MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, CLAUDINEI DA SILVA, JÉDSON DA SILVA SÁ
Advogados
EMERSON ROGÉRIO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 65701/PR), ARY PASCOAL DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 33163/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Processo: 0024862-02.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/10/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): CLAUDINEI DA SILVAJÉDSON DA SILVA SÁ
Vistos e examinados...
I –
Cumpra-se o contido na decisão de sequencial 534.1.
II - Considerando que o Mandado de Prisão foi transferido à Vara de Execuções Penais de Maringá em 22/02/2022 (seq. 441.1), juízo competente para fiscalizar o cumprimento da pena, hei por bem determinar que a decisão seja encaminhada àquele juízo, para as devidas providências
III – Demais diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, CLAUDINEI DA SILVA, JÉDSON DA SILVA SÁ
Advogados
EMERSON ROGÉRIO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 65701/PR), ARY PASCOAL DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 33163/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Processo: 0024862-02.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/10/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): CLAUDINEI DA SILVAJÉDSON DA SILVA SÁ
Vistos e examinados...
I – Considerando os celulares apreendidos nos autos, cumpra-se o contido na Sentença Penal de sequencial 391.1.
II – Tendo em vista, ademais, o que consta na manifestação Ministerial de sequencial 485.1, hei por bem DECRETAR o perdimento em favor da União do objeto[1] descrito no item “01” do Auto de Exibição e Apreensão de sequencial 50.7, restando determinado, via de consequência, que seja efetivada a destruição do referido bem, mediante termo nos autos.
III – Demais diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO [1]01 (uma) folha de caderno com informações que supostamente seriam a contabilização das drogas comercializadas pelos investigados
Órgão
4ª Vara Criminal de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, CLAUDINEI DA SILVA, JÉDSON DA SILVA SÁ
Advogados
EMERSON ROGÉRIO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 65701/PR), ARY PASCOAL DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 33163/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Processo: 0024862-02.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/10/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): CLAUDINEI DA SILVAJÉDSON DA SILVA SÁ
Vistos e examinados...
I - Considerando o contido na Resolução nº 116[1] de 03.08.2010, da Presidência do Conselho Nacional da Justiça, que revogou o artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 113, datada de 20 de abril de 2010, do mesmo Conselho[2], expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO, que deverá ser encaminhada ao Juízo da Vara de Execuções Penais para as devidas providências.
II – Em seguida, verifique-se a existência de depósito a título de fiança em valor suficiente para compensação das custas processuais, prioritariamente, e da Pena de Multa, conforme art. 336 do Código de Processo Penal e art. 3º da Instrução Normativa 65/2021-CGJ[3]. Não havendo valores depositados a título de fiança ou não sendo eles suficientes à quitação da Pena de Multa, intime-se o sentenciado a efetuar, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento; decorrido o mencionado prazo sem pagamento, ou sendo frustrada a tentativa de intimação pessoal, o que deverá ser certificado nos autos, intime-o por edital, para efetuar, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento em questão, tudo nos moldes do artigo 4º da Instrução Normativa 65/2021-CGJ.
III – Havendo a comprovação do pagamento voluntário da Pena de Multa, voltem os autos conclusos para as devidas providências, nos termos do artigo 11 da Instrução Normativa 65/2021-CGJ[4].
IV – Em caso de não pagamento espontâneo da Pena de Multa, expeça-se Certidão de Pena de Multa Não Paga, remetendo-se os autos a (ao) representante do Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da execução, o que deverá ser feito no prazo de 90 dias - prazo em que o feito permanecerá suspenso - na forma do artigo 51 do Código Penal, observando-se o procedimento do 164 da Lei de Execuções Penais e o contido no artigo 12 da Instrução Normativa 65/2021-Corregedoria Geral de Justiça[5], devendo, ainda, ser expedida Certidão de Crédito Judicial – CCJ e remetido o débito a protesto, em obediência ao artigo 20 da Instrução Normativa nº 65/2021[6].
V - Decorrido o mencionado prazo sem o ajuizamento da execução, expeça-se cópia dos autos à Procuradoria Estadual para que realize a execução da Pena de Multa perante a Vara da Fazendo Pública competente, observando-se o rito previsto na Lei nº 6.830/80, conforme dispõe o artigo 19 da Instrução Normativa nº 65/2021[7].
VI – Demais diligências necessárias. Maringá, 10 de fevereiro de 2022. GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO [1] Resolução 116, do CNJ - Revoga o § 2º do art. 2º e altera a redação do art. 4º da Resolução nº 113, de 20 de abril de 2010, que estabelece o processamento dos incidentes de execução em autos apenso ao processo de execução penal, tornando-o facultativo. (Publicada no DJ-e nº 150/2010, em 18/08/2010, pág. 4-5). [2] Artigo 2º, § 2º - Em se tratando de condenação em regime aberto a guia de execução será expedida no prazo fixado no parágrafo anterior, a contar da data da realização da audiência admonitória pelo juízo da condenação nos termos do artigo 113, da LEP. [3] Art. 3º Havendo fiança depositada com decisão judicial destinando o valor para o pagamento de custas e multa, a secretaria deverá adotar os procedimentos necessários para quitação dos débitos, nos termos desta Instrução Normativa. § 2º Sendo a fiança insuficiente para quitação integral dos débitos, as custas serão recolhidas prioritariamente. [4] Art.
11. Comprovado pagamento da pena de multa, o processo deverá ser concluso para análise da extinção da pena de multa pela quitação do débito. [5] Art.12. Transcorrido o prazo concedido ao(à) apenado(a) no art. 4º desta Instrução Normativa, não havendo pagamento espontâneo da pena de multa, será extraída Certidão de Pena de Multa Não Paga e anexada aos autos. § 1º Adotada a providência prevista no caput, o processo será remetido ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da execução da pena de multa. § 2º A ação penal ficará suspensa por até 90 (noventa) dias, aguardando eventual ajuizamento da execução da pena de multa. § 3º Caso o Ministério Público não proponha a execução da multa no prazo previsto no parágrafo anterior, será dada ciência ao órgão competente da Fazenda Pública Estadual para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal, caso inexistam outras pendências. [6] Art.
20. Não havendo o pagamento das custas devidas ao Fundo da Justiça - Funjus decorrentes de sentença criminal transitada em julgado, após efetuada a intimação disciplinada no artigo 4º desta Instrução Normativa, o débito será levado a protesto, com a emissão da Certidão de Crédito Judicial - CCJ. [7] Art.
19. Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980.
Órgão
4ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, JÉDSON DA SILVA SÁ
Advogado
ARY PASCOAL DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 33163/PR)
Página . de . Órgão Julgador : 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Relator : DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI Origem : 4ª Vara Criminal de Maringá Recurso : 0024862-02.2019.8.16.0017 Classe Processual : Apelação Criminal Assunto Principal : Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante : Jédson da Silva SÁ Apelado : Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos. À douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 04 de agosto de 2021. assinado digitalmente Desembargador CELSO JAIR MAINARDI Relator
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Criminal de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, CLAUDINEI DA SILVA, JÉDSON DA SILVA SÁ
Advogados
EMERSON ROGÉRIO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 65701/PR), ARY PASCOAL DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 33163/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Processo: 0024862-02.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/10/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): CLAUDINEI DA SILVAJÉDSON DA SILVA SÁ
Vistos e examinados...
I – RECEBO O RECURSO interposto pelo sentenciado JEDSON DA SILVA SÁ, nos autos devidamente qualificado, eis que próprio etempestivo (sequencial 402.2).
II –
Intime-se a douta Defesa a apresentar as razões respectivas, no prazo de 08 (oito) dias, observadas as formalidades legais.
III – Apresentada a razões, intime-se o (a) representante do Ministério Público para que apresente suas Contrarrazões no mesmo prazo.
IV – Cumpridas as diligências acima mencionadas, o que deverá ser certificado pela Secretaria, proceda o desmembramento dos autos em relação ao sentenciado em questão, remetendo-se ao Egrégio Tribunal de Justiça para as devidas providências.
V – Demais diligências necessárias. Maringá, 22 de junho de 2021. GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Criminal de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, CLAUDINEI DA SILVA, JÉDSON DA SILVA SÁ
Advogados
EMERSON ROGÉRIO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 65701/PR), ARY PASCOAL DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 33163/PR)
1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0024862-02.2019.8.16.0017 VISTOS E EXAMINADOS OS PRESENTES AUTOS DE AÇÃO PENAL SOB Nº 0024862-02.2019.8.16.0017, MOVIDA PELA JUSTIÇA PÚBLICA CONTRA CLAUDINEI DA SILVA E JÉDSON DA SILVA SÁ.
I. CLAUDINEI DA SILVA, brasileiro, casado, servente, portador da Cédula de Identidade RG nº 12.426.749-8 SSP/PR, natural de Maringá/PR, nascido em 29 de dezembro de 1991, com 27 (vinte e sete) anos de idade na época dos fatos, filho de Lindinalva Aparecida da Silva, residente Fazenda Barra Sarandi, n° 87, Aeroporto, nesta cidade e Comarca Maringá/PR;
II. JEDSON DA SILVA SÁ, brasileiro, solteiro, sem profissão declinada nos autos, portador da Cédula de Identidade RG nº º 14.369.119-5 SSP/PR, natural de Colinas/MA, nascido em 23 de junho de 1997, com 22 (vinte e dois) anos de idade na época dos fatos, filho de Maria Edinalva Pereira da Silva e Antônio Wilson Pereira de SÁ, residente na Rua Rio Barreiro, casa dos fundos, n° 222, Residencial Tuiuti, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR; foram denunciados e processados perante este Juízo, acusados de estarem incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. º 11.343/2006, por haverem, segundo consta, praticado a seguinte conduta delituosa: 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0024862-02.2019.8.16.0017 “No dia 04 de outubro de 2019, por volta da 17h00min, na residência situada na Rua Rio Barreiro, n° 222, Residencial Tuiuti, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, os denunciados CLAUDINEI DA SILVA e JÉDSON DA SILVA SÁ, dolosamente agindo, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas e com vontade livre de praticá- las, adrede combinados, um aderindo voluntariamente à conduta do outro, logo em concurso de agentes, traziam consigo, mantinham em depósito e guardavam, para fins de tráfico, 41 (quarenta e uma) porções da substância entorpecente vulgarmente conhecida como cocaína, pesando aproximadamente 37g (trinta e sete gramas) e 48g (quarenta e oito gramas) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha, conforme autos de exibição e apreensão (seq. 1.13/ 1.15), boletim de ocorrência (seq. 1.11) e auto de constatação provisória de droga (seq. 1.16, 1.17 e 1.18), fazendo-o em desacordo com determinação legal e regulamentar, tratando-se de substâncias capazes de causar dependência química e psíquica e de uso proscrito no território nacional, conforme Portaria nº 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária.
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Criminal de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, CLAUDINEI DA SILVA, JÉDSON DA SILVA SÁ
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EMERSON ROGÉRIO DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 65701/PR), ARY PASCOAL DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 33163/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Processo: 0024862-02.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 04/10/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): CLAUDINEI DA SILVAJÉDSON DA SILVA SÁ
Vistos e examinados...
I – Diante do transcurso do prazo para apresentação das “Alegações Finais” do denunciado CLAUDINEI DA SILVA, nos autos devidamente qualificado, hei por bem determinar que o douto Defensor constituído seja intimado, pela ultima vez, para apresentar “Alegações Finais”, via memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, observadas as formalidades legais.
II – Em caso de omissão, voltem conclusos para fins de nomeação de novo Defensor Dativo para fazê-lo.
III – Demais diligências necessárias. Maringá, 23 de março de 2021. GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO
Consta que Policiais Militares, durante a operação de nome Omnibus, visualizaram em via pública dois indivíduos, posteriormente identificados como JÉDSON DA SILVA SÁ e CLAUDINEI DA SILVA, em atividade suspeita defronte o numeral 222 da Rua Rio Barreiro, Residencial Tuiuti, razão pela qual iniciaram os atos visando abordá-los, quando esses, ao visualizarem a aproximação policial, saíram em disparada corrida rumo ao interior da residência.
Diante disso, em razão da fundada suspeita, a equipe policial entrou no local e realizou a abordagem dos dois indivíduos dentro da residência. Durante a revista pessoal foram encontrados na mochila de CLAUDINEI 01 (uma) porção de maconha, pesando aproximadamente 08g (oito gramas), 01 (um) canivete com resquícios de maconha e 01 (um) aparelho celular. JÁ com JÉDSON foram encontrados 02 (duas) porções de maconha, pesando aproximadamente 40 (quarenta) gramas, a quantia de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) em notas trocadas e 03 (três) aparelhos celulares.
Por ocasião da abordagem, consta que o denunciado JÉDSON indicou que debaixo da pia havia um vidro de plástico com 41 (quarenta e um) porções de cocaína, torpe que foi efetivamente localizado pela equipe policial no local apontado. Consta também que na residência não havia cômodos e encontrava-se em situação insalubre, com características de ser utilizado como ‘mocó’ (local utilizado para o 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0024862-02.2019.8.16.0017 tráfico de entorpecentes).
No local também foi localizado e apreendido um papel com informações sobre a venda dos entorpecentes, com peso e valor, conforme seqs. 50.8/50.9. Dessa forma, diante de estado de flagrância delitiva, os policiais militares deram voz de prisão aos denunciados CLAUDINEI DA SILVA e JÉDSON DA SILVA SÁ, tratando de encaminhá-los 9ª S.D.P., nesta, juntamente da droga e demais objetos apreendidos. Por fim, consta que o denunciado JÉDSON DA SILVA SÁ registra sentença condenatória por tráfico de drogas já transitada em julgada nos autos nº 2728- 49.2017.8.16.0017, da 2ª Vara Criminal de Maringá/PR, inclusive cumpria pena nos autos nº 9788-39.2017.8.16.0190 da VEPMA.” A Denúncia veio acompanhada dos autos de Inquérito Policial de sequenciais 1.1/1.18 usque 50.1/51.1, iniciados mediante Auto de Prisão em Flagrante Delito.
