PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024856-47.2023.8.16.0019 Processo: 0024856-47.2023.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$25.000,00 Polo Ativo(s): CHRISTOFFER HENRIQUE SANTOS Polo Passivo(s): JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA.
Sentença substitutiva Profiro sentença em substituição, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
1. Do pedido: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por CHRISTOFFER HENRIQUE SANTOS em face de JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA. Sustentou, em síntese, que possuía login na rede social da requerida, mas perdeu o acesso. Afirmou que diante disso, pediu que a Requerida providenciasse a recuperação de sua conta, mas não foi atendido. Narrou o autor que, diante da impossibilidade de acessar sua conta e excluir os conteúdos publicados na referida rede social, teve prejuízos em sua vida pessoal.
Assim, requereu que a ré seja condenada ao pagamento de danos morais.
2. Elementos de convicção do Juízo: Devidamente citada, a requerida contestou o feito, sustentando que inexiste interesse de agir do autor, já que acessava o aplicativo através de sua conta no Facebook, sobre a qual a ré não possui ingerência. No mérito, defendeu que inexiste ato ilícito ensejador de danos morais e postulou pelo julgamento improcedente do pedido inicial (mov. 12). A relação jurídica entre as partes é de caráter consumerista, pois a autora e a ré são, consumidora e fornecedores de serviços, nos moldes dos artigos 2º, 17 e 3º, todos do CDC.
Logo, aplica-se ao presente caso, o artigo 14 do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços na reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços. Bastando, para a caracterização do dever de indenizar, mostra-se necessária a existência de nexo causal entre a conduta da requerida e o dano sofrido pelo consumidor. No entanto, no presente caso, não restou evidenciado o nexo causal entre a atividade prestada pela requerida e o dano relatado pelo autor.
Assim, verifica-se que o autor não se desincumbiu do ônus de provar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC. Salienta-se que a existência de relação consumerista não afasta tal obrigação processual. Nesse sentido: Recurso inominado. Ação de indenização por dano moral. Telecomunicações. Cobrança indevida e ausência de recolhimento de equipamento no domicílio da consumidora após rescisão contratual.
Mera cobrança indevida que não ocasiona danos morais. Ausência de comprovação do dano extrapatrimonial sofrido. Mau atendimento que por si só não gera dever de indenizar. Inversão do ônus da prova que não dispensa o consumidor da demonstração mínima dos fatos alegados. Recurso conhecido e provido. (TJPR. 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. 0004959-97.2021.8.16.0182. Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke.
J. 31.01.2022). Segundo o autor, em razão da inércia da requerida, sofreu danos na sua esfera moral, já que em decorrência da falta de acesso à sua conta na rede social KWAI, administrada pela ré, não pode retirar os conteúdos publicados, o que prejudicou seu relacionamento amoroso. Todavia, o autor não demonstrou que o pedido de acesso à conta em questão foi realizado anteriormente ao término do relacionamento.
Pelo contrário, das conversas acostadas nos autos, denota-se que ele buscou a requerida para providenciar o acesso à rede social e retirada do conteúdo, após o conflito com sua ex-namorada (mov. 1.9, 1.5 a 1.8). Consequentemente, inexiste nexo causal entre a conduta da ré e o dano alegado. A condenação da requerida ao pagamento de danos morais ao autor, em decorrência de uma frustração pessoal sem relação com a atividade prestada, representaria verdadeira banalização do instituto do dano moral.
Sobre o tema, destaca-se o entendimento do STJ: “O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado”. (REsp n. 1.660.152/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018.) Grifo nosso.
Diante do exposto, e à míngua de pedido de obrigação de fazer, julgo improcedente o pedido indenizatório contido na inicial.
3. Dispositivo: JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo-o com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arbitro honorários ao advogado dativo, JHONI EMANUEL SCHEUNEMANN - OAB 95720N-PR, pela apresentação de petição única – impugnação à contestação (mov. 21), no valor mínimo da RES. nº 015/2019 PGE/SEFA, de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), os quais são de responsabilidade do Estado ante a inexistência de assistência judiciária nos moldes do art. 9º da Lei 9.099/95, valendo a presente decisão como certidão.
Sem custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. João Campos Fischer Juiz de Direito