PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024856-42.2026.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$837,97 Autor(s): YURI FELIPE BERALDO LIMA Réu(s): VIA CAPITAL - SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Fica o beneficiário ciente de que, caso se comprove a falsidade da alegação de hipossuficiência econômica, poderá ser condenado ao pagamento de até dez vezes o valor das custas processuais dispensadas, a título de multa, nos termos do parágrafo único do artigo 100 do CPC. Tal penalidade será revertida em favor da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa. JUSTIFICATIVA PARA DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Não obstante a louvável intenção do legislador ao instituir, como ato inaugural do procedimento comum, a audiência de conciliação ou mediação, é necessário reconhecer que, na prática forense deste Juízo, tal medida tem se revelado, em grande parte dos casos, ineficaz.
Ao invés de promover a autocomposição, tem contribuído para o alongamento da marcha processual, comprometendo o princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, impõe ao magistrado o dever de atuar com eficiência (art. 8º). Considerando o perfil da demanda e a experiência estatística deste Juízo, não se vislumbra, neste momento processual, a viabilidade de composição entre as partes.
Ressalte-se, contudo, que tal decisão não representa um desestímulo à conciliação, mas sim o reconhecimento de que a autocomposição deve decorrer da autodeterminação das partes, e não de uma imposição processual. Assim, sem prejuízo de que eventual tentativa conciliatória possa ser oportunamente buscada após a formação da relação processual, e desde que haja manifestação expressa de ambas as partes nesse sentido, dispenso, por ora, a designação de audiência de conciliação.
Determino, portanto, a citação do Réu, conforme os moldes a seguir.
DECISÃO
INICIAL
1. Cite-se o Réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 335 do CPC. Caso haja pedido de exibição de documentos na petição inicial, estes deverão ser apresentados no mesmo prazo, sob pena de aplicação do disposto no artigo 400 do CPC, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas previstas em lei. A citação deverá ser realizada: a) preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do artigo 246 do CPC (com redação dada pela Lei 14.195/2021), combinado com os artigos 216 e seguintes do CNFJ, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, se a parte estiver cadastrada; b) por via postal, com aviso de recebimento, caso frustrada ou vedada a citação eletrônica; c) por oficial de justiça, se os meios anteriores restarem infrutíferos.
2. Deverão constar no mandado, carta de citação ou citação eletrônica as seguintes informações: a) que, caso o Réu reconheça a procedência do pedido e cumpra integralmente a obrigação, os honorários sucumbenciais serão reduzidos pela metade (CPC, art. 90, §4º); b) que o prazo para apresentação de resposta terá início a partir da comprovação da citação nos autos; c) advertência do artigo 344 do CPC: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”; d) se a citação for por mandado, o oficial de justiça deverá certificar eventual proposta de autocomposição apresentada pelo Réu no momento do ato (CPC, art. 154, VI); e) o oficial de justiça poderá realizar o ato em horário diferenciado, nos termos do artigo 212, §2º do CPC, independentemente de autorização judicial, desde que respeitado o artigo 5º, XI da Constituição Federal; f) que a parte poderá acessar a íntegra dos autos por meio do sistema PROJUDI, mediante habilitação por advogado constituído ou solicitação direta à Coordenação do Sistema, com apresentação dos documentos exigidos (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/parteProcessoLoginHelp.jsp); g) nos termos do artigo 217, §2º do CNFJ, o Réu e seu advogado deverão informar, em petição apartada, seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, números de telefone e aplicativos de mensagens.
A Escrivania deverá retirar a visibilidade externa da petição, conforme o §3º do mesmo artigo; h) tratando-se de citação eletrônica, deverão ser observados os requisitos do artigo 4º da Instrução Normativa 73/2021-CGJ, bem como os procedimentos dos artigos 5º e 6º da mesma norma. Em caso de frustração da citação eletrônica, deverá ser realizada por meio tradicional, conforme a ordem estabelecida no item 1, independentemente de nova conclusão.
3. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente quanto a eventuais preliminares e documentos juntados.
4. Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento. Na mesma oportunidade, manifestem-se sobre eventual interesse na designação de audiência de autocomposição.
5. Oportunamente, voltem os autos conclusos para deliberação. Ponta Grossa (PR), datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta