TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024924-25.2021.8.16.0000 Recurso: 0024924-25.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Servidão Agravante(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. Agravado(s): MARIA APARECIDA LOPES DADA Interligação Elétrica Ivaí S/A ajuizou a ação de constituição de servidão administrativa em face de Maria Aparecida Lopes Dada.
Afirmou ser concessionária federal de transmissão de energia elétrica, conforme Contrato de Concessão 22/2017 ANEEL, com o fim específico de construir, operar e manter as instalações de transmissão localizadas no estado do Paraná, compostas pela Linha de Transmissão Foz do Iguaçu - Guaíra. Disse que o empreendimento fora licitado pela União para proporcionar a melhoria das condições de operação do sistema elétrico e dar suporte para futuras expansões da Malha Regional e Nacional, fazendo parte da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado Nacional (SIN), caracterizando-se como uma obra de infraestrutura fundamental ao estado do Paraná, bem como a todo país.
Defendeu a urgência e a necessidade de cumprir prazos e demais providências estabelecidas no contrato de concessão para implemento do empreendimento, que fora classificado como prioritário. Asseverou que a Resolução Autorizativa nº 6.899, de 13 de março de 2018, publicada no Diário Oficial da União, declarara de utilidade pública a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão de Energia Elétrica 525kv Sarandi – Londrina e o autorizara a promover, na forma da Lei, as medidas necessárias à instituição de servidão administrativa.
Destacou que diante da instituição, a ré ficaria vedada de praticar quaisquer atos que pudessem colocar em risco a integridade da referida “LT”, equipamentos, torres e quaisquer instalações, ou que embaracem suas atividades. Requereu a imissão provisória na posse, indicando o depósito prévio do valor de R$ 56.130,00. No mérito, requereu a procedência dos pedidos, para “incorporar ao patrimônio da Autora o direito de servidão sobre a área objeto desta demanda, fixando-se o valor indenizatório final, por sentença, que será título hábil para o devido e definitivo registro, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente”.
Após o regular andamento do feito, o Perito nomeado pelo r. juízo realizou avaliação prévia apurando como devido o valor de R$ 375.994,78, que seria o somatório da faixa de servidão (R$ 280.729,58) mais o valor correspondente à faixa suplementar (R$ 95.265,2) (mov. 111.1). A parte ré apresentou, provisoriamente, concordância com o laudo (mov. 116.1), mas a autora discordou (mov. 118.1). Apresentadas as explicações do perito (mov. 132.1), o MM.
Juiz a quo deferiu a imissão provisória na posse, mediante o depósito de 80% do valor de R$ 280.729,58 (mov. 135.1). Após, a autora requereu a expedição de mandado de imissão de posse diante do deposito de 80% do valor indicado pelo perito e, por considerar o valor obtido na avaliação judicial elevado, requereu que em caso de levantamento, o mesmo se dê apenas sobre a quantia incontroversa de 80% sobre o valor informado na avaliação acostada na inicial e observando-se os requisitos do art. 34 do Decreto Lei nº 3.365/41 (mov. 151.1).
O MMº Juiz, porém, manteve a autorização do levantamento de 80% da quantia depositada nos autos em favor da ré, mediante comprovação da quitação de eventuais dívidas fiscais e a publicação de editais para o conhecimento de terceiros interessados, nos termos do artigo 34, do Decreto-Lei n° 3.365/41 (mov. 151.1). Em face dessas decisões foi interposto o presente Agravo de Instrumento. Alega a agravante a impossibilidade de levantamento do valor incontroverso, diante da discrepância entre a oferta inicial e o valor incontroverso.
Nesse sentido, que o laudo arbitrou valor aproximadamente 500% superior ao ofertado, não sendo razoável acreditar que tenha cometido flagrante erro em sua avaliação. Aduz que se torna ainda mais ilegal o deferimento de levantamento de valor superior ao apurado pela perícia, eis que foi arbitrado pelo magistrado a quo sem as devidas observações às normas técnicas. Assim, que o levantamento deve se dar apenas em relação ao incontroverso.
Destaca que o artigo 33, §2º do Decreto-Lei n. 3365/41, autoriza o levantamento de até 80% do depósito realizado para fins de imissão na posse, ainda que o desapropriado discorde do preço fixado pela sentença. Assim, que se trata apenas de um limite máximo, não excluindo a possibilidade de levantamento de valor diverso desse, conforme determinar a circunstância do caso. Aduz que o valor depositado nos autos, por determinação judicial, desconsiderou as normas técnicas existentes.
Ainda, que a autorização para o levantamento da fração controversa poderá acarretar a consequência de o dinheiro ser consumido, ficando desprovida da garantia de sua restituição, caso a indenização a ser fixada em Perícia Definitiva ou em sentença apure valor inferior ao fixado na avaliação provisória. Requer: “a) LIMINARMENTE, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, concedendo efeito suspensivo ativo à decisão agravada, para determinar a suspensão da autorização de levantamento do importe de 80% do valor depositado em Juízo, pela Agravada e autorizar que o levantamento se faça, apenas, em relação à parte incontroversa, assim entendida aquela ofertada pela Agravante a título de indenização”.
No mérito, a reforma da decisão agravada.
Decido. Inicialmente, registre-se a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso. O agravo de instrumento foi interposto no dia 23 de abril de 2021, dentro do prazo legal, pois a leitura da intimação da decisão agravada se deu em 11 de abril de 2021. Também é cabível o recurso, pois a Corte Especial do STJ decidiu ampliar a interpretação do art. 1.015 do CPC/15 para admitir a interposição de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que trate de hipóteses não previstas expressamente pelo rol do artigo.
De acordo com a decisão, é possível a interposição quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. O recurso, portanto, merece ser conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo r. Juízo a quo, que acolheu o valor apurado na avaliação prévia com relação à faixa de servidão (R$ 280.729,58), determinando o depósito de 80% deste valor para que fosse autorizada a imissão provisória na posse.
Nos termos do art. 1.019 do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, o relator, no prazo de 5 dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, devem estar preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha, sobre os requisitos, lecionam: “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni juris) e, junto a isso, a demonstração do perigo do dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil.
Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória, vol. 2, 11ª edição, Salvador: Editora JusPODIVM, 2016, p. 607). No caso, os pressupostos legais não estão preenchidos. Antes de mais nada, cumpre registrar que, diferentemente de outra hipótese já analisada por este relator, no caso específico destes autos, o MMº Juiz não considerou o valor total apurado pelo perito na avaliação prévia para fins de determinação de depósito.
Isto é, houve o devido afastamento do valor correspondente à faixa suplementar. Com efeito, como a servidão administrativa difere da desapropriação, não há como acolher o valor total da área de servidão para fins de depósito judicial e, consequente, imissão provisória na posse do imóvel. Dessa forma, não se verifica qualquer defeito na decisão agravada quanto a esse aspecto. A imissão provisória na posse, como se sabe, é medida emergencial, prevista no Decreto-lei 3.365/1941 e nada mais é do que uma perícia preliminar destinada a estabelecer um valor provisório do imóvel expropriado, sem excluir a necessidade de apurar-se o valor justo no curso da instrução processual.
A servidão administrativa, por sua vez, é modalidade de intervenção restritiva da propriedade para implementação de obras e serviços públicos de interesse coletivo, nos termos do art. 40 do Decreto n. 3.365/1941: “Art.
40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”. Celso Antônio Bandeira De Mello, sobre o tema, leciona:"(...) servidão administrativa é o direito real que sujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo. (...) Nas servidões administrativas há um ônus real, de tal modo que o bem gravado fica em um estado de especial sujeição à utilidade pública, proporcionando um desfrute direto, parcial, do próprio bem (singularmente fruível pela Administração ou pela coletividade em geral)” (BANDEIRA DE MELLO,
C. A., Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros. 2012, p. 923). Em matéria de servidão administrativa, a avaliação judicial prévia é requisito indispensável para imissão provisória na posse. O julgador está obrigado a determinar sua realização. Com efeito, a prova pericial para a fixação do justo preço constitucionalmente garantido somente é dispensável quando há expressa concordância do expropriado com o valor da oferta inicial, e que não é o caso dos autos.
Logo, a avaliação prévia nada mais representa do que uma perícia preliminar destinada a estabelecer um valor provisório do imóvel expropriado, sem excluir a necessidade de apurar-se o valor justo no curso da instrução processual. Não há dúvida que é medida emergencial, motivo porque dispensaria maiores formalidades, mas deve conferir ao Juízo a segurança necessária para, mediante avaliação por pessoa de sua confiança fixar o valor relativo ao depósito prévio.
A concessão da imissão provisória na posse, apesar da possibilidade de concessão independentemente da citação dos réus e mediante o depósito, reclama a avaliação judicial prévia, conforme determina a Súmula 28 desta Corte, aplicável ao caso, que foi realizada nos autos: "Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel."
Registre-se, nesse ponto, que a Súmula não se aplica apenas à desapropriação, mas também à servidão de passagem, que impede a fruição e gozo do imóvel sobre a faixa de servidão. O real valor devido deverá ser objeto de perícia judicial para aferir o preço justo da indenização a título de desapropriação-servidão administrativa do imóvel declarado de utilidade pública. Isto sem prejuízo da imissão na posse do imóvel, mediante depósito do valor provisório apurado em avaliação judicial prévia.
São dois momentos processuais distintos. A avaliação judicial prévia, independentemente do laudo administrativo, é imprescindível ao julgador aferir o valor do depósito prévio, de sorte a assegurar ao expropriado ao menos um montante mínimo, condizente com o valor do imóvel expropriado. Na lição de Hely Lopes Meirelles: "Indenização prévia significa que o expropriante deverá pagar ou depositar o preço antes de entrar na posse do imóvel.
Este mandamento constitucional vem sendo frustrado, pelo retardamento da Justiça no julgamento definitivo das desapropriações, mantendo o expropriado despojado do bem e do seu valor, por anos e anos, até transitar em julgado a condenação. Os depósitos provisórios geralmente são ínfimos em relação ao preço efetivo do bem, o que atenta contra o princípio da indenização prévia. Essa burla à Constituição só poderá ser obviada pelo maior rigor dos juízes e tribunais na exigência de depósito prévio que mais se aproxime do valor real do bem expropriado" (Direito administrativo brasileiro.
33. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 618-619). Portanto, a imissão provisória na posse deve ser precedida de análise detalhada, a fim de garantir a conciliação entre o interesse público, presente em toda desapropriação/servidão administrativa, e o interesse do particular, que não pode sofrer restrições no uso e gozo plenos de sua propriedade sem receber justa indenização por tais limitações. Assim, é prudente que se realize a avaliação judicial prévia, de maneira a apurar valor aproximado àquele que irá refletir a justa indenização, prevista pelo art. 5°, inciso XXIV, da Constituição Federal, tal como ocorreu nos presentes autos.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “(...)
3. O art. 12, "caput", da Lei 8.629/1993, o art. 12, § 2.º, da Lei Complementar 76/1993, e o art. 26, "caput" do Decreto-Lei 3.365/1941, atribuem à justa indenização o predicado da contemporaneidade à avaliação judicial, sendo desimportante, em princípio, o laudo elaborado pelo ente expropriante para a aferição desse requisito ou a data da imissão na posse. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 827.564/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). Nesse sentido já decidi em demanda semelhante: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA. UTILIDADE PÚBLICA. LAUDO UNILATERAL. IMISSÃO NA POSSE INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA.
DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO.1. "Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel" (Súmula 28 TJPR).2. A avaliação judicial prévia, independentemente do laudo administrativo, é imprescindível ao julgador aferir o valor do depósito prévio, de sorte a assegurar ao expropriado ao menos um montante mínimo, condizente com o valor do imóvel expropriado.3.
Não basta o oferecimento de laudo técnico elaborado unilateralmente pela Administração Pública, ficando aquela condicionada ao pagamento de indenização arbitrada por meio de Avaliação Judicial. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 5ª C.Cível - 0046029-29.2019.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 16.12.2019) Não se ignora que esta c. Corte, em outra oportunidade, havia fixado tese sobre o assunto no Incidente de Assunção de Competência nº 0028735-03.2015.8.16.0000, nos seguintes termos: “Nas ações de servidão administrativa, basta o depósito prévio do valor avaliado unilateralmente para a imissão provisória na posse, diante da natureza de urgência do pedido, ressalvada posterior complementação de acordo com a avaliação judicial” (TJPR.
IAC nº 0028735- 3.2015.8.16.0000. 2ª Seção Cível. Relator Des. Luiz Taro Oyama. Data do Acórdão: 01/10/2020). Ocorre que o julgamento do referido IAC foi anulado por inobservância do quórum de aprovação, razão pela qual deve subsistir o entendimento anteriormente adotado, no sentido de que, para fins de imissão provisória na posse, impõe-se a realização da avaliação judicial prévia, conforme determina a Súmula n. 28 desta Corte de Justiça, in verbis: "Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel." Tal orientação consagra o princípio constitucional da justa indenização que deve ser observado desde o início do processo judicial, porque compatibiliza os interesses em voga, quais sejam, interesse público e o direito à propriedade.
A propósito do tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para fins de imissão provisória na posse do imóvel expropriado, não se pode considerar o valor da avaliação unilateral do expropriante.” (AgInt no REsp 1402058/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 09/06/2017). No mesmo viés, esta
C. 5ª Câmara Cível: “1) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL PARA IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE (SÚMULA Nº 28 DESTE TRIBUNAL) CONJUGADA COM A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A URGÊNCIA NA IMISSÃO. a) Nos termos da Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça, para a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, não basta o oferecimento de laudo técnico elaborado unilateralmente pela Administração Pública, ficando aquela condicionada ao pagamento de indenização arbitrada por meio de Avaliação Judicial b) A Súmula nº 28 também é aplicável aos casos de instituição de servidão administrativa, e, portanto, a imissão provisória na posse deve ser deferida apenas com o depósito prévio da indenização fixada com base em Avaliação Judicial prévia realizada nos autos da ação de constituição de servidão. c) É bem de ver, ainda, que se revela adequado condicionar a imissão de posse à prévia Avaliação Judicial da área - e ao depósito do valor correspondente -, a fim de se estimar o real valor indenizatório, respeitando-se o princípio constitucional da justa e prévia indenização 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal). d) Nessas condições, ante ao disposto na Súmula nº 28 deste Tribunal conjugado com a ausência de elementos que demonstrem a urgência na imissão da posse é caso de condicionar a imissão provisória na posse à realização de Avaliação Judicial e, respectivo depósito
2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO (TJPR - 5ª C.Cível - 0018472-67.2019.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 13.08.2019). Sob esse enfoque, a decisão agravada também se revela acertada, considerando que foi fundamentada em avaliação judicial prévia, que, como já dito, garante a preservação do direito à propriedade, sem que isso implique em vedação à desapropriação/constituição de servidão administrativa intentada pela autora.
Com relação às alegações de que a avaliação apresentou vícios metodológicos, também não parece assistir razão à agravante. Isso, porque o trabalho desenvolvido pelo Perito atende os requisitos necessários para o cumprimento de seu mister, ao menos, nesta atual fase do processo principal, já que o valor final devido a título de justa indenização será apurado através de perícia. No trabalho desenvolvido pelo Experto consta (i) o parecer técnico sobre laudo pericial; (ii) a relação avaliação imobiliária e perito; (iii) a identificação do imóvel e matrícula; (iv) o mapa de localização do imóvel; (v) a vistoria; (vi) as imagens fotográficas do imóvel; (vii) as bases do trabalho; (viii) a metodologia utilizada; (ix) as caraterísticas do imóvel; (x) as características da região; (xi) a formação de valor e amostragem; (xii) a homogeneização das amostras; (xiii) os limites e confrontações; (xiv) a faixa suplementar; (xv) a desvalorização da área remanescente; (xvi) o cálculo para valor indenizatório; (xvii) as conclusões; e posteriores esclarecimentos prestados após a impugnação do laudo pelas partes litigantes.
Por tudo isso, não se verificam vícios, ao menos nessa fase, capazes de desconstituir a avaliação prévia. Por fim, também não há que se questionar o direito da agravada de proceder o levantamento do percentual de 80% do valor apurado na avaliação judicial prévia, desde que, como já determinado em primeiro grau, sejam cumpridos os requisitos legais expressamente dispostos no art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365, in verbis: “Art.
34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.” Nesse sentido, registre-se que, a partir do momento em que é realizada uma prova minimamente técnica, como no caso, o valor por ela apurado revela-se, sim, incontroverso, especialmente quando as partes não apresentam alegações ou documentos capazes de elidi-la.
Ou seja: a questão da controvérsia não se relaciona com a aceitação das partes – inclusive porque ela é extremamente rara. Não se trata de agradar um ou outro, mas sim de definir o que é razoável e tecnicamente aceitável à luz do caso concreto.
Do exposto, deixo de conceder o efeito almejado até o julgamento final do recurso.
Intime-se o agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inciso II, do artigo 1.019, do Novo Código de Processo Civil. Após, voltem. Curitiba, 30 de abril de 2021. Desembargador Nilson Mizuta Magistrado