Intimação
D- Órgão
- 1ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- GIOVANI CAMACHO RIBEIRO
- Advogado
- ALAOR RIBEIRO JUNIOR (OAB 86584/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0024839-97.2025.8.16.0000 Recurso: 0024839-97.2025.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Impetrante(s): GIOVANI CAMACHO RIBEIRO Impetrado(s):
I – Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GIOVANI CAMACHO RIBEIRO, 40 anos de idade, preso preventivamente desde 21.10.2024 e denunciado pela prática de crime homicídio qualificado e ocultação de cadáver, em coautoria, de que foi vítima Cleiton Eugenio da Silva, além de fraude processual, também em coautoria, ocorridos entre os dias 09 e 10 de outubro de 2024, em Foz do Iguaçu/PR (AP n.º 0033495-84.2024.8.16.0030 - mov. 27.1).
Alega a presença de constrangimento ilegal por ato emanado da autoridade apontada como coatora que, em 26.02.2025, reavaliou e manteve a prisão preventiva do paciente em atenção ao disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP (AP, mov. 362.1), sem fundamentação concreta, “nova e específica”. Aduz, em síntese, que a decisão que manteve a segregação cautelar do paciente é “mera repetição dos argumentos já utilizados na decisão original”, sem qualquer justificativa concreta, atual ou superveniente que demonstrasse a persistência do ‘periculum libertatis’ e a real necessidade da manutenção da medida extrema.
A inexistência de contemporaneidade da prisão se torna ainda mais evidente diante do comportamento do próprio paciente, que jamais demonstrou qualquer intenção de se furtar à aplicação da lei penal. Tentou se apresentar voluntariamente à autoridade policial em duas ocasiões, sendo impedido por manobras da própria Delegada responsável. Possui condições pessoais amplamente favoráveis, tais como “residência fixa há mais de 15 anos, trabalho lícito como vigilante e nenhum histórico de reiteração delitiva, sendo seu único registro criminal muitíssimo antigo”.
Não há, no caso do paciente, qualquer elemento concreto e objetivo que demonstre periculosidade real e atual, tampouco há indícios concretos de que sua liberdade possa comprometer a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Pede liminar, mediante aplicação de cautelares alternativas (art. 319 do CPP) que se mostram plenamente suficientes para assegurar o regular andamento do processo.
II – HÁ óbice ao conhecimento do presente pedido de habeas corpus. Em primeiro lugar, infere-se que a legalidade da prisão preventiva do paciente, bem como a irrelevância da presença de condições pessoais favoráveis e ineficácia de aplicação de medidas cautelares substitutivas já foram reconhecidas por esta Primeira Câmara Criminal no recente julgamento do habeas corpus n. 0000460-92.2025.8.16.0000 (j. em 30.01.2025), e que contém a seguinte ementa, verbis: “HABEAS CORPUS.
