Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- CESAR NILDO VICENTE DE LIMA, ARCELINA APARECIDA DA SILVA
- Advogados
- FRANCIELLE EDNA CHECHELSKI DA SILVA (OAB 44089/PR), CAROLINE CAETANO DA SILVA (OAB 106371/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0024673-57.2025.8.16.0035
Vistos, etc. Promove a autora pedido de liquidação de sentença contra o réu Cesar Nildo Vicente de Lima, que o condenou ao pagamento do aluguel do veículo Celta desde 04.12.2015 até a efetiva entrega do mesmo, fato que ainda não ocorreu. Além disso, a sentença condenou o réu Cesar Nildo a pagar, solidariamente, o IPVA do veículo a partir de 04.12.2015 até a efetiva devolução do bem. Por se tratar de obrigação solidária, 50% do IPVA é de responasabilidade da autora e o remanescente (50%) do referido réu.
Foi dito na sentença transitada em julgado que a liquidação da sentença far-se-á por arbitramento. Em se tratando de liquidação por arbitramento o artigo 510 do CPC estabelece que o autor, já na petição inicial, deve apresentar parecer onde conste o valor da obrigação a ser cumprida pelo réu. Este, por sua vez, é intimado para apresentar parecer técnico. Caso não seja possível se apurar o valor do crédito da autora, através de pareceres técnicos, daí sim o juiz nomeará perito.
É sabido que a liquidação de sentença por arbitramento é uma fase incidental entre o processo de conhecimento e o pedido de cumprimento de sentença. Não é um processo autônomo, tanto assim que o réu não é citado, mas sim intimado para apresentar parecer técnico. Dito isso, julgo extinto estes autos, sem resolução de mérito, com amparo no artigo 487, I do Código de Proceasso Civil. A autora deverá fazer a liquidação de sentença nos próprios autos principais, apresentando, desde o início, um parecer (relatório, extrato) onde diga qual o valor mensal do alguel do veículo Celta, fazendo o cálculo desde 04.12.2015 até a efetiva devolução do mesmo.
Além disso, deve apresentar o valor discriminado de 50% do IPVA que incide sobre o veículo Celta desde 04.12.2015 até a devolução do bem. Tudo isso nos autos principais. Arquivem-se estes autos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 05 de novembro de 2025. Moacir Antônio Dalla Costa Juiz de Direito
