PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024924-32.2021.8.16.0030 Processo: 0024924-32.2021.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Financiamento de Produto Valor da Causa: R$12.103,67 Autor(s): HORTÊNCIA MARIA DE SOUZA MACEDO Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
D E C I S Ã O
1) Trata-se de ação anulatória de débito com indenização por danos morais ajuizada por Hortência Maria de Souza Macedo contra o Banco Itaú Consignado S/A, na qual relatou a autora, em síntese, que em 23/10/2020 foi surpreendida com um saldo de R$ 2.103,67 (dois mil, cento e três reais e sessenta e sete centavos) em sua conta bancária, decorrente de um empréstimo realizado com o banco requerido e, ao entrar em contato, obteve a informação de que o crédito foi disponibilizado e que mensalmente seriam descontados valores dos rendimentos da autora, oportunidade em que solicitou o cancelamento do empréstimo e a retirada do crédito de sua conta bancária, já que não havia solicitado ou contratado nenhum empréstimo, contudo, foi informada acerca da impossibilidade de cancelamento do empréstimo.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que o banco requerido forneça uma conta bancária para restituição do valor e que não insira seu nome nos cadastros de inadimplentes, bem como pugnou, ao final, pela declaração de nulidade do débito e a condenação do banco requerido por danos morais. A petição inicial foi recebida e o pedido de tutela de urgência foi deferido (evento 7). A conciliação restou infrutífera (evento 36).
O banco requerido apresentou contestação e alegou, preliminarmente, a ausência de interesse processual, já que não foi procurado administrativamente para resolver o problema descrito na inicial. No mérito, defendeu a regularidade do contrato nº 627449808, celebrado em 14/10/2020, no valor de total de R$ 2.103,67 (dois mil, cento e três reais e sessenta e sete reais), sem IOF, a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 52,15 (cinquenta e dois reais e quinze centavos), mediante desconto no benefício previdenciário da autora, afirmando que a autora recebeu o valor contratado e que formalizou o contrato.
Requereu, ao final, a extinção do processo sem o julgamento do mérito, ou alternativamente, a improcedência dos pedidos iniciais (evento 38). A autora apresentou impugnação à contestação, reafirmando não ter contratado nenhum empréstimo do banco requerido (evento 42). Intimados, o banco requerido pugnou pela produção de prova oral e a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas (eventos 48 e 50).
A autora apresentou uma proposta de transação, que não foi aceita pelo banco requerido (eventos 56 e 61). O banco requerido regularizou sua representação processual (evento 66). Pelo Juízo foi determinado que a autora apresentasse cópia dos seus documentos pessoais e comprovante de residência (evento 68). A autora apresentou cópia dos seus documentos pessoais e comprovante de residência (evento 71).
Pelo Juízo foi determinado que a autora apresentasse documentos para demonstrar sua hipossuficiência econômica (evento 76).
É o relatório.
Decido. Trata-se de ação anulatória de débito com indenização por danos morais ajuizada por Hortência Maria de Souza Macedo contra o Banco Itaú Consignado S/A. O interesse processual está presente, haja vista que a parte autora alega não ter contraído nenhum empréstimo com o banco requerido, não havendo necessidade de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação. Assim, estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. Quanto ao pedido de produção de outras provas formulado, anoto que são desnecessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos, na medida em que as questões levantadas na inicial podem ser dirimidas mediante a análise dos documentos carreados aos autos. Assim, a prova oral pretendida não se mostra necessária para o deslinde da causa, já que os fatos declinados na inicial podem ser resolvidos mediante análise dos documentos colacionados nos autos.
Diante disso, indefiro o pedido de produção de provas.
2) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora.
3) Retifique-se o polo passivo, passando a constar Banco Itaú Consignado S/A.
4) À Secretaria para que junte o extrato da conta judicial vinculada aos autos.
5) Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
6) Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto