PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024747-92.2020.8.16.0001 Processo: 0024747-92.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$20.604,37 Autor(s): JESSICA AGUIAR DE BRITTO Réu(s): TELEFONICA BRASIL S.A.
I –
RELATÓRIO
JESSICA AGUIAR DE BRITTO propôs a presente “Ação Comum c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada Incidental” em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., narrando a inexistência de relação contratual entre as partes e da dívida cobrada pela RÉ que ensejou a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito. Por isso, com invocação às disposições do Código de Defesa do Consumidor, requereu liminarmente a concessão de medida liminar para suspensão da inscrição perpetrada.
No mérito, pretende a declaração de inexistência do débito, o cancelamento definitivo da negativação e a concessão de indenização a título de danos morais. Acompanham a petição inicial os documentos de seq. 1.2/1.17. Concedida a medida liminar (seq. 16.1), para determinar a exclusão do nome da Autora dos cadastros negativos de crédito, no tocante ao débito apontado. Citada (seq. 40.1), a RÉ ofertou Contestação (seq. 46.1), arguindo preliminar de inépcia da petição inicial porquanto a Autora deixou de juntar comprovante de sua residência e consulta pessoal extraído no balcão dos órgãos de proteção ao crédito; falta de interesse de agir, calcado na ausência de pretensão resistida.
Apresentou outra versão dos fatos de que o endereço do serasa é o mesmo do cadastro e, no mérito, sustenta aplicação da súmula 385 do STJ, demora no ajuizamento, validade das telas sistêmicas, comunicação prévia sobre o apontamento, ausência de pagamento de faturas, o que ensejou a anotação nos cadastros restritivos de crédito, ausência de dano moral. Juntou documentos (seq. 46.2/46.6). A Autora ofertou Impugnação à Contestação (seq. 50.1), rechaçando os argumentos trazidos pela parte ré, requerendo a procedência dos pedidos formulados na exordial.
Oportunizada a especificação de provas (seq. 52.1), a RÉ requereu a produção de prova oral mediante o depoimento pessoal da parte autora (seq. 58.1) e a Autora requereu o julgamento antecipado da lide (seq. 51.1) Em decisão saneadora (seq. 60.1), fixados os pontos controvertidos: a] a existência de relação contratual entre as partes e dívida da Autora em função da linha de telefonia ensejadora da cobrança; b] a efetivação de pagamento pela parte autora quanto as faturas telefônicas; c] regularidade da cobrança efetuada pela RÉ que ensejou a inscrição do nome da Autora em cadastros restritivos de crédito; d] a ocorrência de danos morais à Autora em decorrência da situação e sua extensão.
Reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório. Determinada à RÉ juntar documentos que comprovem a regularidade da cobrança. Por fim, anunciado o julgamento antecipado do feito. A RÉ se manifestou (seq. 66.1) informando contratação de forma verbal, insistindo no depoimento pessoal da Autora. Em nova decisão, tendo em vista que os pontos controvertidos não foram satisfatoriamente elucidados, deferida a produção de prova oral para depoimento pessoal da Autora (seq. 72.1), porém ausente a parte no ato (seq. 204.1), sendo então anunciado o julgamento do feito (seq. 207.1).
Convertido o julgamento em diligência (seq. 213.1), reconhecida a intimação válida da parte autora. Afastadas as preliminares arguidas pela RÉ. Mantidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à Autora (seq. 221.1). Vieram os autos conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito, sendo despicienda a produção de prova oral em audiência, de conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Adota este Juízo precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no Código de Processo Civil, segundo o qual o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, caso já tenha encontrado razão suficiente para prolatar a decisão: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
I - Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação da tutela e com fundamento no art. 966, V e segs. do CPC/2015, contra a Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda. (EUCATUR), com o objetivo de rescindir acórdão prolatado nos autos do REsp n. 1.462.281/PR. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido monocraticamente. A decisão foi confirmada no julgamento de agravo interno.
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
IV - Não há que se falar em omissão quanto ao argumento de configuração do periculum in mora quando esta Corte assim se manifestou (fl. 2.426): "Segundo informações da própria autora, a presente ação rescisória foi ajuizada quando já julgado o recurso de apelação, reconhecendo o direito ao recebimento da indenização pleiteada. Atualmente, essa decisão de mérito encontra-se em procedimento de liquidação consensual no âmbito administrativo perante a própria autora (fls. 6).
Nessa seara preambular e excepcional, portanto, não se evidencia a plausibilidade do direito invocado e nem o perigo da demora. Aliás, há se ponderar que o acórdão rescindendo baseou-se em firme entendimento jurisprudencial a respeito do tema prescricional, em razão da existência da ação na qual se discutia a anulação do ato que deu causa à lesão sofrida pela administrado (fls. 214-215)."
V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.
VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VII - Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt na AR 6.151/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/2022, DJe 08/03/2022 - destaquei). Adiante serão examinadas as questões relevantes e hábeis a motivar a presente sentença. Superadas as preliminares arguidas (seq. 213.1). Consoante decisão (seq. 60.1), a controvérsia exige apurar: a] a existência de relação contratual entre as partes e dívida da Autora em função da linha de telefonia ensejadora da cobrança; b] a efetivação de pagamento pela parte autora quanto as faturas telefônicas; c] regularidade da cobrança efetuada pela RÉ que ensejou a inscrição do nome da Autora em cadastros restritivos de crédito; d] a ocorrência de danos morais à Autora em decorrência da situação e sua extensão.
Repiso a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor à espécie, porque os serviços de telecomunicações são espécies de serviços públicos prestados por empresas privadas e estão abrangidos pelo regime jurídico da legislação consumerista (Lei nº 8.078/90), pois constituem relações jurídicas de consumo. No caso, divergem as partes quanto a relação contratual que teria originado a dívida impugnada, invocando a RÉ a “a contratação do pacote de serviço de Internet banda larga, TV por assinatura e linha fixa de nº (41) 3047-1117, vinculado a conta 899996618299, pelo período de 30/04/2015 a 30/05/2016”.
Neste aspecto, as faturas mensais juntadas pela RÉ (seq. 46.2) e extratos de utilização (seq. 46.5) demonstram vínculo contratual entre as partes e registros de débitos em nome da Autora, em decorrência da utilização dos serviços de telefonia e internet prestados. Ainda, detalhados os serviços nas faturas acostadas, as quais foram redigidas de forma clara, com letras de fácil leitura e compreensão, além de possuírem dados precisos e suficientes a informar os termos lá constantes e demonstrar a relação contratual firmada pela parte autora, mediante uso dos serviços telefônicos fornecidos pela RÉ.
A propósito, o entendimento jurisprudencial dispõe não ser cabível a declaração de ilegalidade se não há nos autos quaisquer elementos que permitam concluir pela caracterização de afronta a disposição legal ou vício de consentimento, e que eventual arrependimento pela contratação não autoriza a declaração pleiteada, tampouco enseja indenização a qualquer título: “Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais.
Sentença de improcedência. Alegação de negativação por dívida inexistente. Rejeição. Demonstração da existência de contratação entre as partes e da regularidade das anotações questionadas. Ausência de ato ilícito a ensejar no dever de reparar. Indenização indevida. Litigância de má-fé. Sentença mantida.
1. Apelação Cível. Telefonia. Declaratória de inexistência de débito e indenização por dano moral. Prova do uso da linha telefônica. Falta de pagamento. Demanda improcedente.
1. Não há que se falar em inexistência de dívida quando a operadora de telefonia prova a prestação do serviço e o consumidor não demonstra a realização do pagamento da fatura.
2. Exerce regularmente o seu direito aquele que cobra dívida existente, afastando-se então a pretensão ao recebimento de indenização por dano moral.
3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 12ª
C. Cível - 0000196-61.2014.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Rel. Desig. p/ o Acórdão: Minha Relatoria - J. 13.12.2018) 2.Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 12ª C.Cível - 0000194-55.2018.8.16.0193 - Colorado - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - J. 28.03.2019). “ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PLEITO JÁ ANALISADO E DEFERIDO EM
DECISÃO
ANTERIOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER. MÉRITO. EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA PELAS PARTES. INSCRIÇÃO DO NOME DO REQUERENTE EM CADASTRO DE DEVEDORES. ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA. TELEFONIA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO. INSCRIÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0008933-56.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa SÁ - J. 18.05.2020). Enfim, pela RÉ restou demonstrado que a Autora firmou o negócio jurídico, com utilização dos serviços telefônicos administrados e fornecidos, razão pela qual inexiste qualquer fraude ou violação do dever de informação, conforme preceituado pelo artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar da ausência de contrato escrito, a parte ré apresentou faturas referentes à prestação dos serviços de telefonia, extrato de utilização, de que o endereço constante no cadastro do Serasa e das faturas é o mesmo, sendo que logrou êxito em comprovar as operações efetuadas pela Autora, com efetiva utilização dos serviços, bem como demonstrou a evolução do débito, consoante as faturas acostadas (seq. 46).
De seu turno, aplica-se o entendimento jurisprudencial no tocante à validade das faturas para confirmar a contratação do negócio jurídico e utilização dos serviços da RÉ: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE NÚMERO DE PROTOCOLO DE ATENDIMENTO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO DE TELEFONIA OU QUALQUER OUTRA PROVA QUE COMPROVASSE O CANCELAMENTO DO REFERIDO CONTRATO. RÉ JUNTOU COMPROVANTE DE ENVIO DE FATURAS E DEMONSTRATIVO DE USO DE LINHA TELEFÔNICA. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO PROTETIVO DE CRÉDITO LEGÍTIMA.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". (TJPR - 8ª C.Cível - 0008351-40.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 19.07.2021) "APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS DE TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES INCONTROVERSA. FATURAS QUE APONTAM A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA INSCRITA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUTORA QUE NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS A RÉ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESINCUMBE A AUTORA DE PROVAR MINIMAMENTE OS FATOS QUE ALEGA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. RÉ QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANOS MORAIS INDEVIDOS POR AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. REFORMA DA
SENTENÇA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO". (TJPR - 6ª C.Cível - 0000498-17.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 20.09.2021) "APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA – NEGATIVAÇÃO – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA QUE COMPETE AO ÓRGÃO MANTENEDOR (ART. 43, §2º, DO CDC E SÚMULA 359/STJ). COBRANÇA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO ÀS FATURAS JUNTADAS NA CONTESTAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DOS VALORES COBRADOS – ÔNUS DA PROVA DO RECURSO CONHECIDO CONSUMIDOR. E NÃO PROVIDO". (TJPR - 11ª C.Cível - 0017683-46.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu- Rel.: Ruy Muggiati - J. 25.10.2018) Por seu turno, o vencimento do débito (19/01/2016 - extrato de seq. 1.17) é contemporâneo ao inadimplemento das faturas (seq. 46.2).
Outrossim, a Autora não impugnou em específico as faturas quanto aos minutos tarifados e efetiva utilização. Ainda, intimada pessoalmente a comparecer em audiência de instrução para depoimento pessoal, não o fez. Sob esta perspectiva, frisa-se que a RÉ demonstrou fato impeditivo do direito do Autor, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ou seja, indicou a regularidade da contratação e o fornecimento dos serviços, hábeis a ensejar a dívida que originou a inscrição nos órgãos restritivos de crédito.
Sobre o assunto, prestadia a lição do doutrinador Cassio Scarpinella Bueno in “Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 4-2.2016”, 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016, p. 350: “As disposições gerais tratam também do ônus da prova, que merece ser compreendido de forma dupla: primeiro, como regra dirigida às partes no sentido de estabelecer a elas como devem se comportar no processo acerca da produção da prova a respeito de suas alegações (que, em rigor, é o objeto do art. 373 aqui estudado).
Segundo, como regra dirigida ao magistrado, no sentido de permitir a ele, no julgamento a ser proferido, verificar em que medida as partes desincumbiram-se adequadamente de seu ônus quando ainda não tenha se convencido acerca das alegações de fato relevantes para a prática daquele ato, em caráter verdadeiramente subsidiário, portanto, para vedar o non liquet. Nessa segunda acepção, o ônus da prova deve ser tratado como regra de julgamento, na primeira, como regra de procedimento.
O caput do art. 373 assegura a regra clássica de atribuição do ônus da prova: ao autor, cabe o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito; ao réu, o ônus da prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”. Cabendo às partes o ônus de produzir elementos contundentes para a escorreita solução da lide, em sendo tais elementos insuficientes, prosperará a alegação daquele que melhor demonstrar seu direito.
Logo, inequívoca a relação jurídica entre as partes e o débito da Autora, após utilização dos serviços telefônicos disponibilizados pela RÉ - consoante se infere das faturas e extratos detalhados de utilização -, a cobrança de dívida caracteriza exercício regular de direito da Telefônica. Com efeito, a Autora não trouxe quaisquer elementos hábeis a demonstrar a quitação da dívida ou que a RÉ não poderia cobrá-la nos moldes perpetrados.
