Processo:0024896-18.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)Relator(a):Desembargador Rosaldo Elias PacagnanÓrgão Julgador:20ª Câmara CívelData do Julgamento:03/10/2025Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judicial formulado pelo autor/Agravante, que alegou hipossuficiência financeira com base em documentos como holerites, extratos bancários e declaração de imposto de renda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se a justiça gratuita deve ser deferida, a teor dos arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A documentação apresentada pelo autor/Agravante não comprova a hipossuficiência alegada, pois os rendimentos assalariados normais superam 3 salários-mínimos mensais e os extratos bancários registram aportes significativos de outras fontes, a afastar a sinceridade da alegação de comprometimento da subsistência própria e/ou familiar se houver o recolhimento das custas processuais.4.
A declaração de imposto de renda e os holerites demonstraram que o autor/Agravante possui renda suficiente para arcar com as custas processuais, ainda mais tendo sido permitido o parcelamento pelo Juízo a quo.5. A decisão agravada está em conformidade com o artigo 99, § 2º do CPC, que permite denegar o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão.6.
A posterior desistência da ação não tornou sem objeto o recurso, pois a sentença que a homologou condenou o autor/Agravante ao pagamento das custas processuais.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu o pedido de justiça gratuita.8. Tese de julgamento: “O juiz poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”._________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, 99, §§ 2º e 3º, e 101, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, 2ª T., AgInt no AREsp n. 2.793.614/MG, Rel.
UBIRATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FLAVIO DE FARIA NUNES
Advogado
HERON GUSTAVO SANTOS RIBEIRO (OAB 81179/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 29/09/2025 00:00 até 03/10/2025 16:00Sessão Virtual Ordinária - 20ª Câmara CívelProcesso: 0024896-18.2025.8.16.0000Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 20ª Câmara Cível a realizar-se em 29/09/2025 00:00 até 03/10/2025 16:00, ou sessões subsequentes.
Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FLAVIO DE FARIA NUNES
Advogado
HERON GUSTAVO SANTOS RIBEIRO (OAB 81179/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
18) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/09/2025 00:00 ATÉ 03/10/2025 16:00 (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FLAVIO DE FARIA NUNES
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HERON GUSTAVO SANTOS RIBEIRO (OAB 81179/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
8) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
UBIRATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, FLAVIO DE FARIA NUNES
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HERON GUSTAVO SANTOS RIBEIRO (OAB 81179/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0024896-18.2025.8.16.0000, COMARCA DE UBIRATÃ – VARA CÍVEL AGRAVANTE: Flávio de Faria Nunes AGRAVADA: Ubiratã Empreendimentos Imobiliários Ltda. RELATOR: Des. Rosaldo Elias Pacagnan
Vistos.
I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pela MMª. Juíza Substituta, Dra. Linckse Bianca Oliveira Ramires, no mov. 21.1 dos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores Pagos e Tutela de Urgência Antecipada nº 0002010-28.2024.8.16.0172, ajuizada pelo autor/Agravante em face da ré/Agravada, que indeferiu o pedido de gratuidade judicial formulado por aquele, nos termos seguintes (destaques do original): “(...) No caso dos autos, observa-se que para comprovar a hipossuficiência alegada, a parte autora juntou a seguinte documentação: a) holerites – mov. 18.6; b) extratos bancários – mov. 18.7 e c) declaração de imposto de renda – mov. 18.9.
Com efeito, tal documentação não é suficiente para demonstrar que a parte autora está impossibilitada de arcar com o pagamento das despesas processuais; pelo contrário, os holerites juntados em mov. 18.6 revelam que a parte autora é vendedor e aufere renda superior a 3 salários-mínimos mensal. (...) Ademais, é possível perceber da declaração anual de ajuste do imposto de renda que o autor auferiu no ano calendário 2023, exercício 2024, renda tributável de R$ 63.298,34, totalizando uma média mensal de R$ 5.274,86, ou seja, acima de 3 salários-mínimos, não havendo, sobretudo, comprovante de despesas pessoais em montante que o impossibilite de arcar com as custas do processo.
