Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- AYMORÉ C F I S.A, ELISEU MOREIRA DOS SANTOS
- Advogado
- BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 107524/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: [email protected] Página . de . Processo: 0024856-43.2025.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Polo Ativo(s): Eliseu Moreira dos Santos Polo Passivo(s): AYMORÉ C F I S.A
Vistos... Alega o reclamante, em síntese, que mantém contrato de financiamento com o reclamado e que se encontrava com duas parcelas em atraso. Sustenta que entrou em contato com o gerente da instituição financeira, solicitando o prazo de 18 dias para regularizar os pagamentos, pedido que teria sido deferido. Todavia, mesmo diante da concessão do referido prazo, o bem objeto do financiamento foi submetido à medida de busca e apreensão, razão pela qual requer a celebração de acordo visando à quitação do débito.
Assim, requer a procedência da ação para condenar o reclamado a celebração de um acordo para quitação do financiamento. Com a inicial vieram os documentos das sequenciais 1.2. Realizada audiência de conciliação, esta foi infrutífera (sequencial 18.1). O reclamado apresentou contestação (sequencial 15.1) a qual foi impugnada pelo autor (sequencial 20.2). Após, foi realizada audiência de instrução e julgamento (sequencial 21.1).
DECIDO. Alega o reclamante em sua inicial que possui um contrato de financiamento com o reclamado e que se encontrava com duas parcelas em atraso. Afirma que entrou em contato com o gerente da instituição financeira, solicitando o prazo de 18 dias para regularizar os pagamentos, o que foi permitido, contudo, o bem foi objeto de busca e apreensão, requerendo um acordo para a quitação do débito. Em que pesem os argumentos do autor, entendo que a sua pretensão não merece prosperar.
Isso porque não há o mínimo de prova demonstrando que foi concedido um prazo para regularização do débito, pois as conversas sequer foram anexadas em sua integralidade, conforme documento anexado na sequencial 20.3, fls.
1. Cabe salientar que cada parte deve arcar com o ônus de provar suas alegações, cabendo ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. Não se desincumbindo deste ônus, a parte não concede ao juízo os elementos suficientes para formar sua convicção. Além disso, cabe salientar que não há como este juízo determinar que o reclamado firme um acordo com o autor, cabendo a reclamante renegociar o débito existente.