Enfim, apesar da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, meras alegações de abusividade/ilegalidade de cobrança ou desconhecimento da contratação perpetrada não são hábeis a concluir pela procedência do pedido. Portanto, reconhecida a validade da dívida, é regular a inscrição do nome do Autor em cadastro restritivo de crédito, razão pela qual incabível o pedido declaratório de inexistência de débito, bem como de indenização a título de danos morais.
Sobre tal questão, sublinha-se que não é qualquer incômodo que implica o direito à indenização por dano moral, o qual se configura somente em casos de evidente ofensa emocional, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Por oportuno, destaca-se a lição doutrinaria de Sérgio Cavalieri, in “Programa de Responsabilidade Civil”. 7ª Ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 80: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.".
Ademais, na espécie, não configurado o ato ilícito a ensejar dever de reparação, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil. Com efeito, inexistente o ato ilícito, é afastado o dever de indenizar, definido pelo doutrinador Carlos Roberto Gonçalves in “Responsabilidade Civil”, 9ª ed. rev. de acordo com o novo Código Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2005, p. 545: “Indenizar significa reparar o dano causado à vitima, integramente.
Se possível, restaurando o status quo ante, isto é, devolvendo-a ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito. Todavia, como na maioria dos casos se torna impossível tal desiderato, busca-se uma compensação em forma de pagamento de uma indenização monetária. Deste modo, sendo impossível devolver a vida à vítima de um crime de homicídio, a lei procura remediar a situação, impondo ao homicida a obrigação de pagar uma pensão mensal às pessoas a quem o defunto sustentava, além das despesas de tratamento da vítima, seu funeral e luto da família.”.
No caso concreto, não há fundamentos hábeis para a concessão da indenização por danos morais, ante a falta de caracterização, conforme o artigo 188, inciso I, também do Código Civil: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. A conduta adotada pela parte ré constitui exercício regular de direito, afastando-se, portanto, a caracterização de ato ilícito e indenização pretendida, consoante jurisprudência ora exemplificada: “DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. (1) ALEGAÇÃO DE QUE NUNCA CONTRATOU COM A RÉ – PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA – PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS (FATURAS E GRAVAÇÃO TELEFÔNICA) QUE COMPROVAM QUE AS PARTES FIRMARAM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA, POR MEIO DO QUAL FOI DISPONIBILIZADA AO AUTOR E POR ELE UTILIZADA LINHA TELEFÔNICA – NEGATIVAÇÃO DO NOME DO RECORRENTE QUE TEM ORIGEM NO INADIMPLEMENTO DE FATURA –AUSÊNCIA DE CONTRATO FÍSICO ASSINADO PELA PARTE REQUERENTE, ADEMAIS, QUE NÃO INFIRMA A CONCLUSÃO DE QUE A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE OS LITIGANTES E O DÉBITO COBRADO EXISTEM, SEJA PORQUE AS PROVAS JUNTADAS AO PROCESSO SÃO SUFICIENTES PARA EVIDENCIAR TAIS FATOS, SEJA PORQUE A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA OCORRE, EM REGRA, VERBALMENTE, POR TELEFONE OU VIA INTERNET, SEM A FORMALIZAÇÃO DA NEGOCIAÇÃO EM CONTRATO ESCRITO. (2) MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §11, DO CPC.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0015004-95.2018.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 10.02.2020). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL –
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – PROVAS DOCUMENTAIS JUNTADAS PELA RÉ APÓS CONTESTAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA – POSSIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE PROVAS EXTEMPORÂNEAS – FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DO ART. 435 DO CPC – CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA NA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES – PARTE RÉ QUE COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA AUTORA – INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS “IN RE IPSA” – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 12ª C.Cível - 0017838-39.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 24.07.2019).
Em conclusão, improcedentes os pedidos formulados nesta “Ação Comum c/c Pedido de Tutela de Urgência” por inexistência de demonstração do ato ilícito, ante o exercício regular de direito pela RÉ, afastando o dever de indenizar.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO a medida liminar anteriormente concedida (seq. 16.1). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da RÉ, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta o trabalho realizado pelo causídico, desnecessidade de produção de provas em Juízo e o lapso temporal transcorrido, conforme dispõe o artigo 85, 2º, do Código de Processo Civil.
A condenação é suspensa, vez que deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (seq. 11.1 e 221.1).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito