Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CARLOS DE CAMPOS JUNIOR
Advogados
ARLINDO FERNANDES JUNIOR (OAB 68907/PR), PAULO HERNANI DE MENEZES JUNIOR (OAB 67153/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 364) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (03/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS DE CAMPOS JUNIOR
Advogados
ARLINDO FERNANDES JUNIOR (OAB 68907/PR), PAULO HERNANI DE MENEZES JUNIOR (OAB 67153/PR), PRF4 - EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 4ª REGIÃO - EBI4 (OAB 999697120/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024672-53.2017.8.16.0035 Processo: 0024672-53.2017.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art.
86) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ANTONIO CARLOS DE CAMPOS JUNIOR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos e Examinados.
1. Trata-se de Embargos de declaração opostos pelo autor, em face ao item II da decisão constante ao mov. 319.1, acerca dos quesitos apresentados pelo Juízo para a perícia médica a ser realizada no autor. Segundo a embargante, a decisão foi contraditória ao apresentar quesitos acerca do nexo causal das enfermidades do autor com o acidente de trabalho alegado, uma vez que o objeto da rediscussão seria tão somente a incapacidade ou redução de capacidade do autor.
É o breve relato. Passo a decidir. Preliminarmente, cumpre delimitar que os Embargos de Declaração visam dirimir dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de obscuridade ou contradição no seu enunciado, complementá-lo, no caso de omissão ou ainda corrigir mero erro material (Art. 1.022 do CPC). É sabido que determinada sentença padece de obscuridade quando na fundamentação ou no dispositivo ocorre a falta de clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
2. Analisando-se detidamente os autos, assiste razão ao autor, tendo em vista que o nexo de causalidade foi reconhecido no Acórdão de mov. 317.1.
3. Desta feita, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de sanar a contradição na decisão de mov. 319.1, retificando por consequência o item II da referida decisão, devendo prevalecer o seguinte teor:
II. Desta feita, considerando a determinação constante ao mov. 317.1, determino a produção de nova perícia médica nos presentes autos, que a princípio se limitará aos termos dos quesitos das partes e do Juízo, estes abaixo discriminados: QUESITOS DO JUÍZO: Cumpre delimitar ao experto que os questionamentos realizados deverão ser respondidos de forma técnica e fundamentada.
I. DAS ENFERMIDADES E DO NEXO CAUSAL
1. O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial no momento da realização do exame médico pericial? Quais? 1.1. Ademais, houve a constatação de outras moléstias além daquelas indicadas pelo autor na inicial? Quais?
2. Em relação a(s) enfermidade (s) identificada (s) no momento do ato pericial, indicar se e quais decorrem do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão, tendo em vista as informações constantes no Acórdão de mov. 317.1.
II. DA INCAPACIDADE
3. Indicar se existem sequelas que incapacitam o autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão.
4. É temporária e total (tendo em conta a não consolidação das lesões)? Justifique a conclusão.
5. É total e definitiva? (não poderá exercer nenhuma atividade laborativa, tendo em vista a consolidação das lesões)? Justifique a conclusão.
6. É parcial e definitiva (sem possibilidade de recuperação e mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida)? Justifique a conclusão.
7. Caso se evidencie a existência de incapacidade total e permanente, o (a) Autor (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? Em caso positivo, a partir de quando? Justifique a conclusão.
8. O autor se encontra incapacitado para toda e qualquer ou somente para aquela atividade que habitualmente exercia? Justifique a conclusão.
III. DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
9. O (a) Autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? Justifique a conclusão.
IV. DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE: Caso o perito conclua pelo reconhecimento da redução da capacidade, esclarecer se:
10. Indicar se existem sequelas que reduzem a capacidade laborativa do autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão.
11. É parcial e definitiva (sem possibilidade de recuperação e mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida)? Justifique a conclusão.
12. Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão.
V. DOS MARCOS TEMPORAIS: Em caso de constatação da incapacidade ou redução da capacidade do autor (a), esclarecer:
13. Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão.
14. Em face da documentação médica apresentada pela parte nos autos e do exame que realizar, quando da alta ou da negativa do benefício pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão.
VI. CONCLUSÃO: Com a resposta aos quesitos do juízo:
15. Aponte se, após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro é de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido ou a capacidade é reduzida em virtude de sequelas decorrentes do acidente noticiado ou das doenças ocupacionais relacionadas ao labor, indicando se são temporárias, permanentes. Justifique a conclusão.
4. No mais, aguarde-se a realização da perícia médica designada.
Registre-se.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
PGEPR - PROCURADORIA DE HONORÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (OAB 999015/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Intimação
D
Agosto 20251 evento
Ata de sessão
D
Órgão
7ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS DE CAMPOS JUNIOR
Advogados
ARLINDO FERNANDES JUNIOR (OAB 68907/PR), PAULO HERNANI DE MENEZES JUNIOR (OAB 67153/PR), PRF4 - EQUIPE PREVIDENCIÁRIA DE TRIBUNAIS DA 4ª REGIÃO (OAB 910929850/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
Ata da 42ª sessão virtual ordinária da 7ª Câmara Cível do Estado Do Paraná, realizada entre
21 de julho de 2025 às 00:00 e 25 de julho de 2025 às 16:00, sob a Presidência do(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Desembargador Dartagnan Serpa Sa no(a)
Sala 107, presente(s) o(s) Eminente(s) Senhor(es) Desembargador(es) Desembargador
Dartagnan Serpa Sa, Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca,
Desembargador Fabian Schweitzer e Desembargador Victor Martim Batschke e o(s)
Desembargador Fabian Schweitzer. Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS . Apelado: MILENA APARECIDA PELEGATI representado(a) por IVANILDE
APARECIDA DA SILVA PELEGATI. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ESTADO DO PARANÁ, ANTONIO CARLOS DE CAMPOS JUNIOR
Advogados
BRUNO GONTIJO ROCHA (OAB 82745/PR), ARLINDO FERNANDES JUNIOR (OAB 68907/PR), PAULO HERNANI DE MENEZES JUNIOR (OAB 67153/PR), PRF4 - EQUIPE PREVIDENCIÁRIA DE TRIBUNAIS DA 4ª REGIÃO (OAB 910929850/PR)
Processo:0024672-53.2017.8.16.0035(Apelação Cível)Relator(a):Desembargador Victor Martim BatschkeÓrgão Julgador:7ª Câmara CívelData do Julgamento:25/07/2025Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ARCABOUÇO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA AVERIGUAR O CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. ERROR IN JUDICANDO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício auxílio-acidente, sob a alegação de ausência de nexo de causalidade com o acidente de trabalho ocorrido em 2007.
