Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2026
Expedição de documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Confirmada
Expedição de documento
Confirmada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Petição
Documento
Recebimento
Confirmada
Intimação referente ao movimento (seq. 330) JUNTADA DE CUSTAS (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 330) JUNTADA DE CUSTAS (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Remessa
Petição
Confirmada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de alvará de levantamento
Conclusão
2024
Confirmada
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Documento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Recebimento
Remessa
Petição
Expedição de documento
Documento
2023
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
2022
Remessa
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Indeferimento
Conclusão
Documento
Documento
Documento
2021
Documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
2020
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Remessa
Expedição de documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Conclusão
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Remessa
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
2019
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Petição
Mero expediente
Petição
Conclusão
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Conclusão
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Documento
2018
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Recebimento
Decurso de Prazo
Remessa
Petição
Ato ordinatório
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
2017
Decurso de Prazo
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Documento
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
deferimento
Expedição de documento
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
2016
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Mero expediente
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Documento
2015
Expedição de documento
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Documento
Documento
Expedição de documento
2014
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Decurso de Prazo
Intimação referente ao movimento (seq. 323) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 323) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0024800-98.2011.8.16.0030
1. Indefiro, ao menos por ora, o pedido em seq. 316, visto que a execução foi extinta pela prescrição intercorrente, conforme seq. 174, sendo que o executado foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais.
2. Portanto, intime-se a exequente para que promova a baixa da dívida principal e se manifeste sobre a satisfação dos honorários advocatícios.
3. Após, intimem-se as partes executadas para pagamento.
4. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
Indeferimento
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Intimação referente ao movimento (seq. 309) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de alvará de levantamento
Expedição de alvará de levantamento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de alvará de levantamento
Conclusão
Petição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0024800-98.2011.8.16.0030
1. Considerando que não há qualquer controvérsia acerca do valor depositado nos autos, defiro o pedido retro formulado. Assim, deduzidas as custas processuais, autorizo a transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada aos autos para a conta corrente indicada pela exequente, até o limite do valor em execução. Oficie-se a instituição financeira para que proceda a transferência dos valores.
2. Após, manifeste-se a exequente sobre a satisfação do crédito.
3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 301) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 301) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 301) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Intimação referente ao movimento (seq. 296) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Confirmada
Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE CUSTAS (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Expedição de documento
Documento
Recebimento
Confirmada
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Intimação referente ao movimento (seq. 286) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (03/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0024800-98.2011.8.16.0030
1.
Vistos.
2. O artigo 854, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil é claro ao dispor que cabe ao executado comprovar que a quantia eventualmente bloqueada é impenhorável. Dos documentos trazidos aos autos pela parte executada em evento retro, é possível constatar que parte da constrição de valores via sistema Sisbajud recaiu sobre auxílio doença, pelo que aplicável o disposto no artigo 833, inciso IV do Código Processo Civil.
Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVENTOS DECORRENTES DE AUXÍLIO DOENÇA E PENSÃO ALIMENTÍCIA. RENDA MENSAL DE BAIXO VALOR, NECESSÁRIA AO SUSTENTO DA AGRAVANTE E DE SUA FAMÍLIA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007079-09.2023.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 07.08.2023)
2. Por essa razão, determino o desbloqueio do aludido valor (R$866,95 – oitocentos e sessenta e seis reais com noventa e cinco centavos), uma vez que o postulante fez prova do alegado. Expeça-se alvará imediatamente.
3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 280) DEFERIDO O PEDIDO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 280) DEFERIDO O PEDIDO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 280) DEFERIDO O PEDIDO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Expedição de documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
deferimento
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0024800-98.2011.8.16.0030
1. Concedo a dilação de prazo para manifestação nos autos.
2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 275) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Mero expediente
Petição
Movimentação processual
Petição
Remessa
Documento
Movimentação processual
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1. De acordo com o disposto no artigo 854, §3º, inciso I do Código de Processo Civil, compete ao executado comprovar que a quantia tornada indisponível é impenhorável. Por isso, intime-se a parte executada para que junte extrato dos últimos 90 (noventa) dias da conta na qual recaiu a penhora, bem como demais documentos que comprovem sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido.
2. Após, voltem imediatamente conclusos para nova análise.
3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
Documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Confirmada
Confirmada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0024800-98.2011.8.16.0030
1. Considerando que a execução prosseguirá em relação aos honorários e custas (seq. 174), manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento dos autos.
2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
Mero expediente
Conclusão
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Movimentação processual
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0024800-98.2011.8.16.0030
1. Uma vez que a execução prosseguirá em relação as custas processuais, a fim de evitar tumulto processual, indefiro o cumprimento de sentença em seq. 190.1 e consigno que este deverá ser executado em autos apartados.
2. No caso de execução em autos apartados, determino, desde já, a expedição de carta de sentença.
3. Remetam-se os autos ao arquivo provisório até o adimplemento das custas. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
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de pré-executividade
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Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Decurso de Prazo
Expedição de documento
Conclusão
Documento
Conclusão
Petição
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