Nessa esteira, tendo em vista que a concessão da justiça gratuita necessita avaliar o quanto que as despesas processuais afetarão a dignidade de quem pleiteia ou viabilidade da atividade econômica que realiza, eis que a isenção das custas processuais se direciona àqueles que realmente necessitam, fato este que deve restar evidenciado nos autos, não há falar em concessão de tal benesse à parte autora.
Desta maneira, evidenciada a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade INDEFIRO, o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado na inicial.
3. Esclareço que nada impede a parte autora de valer-se do disposto no do CPC, pois será medida que resguardará a dignidade do requerente. 3.1 Assim, em sendo expressamente requerido pela parte autora, determino o parcelamento das despesas processuais em até 6 (seis) vezes.
Intimação
D
Órgão
20ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
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FLAVIO DE FARIA NUNES
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HERON GUSTAVO SANTOS RIBEIRO (OAB 81179/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
art. 98, §6º
4.
Intime-se a parte autora para que efetue o depósito dos valores relativos as custas processuais, ou proceda com o pagamento da primeira parcela referente a estas, sob pena de cancelamento da distribuição. Prazo: 15 (quinze) dias.
5. Em não sendo efetuado o recolhimento das custas em qualquer das formas determinadas, à Secretaria para que proceda o cancelamento da distribuição, nos moldes do artigo 290 do CPC. 5.1. Efetuando o pagamento das custas processuais, voltem conclusos para decisão inicial. (...)” O autor/Agravante, em seu inconformismo, alega, em síntese, que: a) necessita da concessão dos benefícios da justiça gratuita, eis que, conforme se pode observar da sua declaração de imposto de renda, no ano de 2024 auferiu renda bruta de R$ 63.298,34, o que equivale a um rendimento mensal de R$ 5.000,00, devendo incidir um decote de aproximadamente 27,5% a título de IR, razão pela qual fica suficientemente demonstrado que não possui condições de arcar com as custas processuais; b) seu salário base é de R$ 3.900,00, ou seja, inferior aos 3 salários-mínimos considerados por este Tribunal de Justiça como base para a concessão da benesse; c) conforme extrato bancário apresentado, possui diversas despesas; d) a concessão da justiça gratuita não está condicionada à sua miserabilidade, de modo que a simples afirmação da própria parte, a declaração de hipossuficiência, o comprovante de rendimentos e os extratos bancários são suficiente para tanto; e) o indeferimento do benefício da justiça gratuita atua como um obstáculo ao Acesso à Justiça, violando os direitos previstos no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal; f) a manutenção da decisão agravada gera grande prejuízo, pois acarreta o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito; g) “A decisão do r.
Magistrado, contudo, não só obstaculizou o acesso à justiça, como também resguardou ao Agravado oportunidade para afastar a eficácia da jurisdição”; h) o pressuposto de periculum in mora e a probabilidade do direito são evidentes no caso, em conjunto com os princípios da Constituição Federal e os artigos 98 e 99 do Código do Processo Civil. Com base em tais argumentos, requereu, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo-ativo ao recurso, para o fim de que seja determinado o prosseguimento do processo sem o recolhimento das custas iniciais e, no mérito, a reforma da decisão agravada, a fim de que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita de forma integral.
Autuados e distribuídos por sorteio (mov. 3.1), vieram-me conclusos para análise em 17/03/2025 (mov. 6.0).
É o relatório.
II – Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, preparo inicialmente inexigível no caso em exame, por ser objeto do recurso justamente o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente e indeferido pela decisão agravada, seguindo-se o disposto no artigo 101, §1º, do Código de Processo Civil, regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo - , e intrínsecos - legitimidade, interesse e cabimento (CPC, artigos 101, caput, e 1.015, inciso
V) - , o recurso deve ser conhecido. No dizer da Professora Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – Artigo por Artigo, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, pág. 210, em análise do artigo 101 do diploma processual, “a apreciação preliminar do pedido de gratuidade e o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, no caso de revogação ou confirmação da denegação, ocorrerá nas hipóteses em que o agravo de instrumento ou a apelação versem sobre outras questões além do benefício.
É, por exemplo, o que ocorre quando a decisão que indeferiu a gratuidade tenha, concomitantemente, analisado e negado o pedido de antecipação de tutela.”. Ainda, em virtude de se tratar de recurso interposto em face de decisão preliminar, denegatória da gratuidade da justiça, sem que tenha havido até o presente momento a citação da parte contrária, com base nos princípios da economia processual, da celeridade e da razoabilidade, não se justifica a intimação da ré/Agravada para contra-arrazoar, em conformidade com o Enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, segundo o qual: “por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa”.
Destarte, ainda haveria oportunidade, no contraditório, de a benesse ser impugnada pela parte contrária, se concedida, conforme previsão do artigo 100 do Código de Processo Civil, para o que não ocorreria preclusão. Pois bem. Como visto, cinge-se a controvérsia a respeito da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor/Agravante, que se insurge alegando que demonstrou suficientemente fazer jus à benesse.
Primeiramente, pretende-se a atribuição de efeito suspensivo-ativo ao recurso, a fim de que seja deferido o benefício da justiça gratuita pleiteado, o que encontra respaldo, em tese e em parte, no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a saber (grifei): Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Por sua vez, o artigo 995 e Parágrafo único do mesmo Códex assim estabelecem (grifei): Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em cognição sumária e horizontal, verifico não estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar, inexistindo a probabilidade de provimento do recurso e a presença do pressuposto do periculum in mora, a respaldar que a manutenção da decisão recorrida, tal como posta, possa causar dano de difícil reparação ou risco útil ao processo, ainda que o não adiantamento integral das custas iniciais acarrete o cancelamento da distribuição.
É certo que a declaração de hipossuficiência financeira prestada na forma da Lei possui presunção juris tantum – relativa, podendo, assim, vir a ser ilidida diante de prova em contrário. Acerca disso, destaca-se que, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Da prova disponível nos autos, se vê que conforme a declaração de imposto de renda juntada no mov. 18.9/origem, no ano de 2024 o autor/Agravante auferiu, de rendimentos tributáveis, o valor de R$ 63.298,34 (sessenta e três mil duzentos e noventa e oito e trinta e quatro centavos) o que corresponde à média mensal de R$ 5.274,86 (cinco mil duzentos e setenta e quatro e oitenta e seis centavos), ou R$ 4.869,10 (quatro mil, oitocentos e sessenta e nove reais e dez centavos) se o valor for dividido por 13 e não por 12, ou seja, considerando o 13º salário nesses rendimentos tributáveis.
Vale dizer: em qualquer dessas contas a média de rendimento mensal, segundo declarado pelo autor/Agravante ao Fisco, ultrapassa 3 salários-mínimos do País (R$ 1.412,00 em 2024) – considerando o tempo equivalente aos documentos juntados e o início da ação – que é o critério repetido de julgamento e equanimidade utilizado por esta 20ª Câmara Cível. Os holerites apresentados no mov. 18.6/origem, dão conta de que o autor/Agravante, no exercício da função de vendedor na empresa BMB Material de Construções S.A., tem como salário base o valor de R$ 3.990,00 (três mil novecentos e noventa reais), sendo que no mês de julho/2024, auferiu rendimentos brutos de R$ 5.084,06 (cinco mil e oitenta e quatro reais e seis centavos), verba correspondente ao seu salário, mais horas extras, adicional noturno e RVVP, sendo que, após descontos de INSS, IRPF, assistência médica, vale refeição, transporte, seguro de vida e Gympass, seu rendimento líquido foi de R$ 3.614,32 (três mil seiscentos e quatorze reais e trinta e dois centavos).
No mês de agosto/2024, seu rendimento bruto (novamente, incluídos adicionais), foi de R$ 5.909,50 (cinco mil novecentos e nove reais e cinquenta centavos) e com os descontos, o valor líquido efetivamente recebido foi de R$ 4.109,27 (quatro mil cento e nove reais e vinte e sete centavos). No mesmo mês, ainda recebeu “prêmio progresso” de R$ 2.998,13 (dois mil novecentos e oitenta e oito reais e treze centavos).
JÁ em setembro/2024, o rendimento bruto auferido (com os adicionais) foi de R$ 5.182,88 (cinco mil cento e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos), sendo que, após descontos, lhe sobrou a quantia líquida de R$ 3.898,30 (três mil oitocentos e noventa e oito reais e trinta centavos). Destarte, não é verossímil que o adiantamento das custas processuais seja capaz de prejudicar seu sustento pessoal e privá-lo do mínimo existencial.
Na verdade, afora o autor/Agravante ganhar mais do que o suficiente para arcar com os encargos processuais, mesmo se desconsiderarmos a renda bruta, já que não usufrui de seu total. Mas, se colocada em pauta sua renda líquida mensal, é notável a variação desses valores nos extratos de cada mês, incrementados com diversas transferências externas recebidas. Prova disso, é que no mês de agosto passado, por exemplo, apenas os valores creditados em sua conta, que não se identificam como “PAGTO SALARIO”, somaram valor aproximado de R$ 6.554,00, que, ao serem adidos ao recebido como salário naquele mês, resultaram em um total superior a treze mil reais.
Não se pode deixar de registrar que nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que não se verifica de forma satisfatória no caso em exame. HÁ entendimentos de Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de conceder a gratuidade de justiça àqueles que recebem valores inferiores ao teto de isenção do IR, e, nesta Câmara Cível, para aqueles que auferem até três (3) salários-mínimos mensais, situações nas quais o autor/Agravante não se enquadra, com base nos holerites e extratos apresentados, donde não se pode presumir que sua renda esteja integralmente comprometida com os gastos e despesas de natureza indispensável.
Em casos análogos, desta Corte Revisora, assim foi decidido (destacou-se): “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, DO RITJPR.
DECISÃO
DE INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante das peculiaridades do caso concreto.
2. Conforme entendimento reiterado deste Tribunal, aquele que recebe renda mensal inferior a três salários mínimos possui direito à concessão do benefício da justiça gratuita, mormente quando ausentes elementos que afastem a presunção do art. 99, § 3°, do CPC.
3. In casu, ambos os agravantes auferem renda mensal superior a três salários mínimos, estando bem acima da média dos padrões nacionais. Presunção relativa afastada.
4. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0034920-42.2024.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 18.04.2024). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA RESIDUAL (art. 111 do Regimento Interno). AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PUGNANDO PELA CONCESSÃO DO BENEFICIO.
1. O art. 99, § 2º do CPC autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça se o juiz verificar nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
2. Os documentos anexados pelo agravante não são capazes de demonstrar a alegada hipossuficiência econômica.
3. Indeferimento mantido. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0030691-73.2023.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 08.03.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO MANTIDO.
1. A presunção de pobreza para o benefício da justiça gratuita por pessoa física é relativa, competindo ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo indeferir o pedido de isenção se constatar elementos de prova em contrário.
2. Agravo de instrumento desprovido.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0016088-34.2019.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 03.07.2019). Assim, não há provas ou elementos de convicção suficientes para amparar a alegação de hipossuficiência financeira; ao contrário, o quadro probatório apresentado indica que a condição financeira do autor/Agravante lhe permite arcar com as custas processuais sem comprometer a subsistência própria ou familiar, dando respaldo à decisão agravada denegatória da benesse, de acordo com o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, que ainda lhe permitiu, de antemão (bastando requerer) o parcelamento do recolhimento.
Por fim, obviamente que o erro ou acerto da decisão recorrida somente pode ser analisado a partir do mesmo acervo probatório que foi disponibilizado ao Juízo a quo e por este valorado.
III – Desse modo, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de efeito suspensivo-ativo ao Agravo de Instrumento.
IV – Comunique-se eletronicamente, com urgência, ao Juízo a quo.
V – Tendo em vista a ausência de triangularização processual até o momento, dispensa-se a intimação da Agravada para contrarrazões.
VI – Cumprido o item IV e intimado o recorrente, devidamente certificado, voltem conclusos para julgamento. Curitiba, data da assinatura digital. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator