Autos nº 0024924-07.2026.8.16.0014 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: JHUAN PABLO DOS ANJOS Juiz de Direito: LUIZ VALERIO DOS SANTOS
I –
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Promotor de Justiça com atribuições perante este Juízo, tendo por base o Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra JHUAN PABLO DOS ANJOS (já qualificado nos autos), dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (Fato 01), artigo 330, do Código Penal (Fato
02) e artigo 309, da Lei nº 9.503/1997 (Fato 03), em concurso material, na forma do artigo 69, do Código Penal, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos, assim descritos na denúncia (mov. 37.1): “ Fato
1 – Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor No dia 14 de abril de 2026, por volta das 18h00min, em via pública, no Município de Londrina/PR, Comarca de Londrina, o denunciado JHUAN PABLO DOS ANJOS, agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, transportou o veículo motocicleta Honda Titan, cor vermelha, que ostentava a placa DLV-7955 sabendo ou devendo saber que seus sinais identificadores se encontravam adulterados e/ou remarcados, eis que os números de chassi e motor se encontravam ‘raspados’ e‘ pinados’ e a placa se referia a veículo diverso, impossibilitando a correta identificação do bem, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.12), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6) e Termos de Depoimento (mov. 1.2 e 1.4).
Fato
2 – Desobediência Ainda, na mesma data e horário, o denunciado JHUAN PABLO DOS ANJOS, agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, desobedeceu a ordem legal de parada emanada dos Policiais Rodoviários Federais Cleber Henrique Mazini e Renato Carlos Alves, que estavam no exercício de suas funções, em comando de fiscalização de trânsito. Na ocasião, ao receber a ordem de parada, o denunciado empreendeu fuga em alta velocidade, ignorando o comando legal, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.12) e Termos de Depoimento (mov. 1.2 e 1.4).
Fato
3 – Dirigir Veículo Automotor Sem Habilitação Gerando Perigo de Dano Logo após a prática do Fato 2, em diversas vias públicas do Município de Londrina/PR, Comarca de Londrina, notadamente na Rua Deputado Ardinal Ribas, o denunciado JHUAN PABLO DOS ANJOS, na direção de veículo automotor, agindo com imprudência, dirigiu a motocicleta Honda Titan, cor vermelha, placa DLV-7955, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano concreto à incolumidade pública e privada.
Na ocasião, durante a fuga da abordagem policial, o denunciado conduziu a motocicleta em alta velocidade, transitando sobre calçadas e realizando manobras perigosas entre outros veículos, vindo a colidir com o automóvel Ford/Ka, placa RFF-0D46, de propriedade de Everson dos Santos Bernardo, tudo conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.12), Termos de Depoimento (mov. 1.2 e 1.4) e Interrogatório (mov. 1.7)” (os grifos estão no original).
Recebida a denúncia (mov. 50.1), o réu foi citado (mov. 64.1) e apresentou a resposta à acusação de mov. 70.1, por defensora constituída (mov. 68.1). Durante a instrução, foram ouvidas 3 (três) pessoas arroladas na denúncia (movs. 104.2 a 104.4) e o réu foi interrogado (mov. 104.5). Na fase a que alude o artigo 402, do Código de ProcessoPenal, as partes nada requereram (mov. 105.1). Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela total procedência da pretensão punitiva do Estado, com a condenação do réu pela prática dos crimes descritos na denúncia, por restarem demonstradas a autoria e materialidade delitivas (mov. 110.2).
A Defesa, por sua vez, apresentou as alegações finais de mov. 113.1, alegando, preliminarmente, a atipicidade do delito de desobediência, tendo em vista que a desobediência à ordem de parada dada pela autoridade de trânsito é prevista como infração administrativa. No mérito, destacou que o réu realizou a compra da motocicleta e que fugiu por medo de perder o veículo pela falta de documento e não imaginava a existência da adulteração.
Apontou que a motocicleta era baixada por ser proveniente de leilão e que o chassi foi raspado pelo próprio leiloeiro. Pontuou que somente o motor se refere a outra motocicleta, sem indicativo de furto ou roubo. Requereu a sua absolvição. Em relação ao crime previsto no artigo 309, do Código de Trânsito Brasileiro, destacou a ausência de perigo concreto exigido pelo tipo penal. Pleiteou a sua absolvição.
Vieram-me os autos conclusos. É, por brevidade, o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que é imputada ao réu JHUAN PABLO DOS ANJOS a prática dos crimes de condução de veículo automotor adulterado, desobediência e direção de veículo automotor sem habilitação gerando perigo de dano, capitulados nos artigos 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (Fato 01), 330, do Código Penal (Fato
02) e 309, da Lei nº 9.503/1997 (Fato 03), em concurso material, na forma do artigo 69, do Código Penal.O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem declaradas ou anulabilidades a serem sanadas. No mérito, a pretensão punitiva do Estado merece prosperar parcialmente, conforme passo a expor. II.1) Do delito de desobediência, tipificado no artigo 330 do Código Penal, descrito na denúncia como “Fato 2”: Em alegações finais, a Douta Defesa alegou, preliminarmente, a atipicidade da conduta da conduta de desobediência, uma vez que a ordem de parada foi dada por autoridade de trânsito no exercício de atividades relacionadas ao trânsito.
Assiste razão à Defesa. Consoante se infere dos autos, na data de 14 de abril de 2026, por volta das 18h, policiais rodoviários federais realizavam operação de fiscalização de trânsito, em frente ao Parque de Exposições Ney Braga, onde acontecia o evento anual de exposição rural. Assim, quando o denunciado conduzia sua motocicleta pela via, referidos agentes ordenaram a sua parada, quando JHUAN demonstrou que ia estacionar o seu veículo no acostamento, contudo, alterou sua conduta e empreendeu fuga, momento em que os policiais embarcaram na viatura e iniciaram o seu acompanhamento tático.
Nesse sentido, o réu desobedeceu a ordem de parada emanada pelos agentes federais, evadindo-se do local em alta velocidade, causando perigo de dano, uma vez que estava ocorrendo o evento festivo no parque de exposição, com alto fluxo de veículos e pedestres. De tal modo, JHUAN trafegou pela rodovia BR 369 km 157 e adentrou a rua Deputado Ardinal Ribas e, cerca de 1 km à frente, passando por cima de calçadas e cortando veículos em alta velocidade, realizou manobra de curva à esquerda, quando colidiu contra a lateral de um veículo Ford Ka branco, que seguia o fluxo normal da via.
Assim, o réu foi abordado e socorrido. É o que se extraido depoimento judicial do policial rodoviário federal CLEBER HENRIQUE MAZINI: “estávamos em operação; estava ocorrendo exposição de Londrina; estávamos em operação em frente à exposição, temos uma base avançada lá; eram em torno das 18h, estávamos fazendo algumas abordagens, alguns controles de fiscalização, demos voz de abordagem à motocicleta que o JHUAN estava conduzindo, ele não obedeceu à ordem de parada, fez menção que pararia e depois acelerou a motocicleta; pegamos a viatura, iniciamos o acompanhamento tático dele; uns 200 m para frente, iria ter uma entrada à direita, na marginal, ele entrou e virou a primeira rua que é a paralela, perpendicular à rodovia, era a rua lateral à exposição; a hora em que ele adentrou ali, em alta velocidade, ele já foi por cima da calçada; no dia havia muitos pedestres, era dia de exposição, era horário de pico, bastante trânsito, muitos veículos nessa rua lateral, ele foi cortando tudo ali, passou pela calçada da esquina, voltou lá na frente; a princípio, viramos com a viatura ali, os carros começaram a abrir, como estávamos com sirene e giroflex ligados, possibilitou a acelerarmos e encostamos nele; só que, em determinado momento, estávamos perdendo ele de vista, ele foi entrar no bairro, virar à esquerda, só que estava vindo outro veículo, um Ford Ka branco, no fluxo normal, que também foi virar e ele colidiu com esse veículo e caiu no chão; efetuamos a prisão dele; posteriormente, verificamos que ele não tinha habilitação, ele falou que a moto era de leilão, mas não conseguimos identificar, estava com o chassi pinado, lixado; depois que acionamos o SIATE para fazer o atendimento dele, ele foi encaminhado à UPA do Sabará e depois o encaminhamos para a Delegacia para fazer o flagrante; ele não falou quanto tempo estava com a moto; perguntamos o motivo de não ter parado, ele falou que a moto estava irregular e depois vimos que ele não tinha habilitação e resolveu correr da abordagem; essa operação era uma blitz; após a colisão, ele se levantou, a princípio quis fugir” (os trechos do depoimento, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos).
Do mesmo modo, o policial rodoviário federal RENATO CARLOS ALVES, em depoimento judicial, esclareceu que: “nós estávamos em fiscalização em frente ao Parque Ney Braga, o colega mandou ele parar, ele fez que iria parar e empreendeu fuga em alta velocidade; transitou pelo acostamento, desviou dos fiscais da CMTU na esquina do Parque de Exposição, e desceu a rua lateral em alta velocidade; quando ele estava descendo, um carro que estava seguindo na pista da direita e foi virar à esquerda, cruzou a pista em frente dele que estava descendo a rua em alta velocidade e colidiu com a lateral do carro; deu uns 1000 m de distância; ele estava com a moto baixada, chassi raspado e não era habilitado; ele vinha transitando normal, foi dada a ordem de parada, ele fez que iria parar no acostamento e avançou em alta velocidade, correu empreendeu fuga; quando ele bateu, ele estava correndo; ele se machucou com a colisão” (os trechos do depoimento,irrelevantes para o julgamento, foram omitidos).
Consoante os depoimentos acima, verifica-se que ocorria no local uma “blitz”, não existindo dúvidas de que JHUAN desobedeceu a ordem emanada pela autoridade policial federal e se evadiu, em alta velocidade, quando a viatura foi em seu encalço. Ocorre que sua conduta, apesar de restar devidamente delineada nos autos, não configura o crime previsto no artigo 330, do Código Penal, constituindo-se, outrossim, em mera infração administrativa.
Isto porque, há previsão expressa no artigo 195, da Lei nº 9.503/1997, a albergar a conduta de desobediência de ordem emanada por autoridade de trânsito. Assim, pelo princípio da subsidiariedade, incabível a condenação do denunciado. Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DO RECURSO ADEQUADO. INADMISSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELO DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO (ART. 195 DO CTB). NATUREZA ADMINISTRATIVA. RESSALVA DE SANÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA NEGATIVA. CONDUTA SOCIAL DO PACIENTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. (...)
2. Para a configuração do delito de desobediência, salvo se a lei ressalvar expressamente a possibilidade de cumulação da sanção de natureza civil ou administrativa com a de natureza penal, não basta apenas o não cumprimento de ordem legal, sendo indispensável que, além de legal a ordem, não haja sanção determinada em lei específica no caso de descumprimento (HC n. 22.721/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 30/6/2003).
Precedentes.
3. Necessária se faz, portanto, a reforma do acórdão recorrido para restabelecer a sentença de primeiro grau, que absolveu o paciente quanto ao crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal. (...)
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença de primeiro grau no ponto que absolveu o ora paciente pelo crime de desobediência. (HC 186.718/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REISJÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 06/09/2013 – grifos meus). Do mesmo modo, destaca-se: STJ: SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DESOBEDIÊNCIA.
ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM DE PARADA EMANADA DE POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OSTENSIVA. ORDEM NÃO DIRIGIDA POR AUTORIDADE DE TRÂNSITO E NEM DE SEUS AGENTES. INOCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PREVISTA NO ART. 195 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TIPICIDADE DA CONDUTA. DESOBEDIÊNCIA E FUGA. SUPOSTO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA E DE NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. DIREITOS NÃO ABSOLUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA A PRÁTICA DE DELITOS. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DA CONFISSÃO NO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (…)
II - Segundo jurisprudência deste Tribunal Superior, a desobediência de ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus agentes, ou mesmo por policiais ou outros agentes públicos no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de sanção penal.
Assim, em razão dos princípios da subsidiariedade do Direito Penal e da intervenção mínima, inviável a responsabilização da conduta na esfera criminal.
III - No presente caso, contudo, a ordem de parada não foi dada pela autoridade de trânsito e nem por seus agentes, mas por policiais militares no exercício de atividade ostensiva, destinada à prevenção e à repressão de crimes, que foram acionados para fazer a abordagem do paciente, em razão de atividade suspeita por ela apresentada, conforme restou expressamente consignado no v. acórdão impugnado.
Desta forma, não restou configurada a hipótese de incidência da regra contida no art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro e, por conseguinte, do entendimento segundo o qual não seria possível a responsabilização criminal do paciente pelo delito de desobediência tipificado no art. 330 do Código Penal.
IV - Os direitos ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo não são absolutos, razão pela qual não podem ser invocados para a prática de outros delitos. Embora por fatos diversos, aplica-se ao presente caso a mesma solução jurídica decidida pela Terceira Seção desta Corte Superior quando do julgamento do REsp n. 1.362.524/MG, submetido àsistemática dos recursos repetitivos, no qual foi fixada a tese de que "típica é a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa".
V - Inviável o reconhecimento da atipicidade da conduta por ausência de dolo uma vez que restou expressamente consignado no v. acórdão combatido que o paciente, de forma consciente e deliberada, desobedeceu a ordem de parada dada pelos policiais militares. (…) Habeas corpus não conhecido. (HC 369.082/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017 (grifos meus).
Assim também é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB) E DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP).
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEFESA.
1. PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS DE NÃO CONHECIMENTO, ANTE A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESCABIMENTO. CONHECIMENTO DO RECURSO.
2. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA EMANADA DE POLICIAIS MILITARES, EM CONTEXTO DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. ABORDAGEM DECORRENTE DA CONDUÇÃO DO VEÍCULO EM ZIGUEZAGUE, EM BAIXA VELOCIDADE. DESOBEDIÊNCIA QUE, NA SITUAÇÃO FÁTICA ESPECÍFICA, CONFIGURA MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ARTIGO 195 DA LEI DE TRÂNSITO. ABSOLVIÇÃO DO APELANTE PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
MEDIDA QUE SE IMPÕE, REMANESCENDO APENAS A CONDENAÇÃO POR EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, COM A CONSEQUENTE READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA.
3. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO. NÃO ACOLHIDO. APELANTE REINCIDENTE. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STJ.
4. RECONHECIMENTO DA MULTIRREINCIDÊNCIA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA FRAÇÃO DE AGRAVAMENTO DA PENA PARA 1/12. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
5. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA E DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, A FIM DE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM A REPRIMENDA CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos delitos de embriaguez ao volantee desobediência, impondo penas de detenção em regime semiaberto, multa e suspensão da habilitação para dirigir.
O réu foi abordado após conduzir seu veículo em ziguezague e desobedecer à ordem de parada de policiais, apresentando sinais de embriaguez. A defesa requereu a absolvição exclusivamente do crime de desobediência e a alteração do regime de cumprimento da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de desobedecer à ordem de parada de veículo em fiscalização de trânsito configura crime de desobediência ou se se trata de mera infração administrativa, além de discutir o regime inicial de cumprimento da pena.III.
Razões de decidir3. A desobediência à ordem de parada em contexto de fiscalização de trânsito configura infração administrativa, não crime, conforme o artigo 195 do Código de Trânsito Brasileiro.4. A conduta do apelante foi considerada atípica em relação ao crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal, devendo ser absolvido dessa imputação. (...) Tese de julgamento: A desobediência à ordem de parada emitida por policiais em contexto de fiscalização de trânsito, quando a conduta do motorista configura apenas uma infração administrativa, não se caracteriza como crime de desobediência, mas sim como infração prevista no Código de Trânsito Brasileiro. (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0023551- 91.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 30.06.2025 – grifos meus).
Nessa toada, a conduta de JHUAN de desobedecer a ordem legal dos policiais rodoviários federais para que parasse, não encontra subsunção ao tipo descrito no artigo 330 do Código Penal e sim à infração prevista no artigo 195, da Lei nº 9.503/1997. Sublinhe-se que o artigo 195 acima citado não prevê a cumulação da sanção administrativa e a penal. Assim, “as determinações cujo cumprimento for assegurado por sanções de natureza civil, processual civil ou administrativa, retiram a tipicidade do delito de desobediência, salvo se houver ressalva expressa da lei quanto à possibilidade de aplicação cumulativa do art. 330, do CP” (HC n. 16.940/DF, Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 18/11/2002).
De tal modo, a conduta praticada pelo réu não se amolda ao tipo penal, pelo que a absolvição é medida que se impõe.II.2) Dos delitos de adulteração de sinal identificador de veículo automotor tipificado no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, e de dirigir veículo automotor sem habilitação gerando perigo de dano, tipificado no artigo 309 da Lei nº 9.503/1997, descritos na denúncia, respectivamente, como “Fato 1” e “Fato 3”: A materialidade dos crimes encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito de mov. 1.1, auto de exibição e apreensão de mov. 1.6, atestado médico de mov. 1.11, boletim de ocorrência de mov. 1.12, laudo de mov. 40.2, além dos depoimentos das pessoas ouvidas nestes autos.
A autoria também é certa e recai sobre o denunciado. Em interrogatório judicial, o réu JHUAN PABLO DOS ANJOS negou que tinha conhecimento da adulteração da motocicleta, ao passo que admitiu não tem carteira nacional de habilitação: “ eu tinha acabado de comprar a moto, fazia uns três dias que tinha comprado; eu tinha acabado de chegar do serviço, passei em casa para pegar o celular e estava indo a caminho da casa da minha irmã, que é no Novo Bandeirantes, eu moro ali perto da Coca-Cola; como eu tinha ciência que a moto era de leilão, eu não sabia que podia ir preso com ela, que ela tinha adulteração de placa, não deu tempo de puxar, nem nada, eu tinha acabado de comprar a moto; eu tinha um amigo que postou a moto na internet, eu perguntei para ele se ele vendia parcelado e ele falou que não; eu pedi um dinheiro emprestado para o meu patrão, ele deu o pix para o rapaz, eu tinha um dinheiro guardado, dei o dinheiro; eu comprei de um amigo, ele me passou que era de leilão; eu estava usando para trabalhar, fazia três dias que eu tinha comprado; meu amigo mora na vila, KAUÃ; eu paguei em torno R$ 2.100,00 ou R$ 2.200,00; ele não me deu documento, porque ele falou que era de leilão, que não tinha esses negócios de adulteração de placa; não deu tempo de puxar placa, chassi; eu comprei ela no domingo, usei para trabalhar na segunda-feira, usei na terça-feira, e aí aconteceu isso; eu não sabia que ela estava adulterada, mas tinha ciência que era de leilão; eu tinha acabado de sair de casa, estava indo para casa da minha irmã, estava ocorrendo uma blitz; o policial falou para eu parar, como fazia dois dias só, é difícil ter dinheiro para comprar uma moto certa, a única condição é essa moto de leilão, eu estava parando, fiquei com medo e corri; eu fiquei com medo de perder a moto; sabia que ela era de leilão, sabia que se a polícia me parasse, perderia a moto; não sabia que iria preso junto; eu andei uns 800 m, 900 m a 1 km; eu não saí em alta velocidade; eu bati em outro carro, eu estava descendo a rua, ele não deu a seta, eu fui para virar arua e bati nele; eu não tinha habilitação, eu iria começar a dar entrada agora; esse Ford Ka que eu bati, eu nem vi se ficou danificado; eu me machuquei, na clavícula e ralei para baixo da costela” (os trechos do interrogatório, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos).
A justificativa do denunciado, no sentido de que temia perder a motocicleta por falta de documentação, ainda que possa ser verdade, não o exime da responsabilidade criminal, sendo as provas colhidas suficientes a demonstrar que JHUAN praticou os delitos descritos na denúncia. Segundo restou demonstrado nos autos, logo após ser dada voz de parada ao réu, durante a “blitz” que ocorria em frente ao Parque de Exposições Ney Braga, onde ocorria evento festivo conhecido na região, com circulação de muitas pessoas, JHUAN empreendeu fuga em alta velocidade pela rodovia BR 369, km 157 e adentrou a rua Deputado Ardinal Ribas e, cerca de 1 km à frente, passando por cima de calçadas e cortando veículos em alta velocidade, realizou manobra de curva à esquerda, quando colidiu contra a lateral de um veículo Ford Ka branco, que seguia o fluxo normal da via.
Nesse aspecto, policiais rodoviários federais que faziam o seu acompanhamento tático realizaram a sua abordagem e encaminhamento à UPA, sendo constatado que JHUAN não tinha habilitação para conduzir veículo, bem como a motocicleta se encontrava adulterada, conforme se viu dos depoimentos colhidos dos policiais CLEBER HENRIQUE MAZINI e RENATO CARLOS ALVES, em instrução, e transcrito no item “II.1”, acima.
Do mesmo modo, o senhor EVERSON DOS SANTOS BERNARDO, em Juízo, disse que estava conduzindo seu veículo pela via, estava devagar, em razão da exposição que ocorrida, quando ouviu o brulho da colisão da motocicleta em seu veículo: “eu só vi a hora que ele bateu; eu estava conduzindo o veículo, eu fui virar para entrar na rua de casa, que é a rua da exposição de Londrina, eu moro ali próximo; eu olhei no retrovisor, não vi ninguém, acho que ele estava correndo demais; como eu virei devagar, estava muito trânsito de pessoas e estava ocorrendo a exposição, eu só ouvi a pancada e mais nada; só houve o dano no veículo, a lateral amassou, só foi dano material mesmo; a polícia federal abordou, a federal passou o número da mãe delepara eu entrar em contato; eu não arrumei o veículo ainda, eu entrei em contato com a mãe dele, ela falou que não tinha condição; eu fiz alguns orçamentos; ele estava conduzindo uma moto; ele caiu longe do carro; acho que ele estava correndo demais, a pancada foi meio brava; a polícia já veio logo atrás o abordando” (os trechos do depoimento, irrelevantes para o julgamento, foram omitidos).
Conforme se observa pelos depoimentos dos policiais rodoviários federais e do condutor do outro veículo atingido pela motocicleta do réu, evidencia-se que JHUAN conduzia sua motocicleta sem habilitação, em alta velocidade, em local em que havia um fluxo grande de veículos e pedestres, somente parando quando colidiu com o veículo Ford Ka. Assim, não há dúvidas de que sua ação gerou perigo de dano. Do mesmo modo, viu-se que JHUAN transportou a motocicleta com placas de outro veículo, conforme laudo de mov. 40.2.
Nessa esteira de entendimento, o fato de o veículo ser baixado de leilão não induz na permissão para o réu realizar a sua condução, tampouco de utilizar placas de outro veículo. Com efeito, a Defesa se apoia no fato de que o chassi havia sido raspado pelo próprio leiloeiro, situação que não foi comprovada por ela. Ainda assim, a motocicleta ostentava placa diversa ao motor do veículo. Enquanto o réu se encontrava com uma motocicleta HONDA, modelo CG 125 FAN, de placa de licenciamento quebrada irregular DLV-7955, verificou-se que o motor pertencia a outro veículo, qual seja: HONDA CG 125 Titan KS, de placas AKX-7260.
As provas coletadas nos autos confirmam a adulteração dos seus sinais de identificação da motocicleta, e que JHUAN tinha ciência dessa ilicitude. A justificativa de JHUAN, no sentido de que o vendedor havia dito que era baixada de leilão não encontra respaldo nos autos. Os prints juntados pela Defesa não revelam essa situação, tampouco demonstram qualquer preocupação do réu em saber a origem do bem.
Ainda, o fato de o réu ter alegado que havia comprado a motocicleta três dias antes não implicana inexistência do crime. Assim, apesar de o denunciado negar que tivesse ciência de que a motocicleta estaria adulterada, ficou evidenciado, pelas circunstâncias em que o veículo foi apreendido, com placas pertencentes a outro motor de motocicleta, que ele, efetivamente, sabia que ele conduzia veículo com sinal adulterado.
No crime em análise, o dolo é de difícil comprovação porque estágio meramente subjetivo do comportamento, devendo ser apurado das demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente, como ocorre no presente caso. Sob esse prisma, com a apreensão do veículo adulterado na posse de JHUAN, nas circunstâncias acima delineadas, quando ele empreendeu fuga em “blitz”, impunha-se ao acusado a comprovação de que o transportou e o conduziu de boa-fé, ou seja, de que não tinha ciência da procedência do bem, raciocínio que decorre do artigo 156, do Código de Processo Penal.
Nesse viés, a motocicleta apresentava sinais de adulteração que poderiam ser facilmente verificados pelo réu com uma simples consulta aos seus dados. Ademais, o crime em análise não demanda que o agente tenha, de forma direta, adulterado o veículo, mas tão somente o conduzido sabendo dessa situação, tal como se verificou no caso. Diante disso, tenho que ficou demonstrado o dolo, ou seja, que o denunciado tinha a prévia ciência da origem e adulteração da motocicleta.
As provas produzidas neste caderno processual conduzem à certeza da autoria e materialidade do delito previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, restando, assim, fartamente comprovado que o réu JHUAN, dolosamente, conduziu, transportou, em proveito próprio, a motocicleta que sabia ou devia saber, estar adulterada. Ainda, também restou demonstrado que o réu conduziu veículo automotor sem habilitação, causando perigo de dano.Os fatos, além de típicos, são, também, antijurídicos.
Com efeito, não está presente nenhuma causa de exclusão da antijuridicidade. O réu não agiu em estado de necessidade nem, tampouco, em legítima defesa. Também não há que se falar em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular de direito. Além de típicos e antijurídicos, os fatos praticados pelo réu são, ainda, culpáveis, sendo o acusado, ao tempo do fato, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de adequar sua conduta à essa compreensão.
De outro lado, eram-lhe exigidas condutas inteiramente diversas das que praticou. Assim, demonstrada a existência de dois fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, cujas práticas são atribuídas ao réu JHUAN PABLO DOS ANJOS, é de rigor a sua condenação nas sanções dos artigos 311, § 2º, inciso III, do Código Penal e 309, da Lei nº 9.503/1997. II.3) Do concurso material dos crimes: No tocante ao concurso material, tenho que a razão também está com o Ministério Público.
O artigo 69, do Código Penal, que trata dessa modalidade de concurso, assim estabelece: “Art.
69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam- se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais”.No caso em julgamento, restou demonstrado que o réu praticou dois crimes mediante mais de uma ação, quais sejam, o de condução de veículo com sinal identificador adulterado e o de direção de veículo automotor sem habilitação gerando perigo de dano.
Assim, está presente o concurso material de crimes, devendo as penas privativas de liberdade serem aplicadas cumulativamente. II.4) Conclusão Diante disso e por tudo o mais que dos autos consta, tendo em consideração a análise de todos os elementos coligidos aos autos, deve a pretensão punitiva do Estado ser julgada parcialmente procedente, absolvendo-se o denunciado JHUAN PABLO DOS ANJOS quanto ao delito de desobediência e condenando-o nas sanções do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal e 309, da Lei nº 9.503/1997, em concurso material, na forma do artigo 69, do Código Penal.
III –
DISPOSITIVO
Pelas razões acima expendidas e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e, em consequência: a) ABSOLVO o denunciado JHUAN PABLO DOS ANJOS, da imputação que lhe é feita na denúncia quanto ao delito de desobediência, capitulado no artigo 330, do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; e b) CONDENO o réu JHUAN PABLO DOS ANJOS, jáqualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal e artigo 309, da Lei nº 9.503/1997, em concurso material, na forma do artigo 69, do Código Penal, ao cumprimento das penas que passo a individualizar: III.1) Para o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor tipificado no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, descrito na denúncia como “Fato 1”:
1) Pena base: Na aplicação da pena-base, atento aos critérios estabelecidos pelo artigo 59 do Código Penal, verifico que a) a culpabilidade do réu, aqui entendida como grau de reprovabilidade da sua conduta, é de ser considerada como normal à espécie; b) o réu ostenta bons antecedentes, conforme se verifica pelo relatório extraído do sistema “Oráculo” de mov. 110.1; c) sobre sua conduta social, poucos dados foram colhidos, devendo ser levado em conta o contido em seu interrogatório, não havendo elementos que desabonem a sua conduta.
Assim, deve ser considerada boa, não podendo agravar a pena-base; d) não há, nos autos, elementos que permitam aferir, com segurança a personalidade do réu; e) os motivos do crime não foram dados a conhecer;f) as circunstâncias em que se deu o crime não agravam a pena base; g) as consequências foram inerentes ao tipo penal; h) o comportamento da vítima foi irrelevante e em nada contribuiu para a prática do delito.
Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
2) Circunstâncias atenuantes e agravantes: O réu era, ao tempo do fato, menor de 21 (vinte e um) anos, conforme se extrai do documento de mov. 54.1 e dados cadastrados no sistema PROJUDI, estando presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal. No entanto, deixo de reduzir a pena, porquanto já fixada no mínimo legal. Não há nenhuma outra circunstância agravante ou atenuante a ser considerada.
3) Causas de diminuição e de aumento: Não há nenhuma causa geral ou especial de aumento ou de diminuição de pena a ser considerada.
4) Pena definitiva: Não havendo outros elementos a considerar, torno definitiva a pena aplicada em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO.5) Regime inicial de cumprimento da pena: Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do condenado e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59 e tendo em vista que o condenado não é reincidente, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime aberto, a ser cumprido mediante as seguintes condições: a) permanecer recolhido em sua residência no período noturno, das 21 horas até às 06 horas do dia seguinte; b) não se ausentar da localidade onde reside por prazo superior a 30 dias sem autorização judicial; c) comprovar o exercício de trabalho lícito no prazo de 30 (trinta) dias; e d) comparecer mensalmente perante o Juízo de Direito da sua residência para informar e justificar suas atividades.
6) Da substituição da pena: Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e, ainda, não sendo o condenado reincidente, estando os critérios do artigo 59, do Código e Penal a indicar a suficiência da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fundamento no artigo 44, incisos I, II e III e parágrafo 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, consistentes em:a) prestação pecuniária no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo, a ser pago a instituição determinada pelo Juízo da Execução, admitindo-se o parcelamento, conforme a situação financeira do réu; b) prestação de serviços à comunidade, devendo perfazer uma jornada correspondente a 1.095 (mil e noventa e cinco) horas, a serem cumpridas em entidade a ser definida pelo juízo da execução, por ocasião da audiência admonitória.
7) Da suspensão condicional da pena: Incabível a suspensão condicional da pena, em razão do “quantum” de pena privativa de liberdade aplica. III.2) Para o crime de dirigir veículo automotor sem habilitação gerando perigo de dano, tipificado no artigo 309 da Lei nº 9.503/1997, descrito na denúncia como “Fato 3”:
1) Pena-base: Na aplicação da pena-base, atento aos critérios estabelecidos pelo artigo 59 do Código Penal, verifico que a) a culpabilidade do réu, aqui entendida como grau de reprovabilidade da sua conduta, é de ser considerada como normal à espécie; b) o réu ostenta bons antecedentes, conforme se verifica pelo relatório extraído do sistema “Oráculo” de mov. 110.1;c) sobre sua conduta social, poucos dados foram colhidos, não havendo elementos que desabonem a sua conduta.
Assim, deve ser considerada boa, não podendo agravar a pena-base; d) não há, nos autos, elementos que permitam aferir, com segurança a personalidade do réu; e) os motivos do crime não foram dados a conhecer; f) as circunstâncias em que se deu o crime também não fogem à normalidade do tipo legal; g) as consequências foram normais à espécie; h) o comportamento da vítima foi irrelevante, em nada contribuindo para a consumação do delito.
Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção.
2) Circunstâncias atenuantes e agravantes: O réu era, ao tempo do fato, menor de 21 (vinte e um) anos, conforme se extrai do documento de mov. 54.1 e dados do cadastrados no sistema PROJUDI, estando presente a circunstância atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal. Ainda, o réu confessou a prática delitiva, estando presente a circunstância atenuante de pena prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
No entanto, deixo de reduzir a pena, porquanto já fixada no mínimo legal. Não há nenhuma circunstância agravante ou atenuante a serconsiderada.
3) Causas de diminuição e de aumento: Não há nenhuma causa geral ou especial de aumento ou de diminuição de pena a ser considerada.
4) Pena definitiva: Não havendo outros elementos a considerar, torno definitiva a pena aplicada em 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO.
5) Regime inicial de cumprimento da pena: Considerando o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e as condições pessoais do condenado e, ainda, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo artigo 59 e tendo em vista que o condenado não é reincidente, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c” e parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, fixo, para início do cumprimento da pena, o regime aberto, a ser cumprido mediante as seguintes condições: a) permanecer recolhido em sua residência no período noturno, das 21 horas até às 06 horas do dia seguinte; b) não se ausentar da localidade onde reside por prazo superior a 30 dias sem autorização judicial; c) comprovar o exercício de trabalho lícito no prazo de 30 (trinta) dias; e d) comparecer mensalmente perante o Juízo de Direito dasua residência para informar e justificar suas atividades.
6) Da substituição da pena: Tendo em vista o quantum da pena privativa de liberdade aplicada e, estando os critérios do artigo 59, do Código Penal a indicar a suficiência da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fundamento no artigo 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos, consistente em limitação de fim de semana, correspondendo a permanência de 5 (cinco) horas diárias aos sábados e domingos, no endereço que declinar como sua residência, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.
7) Da suspensão condicional da pena: Considerando a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos acima aplicada, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, por considerá-la mais gravosa ao condenado. III.3) Da pena resultante do concurso material, na forma do artigo 69, do Código Penal: Consoante visto na fundamentação acima, uma vez reconhecido que os crimes foram cometidos em concurso material, deve ser aplicada a regra do artigo 69, do Código Penal, que determina a aplicação cumulativa das penas privativas de liberdade em que haja incorrido o agente.
Assim, fica a pena privativa de liberdade definitivamente fixada em 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO e 6 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO. Além da pena privativa de liberdade, deverá o condenado pagar as penas de multa, distinta e integralmente, conforme previsão doartigo 72, do Código Penal.
1) Regime inicial de cumprimento da pena, considerando o concurso material de crimes: Reconhecido o concurso material de delitos cujas penas cominadas têm natureza distinta (reclusão e detenção), deve-se observar o regime de cumprimento específico para cada uma, já que não podem ser somadas as penas em face da incompatibilidade de benefícios e de suas execuções (CPP, art. 681). No entanto, no caso presente, considerando que foi fixado o regime aberto para o cumprimento de pena para ambos os delitos, não há incompatibilidade para que sejam executadas simultaneamente.
Assim, deverão as penas serem cumpridas em regime inicial aberto.
2) Substituição da pena, considerando o concurso material de crimes: Aplicadas as penas restritivas de direitos individualmente para cada delito (itens III.1 e III.2), incide o disposto no artigo 69, § 2º, do Código Penal, segundo o qual "quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais". Assim, verifica-se a compatibilidade entre as sanções aplicadas, quais sejam: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (Fato
01) com a limitação de finais de semana (Fato 03). De tal modo, todas as penas restritivas de direitos deverão ser cumpridas simultaneamente.
3) Da suspensão condicional da pena após o concursomaterial de crimes: Incabível a suspensão condicional da pena em razão do “quantum” de pena privativa de liberdade aplicada. III.4) Da detração: Nos termos do § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012, “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade” .
A detração aplicada na sentença, portanto, é necessária se, descontado da pena definitiva fixada o tempo em que o réu permaneceu preso ou internado provisoriamente, ocorrer alteração no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. No entanto, no caso presente, não obstante o réu tenha permanecido preso desde 14.04.2026, ainda que descontado referido período, não haverá qualquer alteração do regime inicial para o cumprimento de pena, que se dará no aberto.
Assim, deve a detração ser procedida pelo Juízo da Execução, o qual dispõe de dados mais atualizados e outras informações, objetivas e subjetivas a respeito do condenado. Diante disso, deixo de aplicar a detração. III.5) Da revogação da prisão preventiva: Considerando que o condenado respondeu ao processo preso preventivamente e, não obstante a superveniência de sentença condenatória, porém, tendo em vista que o início de cumprimento da pena se dará em regimeaberto, conforme acima estabelecido, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA e concedo a ele o direito de apelar desta sentença em liberdade.
III.6) Disposições finais:
1. Expeça-se imediatamente, alvará de soltura, em favor do réu JHUAN PABLO DOS ANJOS, se por outro motivo não estiver preso.
2. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais.
3. Em relação à motocicleta apreendida (mov. 1.6), tendo em vista as informações contidas no laudo de mov. 40.2, é inviável o retorno do veículo à circulação, razão pela qual determino a sua alienação como sucata, em procedimento próprio, com a destinação do valor da alienação em favor do Fundo Penitenciário Estadual – FUPEN, nos termos do artigo 980, inciso I, do Código de Normas do Foro Judicial.
4. Se houver recurso por qualquer das partes, o procedimento para a destinação do veículo, na forma determinada no item “3”, acima, deverá ser instaurado, IMEDIATAMENTE e independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, conforme determina o artigo 951, do Código de Normas do Foro Judicial. Após o trânsito em julgado: a) comunique-se ao Instituto de Identificação do Paraná, certificando nos autos, observando-se o disposto no artigo 824, inciso VIII, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; b) comunique-se ao Juízo Eleitoral, através do Sistema“Infodip” , para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; c) extraia-se a guia de recolhimento, atendendo-se às instruções dos artigos 831 e seguintes, do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; d) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais e da pena pecuniária. e) intime-se o condenado para pagamento das custas do processo e da pena pecuniária, em 10 (dez) dias, sob pena de execução.
Atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, 22 de julho de 2026. LUIZ VALERIO DOS SANTOS Juiz de Direito