HELCIO KRONBERG - LEILOEIRO PUBLICO OFICIAL, HELCIO KRONBERG, GIUSEPPE BERTOLLO, DORILDA COMELLI, SUPERBID WEBSERVICES LTDA, JESSICA TERESA DE OLIVEIRA ME
Advogados
RODRIGO TOMAZELLI (OAB 29486/SC), ANDERSON GEOVANE VOLTOLINI (OAB 17090/SC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024676-56.2025.8.16.0182 Processo: 0024676-56.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$96.604,90 Polo Ativo(s): JESSICA TERESA DE OLIVEIRA ME Polo Passivo(s): DORILDA COMELLIGiuseppe BertolloHELCIO KRONBERGHELCIO KRONBERG LEILOEIRO PUBLICO OFICIAL SUPERBID WEBSERVICES LTDA
SENTENÇA
Trata-se de ação anulatória de arrematação cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada por Jessica Teresa de Oliveira ME em face de Hélcio Kronberg, Leiloeiro Público Oficial e outros. A reclamante narra que o imóvel inscrito na matrícula nº 49.677, de propriedade da Sra. Dorilda Comelli Carretou (executada nos autos principais), teve termo de penhora expedido em 19/10/2023 (seq. 213.1 dos autos originários), sendo posteriormente arrematado pela reclamante em 18/11/2024 (seq. 258.1 dos autos originários), com homologação do leilão realizada em 10/02/2025 (seq. 261.1 dos autos originários).
Pontua que, em seguida, o exequente, Sr. Giuseppe Bertollo, requereu a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Itapoá/SC, solicitando informações acerca dos débitos de IPTU incidentes sobre os imóveis objeto das arrematações (seq. 273.1). Contudo, sustenta que, após realizar a arrematação por meio do site Superbid, bem como adotar as diligências necessárias para tomar posse do bem, constatou erro grave na localização do imóvel.
Afirma que a imagem divulgada pelo site do Leiloeiro Público Oficial, Sr. Hélcio Kronberg (Kron Leilões), bem como pelos sites Fareja Leilão e Superbid, não corresponde ao verdadeiro imóvel objeto da arrematação, pertencendo, na verdade, a terceiros – especificamente a José Pereira de Souza e outros – conforme comprovam a documentação oficial e a inscrição imobiliária nº 01.27.017.0015.Aduz que a coincidência nos dados cadastrais – Lote nº 15 e Quadra nº
17 – contribuiu para a confusão, levando a reclamante a erro essencial, o que resultou na arrematação do bem por valor muito superior ao real: R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais), além do pagamento da comissão do leiloeiro no valor de R$ 4.604,90 (quatro mil seiscentos e quatro reais e noventa centavos), conforme demonstrado nos boletos de pagamento anexos. Dessa forma, requer, liminarmente, a suspensão da expedição da carta de arrematação e, no mérito, a anulação da arrematação do Lote
2 – Matrícula nº 49.677 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Joinville/SC, com a consequente restituição integral dos valores pagos pela reclamante, acrescidos de juros e correção monetária. É o sucinto relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que a homologação da arrematação do imóvel inscrito na matrícula nº 49.677, foi realizada nos autos nº 0047871-80.2019.8.16.0182 (seq. 262.1), em trâmite perante este Juízo. Portanto, nos termos do entendimento solidificado pelo Superior Tribunal de Justiça, compete ao juízo que processa a ação de execução analisar as causas que visem a sua desconstituição. Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ATOS EXECUTIVOS PRATICADOS PELO JUÍZO DEPRECADO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE.
5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete ao juízo em que se praticou o ato executivo processar e julgar as causas tendentes a desconstituí-lo. A propósito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA PRECATÓRIA. ATOS EXECUTIVOS PRATICADOS PELO JUÍZO DEPRECADO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO.
1. De nosso sistema processual civil retira-se o princípio segundo o qual compete ao juízo em que se praticou o ato executivo processar e julgar as causas tendentes a desconstituí-lo. Assim o é para os embargos à execução por carta (CPC, art. 747) e para os embargos de terceiro (CPC, art. 1.049). Precedentes do STJ e do STF.
2. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo Federal da 7ª Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o suscitado (CC 53.034/GO, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 1o.8.2006, p. 342). [...] (STJ, CC 152993, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 18/12/2017) – grifos acrescidos. Contudo, o Novo Código de Processo Civil estabelece que a alegação de qualquer vício passível de ensejar nulidade/invalidade da arrematação deve ser apresentada nos próprios autos em que ocorreu o ato, mediante simples petição, in verbis: Art. 903.
Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. § 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:
I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;
II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804 ;
III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução. § 2º O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1º, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação. § 3º Passado o prazo previsto no § 2º sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse. § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.
Conforme preceitua o art. 903, caput, do Código de Processo Civil, de fato a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável assim que o auto de arrematação for assinado pelo juiz, pelo arrematante e leiloeiro, o que ocorreu nos autos principais nº 0047871-80.2019.8.16.0182. Todavia, o § 4º do referido artigo, dispõe expressamente que a invalidação da arrematação será feita por ação autônoma (como no caso em tela), somente após a expedição da carta de arrematação, o que não ocorreu no processo principal.
Portanto, conclui-se que a ação anulatória somente poderá ser intentada após a expedição da carta de arrematação do bem imóvel, a qual é o instrumento eficaz para a transferência e registro de propriedade do bem arrematado. Frisa-se que nos autos principais, inobstante o leilão já ter sido homologado (10/02/2025 - seq. 261.1 dos autos originários) e o auto de arrematação ter sido subscrito (seq. 258.1), a carta de arrematação ainda não foi expedida.
Destaco que o auto de arrematação e a carta de arrematação são documentos diversos, sendo que o primeiro configura a validade do ato de arrematação, sendo lavrado de imediato, descrevendo o bem e as condições nas quais ele foi alienado. Por sua vez, a carta de arrematação é o instrumento apto para a transferência da posse e propriedade do bem imóvel ao arrematante e somente é expedida após o depósito/garantias, pagamento de imposto e custas necessárias para o ato[1].
Deste modo, não há como analisar a anulação de um ato via ação autônoma quando ainda é possível discutir eventuais vícios por outros meios processuais. Tanto é assim, que a parte reclamante peticionou nos autos nº 0047871-80.2019.8.16.0182 pugnando pela suspensão da ação principal até o julgamento da presente ação anulatória. A propósito, nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a arrematação pode ser impugnada nos próprios autos da execução, mediante petição do interessado, ou invalidada, de ofício, caso haja nulidade, sendo certo que, após expedida a respectiva carta, a sua desconstituição deve ser pleiteada na via própria, isto é, por meio de ação anulatória.
2. Se a ação anulatória só tem cabimento após expedida a carta de arrematação, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial para a propositura desse tipo de demanda deve ser a data de expedição da carta.
3. Embargos de divergência não providos. (STJ - EREsp: 1655729 PR 2015/0142017-2, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/02/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/02/2018) (...) Todavia, consoante as ponderações tecidas anteriormente, entende-se inconcebível eleger a lavratura do auto como termo a quo do prazo da ação anulatória, em detrimento da data de expedição da carta de arrematação, haja vista que, antes de constituída a carta, sequer é possível aos legitimados manejarem a ação autônoma de anulação, diante da previsão de outros instrumentos para a dissolução da arrematação.
Em outras palavras, não se podendo cogitar da anulação de um ato que ainda é passível de discussão nas vias de impugnação ordinárias (simples petição ou embargos), não há que se falar em fluência do prazo da ação anulatória. – grifos acrescidos. Observa-se, portanto, que neste momento processual o pedido de anulação do ato de arrematação por ação autônoma é inadequado, tendo em vista que os vícios devem ser alegados nos mesmos autos da ação principal sobre a qual ocorreu a arrematação, inexistindo, assim, interesse processual da reclamante.
O interesse processual é constituído pelo binômio necessidade/adequação, o qual não se constata no presente caso, vez que a parte postula pretensão mediante meio inadequado. Dispositivo: Isto posto, JULGO EXTINTA a presente demanda por ausência de interesse, nos termos do art. 485, VI, CPC/2015. Retire-se de pauta a audiência designada. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 9 de junho de 2025.
ANDREA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito [1] Art. 901. A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem. § 1o A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução. § 2o A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame.
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JESSICA TERESA DE OLIVEIRA ME
Advogados
RODRIGO TOMAZELLI (OAB 29486/SC), ANDERSON GEOVANE VOLTOLINI (OAB 17090/SC)
Intimação referente ao movimento (seq.
12) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JESSICA TERESA DE OLIVEIRA ME
Advogados
RODRIGO TOMAZELLI (OAB 29486/SC), ANDERSON GEOVANE VOLTOLINI (OAB 17090/SC)
Intimação referente ao movimento (seq.
6) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.