Os acusados foram notificados (sequenciais 117.1 e 134.1), e apresentaram Defesas Preliminares por intermédio de Procuradores Judiciais devidamente habilitados (sequenciais 151.1 e 165.1). A Denúncia foi recebida conforme decisão sequencial 169.1 e os acusados foram citados, ocasião em que foi designada Audiência de Inquirição, restando realizada a oitiva de 02 (duas) testemunhas arroladas por ambas as partes, 01 (um) informante, arrolado pela Defesa de Claudinei, sendo procedidos os interrogatórios na mesma ocasião, tudo conforme Termo de Audiência de sequencial 257.1.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, a representante do Ministério Público pugnou pela expedição de Ofício ao Instituto de Criminalística requerendo o envio do Laudo Pericial referente aos aparelhos celulares apreendidos. As doutas Defesas nada requereram. A perícia realizada nos aparelhos celulares apreendidos foi acostada aos autos, conforme se observa dos sequenciais 355.1 e 355.2.
Em sede de Alegações Finais, apresentadas via memoriais (sequencial 371.1), a representante do Ministério Público pugnou pela procedência do 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0024862-02.2019.8.16.0017 pedido contido na Denúncia, com a consequente condenação dos denunciados como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
O Defensor do acusado Jedson pugnou pela aplicação da atenuante concernente à confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso “III”, alínea “d”, do Código Penal, bem como a incidência da causa de diminuição descrita no §4º do artigo 33, da Lei 11.343/2006. Ademais, propugnou pela substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A Defesa de Claudinei, por seu turno, requereu em suas Alegações Finais (sequencial 431.1) a desclassificação do delito de tráfico para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da supracitada lei.
É O
RELATÓRIO do que, tudo bem visto, examinado e ponderado, D E C I D O: Trata-se de Ação Penal movida por Denúncia do representante do Ministério Público, em que se imputa aos acusados a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Tecidas tais considerações, torna-se imperioso ressaltar que a materialidade delitiva restou suficientemente comprovada pelos Autos de Exibição e Apreensão (sequenciais 1.13, 1.14, 1.15 e 50.9), pelos Autos de Constatação Provisória de Droga (sequenciais 1.16, 1.17 e 1.18), pelo Boletim de Ocorrência (sequencial 1.11), pelos Laudos Toxicológico Definitivos com indicações positivas para cocaína e “maconha” (sequenciais 101.1 e 101.2, respectivamente), pelo Auto de Prisão em Flagrante de Delito (sequencial 1.4), pela fotografia acostada ao sequencial 50.9 e pelas demais provas colhidas e acostadas aos autos, de onde se dessume que foram apreendidas 02 (duas) porções de “maconha”, sendo uma de 8g (oito gramas) e outra de 40g (quarenta gramas), e 37g (trinta e sete gramas) de cocaína, divididos em 41 (quarenta e uma) buchas, substâncias estas capazes de causar dependência física e psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional. 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0024862-02.2019.8.16.0017 A autoria do crime de tráfico, por seu turno, é certa e incontroversa em relação ao acusado Jedson, uma vez que os elementos probatórios coligidos ao longo da instrução criminal apontam indubitavelmente em direção a ele.
O mesmo não se pode dizer, contudo, em relação ao acusado Claudinei, uma vez que os elementos probatórios colhidos e juntados aos autos, não indicam, estreme de questionamentos, que o referido denunciado concorreu para a prática da conduta criminosa, devendo ser operada a desclassificação para o delito descrito no artigo 28, da Lei 11.343/2006. Veja-se, nessa conjuntura, que o denunciado Jédson da Silva SÁ confessou, na fase judicial, a prática do delito de tráfico de drogas, afirmando que estava vendendo drogas para quitar uma dívida.
Nesse sentido, frisou que as porções de entorpecente pertenciam a terceiro e que estava tão somente efetuando a revenda destas, aduzindo também que não residia no imóvel em que ocorreu a abordagem policial. Destacou, outrossim, que Claudinei não vendia drogas e que ele não era a pessoa para qual o declarante devia dinheiro. Nestes termos, eis o interrogatório: “Que o interrogado já usou “maconha” e cocaína; que aconteceu o seguinte; que no dia do acontecimento; que o interrogado chegou por volta das 10h00min da manhã no dia que foi preso; que o interrogado não vai mentir para o Juiz; que o interrogado vai falar a verdade; que realmente o interrogado estava vendendo droga; que só que é o seguinte; que o interrogado estava devendo dinheiro para o patrão; que cujo o nome não pode falar; que o Juiz sabe que se falar; que o Juiz sabe o que pode acarretar para o interrogado quando voltar para a sociedade; que o interrogado estava devendo o dinheiro; que o interrogado não tinha outra forma de pagar esse dinheiro que estava devendo para ele; que o interrogado teve que pagar ficando lá na biqueira; que é o nome; que, infelizmente, o interrogado teve que vender a droga lá para poder pagar ele; que a respeito do Claudinei; que a senhora sabe que onde o interrogado está não tem meio de comunicação; que o interrogado está preso; que então a respeito dele é o seguinte; que o interrogado só quer que ele assuma a responsabilidade dele, igual o interrogado está assumindo a responsabilidade; que sobre o Claudinei, o interrogado não tem nada para falar não; que o Claudinei não estava vendendo com o interrogado; que não estava vendendo; que a respeito do Claudinei que como o interrogado falou; que o interrogado só quer que ele fale; que ele que vai ter que falar o que ele estava fazendo lá; que igual o 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0024862-02.2019.8.16.0017 interrogado falou; que a droga não pertencia ao interrogado, a sua pessoa; que o interrogado estava vendendo essa droga para outra pessoa para quitar uma dívida; que o interrogado estava fazendo isso tinha poucas semanas; que o interrogado acha que três semanas no máximo; que o interrogado não estava morando lá; que o interrogado chegava lá de manhã, por volta das 10h00min e ia embora às 22h00min; que o interrogado ia para sua casa; que, na verdade, ia para a casa da sua mãe; que o Claudinei não era a pessoa para quem o interrogado devia dinheiro; que não é o Claudinei; que igual o interrogado falou para o Dr.
Emerson; que a versão do Claudinei, ele que vai dar; que o interrogado está assumindo o seu erro; que o interrogado estava vendendo lá; que agora, a versão do Claudinei pertence a ele; que o interrogado não pode falar; que a porção de droga escondida na pia, cocaína, era do interrogado.” É importante destacar, já a esta altura, que a confissão espontânea prestada em Juízo foi confirmada por um extenso acervo probatório, na medida em que se encontra harmônica com as demais provas produzidas ao longo da instrução criminal, que convergem no sentido único de que o acusado praticou o crime descrito na Denúncia, conforme se demonstrará mais adiante.
Por sua vez, o denunciado Claudinei da Silva negou a prática da conduta delituosa quando ouvido em Juízo, aduzindo que havia se dirigido ao imóvel apenas para fumar “maconha” e que em determinado momento a polícia apareceu. Afirmou que havia trabalhado normalmente no dia dos fatos, salientando que após o expediente foi até a residência para utilizar “maconha” e que depois iria buscar sua esposa no trabalho.
Asseverou que conhecia Jedson da rua e que não havia adquirido a droga dele, bem como que não sabia que ele traficava. Relatou que não lembra com precisão a quantidade de droga que trazia consigo no momento de sua prisão, mas que era pouco. Por fim, pontuou que já havia fumado naquele dia, inclusive em companhia de Jedson. Nestes termos, eis a transcrição do interrogatório: “Que o interrogado já usou droga; que o interrogado usava “maconha”; que o interrogado estava saindo da residência do Jédson; que estava lá fumando “ macon ha”; que saindo os policiais chegaram, abordando-os; que o interrogado tinha saído do serviço; que estava lá na casa do Jédson; que o interrogado ia buscar sua esposa no Bertioga; que ia descer 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0024862-02.2019.8.16.0017 para o sítio; que é onde o interrogado mora; que o interrogado conhecia o Jédson ali da rua mesmo; que o interrogado trabalhou naquele dia normalmente; que das 07h30min às 17h00min; que às 17h00min, o interrogado passou na casa do Jédson para fumar uma “maco nha”; que o interrogado acabou de fumar; que as viaturas chegaram; que o interrogado não comprou a “ macon ha” ali do Jédson; que o interrogado levou essa “maconha” para o trabalho; que do trabalho, o interrogado foi para o Jédson carregando essa “maconha”; que o interrogado estava com essa “maconha” já; que o interrogado não sabe se o Jédson comercializa droga; que o interrogado não tem conhecimento; que o interrogado foi ter conhecimento depois da abordagem; que o interrogado não sabe a profissão do Jédson; que o interrogado não sabe se o Jédson morava ali naquela casa; que o interrogado sabia que ia encontrar o Jédson ali na rua; que o interrogado não tinha conhecimento de onde ele mora; que o interrogado só tinha conhecimento de que ele sempre estava por ali na rua; que o interrogado não se lembra muito bem de quanto tinha de “ macon ha”; que era pouca quantia; que o interrogado já havia fumado naquele dia; que o interrogado já tinha fumado com o Jédson naquele dia; que o interrogado não se recorda muito bem qual o modelo do seu aparelho telefônico; que o interrogado tinha ganho de sua mãe fazia poucos dias; que o interrogado não lembra muito bem do aparelho.” Observa-se, nesta toada, que o Policial Militar Dalton Iron Fernandes Caires relatou, quando ouvido em Juízo, que estava em patrulhamento com sua equipe pelo bairro Tuiuti, ocasião em que ele e seu colega avistaram, na calçada, dois indivíduos que se demonstraram apreensivos diante da presença policial, tendo estes adentrado às pressas em uma residência assim que a equipe anunciou a abordagem.
Neste ínterim, narrou que diante da suspeita e sem ter perdido os indivíduos de vista, a equipe adentrou na residência, localizando, via de consequência, dinheiro e duas porções de “maconha” com Jedson, além de uma porção menor da mesma droga com Claudinei. Realçou, por conseguinte, que Jedson, depois de indagado, afirmou que a casa era dele e que havia mais algumas porções de cocaína próximo à pia.
Em seguida, o declarante descreveu a residência, afirmando que não existiam móveis no ambiente e aduzindo que o próprio Jedson informou que o local era utilizado unicamente para o tráfico de drogas. Ao final, declarou que com Claudinei só foi encontrada uma porção de “maconha” e que os policiais localizaram na casa um 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0024862-02.2019.8.16.0017 papel contendo anotações sobre a venda de entorpecentes, mas que não conseguiram identificar a quem pertencia.
Neste contexto, segue o depoimento da referida testemunha: “Que a equipe estava em patrulhamento pelo bairro quando avistou os dois indivíduos; que ao verem a viatura ficaram apreensivos; que correram para a casa, residência; que posteriormente identificada como sendo a residência do Jédson; que a equipe continuou essa abordagem; que os policiais ainda estavam com eles em visão; que não foi perdido eles de vista; que em busca pessoal, foi encontrado com o Claudinei uma porção de “maconh a”; que com o Jédson, o depoente acha que tinha duas porções de “m aconh a” e dinheiro trocado; que o depoente não lembra direito o valor; que o depoente acha que era em torno de duzentos e poucos reais; que indagado o senhor Jédson disse que a casa era dele; que próximo a pia tinha mais ali drogas; que a equipe conseguiu localizar um fundo falso; que mais ou menos, o depoente acredita que quarenta e poucas porções de cocaína; que ela estava escondida; que foi de difícil acesso; que mesmo ele dizendo que estava lá; que os policiais tiveram que procurar bem para poder encontrar; que ele assumiu que era dele; que foram presos; que os dois foram encaminhados para a 9ª S.D.P.; que o local não tinha móveis; que o Jédson informou também que era usado apenas para tráfico de drogas; que ele fazia junto com outras pessoas; que o Claudinei e o Jédson estavam ali em frente a residência dele; que a posição exata, o depoente não se lembra; que estavam na calçada em frente da casa; que estavam juntos, próximos; que o depoente não tinha mandado de busca e apreensão nessa residência; que os policiais tinham dado voz de abordagem a eles; que a partir do momento que eles desobedecem; que estão em flagrante; que a polícia pode entrar na casa deles; que não tinha o mandado de busca não; que os policiais deram voz de abordagem; que pediram para eles pararem e colocarem a mão na cabeça; que é um sinal claro na abordagem policial; que eles desobedeceram; que por isso continuaram com o flagrante; que no caso deles eles ficaram nervosos, olharam entre si, que olharam várias vezes a viatura; que entram para a casa deles correndo após ver a viatura; que por isso já era motivo de suspeita da equipe; que pelo comportamento deles alterado; que não era de uma forma natural para algumas pessoas que estavam ali paradas ali na rua; que na calçada deles ali, em frente a casa; que quando os policiais escolhem abordar a pessoa; que os policiais já desembarcam; que já vai desembarcando, parando a viatura; que pedindo para a pessoa parar e colocar a mão na cabeça dela; que esse é o princípio de abordagem da polícia militar; que a viatura às vezes está andando; que ainda está em movimento; que os policiais já iniciam o procedimento de abordagem; que 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0024862-02.2019.8.16.0017 automaticamente não tem como separar uma atitude da outra; que a atitude de nervosismo, tipo de alteração do comportamento; que quando ela vem com a corrida da equipe, a disparada, a desobediência da equipe; que normalmente são por segundos de separação; que olhando a atitude como um todo; que não tem como diferenciar ‘oh, ele fez isso, depois ele colocou a mão no seu bolso e depois foi e correu.
