PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024678-02.2013.8.16.0035 Processo: 0024678-02.2013.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$70.000,00 Exequente(s): IRENE KAWALES João Carlos Ternove Executado(s): MARCIO HALUCH MOLETTA
Vistos e examinados.
1. A decisão de mov. 371.1 determinou que o n. perito nomeado esclarecesse o critério utilizado para cotação dos bens objeto da avaliação em apreço. Em esclarecimento, manifestou-se o sr. perito informando que se utilizou do método de depreciação utilizado pela Receita Federal do Brasil, estimando o uso dos bens em 3 (anos), o que se entende, em razão de serem considerados como bens “usados”.
2. Pois bem, a parte executada se manifesta no mov. 380.1 alegando em suma, que não houve a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos pelas partes na fase de liquidação de sentença, aduz que se torna impossível realizar perícia em itens que não existem mais, o que impossibilita o perito em apresentar uma correta e justa avaliação e, portanto, requer a improcedência da liquidação de sentença.
3. Do compulsar dos autos, infere-se que de fato, a decisão de mov. 132.1 deixou de determinar a intimação das partes para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, contudo, não se verifica que isso por si só tenha gerado prejuízo ao liquidante, eis que, houveram várias oportunidades em que poderiam ter sido apresentados documentos capazes de afastar o quantum apurado pela perícia para avaliação dos itens móveis objeto da liquidação, o que não ocorreu no feito.
Ainda cabe considerar que, a perícia adotou o valor apontado pelo próprio réu como valor base para depreciação dos bens móveis depositados em favor do requerido, ou seja, a princípio não se verifica que o perito tenha agido em prejuízo da parte ré, inclusive há redução do quantum indenizatório imposto em sentença, se considerar o valor da avaliação dos bens apontado em R$9.327,68 (nove mil trezentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos), motivo pelo qual, a princípio, a presente liquidação cumpriu a determinação exarada pelo E.
Tribunal de Justiça em sede de apelação. Cabe consignar que, a parte requerida foi condenada à indenizar a parte autora em danos materiais, justamente por não exercer a conservação dos bens que lhe foram depositados, assim, não se mostra razoável requerer a improcedência da liquidação pela inexistência de tais bens, uma vez que estaria se beneficiando de seu próprio ilícito.
4.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada no mov. 380.1.
5. Por conseguinte, HOMOLOGO o laudo de avaliação apresentado no mov. 375.1 e fixo o valor da indenização em danos materiais em R$9.327,68 (nove mil trezentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos) acrescidos de correção monetária pela média do INPC/ IGP-DI e contados desde a data da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados da citação.
6.
Intime-se a parte exequente para que manifeste-se em termos de prosseguimento. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 18 de outubro de 2023. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(E)