na residência do autor.
No mov. 1.34 também houve a indicação pela agravada de que “há vasta disponibilidade de profissionais aptos a promover o tratamento para a patologia que acomete o reclamante, em diversas áreas de atuação”. Assim, havendo serviço próprio para atendimento ao beneficiário, não se cogita, em princípio, cobertura fora da rede credenciada, ainda que mediante reembolso. Do teor da conversa via “WhatsApp” acerca de pedido de reembolso feito já neste ano de 2022 extrai-se o questionamento: “mas aqui em Loanda possui alguma rede credenciada?” (mov. 1.12-TJ), o que reforça a informação da agravada de que não houve pedido de liberação para tratamento dentro da rede credenciada do plano de saúde.
Ademais, não se vislumbra eventual risco a que estaria submetido o agravante, na medida em que vem se submetendo ao tratamento prescrito de forma particular e as eventuais dificuldades da família para o custeio do tratamento não restaram evidenciadas, especialmente porque o autor não litiga sob os benefícios da gratuidade da justiça. Destarte, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. Por fim, observa-se que há vício na procuração da parte autora (mov. 1.2 do 1º grau), na medida em que consta apenas o nome do representante legal de Pedro Paixão da Silva (seu genitor Luis Cód. 1.07.030 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Fernando da Silva), o qual não é parte na demanda, já que a representação processual implica na defesa de direito alheio em nome alheio.
Desta forma, intime-se o agravante para que regularize a procuração, fazendo constar, no que tange à outorga de poderes, o nome de Pedro Paixão da Silva como representado, sob pena de não conhecimento do recurso, a teor do art. 76, §2º, I, do CPC. Comunique-se ao Juízo a quo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta, em 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, II, CPC). Após, vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Pela celeridade, autorizo a Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. Em 18 de maio de 2022 Desª ÂNGELA KHURY – Relatora Cód. 1.07.030