Não, ele faz isso de forma contínua’; que por isso no relato como consta escrito então tem que falar os sinais; que a atitude na prática, ela é feita de forma conjunta, que não tem como separar isso aí em algumas vezes; que como foi no caso desse dia, na abordagem desses rapazes; que o depoente não sabe quem é o Claudinei; que o depoente não conhecia nenhum dos dois; que outras pessoas conheciam eles; que o depoente não se lembra quem; que o depoente não o conhecia; que o depoente quando falou que outras pessoas conheciam eram outros policiais; que o depoente não sabe nominar que são os policiais; que o que o depoente se lembra é que outros policiais já o conheciam; que quem era nessa época, o depoente não se lembra; que fazem muitas abordagens; que não se lembra; que as equipes mudam; que o depoente não se lembra nem qual era a equipe ali completa; que foi encontrado cocaína dentro da residência; que com o Claudinei só foi isso aí, a “maconh a” com ele; que depois acharam anotações de tráfico; que os policiais não sabem de qual dos dois ali pertenciam; que dizendo a quantidade de droga; que quanto que tinha de dívida, alguma coisa assim; que com ele foi achado a “maconha”; que o depoente não se lembra se o Claudinei falou se ele estava ali de passagem.” No mesmo sentido se inclinam as declarações do policial Jefferson da Silva, que também atendeu à ocorrência: “Que a equipe estava em patrulhamento no residencial Tuiuti; que de frente com a casa do Jédson, foi visto o Jédson e o Cleberson, salvo engano do depoente; que na hora que os dois viram a viatura saíram correndo para dentro da casa; que sempre de vista; que eles foram abordados dentro da casa deles; que com o Jédson foi encontrado dois invólucros de substância análoga a “maconh a”; que mais R$ 210,00; que com o outro foi encontrado um invólucro de “maconh a” só; que o Jédson confessou que estava traficando na residência; que tinha mais algumas porções escondidas na piá; que a piá era tipo um fundo falso; que puxando a pia para frente tinha vários invólucros de cocaína no local; que o depoente não se lembra a quantidade; que o Jédson confessou que traficava; que o outro rapaz, ele disse que era usuário só; que o local lá parecia uma casa utilizada para tráfico mesmo; que não tinha móveis nenhum; que eles saíram correndo para dentro da 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0024862-02.2019.8.16.0017 residência; que quando eles correram já tinha uma voz de parada; que já tinham dado voz de abordagem aos dois; que os dois, na hora que viram os policiais desembarcando da viatura para fazer a abordagem; que os dois foram para dentro da residência; que era um corredor na casa do fundo; que o Claudinei disse que era usuário; que o depoente não conhecia nenhum dos dois.” Insta realçar, neste tópico, que o depoimento de Policiais, principalmente aqueles prestados em Juízo, possuem incontestável eficácia probatória, máxime quando convergentes com os demais elementos idôneos de prova juntados aos autos; neste sentido, eis o entendimento manifestado pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal: “[...] o valor de depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestados em juízo, sob garantia do contraditório, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando evidenciar que este servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação criminal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre nas demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios idôneos [...]” (STF, HC 73518-8, rel. Min Celso de Mello, DJU 18/10/96, p. 39.846).
Não obstante, foram colhidas declarações do informante Bruno Correia da Costa, arrolado pela Defesa de Claudinei, que consignou em seu depoimento que Claudinei fazia “bicos” em sua oficina de moto e que no dia dos fatos havia trabalhado normalmente, conforme se vê a seguir: “Que o informante conhecia o Claudinei na época dos fatos; que ele trabalhou com o informante lá; que no dia que aconteceu os fatos, ele trabalhou com o informante; que foi fazer bico com o informante na empresa que tinha; que trabalhou de cedo até a tarde; que é oficina de moto; que entrou cedo, na hora que abre, 08h00min e saiu às 17h00min.” Importa salientar, depois de analisado o interrogatório e os depoimentos retro expostos, que o acusado Jedson trazia consigo e mantinha em depósito as porções de “maconha” e de “cocaína” na intenção de repassá-las posteriormente, sendo certo que o contexto da prisão e os relatos dos agentes públicos – que foram uníssonos e 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0024862-02.2019.8.16.0017 detalhados – demonstram, com a clareza que o caso avoca, que o acusado realmente praticava o narcotráfico, o que também restou corroborado por sua confissão, que foi ratificada por outras provas produzidas durante a persecução criminal, havendo, portanto, observância ao artigo 197, do Código de Processo Penal e sendo prova hábil, assim, a justificar o decreto condenatório.
Frise-se, neste cenário, que a análise acerca da autoria delitiva em relação ao delito de tráfico de drogas perpassa necessariamente pelo exame do binômio propriedade e destinação, levando-se em conta, quanto a esse último aspecto, os parâmetros indicados no artigo 28, §2° da Lei 11.343/2006 – natureza, quantidade da substância apreendida, o local e às condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
Neste sentido, note-se que embora Jedson tenha dito que as drogas pertenciam a terceiro, ele assumiu que mantinha o torpe em depósito na intenção de realizar a venda deste para pagar uma dívida, valendo frisar que mesmo que o denunciado não fosse o proprietário “formal” do entorpecente, certamente o detinha em sua posse, podendo efetuar atos de livre disposição como manuseio, embalamento, pesagem e fracionamento, a fim de concretizar as vendas pretendidas.
Vencida a análise acerca da propriedade, insta mencionar que a quantidade e a diversidade de drogas encontradas na posse do denunciado – 40g (quarenta gramas) de “maconha” e 37g (trinta e sete gramas) de “cocaína”, esta última dividida em 41 (quarenta e um) invólucros – são fortes indicativos de que Jedson exercia a traficância no local. É importante ressaltar que, segundo Estudo Técnico elaborado 1 pelo NUPECRIM , a quantidade de ambos os entorpecentes é considerada como incompatível com a média de diária de uso, a qual, em relação à primeira droga, resta fixada em 2,5g (dois gramas e meio) e quanto à segunda em 0,2g (duzentos miligramas).
Registre-se, já de antemão, que as informações técnicas apontadas possuem especial relevância, sobretudo porque se respaldam em dados científicos, submetidos a rigorosas revisões e controle metodológico, sendo, portanto, perfeitamente servíveis para embasar o convencimento do julgador. 1 GOMES, Maria Tereza Uille. Estudo técnico para sistematização de dados sobre informações do requisito objetivo da Lei 11.343/2006.
Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, Curitiba, 2014. Disponível em: . 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0024862-02.2019.8.16.0017 Neste contexto, é salutar esclarecer que embora o estudo indique o montante estabelecido como compatível com o consumo diário, não se deve tomar tais dados por absoluto, visto que é improvável que um usuário irá se dirigir todos os dias até o ponto de venda de drogas para adquirir entorpecentes, sendo recomendável que a quantidade apreendida seja analisada dentro de um lapso temporal maior, tudo no intuito 2 de se evitar distorções de informações e falsas simetrias .
Fixada tal premissa, vale mencionar que no tocante ao entorpecente popularmente conhecido como “maconha”, ainda que se estabeleça como parâmetro um intervalo variável de 05 (cinco) a 10 (dez) dias entre cada aquisição, a quantidade apreendida se revela muito superior ao que seria regularmente consumido nesse período, circunstância que aliada ao fato de a referida droga ter sido apreendida em conjunto com uma de outra natureza – cocaína, esta sim indubitavelmente além do patamar que se coaduna com o uso –, só confirma a prática do tráfico de drogas por parte de Jedson.
Tem-se, ainda, que os entorpecentes estavam sendo vendidos e acondicionados em uma residência insalubre e sem móveis, o que leva a crer que o imóvel era utilizado tão somente para a prática da traficância, situação que foi relatada pelo policial Dalton, tanto em seu depoimento na fase inquisitorial como na judicial, valendo rememorar excerto este último: “que o local não tinha móveis; que o Jédson informou também que era usado apenas para tráfico de drogas”.
Ademais, na referida casa foi encontrado um papel constando anotações referentes à “contabilidade” do tráfico, conforme se depreende da imagem acostada ao sequencial 50.9. Além do mais, foi encontrada com Jedson a quantia de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) em notas trocadas, cuja origem não soube explicar, registrando-se que em nenhum momento o denunciado em questão afirmou possuir trabalho lícito, pelo contrário, aduziu que estava traficando para quitar uma dívida.
Não bastassem os elementos de convicção já demonstrados, impende consignar, que realizando análise do conteúdo das mensagens acessadas em seu celular por meio da quebra de sigilo devidamente autorizada por este Juízo, observou-se a existência de diálogos que versam sobre a venda de entorpecentes, em que Jedson cobra de algum usuário os valores devidos (imagem
01) e em outra oportunidade coloca-se a 2 Ibidem, p. 11-12. 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0024862-02.2019.8.16.0017 disposição (imagem 02), provavelmente para fornecer drogas, conforme se vê adiante, respectivamente: Imagem 01 Imagem 02 Realça-se, outrossim, que o crime em questão é conceituado como crime permanente, de forma que sua consumação se prolonga no tempo, preexistindo ao efetivo exercício da venda, ou seja, as ações de trazer consigo e manter em depósito são suficientes para a consumação do delito, situações que se amoldam à imputação feita ao acusado.
Veja-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou a respeito: “[...] para a caracterização do tráfico de drogas, não há que ser, necessariamente, o infrator preso em flagrante delito no ato da venda, bastando a conduta típica de transportar ou trazer consigo sem autorização ou ter em depósito, o entorpecente. A simples posse de tóxico em grande quantidade, configura o ilícito [...]” TJ/PR, 5ª Câm.
Criminal. Apel. Crim. 0420052-8. Rel. Eduardo Fagundes. Julg. 20/12/2007. DJ: 7548. Salienta-se, portanto, que a confissão espontânea oferecida sob o crivo do contraditório foi ratificada pelos depoimentos dos Policiais, que informaram que o denunciado realmente trazia consigo e mantinha em depósito a droga descrita na Denúncia, salientando-se que as informações fornecidas por seus condutores, no sentido que o acusado confessou a execução do crime em questão quando de sua abordagem, merecem ampla credibilidade. 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0024862-02.2019.8.16.0017 Por outro lado, impende realçar, em relação ao denunciado Claudinei da Silva, que não restou configurado, estreme de dúvidas, que ele praticava a narcotraficância em conjunto com Jedson, devendo ser observado que conquanto ele tenha sido flagrado com 08g (oito gramas) de “maconha” na mesma residência que o outro denunciado, referida afirmativa não é suficiente para embasar o decreto condenatório, sobretudo porque não há informações precisas de que a substância entorpecente apreendida seria destinada para qualquer outro fim que não seja o consumo pessoal.
Neste sentido, como já aduzido anteriormente, o julgador deve se atentar, em sua análise, aos critérios estabelecidos no artigo 28, §2º, da Lei 11.343/2006. Para melhor exame dos parâmetros em questão, cumpre rememorar que, segundo o retromencionado Estudo Técnico, é de 2,5g (dois gramas e meio) a quantidade média de “maconha” consumida diariamente por um usuário. Tendo em mente tais apontamentos, vê-se que os 08g (oito gramas) de “maconha” apreendidos com Claudinei encontram-se aquém da margem de consumo prevista para o intervalo de 05 (cinco) a 10 (dez) dias, pontuando-se que a quantidade apreendida seria suficiente para, aproximadamente, 03 (três) dias de uso.
Frise-se, outrossim, que foi localizado com o acusado um canivete com resquícios da mencionada droga, conforme item “02” do Auto de Exibição e Apreensão de sequencial 1.15, o que só vem a corroborar com as alegações proferidas no sentido de que é usuário. Em continuação, cumpre consignar que Claudinei afirmou ter renda lícita advinda de “bicos” que fazia em uma oficina de moto, tendo asseverado que no dia dos fatos havia trabalhado normalmente, conjuntura que também foi exposta pelo informante Bruno, então patrão do acusado, o que leva a crer que Claudinei não se dedicava ao tráfico de drogas.
Além do mais, o fato de Claudinei ter prestado declarações contraditórias em juízo não é necessário indicativo de culpa, dado que é lícito aos réus exercerem sua autodefesa da forma que melhor entenderem, não sendo penalizados ainda que elaborem versões fantasiosas e pouco críveis (embora tal ato seja considerado imoral). Nesta toada, verifica-se in casu que as contradições encontradas no 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0024862-02.2019.8.16.0017 interrogatório de Claudinei se envergam no sentido de eximir ou atenuar a responsabilidade do corréu Jedson, o que também não é defeso.
Idêntico raciocínio é aplicável ao se analisar a conduta de Claudinei no momento de sua prisão, pois, ainda que este seja usuário, é natural ter temor em ser abordado pela Polícia – o que não indica, isoladamente, que ele traficava –, haja vista que a posse de drogas para consumo pessoal, assim como o tráfico, também é tipificada como crime e, portanto, combatida pelos agentes públicos em questão. Outrossim, no tocante ao resultado da perícia realizada no celular de Claudinei (sequencial 355.2), embora as fotografias de drogas tenham sido comprovadamente tiradas com o referido aparelho, insta mencionar que tais imagens encontram-se desprovidas de contexto, eis que o próprio laudo atesta que as mensagens veiculadas por meio de aplicativos de comunicação instantânea eram constantemente apagadas, o que impossibilita saber se o torpe era de fato destinado ao repasse ou apenas para o consumo pessoal.
Salienta-se, ademais, que todas as imagens exibem pequena quantidade de droga, conjuntura que, somada aos demais elementos de convicção examinados até então, descredibiliza mais ainda a hipótese de que Claudinei estaria traficando. Sendo assim, é impossível afirmar, com base apenas nas provas que constituem o acervo probatório, que a droga seria de qualquer modo destinada ao repasse, porquanto não há o que aponte nesse sentido.
HÁ, tão somente, a apreensão do narcótico sem a associação de outros elementos ou indícios que indicassem a existência do tráfico de drogas. Não se pode perder de vista, ademais, que a apreensão isolada de narcóticos não implica, per se, em necessária subsunção da conduta ao tipo descrito no artigo 33, da Lei 11.343/2006, tornando-se imperiosa, portanto, a desclassificação para o crime previsto no artigo 28 da mesma Lei.
Realça-se, neste diapasão, que para atribuir a prática de determinada conduta delitiva a alguém, torna-se imprescindível a existência do nexo de causalidade entre a autoria e o delito praticado, o que, diga-se de passagem, não restou demonstrado. Salienta-se, deste modo, que embora o acusado possa até ter praticado o delito em questão, o decreto condenatório não pode ser fundamentado em mera crença – 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0024862-02.2019.8.16.0017 decorrente de raciocínio lógico –, ainda que verossímil.
Com efeito, Nelson Hungria, já lecionou no sentido de que: “A verossimilhança, por maior que seja, não é jamais verdade ou certeza, e somente as duas autorizam a punição. Punir um possível culpado, é punir um possível inocente” Vale consignar, ainda, o posicionamento manifestado pelos Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “Efetivamente a prova carreada aos autos é por demais insubsistente e insuficiente para amparar a condenação pelo crime pelo qual foi o apelante denunciado, ou seja, a prova demonstrada no delito, para justificar uma condenação deve ser séria, robusta, firme, não podendo pairar sobre ela nenhum resquício de incerteza, por menor que seja”. (TJPR ¬ Apelação Crime nº 402240-0 - Des.
Lídio José Rotoli de Macedo - D.J. de Julgado em 30/08/07). Destarte, deve a conduta inicialmente imputada ao acusado ser desclassificada para aquela prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006, ensejando a aplicação da emendattio libelli (CPC, art. 383). Da causa de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei n. º 11.343/2006 para o acusado Jedson da Silva SÁ: Em relação à causa de diminuição de pena constante do §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006, vale ser mencionado que o denunciado Jedson não faz jus ao benefício em questão, uma vez que os parâmetros conferidos pela Lei de Tóxicos como critério para aplicação ou fixação do quantum de tal benefício, desautorizam, in casu, a concessão do privilégio legal, tendo em vista as circunstâncias fáticas, que demonstram que ele se dedicava ao narcotráfico, sobretudo diante da ausência de comprovação de trabalho lícito e diante da constatação de que ele é reincidente, uma vez que foi condenado pelos delitos de furto, receptação e tráfico, nos autos de nº 0020530- 31.2015.8.16.0017, nº 0029734-02.2015.8.16.0017 e 0002728-49.2017.8.16.0017, respectivamente, conforme Certidão de Antecedentes de sequencial 266.1, não preenchendo, portanto, os requisitos legais. 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0024862-02.2019.8.16.0017 Das Alegações Finais: A análise dos autos está demonstrando que embora o Defensor do acusado Jedson da Silva SÁ, nos autos devidamente qualificado, tenha pugnado pela isenção da pena de multa, requerendo, para tanto, pela concessão dos benefícios concernentes à Assistência Judiciária Gratuita, insta mencionar que a referida pena tem caráter cogente e em nada se relaciona com a justiça gratuita, uma vez este benefício diz respeito a possibilidade do acusado se eximir do pagamento das custas processuais, quando demonstrar que é hipossuficiente.
De toda forma, vale esclarecer que o pleito de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita não pode ser avaliado por este Magistrado, eis que é o Juízo da Execução o competente para auferir a capacidade econômica do réu e, por conseguinte, da possibilidade de deferimento do benefício. Por fim, verifica-se que o mencionado Defensor também pugnou pela possibilidade de Jedson apelar em liberdade, todavia, a Prisão Preventiva do acusado foi revogada no dia 10 de agosto de 2020 (sequencial 311.1), estando ele, portanto, em liberdade, sendo certo que o período que permaneceu em cárcere provisório será considerado para fins de detração penal.
Do perdimento de bens em favor da União: Neste tópico, cumpre ressaltar que deverá ser decretado o perdimento da quantia em dinheiro e dos aparelhos celulares constantes do Auto de Exibição e Apreensão de sequencial 1.14, diante da existência de provas de que são provenientes da ou utilizados para a narcotraficância. Deverá ser decretado, portanto, o perdimento dos seguintes bens: - 01 (um) aparelho celular cor rosa, de marca/modelo Samsung J2; - R$ 210,00 (duzentos e dez reais). 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0024862-02.2019.8.16.0017 Da detração analógica virtual: Tendo em vista que o acusado Claudinei permaneceu preso preventivamente cerca de 03 (três) dias e sob monitoração por mais 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias, bem como em atenção à natureza das sanções cominadas ao delito contido no artigo 28 da Lei 11.343/2006, reputa-se cabível a declaração de extinção de sua pena, desde já, a partir da detração, por analogia, dos períodos de restrição de liberdade.
Neste diapasão, cumpre salientar que ao se efetuar juízo hipotético acerca dos cenários possíveis a partir da desclassificação operada no presente decisum, e, nessa linha, tomando por base a pior das hipóteses, ou seja, levando-se em conta que mesmo que o acusado fosse condenado às sanções mais graves previstas nos preceitos secundários da infração penal supramencionada, chega-se à conclusão que a medida cautelar imposta durante a tramitação da presente Ação Penal prevalecera como mais gravosa.
Dessa forma, prestigiando-se o Princípio da Economia Processual e, além disso, levando-se em conta os efeitos deletérios que poderão advir a partir da continuidade da presente Ação Penal, principalmente a possibilidade de duplicidade decorrente da imputação (no bis in idem) e sobretudo diante da constatação de que o acusado permaneceu com sua liberdade restringida em período superior à punição prevista para o delito praticado (artigo 28 da Lei 11.343/2006), que, frisa-se, é punido com medida diversa da prisão, faz-se mister a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena, já neste momento processual, sem a necessidade remessa dos autos aos Juizados Especiais Criminais.
Cabe pontuar, por fim, que a extinção da punibilidade do acusado em nada o prejudica, valendo ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a inviabilidade da consideração de fatos como o presente para fins de reincidência: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA CONSIDERADA DE MANEIRA EQUIVOCADA.
ORDEM CONCEDIDA.
1. É inconcebível considerar, em nítida interpretação prejudicial ao réu, 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0024862-02.2019.8.16.0017 que o tempo de prisão provisória seja o mesmo que o tempo de prisão no cumprimento de pena, haja vista tratar-se de institutos absolutamente distintos em todos os seus aspectos e objetivos.
2. A decisão de extinção da punibilidade, na hipótese, aproxima-se muito mais do exaurimento do direito de exercício da pretensão punitiva como forma de reconhecimento, pelo Estado, da prática de coerção cautelar desproporcional no curso do processo - que culminou com a condenação por porte de substância entorpecente para consumo próprio - do que com o esgotamento de processo executivo pelo cumprimento de pena.
3. Se o paciente não houvesse ficado preso preventivamente - prisão que, posteriormente, se mostrou ilegal, dada a impossibilidade de se aplicar tal medida aos acusados da prática do crime de porte de substância entorpecente para consumo próprio -, ele teria feito jus à transação penal (conforme, aliás, expressamente entendeu ser possível o próprio membro do Ministério Público), benefício que, como é sabido, não é apto a configurar nem maus antecedentes nem reincidência.
A prevalecer entendimento contrário, estaria o paciente a sofrer em duplicidade os efeitos decorrentes de um processo que, ao final, não traduziu a gravidade que inicialmente se imaginou.
4. Ordem concedida, para afastar a reincidência do paciente e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para que analise o eventual preenchimento, pelo paciente, dos demais requisitos necessários ao reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. (STJ, HC 390.038/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018) Salienta-se, a título de complementação, que a detração analógica virtual pode ser aplicada no presente caso, ainda que o acusado tenha permanecido sob monitoração eletrônica durante o curso do processo, uma vez que tal medida cautelar inexoravelmente constitui restrição à sua liberdade de locomoção, o que, como visto e explanado, é incompatível com as sanções previstas no artigo 28, da Lei 11.343/2006.
Desta forma, sendo caso de desclassificação da imputação inicial, reputa-se contraproducente a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Criminais desta comarca de Maringá, Estado do Paraná, e, de outro lado, prudente e necessária a extinção da punibilidade do acusado Claudinei, desde já, dada sua submissão a medidas cautelares mais gravosas do que as próprias sanções cominadas pelas infrações penais resultantes da desclassificação. 20 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0024862-02.2019.8.16.0017 Do dispositivo:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na Denúncia, para o fim de: a) CONDENAR o acusado JEDSON DA SILVA SÁ, devidamente qualificado no preâmbulo, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, combinado com a Portaria 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, observada a regra contida na Lei nº 8.072/90, DECRETANDO, outrossim, o perdimento em favor da união dos bens mencionados; e b) DESCLASSIFICAR a conduta inicialmente imputada ao acusado CLAUDINEI DA SILVA, nos autos devidamente qualificado, daquela constante no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, para aquela prevista no artigo 28, da mesma Lei, o que faço com fundamento no artigo 383, caput, do Código de Processo Penal; nos termos do art. 42 do CP, DETRAIO os períodos de Prisão Preventiva e monitoração eletrônica cumpridos da pena virtualmente passível de aplicação em caso de condenação pela infração penal resultante da desclassificação, razão pela qual JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do sentenciado, por força do cumprimento da pena.