O autor sustenta que já havia sido reconhecido o nexo de causalidade em ação anterior, relativa à auxílio-doença decorrente do mesmo acidente, e requer a realização de nova perícia para comprovar seu quadro clínico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser anulada em razão da necessidade de realização de nova prova pericial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Cabe anulação da sentença, uma vez que não houve consideração do fato de que o benefício que se pleiteia no caso decorre de acidente discutido em autos anteriores, no qual houve reconhecimento de nexo de causalidade.4.
Averigua-se fragilidade na conclusão pericial, vez que houve análise superficial do caso concreto, não fornecendo elementos suficientes para formação de convicção.5. A necessidade de reabertura da fase instrutória foi fundamentada pela ausência de confiabilidade na prova pericial realizada nos autos.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Apelação cível conhecida e provida, determinando a reabertura da instrução processual e a realização de nova perícia.Tese de julgamento: cabe anulação da sentença quando averiguada a necessidade de realização de nova prova pericial para elucidação das condições do segurado.
Junho 20255 eventos
Pauta de julgamento
E
Órgão
7ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS DE CAMPOS JUNIOR
Advogados
SÉRGIO AUGUSTO DA ROSA MONTARDO (OAB 607402720/RS), ARLINDO FERNANDES JUNIOR (OAB 68907/PR), PAULO HERNANI DE MENEZES JUNIOR (OAB 67153/PR), PRF4 - EQUIPE PREVIDENCIÁRIA DE TRIBUNAIS DA 4ª REGIÃO (OAB 910929850/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 21/07/2025 00:00 até 25/07/2025 16:00Sessão Virtual Ordinária - 7ª Câmara CívelProcesso: 0024672-53.2017.8.16.0035Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 7ª Câmara Cível a realizar-se em 21/07/2025 00:00 até 25/07/2025 16:00, ou sessões subsequentes.
Intimação
D
Órgão
7ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
7ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
7ª Câmara Cível
Intimação
D
Maio 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
7ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
PGEPR - PROCURADORIA DE HONORÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (OAB 999015/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação
D
Órgão
7ª Câmara Cível
Classe
Intimação
D
Órgão
7ª Câmara Cível
Classe
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
PGEPR - PROCURADORIA DE HONORÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (OAB 999015/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO (OAB 179875700/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS DE CAMPOS JUNIOR
Advogados
ARLINDO FERNANDES JUNIOR (OAB 68907/PR), PAULO HERNANI DE MENEZES JUNIOR (OAB 67153/PR), PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO (OAB 179875700/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024672-53.2017.8.16.0035 Processo: 0024672-53.2017.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art.
86) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ANTONIO CARLOS DE CAMPOS JUNIOR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos e Examinados.
1. Trata-se de Embargos de declaração opostos pela parte autora em face a sentença de mov. 292.1. Segundo a embargante, para o deslinde da questão posta a julgamento, faz- se necessária a nomeação de um terceiro perito para sanar todas as dúvidas existente sobre a real condição física do autor, a fim de que as enfermidades apontadas sejam tratadas com mais afinco pelo perito. Assim, requer a anulação da sentença, bem como a elaboração de novo laudo médico.
É o breve relato. Passo a decidir. Preliminarmente, cumpre delimitar que os Embargos de Declaração visam dirimir dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de obscuridade ou contradição no seu enunciado, complementá-lo, no caso de omissão ou ainda corrigir mero erro material (Art. 1.022 do CPC). É sabido que determinada sentença padece de obscuridade quando na fundamentação ou no dispositivo ocorre a falta de clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
2. Analisando-se detidamente os autos, não assiste razão a parte autora, tendo em vista que não há omissão ou contradição na presente decisão, que foi devidamente fundamentada, sendo que o presente recurso possui condão de modificar a decisão, não sendo este o meio adequado para tanto.
3. Ademais, a decisão de mov. 285.1, com base no art. 370 do CPC, indeferiu a produção de nova prova pericial, haja vista a suficiência probatória.
4. Desta feita, CONHEÇO o recurso, eis que tempestivamente oposto, porém, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo INSS, visto que não há contradição, erro material ou omissão na decisão atacada.
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
PGEPR - PROCURADORIA DE HONORÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (OAB 999015/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 305) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (12/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO (OAB 179875700/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 305) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (12/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CARLOS DE CAMPOS JUNIOR
Advogados
ARLINDO FERNANDES JUNIOR (OAB 68907/PR), PAULO HERNANI DE MENEZES JUNIOR (OAB 67153/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 305) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (12/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Março 20256 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
PGEPR - PROCURADORIA DE HONORÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (OAB 999015/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Intimação
D
Órgão
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Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Fevereiro 20254 eventos
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO (OAB 179875700/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 285) INDEFERIDO O PEDIDO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
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Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS DE CAMPOS JUNIOR
Advogados
ARLINDO FERNANDES JUNIOR (OAB 68907/PR), PAULO HERNANI DE MENEZES JUNIOR (OAB 67153/PR), ROSIMAR WEBBER VALDOVINO (OAB 770493490/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024672-53.2017.8.16.0035 Processo: 0024672-53.2017.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art.
86) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ANTONIO CARLOS DE CAMPOS JUNIOR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Diante da certidão retro, tendo em vista o transcurso do prazo in albis, renove-se a intimação do Experto nos termos do despacho de mov. 262.1.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
2024
3 eventos
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS DE CAMPOS JUNIOR
Advogados
ARLINDO FERNANDES JUNIOR (OAB 68907/PR), PAULO HERNANI DE MENEZES JUNIOR (OAB 67153/PR), ROSIMAR WEBBER VALDOVINO (OAB 770493490/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024672-53.2017.8.16.0035 Processo: 0024672-53.2017.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art.
86) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ANTONIO CARLOS DE CAMPOS JUNIOR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
I. Preliminarmente, em atenção aos autos, detidamente à impugnação de mov. 254.1, intime-se o perito judicial, para que, em 30 dias, indique se ratifica ou retifica as suas conclusões emanadas em laudo.
II. Com a apresentação da resposta, intimem-se as partes para que se manifestem, sendo 15 dias para o autor e 30 dias para o réu.
III. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
Maio 20241 evento
Intimação
D
Março 20241 evento
Intimação
D
2023
6 eventos
Outubro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS DE CAMPOS JUNIOR
Advogados
ARLINDO FERNANDES JUNIOR (OAB 68907/PR), PAULO HERNANI DE MENEZES JUNIOR (OAB 67153/PR), EDGAR DENER RODRIGUES (OAB 71867/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024672-53.2017.8.16.0035 Processo: 0024672-53.2017.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art.
86) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ANTONIO CARLOS DE CAMPOS JUNIOR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em face ao petitório retro, concedo prazo complementar de 30 (trinta) dias à parte autora.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
Julho 20231 evento
Intimação
D
Junho 20231 evento
Intimação
D
Maio 20231 evento
Intimação
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Março 20231 evento
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Janeiro 20231 evento
Intimação
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2022
3 eventos
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS DE CAMPOS JUNIOR
Advogados
ARLINDO FERNANDES JUNIOR (OAB 68907/PR), PAULO HERNANI DE MENEZES JUNIOR (OAB 67153/PR), EDGAR DENER RODRIGUES (OAB 71867/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024672-53.2017.8.16.0035 Processo: 0024672-53.2017.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art.
86) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ANTONIO CARLOS DE CAMPOS JUNIOR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em atenção ao petitório de mov. retro, concedo prazo de 30 dias a parte autora. Após, retorne conclusos independente de nova mnifestação.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
Julho 20221 evento
Intimação
D
Março 20221 evento
Intimação
D
2021
5 eventos
Outubro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS DE CAMPOS JUNIOR
Advogados
SUSANA LUCINI (OAB 59283/PR), ARLINDO FERNANDES JUNIOR (OAB 68907/PR), PAULO HERNANI DE MENEZES JUNIOR (OAB 67153/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024672-53.2017.8.16.0035 Processo: 0024672-53.2017.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art.
86) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ANTONIO CARLOS DE CAMPOS JUNIOR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Em atenção aos autos, considerando a impugnação apresentada pela parte autora ao mov. 154.1, bem como observo que detidamente, no que infere aos quesitos do juízo, não houve, por parte do perito explicação ou justificativa em alguns quesitos, especificamente ao que infere ao nexo de causalidade, bem como a incapacidade. Diante disso, intime-se o Experto para que, em 30 dias, complemente o laudo explicando de forma concisa e elucidada, se, com base no exame clínico e documental bem como pelas informações insertas pelas partes no caderno processual: a.
Foram constatadas as lesões alegadas na inicial no momento da realização da pericial judicial relacionadas com o acidente noticiado? Quais? b. Explicar se as enfermidades delimitadas na exordial pela parte autora decorrem de acidente de trabalho noticiado, caso reste negativa a resposta, justificar a conclusão de afastamento do nexo. c. Caso não tenha nexo de causalidade direto, pode-se afirmar a existência de concausa ou nexo epidemiológico? caso reste negativa a resposta, justificar a conclusão. d.
Incapacita o Autor (a) para o exercício de atividade laboral (o Autor perdeu a sua capacidade para o trabalho?)? Toda e qualquer ou somente para aquela que habitualmente exercia? Justifique. e. É possível afirmar, em face do que nos autos e do exame pericial realizado, se quando da alta pelo INSS, o autor estava incapacitado ou com capacidade reduzida para seu trabalho para o seu trabalho habitual?
Justifique a conclusão.
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Junho 20211 evento
Intimação
D
Maio 20211 evento
Intimação
D
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 4ª REGIÃO - EBI4 (OAB 999697120/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ESTADO DO PARANÁ, ANTONIO CARLOS DE CAMPOS JUNIOR
Advogados
ARLINDO FERNANDES JUNIOR (OAB 68907/PR), PAULO HERNANI DE MENEZES JUNIOR (OAB 67153/PR), PGEPR - PROCURADORIA DE HONORÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (OAB 999015/PR), PRF4 - EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 4ª REGIÃO - EBI4 (OAB 999697120/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024672-53.2017.8.16.0035 Processo: 0024672-53.2017.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art.
86) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ANTONIO CARLOS DE CAMPOS JUNIOR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos e examinados.
I. Diante do retorno dos autos, e do Acórdão que determinou a nulidade da sentença proferida no presente processo, dou prosseguimento ao feito.
II. Desta feita, considerando a determinação constante ao mov. 317.1, determino a produção de nova perícia médica nos presentes autos, que a princípio se limitará aos termos dos quesitos das partes e do Juízo, estes abaixo discriminados: QUESITOS DO JUÍZO: Cumpre delimitar ao experto que os questionamentos realizados deverão ser respondidos de forma técnica e fundamentada.
I. DAS ENFERMIDADES E DO NEXO CAUSAL
1. O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial no momento da realização do exame médico pericial? Quais? 1.1. Ademais, houve a constatação de outras moléstias além daquelas indicadas pelo autor na inicial? Quais? Em caso positivo, essa (s) moléstia (s):
2. Em relação a (s) enfermidade (s) identificada (s) no momento do ato pericial, indicar se e quais decorrem do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão.
3. Caso seja apresentada Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), esclareça se as doenças identificadas pela parte autora são oriundas ou se têm relação com o acidente noticiado na CAT. Justifique a conclusão.
4. Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido, trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão.
II. DA INCAPACIDADE Caso o perito conclua pelo reconhecimento da incapacidade e do nexo de causalidade, esclarecer se a doença laboral evidenciada:
5. Indicar se existem sequelas que incapacitam o autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão.
6. É temporária e total (tendo em conta a não consolidação das lesões)? Justifique a conclusão.
7. É total e definitiva? (não poderá exercer nenhuma atividade laborativa, tendo em vista a consolidação das lesões)? Justifique a conclusão.
8. É parcial e definitiva (sem possibilidade de recuperação e mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida)? Justifique a conclusão.
9. Caso se evidencie a existência de incapacidade total e permanente, o (a) Autor (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? Em caso positivo, a partir de quando? Justifique a conclusão.
10. O autor se encontra incapacitado para toda e qualquer ou somente para aquela atividade que habitualmente exercia? Justifique a conclusão.
III. DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL Com a resposta dos tópicos II e IV, delimitar se:
11. O (a) Autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? Justifique a conclusão.
IV. DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE: Ao delimitar as respostas do tópico I, e caso o perito conclua pelo reconhecimento da redução da capacidade, esclarecer se:
12. Indicar se existem sequelas que reduzem a capacidade laborativa do autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão.
13. É parcial e definitiva (sem possibilidade de recuperação e mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida)? Justifique a conclusão.
14. Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão.
V. DOS MARCOS TEMPORAIS: Em caso de constatação da incapacidade ou redução da capacidade do autor (a), com reconhecimento do nexo causal, esclarecer:
15. Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão.
16. Em face da documentação médica apresentada pela parte nos autos e do exame que realizar, quando da alta ou da negativa do benefício pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão.
VI. CONCLUSÃO: Com a resposta aos quesitos do juízo:
17. Aponte se, após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro é de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido ou a capacidade é reduzida em virtude de sequelas decorrentes do acidente noticiado ou das doenças ocupacionais relacionadas ao labor, indicando se são temporárias, permanentes. Justifique a conclusão.
III. Nomeio perito o DR. ERICK DO PRADO UCHIDA, que atuará sob a fé de seu grau, independentemente de compromisso por termo. O exame será realizado na sala anexa ao gabinete da juíza, na Rua Lysimaco Ferreira da Costa, n.º 355, nesta Capital, no dia 16 de janeiro de 2026 às 14:00 horas. III.1 Anota-se que o Experto nomeado está devidamente cadastrado no sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), conforme determinação constante no art. 411, do Código de Normas do Foro Judicial - CNFJ: Art. 411.
Ressalvadas as hipóteses legais, a escolha do(a) perito(a), do(a) leiloeiro(a) e do(a) corretor(a) deverá recair sobre profissionais legalmente habilitados e inscritos no Cadastro de Auxiliares da Justiça (Caju). III.2 À Secretaria para que intime pessoalmente a parte autora, via AR-MP, além de seu procurador, via Projudi, acerca da perícia médica designada, bem como anote-se a nomeação no sistema CAJU, sendo o caso.
III.3 Ato contínuo, à Secretaria para que suspenda o presente feito até a entrega do laudo pericial.
IV. Considerando que no caso em tela nem a natureza da perícia e nem tampouco a sua extensão são irrelevantes, conforme se deduz dos vários quesitos até aqui formulados, exigindo-se não só a submissão do Autor a minucioso exame, mas também a análise do ambiente de trabalho e da natureza da atividade, inclusive, se necessário, a vistoria in loco, com considerável parcela de tempo e dedicação do perito, tudo a custo não desprezível, e que não se pode esquecer na composição da remuneração o grau de especialização e de profundidade do trabalho exigido e nem tampouco a sua importância à definição da lide e a natureza fiduciária da atuação do Perito, fixo em R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais) os honorários periciais nestes autos, necessários e suficientes à adequada remuneração do Experto.
V. Ao Réu para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apresentar em Cartório comprovante de depósito dos honorários periciais (Lei n. 13.876/2019, art. 1º, § 7º, II), caso ainda não o tenha feito ou decorrido o prazo, determino desde já a intimação do Réu para que promova o pagamento dos honorários pericias no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da Lei. Decorrido o prazo sem manifestação, reitere-se a intimação do INSS para, em 05 (cinco) dias, sob pena do pagamento de multa equivalente a R$ 78,00 (setenta e oito reais) por dia de atraso, a se reverter em favor da parte autora, apresentar nos autos o recibo de recolhimento dos honorários periciais.
VI. Ao Perito, ciente de que o laudo pericial deverá ser apresentado em 50 (cinquenta) dias, a contar do exame (último necessário) do (a) Autor (a). Decorrido o prazo sem apresentação do laudo, renove-se a intimação do senhor perito, advertido do artigo 468, § 1º do Código de Processo Civil.
VII. Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do laudo médico pericial, sendo 15 dias para o autor e 30 dias para o réu.
VIII. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público em razão do ofício nº 03/2015 do Promotor de Justiça Inácio de Carvalho Neto, protocolado no dia 19/02/2015 e arquivado em Cartório.
IX. Por fim, em havendo qualquer incidente voltem conclusos, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito c
Provimento, atribuído à(s) parte(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS -
Schweitzer. Apelante: VIVIAN MAYSA VIEIRA PONTES. Apelado: FACEBOOK SERVICOSONLINE DO BRASIL LTDA. Pedido de vista por: Desembargador Fabian Schweitzer. 6.
Terceiro: Juiz(a) de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho do Foro Central da Comarca
da Região Metropolitana de Londrina. Decisão parcial: 12254 - Com Resolução do Mérito -
Sentença desconstituída. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
atribuído à(s) parte(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Unânime. 25.
0014253-98.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior. Agravante: ATAIR MARIA
VICELI. Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito- Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ATAIR MARIA VICELI - Unânime. 26. 0015651-
NÍVEA MARIA WAUTERS SIENA. Apelado: PARANÁPREVIDÊNCIA, Apelado: ESTADO DOPARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído
à(s) parte(s) NÍVEA MARIA WAUTERS SIENA - Unânime. 44. 0045660-93.2024.8.16.0021 -
Macedo Junior. Terceiro: Juízo de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de União da
Vitória. Decisão parcial: 12253 - Com Resolução do Mérito - Sentença confirmada em parte.Decisão principal: 242 - Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Não-
Provimento ou Denegação, atribuído à(s) parte(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Agravante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS . Agravado: CARLOS GILBERTO PEREIRA BATISTA. Decisão principal: 239 -Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS - Unânime. 116. 0007214-50.2025.8.16.0194 - Apelação Cível -
7ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Victor Martim Batschke. Apelante: COMPLEXO
DE ENSINO SUPERIOR DO BRASIL LTDA.Apelado: LUCI GRAUNKE. Decisão principal: 237 -
Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) COMPLEXO DE ENSINO
SUPERIOR DO BRASIL LTDA. - Unânime. 117. 0029569-12.2025.8.16.0014 - Embargos de
Câmara Cível. Relator: Desembargador Victor Martim Batschke. Apelante: ANTONIO
CARLOS DE CAMPOS JUNIOR. Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS .Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s)
ANTONIO CARLOS DE CAMPOS JUNIOR - Unânime. 126. 0002470-46.2025.8.16.0021 -
Desembargador Fabian Schweitzer. Embargante: Segredo de Justiça. Embargado: Segredo
de Justiça. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento deEmbargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Segredo de Justiça - Unânime. 135.
0049289-07.2025.8.16.0000 - Agravo de Instrumento - 7ª Câmara Cível. Relator:
Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro Da Fonseca. Agravante: FERNANDA DELGADO
Sa. Embargante: VALÉRIA ESTHEICE SOARES DE LIMA DE SOUZA. Embargado: YEESCO
INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Decisãoprincipal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
atribuído à(s) parte(s) VALÉRIA ESTHEICE SOARES DE LIMA DE SOUZA - Unânime. 146.
Desembargador Dartagnan Serpa Sa. Apelante: SERGIO FRANCISCO DO ESPIRITO SANTO
TIGRE. Apelado: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAISDE PATO BRANCO - PATOPREV, Apelado: MUNICIPIO DE PATO BRANCO. Retirado de pauta
Agravante: Caio Mateus Rolim de Moura, Agravante: Josiane Rolim de Moura. Agravado:
Gustavo Pandolfo, Agravado: Otávio Pandolfo. Retirado de pauta .
Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu,
Roberta Nalepa, secretário(a) da 7ª Câmara Cível, lavrei a presente ata que, depois de
aprovada, assino com o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente.
Ler na íntegra
Recolher
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CARLOS DE CAMPOS JUNIOR
Advogados
ARLINDO FERNANDES JUNIOR (OAB 68907/PR), PAULO HERNANI DE MENEZES JUNIOR (OAB 67153/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 16:00 (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - EQUIPE PREVIDENCIÁRIA DE TRIBUNAIS DA 4ª REGIÃO (OAB 910929850/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 16:00 (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
PGEPR - PROCURADORIA DE HONORÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (OAB 999015/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 16:00 (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
7ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS DE CAMPOS JUNIOR
Advogados
ARLINDO FERNANDES JUNIOR (OAB 68907/PR), PAULO HERNANI DE MENEZES JUNIOR (OAB 67153/PR), PRF4 - EQUIPE PREVIDENCIÁRIA DE TRIBUNAIS DA 4ª REGIÃO (OAB 910929850/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Autos nº. 0024672-53.2017.8.16.0035
Vistos, Encaminhe-se o presente recurso à Procuradoria Geral de Justiça. Após voltem conclusos para deliberação e inclusão em pauta para julgamento. Diligências necessárias.
Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE DESEMBARGADOR g7
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CARLOS DE CAMPOS JUNIOR
Advogados
ARLINDO FERNANDES JUNIOR (OAB 68907/PR), PAULO HERNANI DE MENEZES JUNIOR (OAB 67153/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
BIANCA DE FREITAS MAZUR (OAB 21740999/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
5. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 292.1.
Registre-se.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO (OAB 179875700/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS DE CAMPOS JUNIOR
Advogados
ARLINDO FERNANDES JUNIOR (OAB 68907/PR), PAULO HERNANI DE MENEZES JUNIOR (OAB 67153/PR), PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO (OAB 179875700/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024672-53.2017.8.16.0035 Processo: 0024672-53.2017.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art.
86) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ANTONIO CARLOS DE CAMPOS JUNIOR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0024672-53.2017.8.16.0035, EM QUE É AUTOR ANTONIO CARLOS DE CAMPOS JUNIOR E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
I –
RELATÓRIO
ANTONIO CARLOS DE CAMPOS JUNIOR, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUXILIO-ACIDENTE”, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Para tanto, alegou, em síntese, que em 21/06/2007 sofreu uma queda, resultando em lesão no joelho direito; recebeu benefício previdenciário NB 5311493042, cessado em 17/07/2009; em que pese a cessação administrativa sua capacidade laborativa está comprometida, fazendo jus ao benefício auxílio-acidente.
Destarte, requereu a procedência da demanda a fim de restabelecer o benefício de auxílio-doença e/ou auxílio-acidente, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais moratórios. Juntou documentos. Devidamente citado o INSS, apresentou contestação (mov. 19.1) alegando em suma a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda.
O autor impugnou a contestação ao mov. 24.1. Designou-se perícia médica (mov. 26.1). O Experto apresentou o laudo pericial produzido em juízo (mov. 44.1) com manifestação das partes aos mov. 49.1 e 51.1. Intimado, o perito complementou o laudo médico pericial (mov. 93.1, 129.1, 145.1, 174.1, 207.1) Vieram os autos para julgamento. É, em síntese, o relatório pertinente. Passo a decidir
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. A questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo".[1] 1.1. Ainda, anota-se que o perito nomeado Dr.
Márcio Wambier Fialla é médico especializado em ortopedia, ou seja, detém conhecimentos inerentes a área em comento. Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com análise dos exames apresentados pela parte. Ainda, responde de forma clara e objetiva todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, não deixando nenhuma dúvida em relação aos elementos necessários para a concessão de auxílios acidentários, a existência de moléstia, o nexo causal entre a doença e a doença alegada e a incapacidade parcial ou total para o trabalho.
Assim, as impugnações apresentadas pela parte autora não têm o condão de afastar as conclusões médicas produzidas em juízo, devendo a ação ser julgada no estado em que se encontra. DA CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO Como se sabe, para obtenção de benefício acidentário é curial que o mal sofrido pelo segurado decorra, necessária e comprovadamente, de sua atividade laboral, em acidente do trabalho típico ou de suas equiparações legais, consoante o disposto nos artigos 19 a 21 da Lei nº. 8.213/1991.
Assim, em um primeiro momento, se faz necessária a verificação quanto a existência de lesão e/ou consequentes sequelas. Insta destacar que a parte autora não logrou êxito em comprovar sua atual situação, bem como que a doença alegada seja decorrente do suposto acidente de cunho laboral. Neste sentido foi a explicação do laudo pericial: “O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial?
Quais? R: Existem alterações degenerativas leves demonstradas nos exames complementares, sem repercussão clínica, ou seja, não incapacita.” (...) Sobre o joelho direito, sofreu trauma torcional em 2009. Procurou médico assistente e houve diagnóstico de lesão de LCA + menisco. Realizou reconstrução em 2012" Entretanto, insta investigar se há nexo causal entre a ocorrência do acidente de trabalho ou atividade equiparada a acidente e a atual situação da parte autora, a fim de fazer jus ao benefício acidentário, nos termos da Lei 8.213/91: Art.
19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. E neste ponto, a demanda improcede. A parte autora não logrou êxito em comprovar que sua atual situação esteja ligada a atividade laborativa realizada.
Neste sentido, foi a explicação do Experto no laudo pericial (mov. 93.1): “Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão: R: Não. As alterações degenerativas leves encontradas nos exames complementares não têm relação com atividade laboral. Portanto, não existe nexo causal ou concausal.” Em sede de complementação, assim ratificou o Experto (mov. 174.1): "R: O autor não apresenta incapacidade ou redução da capacidade laboral, do ponto de vista ortopédico.
Apto ao trabalho habitual.” (...) R: Em relação ao objeto do processo – lesão do joelho direito – mantenho a conclusão do laudo pericial. A queixa da dor no joelho direito decorre de um trauma torcional relatado pelo autor em 2009 (data correta é 22/06/2008 no laudo do INSS no movimento 19.3), com lesão de LCA. No caso do autor, o laudo do INSS registra “trauma em jogo de futebol, em dia de folga”, portanto, sem relação com atividade laboral.
Porém, há relato de um evento acidentário, mas não laboral. Na avaliação do perito do INSS de 19/02/2009, ‘’o autor se apresentou sem incapacidade, com sinais de trabalho braçal nos MMSS e orientado a pedir BI quando for submetido a cirurgia do joelho.’’ Em laudo de 21/10/2009 do INSS, o autor ainda não havia buscado tratamento e foi considerado apto. Portanto, em suma, o autor não teve lesão do joelho decorrente de acidente de trabalho, baseado nos documentos juntados e na linha do tempo da lesão.
Sem nexo causal, concausal ou técnico epidemiológico. Além disso, sua lesão no joelho não incapacita para o trabalho" Desta feita, pelas informações e conclusões apresentadas pelo perito judicial, entendo que, para a convicção deste juízo, a perícia judicial é o fator valorativo a ser considerado, pois quando a questão controvertida é posta para análise judicial, há uma verificação detalhada, tanto documental (na análise das documentações insertas no caderno processual) quanto pessoal (quando da realização da perícia presencial) acerca do nexo de causalidade e incapacidade relacionadas eventualmente com o labor muito mais minuciosa que a própria perícia realizada administrativamente pelo ente previdenciário.
Insta destacar que o perito judicial tem condições de avaliar todos os aspectos envolvendo o caso de forma muito mais minuciosa não havendo nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o perito. Assim, a circunstância de o laudo ser desfavorável aos interesses da parte autora não o enfraquece ou desautoriza o laudo apresentado pelo experta judicial, pois nele não se identifica qualquer irregularidade, contradição, imperfeição ou defeito, de molde a afastar sua validade como prova fundamental para a formação do convencimento do juízo.
Portanto, evidente que não está presente o elemento principal de concessão de benesse acidentária, qual seja, nexo de causalidade laboral, corroborando a percepção pela via administrativa de benefícios previdenciários não acidentários. Dessa forma, pelas documentações carreadas no caderno processual bem como as conclusões apresentadas pelo perito nomeado pelo juízo e a não comprovação de nenhum elemento que comprovasse o suposto acidente laboral de trajeto, entendo que não há nexo de causalidade com a doença alegada na inicial vez que não houve comprovação de que o suposto acidente noticiado foi oriundo de causa laboral.
Por fim, nos termos da Lei 8.213/91 em seus artigos 19 e 20, a doença em tela não se encontra no rol daquelas que se possam considerar de índole acidentária, nem mesmo equiparada.
3. Posto isto, não vislumbro a existência de nexo causal, consoante a situação apresentada, que permita a procedência do pleito autoral. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES E O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO AUTOR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. SUFICIÊNCIA DO CONCLUSIVO LAUDO PERICIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. RESPONSABILIDADE DO INSS DE CUSTEAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE. DEVER DO ESTADO DO PARANÁ (TESOURO ESTADUAL DO PODER EXECUTIVO) DE RESSARCIR O INSS PELOS VALORES ANTECIPADAMENTE PAGOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS NO PROCESSO EM QUE O AUTOR É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO DO PARANÁ. ART. 5º, LXXIV, CF. JURISPRUDÊNCIA ATUAL PACÍFICA DO STJ E DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002338-06.2014.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 13.10.2020) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO –SENTENÇA IMPROCEDENTE.APELAÇÃO 01: DA AUTORA – PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA, EM SUA MODALIDADE ACIDENTÁRIA – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA SUPORTADA E A ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.APELAÇÃO 02: DO RÉU – PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DO PARANÁ – CABIMENTO – REVISÃO DO POSICIONAMENTO DESTA CÂMARA – DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0008944-52.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 21.09.2020) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO –
SENTENÇA
JULGADA PROCEDENTE: APELO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE LABORAL DESENVOLVIDA PELO SEGURADO – OCORRÊNCIA – INCAPACIDADE TAMBÉM NÃO DEMONSTRADA – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE NÃO COMPROVADOS –
SENTENÇA
REFORMADA - RECURSO PROVIDO PARA O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, PREJUDICADA A ANÁLISE DA REMESSA NECESSÁRIA. O reconhecimento do nexo exige demonstração concreta dos fatos e sua relação com o trabalho. No caso, a prova produzida inviabiliza a concessão de benefício de cunho acidentário. (TJPR - 6ª C.Cível - 0005276-10.2016.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 14.10.2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE LABORAL DESENVOLVIDA PELA SEGURADA - REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADOS -
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.O reconhecimento do nexo exige demonstração concreta dos fatos e sua relação com o trabalho. No caso, a prova produzida inviabiliza a concessão de benefício de cunho acidentário. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1377347-4 - Cianorte - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - - J. 07.07.2015). Repise-se, em que pese as impugnações da parte autora, analisando toda a documentação inserta no caderno processual conjugadas com as conclusões apresentadas pela perícia judicial, julgo improcedentes todos os pleitos apresentados na exordial.
Apenas a fim de não haver omissão, a improcedência da demanda de caráter acidentário-laboral não exclui, eventualmente, apreciação a aquele auxílio que possa a parte a fazer jus em razão de caráter previdenciário não-acidentário, o qual deve ser pleiteado perante o juízo competente. DO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO ENTE AUTÁRQUICO
4. Em revisão ao entendimento anterior deste juízo especializado, cumpre delimitar que coaduno com o atual posicionamento do STJ em que delimita que é dever do Estado o pagamento. Nos casos de sucumbência de beneficiário de justiça gratuita (isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), em ação na qual buscava a concessão de benefícios decorrentes de acidente de trabalho, a jurisprudência do STJ é pacífica em atribuir ao Estado o ônus de arcar com os honorários periciais, ao argumento de que o Estado tem o dever constitucional de prestar assistência aos hipossuficientes.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DECORRENTES DE PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM DEMANDA CUJO LITIGANTE É BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DE ARCAR COM HONORÁRIOS PERICIAIS DEVE SER IMPUTADO AO ESTADO.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente. Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes. No Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a sentença foi mantida.
II - Discute-se nos autos a responsabilidade pelo ressarcimento dos honorários periciais decorrentes de perícia médica realizada em demanda cujo litigante é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
III - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.592.790/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 23/6/2017; AgRg no REsp n. 1.333.807/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/4/2013, DJe 5/4/2013; AgRg no Ag n. 1.223.520/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe 11/10/2010.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1666788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESSARCIMENTO AO INSS. SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ISENÇÃO LEGAL. DEVER DO ESTADO. PRECEDENTES DO STJ.
1. O STJ entende que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.
2. "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais dos beneficiários da assistência judiciária gratuita sucumbentes do pedido inicial é do Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, REsp 1.646.164/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.4.2017). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.502.949/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.5.2017.
3. Recurso Especial provido. (REsp 1782117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 29/05/2019) DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ACIDENTE DE TRABALHO – DOR ARTICULAR: M 25-5 – INOCORRÊNCIA – LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE QUE POSSA REPERCUTIR NA ATIVIDADE LABORATIVA – AUXILIAR DE PRODUÇÃO EM FRIGORÍFICO DE FRANGO – TRABALHADORA CONSIDERADA APTA AO TRABALHO HABITUAL – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
APELO DO INSS – PLEITO PARA QUE SEJA RESSARCIDO, PELO ESTADO DO PARANÁ, DO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – POSSIBILIDADE – DEVER DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES – CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE COLEGIADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL – NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO DO §º11 DO ART. 85 DO CPC/2015.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0009629-57.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 09.09.2020). Desta feita, ante a sucumbência do Autor e o teor das recentes decisões proferidas pelo STJ bem como pelo E. Tribunal do Estado do Paraná, deve recair sobre o Estado do Paraná o dever de pagar os honorários periciais antecipados pela autarquia federal.
Ademais, a fixação da tese inerente a temática 1044 pelo Superior Tribunal de Justiça, ratificou o entendimento: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91."Tema Repetitivo 1044. ( [1] REsp 1823402 PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021) (REsp 1824823 PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021). Assim, com o trânsito em julgado; e, caso não seja manejado eventual recurso, é devido o ressarcimento, via Requisição de Pequeno Valor à Autarquia ré pelo Estado do Paraná.
III –
DISPOSITIVO
Nestes termos, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO CARLOS DE CAMPOS JUNIOR contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. - Fiel ao princípio da sucumbência, cabe a parte autora o pagamento dos ônus sucumbenciais. Entretanto, ressalto a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça. - Ademais, ante a sucumbência do autor e a teor das recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Federal. - Em face da condenação, intime-se o Estado do Paraná para tome ciência acerca da obrigação de restituição dos honorários periciais devidos ao INSS - Assim, com o trânsito em julgado; e, caso não seja manejado eventual recurso, é devido o ressarcimento, via Requisição de Pequeno Valor à Autarquia ré pelo Estado do Paraná. - Após, o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias. - Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências apresentadas na exordial foram analisadas por esta magistrada, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente meramente protelatórios, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual, nos termos do artigo 1026, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. - Por fim, tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao TJPR.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito [1] SAVARIS, José Antônio, “Direito Processual Previdenciário”, 2ª Ed. (ano 2009), Curitiba: Juruá, 2010, fl. 230.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ESTADO DO PARANÁ
Advogado
LUCIANO BORGES DOS SANTOS (OAB 62905/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 292) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO (OAB 179875700/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 292) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CARLOS DE CAMPOS JUNIOR
Advogados
ARLINDO FERNANDES JUNIOR (OAB 68907/PR), PAULO HERNANI DE MENEZES JUNIOR (OAB 67153/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 292) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ANTONIO CARLOS DE CAMPOS JUNIOR
Advogados
ARLINDO FERNANDES JUNIOR (OAB 68907/PR), PAULO HERNANI DE MENEZES JUNIOR (OAB 67153/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 285) INDEFERIDO O PEDIDO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS DE CAMPOS JUNIOR
Advogados
ARLINDO FERNANDES JUNIOR (OAB 68907/PR), PAULO HERNANI DE MENEZES JUNIOR (OAB 67153/PR), PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO (OAB 179875700/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024672-53.2017.8.16.0035 Processo: 0024672-53.2017.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art.
86) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ANTONIO CARLOS DE CAMPOS JUNIOR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em petição de mov. 279.1 a parte autora impugnou o laudo pericial (mov.276.1), requerendo a designação de nova perícia médica eis que o perito através do seu laudo afirmou que não há nexo causal, tratando-se de uma doença multicausal, ou incapacidade do autor. Em análise ao laudo, reputo imperioso indeferir o pedido, uma vez que o laudo se apresenta completo, não só com a resposta dos quesitos de forma elucidada e completa bem como com as informações pertinentes com relação aos exames.
Percebe-se que houve a consideração das atividades realizadas pelo autor e que foram informadas por este ao Sr. Perito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA POR MÉDICO PSIQUIATRA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PERITA ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL ADEQUADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, formulado por segurada com alegada incapacidade laborativa de natureza psiquiátrica.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A discussão envolve: (i) a validade da perícia judicial realizada por médica psiquiatra; (ii) o pedido de realização de nova perícia; (iii) a análise da capacidade laborativa da autora para fins de concessão de benefício previdenciário.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.1. A perícia judicial foi realizada por médica especialista em psiquiatria, profissional com plena capacidade técnica para avaliar a condição da autora. Não há comprovação de que o laudo tenha sido insuficiente ou inconclusivo, afastando-se a alegação de cerceamento de defesa.3.2. O laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual, bem como pela estabilidade do quadro clínico da autora, estando apta ao retorno às atividades laborais na época da cessação administrativa do benefício.3.3.
A decisão fundamentou-se na perícia judicial, que goza de presunção de idoneidade e não foi desconstituída pelos elementos apresentados pela parte autora.IV.
DISPOSITIVO
E TESE4.1. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida.4.2. Majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da causa, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC, observada a justiça gratuita concedida em primeiro grau. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0009718-46.2024.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 25.10.2024) Ademais, rememora-se que, com fulcro no artigo 371 do CPC, “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”, tal parecer não é vinculativo, cabendo a este juízo, com base em todo o arcabouço probatório dos autos, inclusive laudos de outros médicos, julgar a demanda, não ficando adstrito apenas a analise do laudo médico colacionado pelo Experto nomeado no feito.
Desta forma, no que tange à realização de nova perícia verifica-se sua impossibilidade, uma vez que os quesitos formulados pelas partes foram respondidos de forma satisfatória pelo expert. Em sendo a perícia médica nos autos suficiente à instrução desta magistrada, declaro o encerramento da fase instrutória e julgamento dos autos no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil.
Ciência às partes. Não havendo incidentes ou requerimentos, voltem conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO (OAB 770493490/RS)
Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (21/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS DE CAMPOS JUNIOR
Advogados
ARLINDO FERNANDES JUNIOR (OAB 68907/PR), PAULO HERNANI DE MENEZES JUNIOR (OAB 67153/PR), ROSIMAR WEBBER VALDOVINO (OAB 770493490/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024672-53.2017.8.16.0035 Processo: 0024672-53.2017.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art.
86) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ANTONIO CARLOS DE CAMPOS JUNIOR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em face ao petitório retro, concedo prazo complementar de 30 (trinta) dias à parte autora.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS DE CAMPOS JUNIOR
Advogados
ARLINDO FERNANDES JUNIOR (OAB 68907/PR), PAULO HERNANI DE MENEZES JUNIOR (OAB 67153/PR), EDGAR DENER RODRIGUES (OAB 71867/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024672-53.2017.8.16.0035 Processo: 0024672-53.2017.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art.
86) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ANTONIO CARLOS DE CAMPOS JUNIOR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em face ao petitório retro, concedo prazo complementar de 30 (trinta) dias à parte autora.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS DE CAMPOS JUNIOR
Advogados
ARLINDO FERNANDES JUNIOR (OAB 68907/PR), PAULO HERNANI DE MENEZES JUNIOR (OAB 67153/PR), EDGAR DENER RODRIGUES (OAB 71867/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024672-53.2017.8.16.0035 Processo: 0024672-53.2017.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art.
86) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ANTONIO CARLOS DE CAMPOS JUNIOR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em face ao petitório retro, concedo prazo complementar de 30 (trinta) dias à parte ré para apresentação dos documentos informados.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS DE CAMPOS JUNIOR
Advogados
ARLINDO FERNANDES JUNIOR (OAB 68907/PR), PAULO HERNANI DE MENEZES JUNIOR (OAB 67153/PR), EDGAR DENER RODRIGUES (OAB 71867/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024672-53.2017.8.16.0035 Processo: 0024672-53.2017.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art.
86) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ANTONIO CARLOS DE CAMPOS JUNIOR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Em atenção ao petitório de mov. retro, concedo prazo de 30 dias ao autor.
2. Após, retornem conclusos.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS DE CAMPOS JUNIOR
Advogados
ARLINDO FERNANDES JUNIOR (OAB 68907/PR), PAULO HERNANI DE MENEZES JUNIOR (OAB 67153/PR), EDGAR DENER RODRIGUES (OAB 71867/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024672-53.2017.8.16.0035 Processo: 0024672-53.2017.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art.
86) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ANTONIO CARLOS DE CAMPOS JUNIOR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Preliminarmente, denota-se que a documentação requisitada ao mov. 217.1 é de titularidade da autora, portanto, de forma preliminar, intime-se a parte obreira para que comprove a requisição dos documentos perante a própria clínica.
2. Após, retornem conclusos.
Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS DE CAMPOS JUNIOR
Advogados
ARLINDO FERNANDES JUNIOR (OAB 68907/PR), PAULO HERNANI DE MENEZES JUNIOR (OAB 67153/PR), EDGAR DENER RODRIGUES (OAB 71867/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024672-53.2017.8.16.0035 Processo: 0024672-53.2017.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art.
86) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ANTONIO CARLOS DE CAMPOS JUNIOR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em atenção ao petitório de mov. retro, concedo prazo complementar de 30 dias ao autor. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS DE CAMPOS JUNIOR
Advogados
ARLINDO FERNANDES JUNIOR (OAB 68907/PR), PAULO HERNANI DE MENEZES JUNIOR (OAB 67153/PR), EDGAR DENER RODRIGUES (OAB 71867/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024672-53.2017.8.16.0035 Processo: 0024672-53.2017.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art.
86) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ANTONIO CARLOS DE CAMPOS JUNIOR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1.
Intime-se o senhor perito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, esclareça se, diante das declarações médicas e documentos colacionados ao mov. 191 e 199, mantém a conclusão ofertada no laudo médico pericial, detalhando suas conclusões.
2. Após, manifestem-se as partes, sendo 15 dias para o autor e 30 dias para o réu. Intimem-se Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS DE CAMPOS JUNIOR
Advogados
SUSANA LUCINI (OAB 59283/PR), ARLINDO FERNANDES JUNIOR (OAB 68907/PR), PAULO HERNANI DE MENEZES JUNIOR (OAB 67153/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024672-53.2017.8.16.0035 Processo: 0024672-53.2017.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art.
86) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ANTONIO CARLOS DE CAMPOS JUNIOR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Considerando a redistribuição do presente feito a este juízo especializado, conforme os termos da resolução n. 247/2020 do TJPR, compulsando os autos, com o fito de trazer maior instrução para o caderno processual, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias: a) junte cópia de documento de identificação; b) junte cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho; c) junte cópia de comprovante de residência atualizado; d) descreva detalhadamente o acidente de trabalho noticiado nos autos, bem como o nexo de causalidade entre ele e a função exercida; e) esclareça a função que exercia à época do infortúnio e as tarefas a ela pertinentes e quem era o empregador; f) junte planilha com a evolução dos cálculos do valor econômico pretendido e indicar parâmetro para atribuição do valor da causa nos termos do art. 292 do C.P.C, readequando-o, se o caso.
2. Ademais, em atenção aos autos, defiro o requerimento para a juntada de documentos formulada pela parte autora ao mov. 181.1. Deste modo, intime-se o INSS para que, em até 30 (trinta) dias, junte aos autos os documentos requisitados pela autora.
3. Após, com a manifestação do INSS, intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS DE CAMPOS JUNIOR
Advogados
SUSANA LUCINI (OAB 59283/PR), ARLINDO FERNANDES JUNIOR (OAB 68907/PR), PAULO HERNANI DE MENEZES JUNIOR (OAB 67153/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024672-53.2017.8.16.0035 Processo: 0024672-53.2017.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art.
86) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ANTONIO CARLOS DE CAMPOS JUNIOR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Tendo em vista o transcurso do prazo in albis, intime-se o Sr. Expert, via projudi e telefone, para que, no prazo de 30 dias, cumpra conforme determinado no item 1 do despacho de mov. 157.1.
Intime-se, diligências necessárias Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
2. Com a apresentação da complementação, intimem-se as partes, para que, em prazo individual e sucessivo, a começar pela parte autora, se manifestem do laudo pericial complementar com prazo de 20 dias à parte autora e 30 dias ao réu. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS DE CAMPOS JUNIOR
Advogados
SUSANA LUCINI (OAB 59283/PR), ARLINDO FERNANDES JUNIOR (OAB 68907/PR), PAULO HERNANI DE MENEZES JUNIOR (OAB 67153/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024672-53.2017.8.16.0035 Processo: 0024672-53.2017.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art.
86) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ANTONIO CARLOS DE CAMPOS JUNIOR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Preliminarmente, em atenção a complementação do laudo pericial constante ao mov. 145.1, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS DE CAMPOS JUNIOR
Advogados
SUSANA LUCINI (OAB 59283/PR), ARLINDO FERNANDES JUNIOR (OAB 68907/PR), PAULO HERNANI DE MENEZES JUNIOR (OAB 67153/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024672-53.2017.8.16.0035 Processo: 0024672-53.2017.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art.
86) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ANTONIO CARLOS DE CAMPOS JUNIOR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Por zelo ao contraditório e ampla defesa, sobre as impugnações contundentes e específicas da parte autora, intime-se o senhor Expert para responder ou complementar ao laudo pericial, em até trinta dias, dizendo se mantém as conclusões alcançadas ou da necessidade de mais documentos. À escrivania para que certifique se já houve a expedição do alvará para pagamento dos honorários periciais, já deferido.
Após, conclusos para análise do encerramento da instrução. Intimem-se. Curitiba, 17 de junho de 2021. Elisiane Minasse Juíza de Direito
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS DE CAMPOS JUNIOR
Advogados
SUSANA LUCINI (OAB 59283/PR), ARLINDO FERNANDES JUNIOR (OAB 68907/PR), PAULO HERNANI DE MENEZES JUNIOR (OAB 67153/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024672-53.2017.8.16.0035 Processo: 0024672-53.2017.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art.
86) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ANTONIO CARLOS DE CAMPOS JUNIOR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Preliminarmente, intime-se o INSS acerca do laudo complementar apresentado ao mov. 129.1, nos termos do item 2 do despacho de mov. 124.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
Órgão
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS DE CAMPOS JUNIOR
Advogados
SUSANA LUCINI (OAB 59283/PR), ARLINDO FERNANDES JUNIOR (OAB 68907/PR), PAULO HERNANI DE MENEZES JUNIOR (OAB 67153/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3026-2334 Autos nº. 0024672-53.2017.8.16.0035 Processo: 0024672-53.2017.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art.
86) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ANTONIO CARLOS DE CAMPOS JUNIOR Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
1. Tendo em vista o transcurso do prazo in albis, intime-se o Sr. Expert, via telefone/e-mail, para que no prazo de 15 dias apresente o laudo pericial ou justificativa de impedimento para fazê-lo, de forma escrita que deverá ser juntada nestes autos.
2. Da juntada do laudo pericial, digam Autor e Réu, no prazo de 20 (vinte) dias, individual e sucessivo, a começar por àquele.
3. Ato contínuo, tendo em conta o comprovante de pagamento dos honorários periciais, quando ocorrer a devida apresentação do laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito