GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR), ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 46823/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0024924-49.2026.8.16.0000, DA 14ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: JOÃO CESAR GARLA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: JEDERSON SUZIN (EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO POSTERIOR DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por João Cesar Garla contra decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0120346-85.2025.8.16.0000, que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada recursal, por meio da qual se pretendia a suspensão de execução de título extrajudicial ajuizada em seu desfavor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno deve ser conhecido quando o mérito do agravo de instrumento ao qual está vinculado já foi apreciado pelo órgão colegiado, tornando superada a análise da decisão liminar impugnada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno possui natureza acessória em relação ao agravo de instrumento, destinando-se a impugnar decisão monocrática proferida no curso desse recurso.
4. O julgamento do mérito do agravo de instrumento pelo órgão colegiado substitui a decisão liminar anteriormente proferida, tornando desnecessária a análise do agravo interno interposto contra essa decisão.
5. Com a apreciação definitiva do recurso principal, ocorre a perda superveniente do objeto do agravo interno e desaparece o interesse processual em sua análise.
6. Recurso não conhecido. Teses de julgamento: (i) O agravo interno perde seu objeto quando o mérito do agravo de instrumento ao qual está vinculado já foi julgado pelo órgão colegiado; e (ii) O julgamento do recurso principal substitui a decisão monocrática impugnada, afastando o interesse recursal no agravo interno. Jurisprudências relevantes citadas: TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0076223-36.2024.8.16.0000, Rel.
Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 02.12.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI nº 0069476-70.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Eduardo Novacki, j. 26.11.2024.
1. Relatório Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO CESAR GARLA contra a decisão proferida no agravo de instrumento nº 0120346-85.2025.8.16.0000 AI, que indeferiu a tutela antecipada recursal pretendida pela parte executada. Em suas razões de recurso, o executado/agravante alega, em síntese, que: a) a parte exequente, ora agravada, ajuizou execução de título extrajudicial em face de si, tendo por objeto cédula de crédito bancário; b) trata-se de pequeno produtor rural que trabalha em regime familiar; c) contratou financiamento para custear a produção e reinserir-se no ciclo produtivo; diante das dificuldades financeiras causadas por infortúnios que afetaram a produção, requereu a prorrogação do crédito para reequilibrar-se e cumprir suas obrigações; contudo, a instituição financeira negou o pedido administrativo, impedindo o acesso ao direito previsto; d) a necessidade de suspensão do curso da execução até o julgamento da questão atinente ao direito à prorrogação da dívida, pois seu reconhecimento tornaria o título inexigível; e) o produtor tem direito à prorrogação das parcelas do contrato (desde que atendidos os requisitos), sendo imprescindível adotar medidas cautelares para assegurar sua aplicação, garantindo a continuidade produtiva e a capacidade de pagamento, evitando expropriações por execução forçada; f) a tutela antecipada pleiteada não possui caráter irreversível, inexistindo prejuízo à instituição financeira em sua concessão, ao passo que a manutenção da execução implica risco significativo de dano ao executado/agravante, cujo patrimônio rural constitui sua única fonte de sustento; g) a controvérsia envolve prejudicialidade externa, pois a existência de ação declaratória que discute o direito à prorrogação da dívida impede o regular prosseguimento da execução, uma vez que o próprio vencimento da obrigação encontra-se sub judice; h) a decisão agravada incorre em contradição ao afastar a incidência das hipóteses de suspensão previstas no artigo 921 do Código de Processo Civil, desconsiderando que o pedido se fundamenta na existência de ação declaratória/mandamental autônoma apta a influir diretamente na exigibilidade da obrigação; i) a aplicação automática da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça revela-se inadequada, porquanto a controvérsia não se limita à revisão contratual, mas envolve o direito ao alongamento do prazo por circunstâncias excepcionais, inclusive comprovadas por laudo técnico indicativo de prejuízos climáticos; j) a exigência de oposição de embargos à execução com efeito suspensivo desloca indevidamente a controvérsia, já submetida à apreciação judicial em ação cognitiva autônoma previamente ajuizada, gerando risco de litispendência e decisões conflitantes; k) o direito ao alongamento da dívida rural influencia diretamente a exigibilidade do título, de modo que, sendo reconhecida a prorrogação do vencimento, resta esvaziado o pressuposto fundamental da execução; l) a hipótese configura caso típico de prejudicialidade externa nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, impondo a suspensão da execução até a solução da ação que discute a relação jurídica subjacente; m) é indispensável a suspensão da execução, diante da existência de ação previamente ajuizada que discute a exigibilidade do crédito e cujo eventual acolhimento poderá implicar a prorrogação do vencimento das parcelas e a consequente inexigibilidade do título no período executado, evidenciando inequívoca prejudicialidade externa, de modo que o prosseguimento da execução e a adoção de atos constritivos mostram-se inadmissíveis por se fundarem em obrigação potencialmente inexigível, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica, da coerência das decisões judiciais e da menor onerosidade ao devedor; n) o perigo de dano é evidente diante do risco de constrição de maquinário e bens essenciais à atividade rural familiar, cuja eventual alienação produzirá efeitos irreversíveis e comprometerá a subsistência do executado/agravante; o) a probabilidade do direito decorre da robustez da prova documental, a qual evidencia a ocorrência de severos prejuízos climáticos e a tempestividade do pedido administrativo de prorrogação, não sendo afastada pelo indeferimento da tutela provisória na ação principal; p) requer seja dado provimento ao recurso, para que seja concedida a tutela antecipada recursal no agravo de instrumento, determinando-se a suspensão do curso da execução (mov. 1.1/AG).
Intimada (mov. 7.1/AG), a parte exequente/embargada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 10.1/AG). É, sucintamente, o relatório.
2. Fundamentação. Inicialmente, em sede de juízo de admissibilidade, a despeito da regularidade formal da interposição, cumpre reconhecer a superveniente ausência de interesse recursal. É que o mérito recursal já foi apreciado no Agravo de Instrumento nº 0120346-85.2025.8.16.0000, razão pela qual o Agravo Interno, por possuir natureza acessória em relação ao recurso principal, encontra-se prejudicado, com a consequente perda de seu objeto.
Nessa perspectiva, não subsiste interesse processual em afastar a decisão que indeferiu a tutela de urgência recursal proferida por este Relator, uma vez que a questão foi definitivamente superada pela apreciação do mérito recursal principal. Nesse sentido é o entendimento desta Colenda 14ª Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reforma da decisão que deferiu o pedido liminar no Agravo de Instrumento, suspendendo os efeitos da decisão recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso de agravo interno perdeu seu objeto, tornando-se prejudicado, tendo em vista o julgamento do mérito do Agravo de instrumento em apenso por este órgão Colegiado, não mais subsistindo interesse em afastar a decisão liminar daquele recurso, pois substituída pela decisão Colegiada.
IV.
DISPOSITIVO
4. Agravo interno não conhecido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0076223-36.2024.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.12.2024 - grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela no agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de agravo interno deve ser conhecido, considerando-se a existência de julgamento prévio do agravo de instrumento em apenso, o que poderia ensejar a perda do objeto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O art. 932, inciso III, do CPC, confere ao relator o poder de não conhecer de recurso prejudicado.
2. O julgamento do agravo de instrumento torna o agravo interno prejudicado, pela perda superveniente de seu objeto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso prejudicado. Tese de julgamento: O agravo interno perde seu objeto quando o agravo de instrumento que lhe deu causa é julgado, tornando o recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0069476-70.2024.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 26.11.2024 - grifei) Sendo assim, impõe-se o não conhecimento do presente recurso.
3.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, uma vez que prejudicado em razão da perda superveniente do seu objeto, nos termos da fundamentação. Curitiba, data do sistema. Jederson Suzin Desembargador Substituto
Órgão
14ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO INTERNO CÍVEL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogados
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024924-49.2026.8.16.0000 Recurso: 0024924-49.2026.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): JOÃO CESAR GARLA Agravado(s): Banco do Brasil S/A
Vistos.
1.
Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, parágrafo 2º do Código de Processo Civil.
2. Após, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Jederson Suzin Desembargador Substituto