DA FIXAÇÃO DA PENA E DO RESPECTIVO REGIME: Do réu Jedson da Silva SÁ: Na fixação da pena, verifica-se que a culpabilidade, considerada em seu sentido lato, é própria à espécie quando valorado o modo como foi praticado o delito e a reprovabilidade dele decorrente; vê-se pelas informações processuais colhidas por meio do Sistema Oráculo que o sentenciado possui diversas condenações aptas a gerar os efeitos da reincidência, notadamente por registrar três condenações por fatos anteriores ao delito em exame (autos nº 0020530-31.2015.8.16.0017, nº 0029734- 02.2015.8.16.0017 e 0002728-49.2017.8.16.0017, cujos Trânsitos em Julgado foram certificados, respectivamente, nos dias 15/05/2020, 06/06/2018 e 10/11/2017), valendo ressaltar que uma condenação será considerada como maus antecedentes (autos nº 0020530-31.2015.8.16.0017, por ter Trânsito em Julgado posterior) e as demais como 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0024862-02.2019.8.16.0017 reincidência; agiu com dolo normal à espécie incriminada; não possui, ao que se vê, personalidade voltada à prática delitiva; sua conduta social deve ser presumida boa, diante da ausência de elementos para aferição; as circunstâncias do crime são normais e elementares do tipo; as consequências do delito foram graves pela sua própria natureza; o comportamento da vítima não importa à dosimetria.
Desta forma, bem analisados e ponderados os parâmetros do artigo 59 da lei material penal, fixo a PENA BASE em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, justificando que o faço, diante das circunstâncias judiciais supra analisadas. Diante da incidência da circunstância atenuante prevista na alínea “d”, do inciso “III” (confissão espontânea), do artigo 65, do Código Penal e da caracterização da circunstância agravante prevista no inciso “I” (reincidência - autos n. º 0029734-02.2015.8.16.0017, data do Trânsito em Julgado 06/06/2018), do artigo 61, do mesmo Código, opero a COMPENSAÇÃO entre tais circunstâncias, motivo pelo qual, mantenho a pena no quantum fixado.
No entanto, considerando a reincidência específica remanescente (autos n°. 0002728-49.2017.8.16.0017 - Trânsito em Julgado em: 10/11/2017), AGRAVO a pena anteriormente fixada em 1/6 (um sexto) estabelecendo-a provisoriamente em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa. Justifica-se tal operação, em razão do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, após julgamento do EREsp nº 1.154.752-RS (Embargos em Recurso Especial), de que não há preponderância entre a atenuante da confissão espontânea (personalidade do agente) e a agravante da reincidência (expressamente prevista no artigo 67, do Código Penal), sendo cabível, portanto, a compensação, conforme teor do Informativo nº 498: "REINCIDÊNCIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. A Seção, por maioria, entendeu que devem ser compensadas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência por serem igualmente preponderantes. Segundo se afirmou, a confissão revela traço da personalidade do agente, indicando o seu arrependimento e o desejo de emenda. Assim, nos termos do art. 67 do CP, o peso entre a confissão – que diz respeito à personalidade do agente – e a reincidência – expressamente prevista no referido artigo como 22 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0024862-02.2019.8.16.0017 circunstância preponderante – deve ser o mesmo, daí a possibilidade de compensação.
EREsp 1.154.752-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgados em 23/5/2012." Não existem causas de diminuição e de aumento de pena a serem consideradas, motivo pelo qual, TOTALIZO-A em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, e 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) dias-multa. Arbitro para cada dia-multa o valor de R$ 33,00 (trinta e três reais) – mínimo legal –, cuja quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir da data dos fatos, justificando que o faço, diante da situação financeira do réu.
Diante do teor da Lei nº 12.736/12 que determina que o Juiz da condenação deve operar a detração exclusivamente para fins de fixação de regime inicial, DETRAIO da pena anteriormente fixada 10 (dez) meses e 06 (seis) dias de reclusão. Deste modo, diante da quantidade de pena anteriormente fixada e da reincidência, a Pena Privativa de Liberdade aplicada deverá ser cumprida inicialmente em REGIME FECHADO.
Deixo de aplicar a substituição prevista no artigo 44 e suspensão prevista no artigo 77, ambos do Código Penal, em razão da ausência de preenchimento dos pressupostos legais. Das disposições finais: Condeno o réu Jedson da Silva SÁ ao pagamento das despesas processuais, que deverão ser cobradas na forma da lei. Sem custas em relação ao denunciado Claudinei da Silva. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (CPP, art. 387, “IV”), uma vez que não há a personificação do ofendido, já que a vítima é a Saúde Pública. 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0024862-02.2019.8.16.0017 Quanto ao aparelho celular Motorola/Moto G2, cor preta, deverá ser restituído ao sentenciado Jedson da Silva SÁ, por não haver provas de que foi utilizado na execução do delito, devendo o sentenciado comprovar a propriedade.
Pelo mesmo motivo deverão ser restituídos o celular da marca Multilaser e o canivete descrito no item “02” do Auto de Exibição e Apreensão de sequencial 1.15, ao sentenciado Claudinei da Silva. No tocante ao celular da marca Microsoft, cor preta, verifica-se que a perícia atestou que até o ano de 2019 ele era acessado pela pessoa de Valdirene Biasuz Castilhos de Barros, sendo possível proveito de furto ou roubo.
Assim sendo, hei por bem determinar que Valdirene seja intimada, no endereço constante na página 11 (onze) do Laudo Pericial de sequencial 355.2. Decorrido o prazo contido no artigo 123 do Código de Processo Penal, hei por bem determinar que os referidos bens apreendidos sejam doados ao CENTRO DE RECUPERAÇÃO MISSIONÁRIO DE CRISTO, observando-se as formalidades legais, mediante termo nos autos. Em relação aos bens cujo perdimento foi decretado, hei por bem determinar que a quantia em dinheiro seja transferida ao FUNAD, e que o aparelho celular cor rosa, de marca/modelo Samsung J2 seja doado ao CENTRO DE RECUPERAÇÃO MISSIONÁRIO DE CRISTO, observando-se as formalidades legais, mediante termo nos autos.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências:
1) Expeça-se mandado de prisão em relação ao sentenciado Jedson.
2) Deixo de determinar a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, na medida em que tal diligência já foi realizada (sequencial 105.1).
3) Comunique-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Delegacia Policial responsável pelo respectivo Inquérito, o 24 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos n.º 0024862-02.2019.8.16.0017 trânsito em julgado da presente sentença, conforme disposto no item 6.15.1, da seção 15, do capítulo 06, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
4) Comunique-se à Vara de Execuções Penais competente para a execução da pena o trânsito em julgado da presente decisão, expedindo-se, outrossim, àquele Juízo guia de recolhimento do réu, acompanhada das peças indicadas no subitem 7.4.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
5) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando-se a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para suspensão dos direitos políticos, em cumprimento ao disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral, e 15, inciso “III”, da Constituição Federal, e item 6.15.3, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Proceda à Secretaria às demais diligências que porventura se fizerem necessárias ao inteiro e fiel cumprimento da presente decisão, observando para tanto o contido no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Maringá, 19 de maio de 2021. GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO