PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona
7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Processo: 0024924-66.2024.8.16.0017 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.220,29 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS E EMPREGADOS DOS TRANSPORTES E CORREIOS DO SUL DO BRASIL - TRANSPOCRED Réu(s): THM TRANSPORTES EIRELI
DESPACHO
1. Certifique-se o trânsito em julgado, caso ainda não tenha sido realizado.
2. A legislação processual vigente condiciona a instauração da fase de cumprimento de sentença à apresentação de requerimento pelo credor (art. 513, §1º, do Código de Processo Civil).
3. Assim, nada sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, após as baixas e cautelas necessárias, de acordo com os termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada, desde que dentro do prazo prescricional.
4. Caso o requerimento para início da fase de cumprimento se dê após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, deverá a intimação ser feita na pessoa do devedor por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, §4º do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
Processo:0024924-66.2024.8.16.0017(Apelação Cível)Relator(a):Desembargador Clayton de Albuquerque MaranhãoÓrgão Julgador:4ª Câmara CívelData do Julgamento:18/02/2026Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE DA
SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTITUIÇÃO EM MORA POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE EM CONTRATO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. ESSENCIALIDADE DO BEM DADO EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA A CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR. DESNECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Caso em exameAção de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira, julgada procedente pelo Juízo de origem, com consolidação da propriedade do veículo em favor da credora .II - Questões em discussão(i) Verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial e oral.(ii) Se a constituição em mora do devedor fiduciário foi válida.(iii) Se a capitalização de juros, os encargos remuneratórios e moratórios e demais cláusulas contratuais são abusivas.(iv) Se a essencialidade do bem para a atividade econômica do devedor afasta a busca e apreensão ou impede a consolidação da posse.(v) Se é necessária avaliação prévia do veículo antes de sua alienação pelo credor fiduciário.III - Razões de decidir(i) O indeferimento da prova pericial e oral é legítimo quando a controvérsia pode ser solucionada mediante análise dos documentos e envolve matéria predominantemente de direito, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.(ii) A mora foi validamente constituída, pois a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no contrato, sendo suficiente o envio para a comprovação da mora, conforme o art. 2º, § 2º, e o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 e o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1132.(iii) A capitalização de juros é admissível quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme a Súmula 541 do STJ.
O contrato prevê capitalização e dispõe expressamente sobre a taxa de juros remuneratórios incidente. Não há demonstração de abusividade, nem alegação específica sobre redução à média de mercado. Os encargos de inadimplência foram pactuados de forma compatível com a legislação aplicável.(iv) A essencialidade do veículo para o exercício da atividade econômica do devedor não impede a busca e apreensão nem afasta a consolidação da posse, inexistindo previsão legal que permita essa mitigação no âmbito do Decreto-Lei nº 911/69.(v) O Decreto-Lei nº 911/69 autoriza a venda do bem independentemente de avaliação, salvo se houver disposição contratual diversa, o que não ocorre no caso concreto, sendo desnecessária a avaliação prévia.IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso não provido.Tese de julgamento: A constituição da mora é válida quando comprovado o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual; é legítima a capitalização de juros expressamente pactuada; a essencialidade do bem não impede a busca e apreensão nem afasta a consolidação da posse; e a avaliação prévia do veículo somente é exigível quando prevista no contrato.Atos normativos: Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º, § 2º, e 3º, § 1º; Código de Processo Civil, art. 370, parágrafo único, e art. 330, § 2º; Código de Defesa do Consumidor, art. 52, § 1º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 2º,
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 09/02/2026 00:00 até 13/02/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 4ª Câmara CívelProcesso: 0024924-66.2024.8.16.0017Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 4ª Câmara Cível a realizar-se em 09/02/2026 00:00 até 13/02/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
Novembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
THM TRANSPORTES EIRELI
Advogado
DYESSICA AMBROSINI (OAB 67707/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 00:00 ATÉ 13/02/2026 23:59 (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
THM TRANSPORTES EIRELI
Advogado
DYESSICA AMBROSINI (OAB 67707/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0024924-66.2024.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): THM TRANSPORTES EIRELI Apelado(s): COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS E EMPREGADOS DOS TRANSPORTES E CORREIOS DO SUL DO BRASIL - TRANSPOCRED
1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 60.1, proferida em ação de busca e apreensão ajuizada por Cooperativa de Crédito dos Empresários e Empregados dos Transportes e Correios do Sul do Brasil - Transpocred em face de THM Transportes EIRELI, na qual se julgou procedentes os pedidos iniciais.
2. Inconformada, a demandada THM Transportes EIRELI interpôs recurso de apelação (mov. 64.1) no qual requer preliminarmente a concessão da gratuidade judicial.
3. O julgamento foi convertido em diligência a fim de oportunizar à apelante a comprovação da alegada situação de insuficiência de recursos (mov. 8.1-Ap), ao que manifestou-se afirmando “que não possui qualquer movimentação financeira recente, estando inativa de fato, motivo pelo qual não elabora balanços contábeis nem apresenta declarações de imposto de renda referentes ao período solicitado” (mov. 12.1-Ap).
É o relatório.
4. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A seu turno, os artigos 98 e 99 do CPC admitem a concessão da gratuidade à pessoa jurídica, à qual incumbe a prova da efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais, eis que não há presunção de hipossuficiência resultante da simples declaração, conforme jurisprudência pacífica do STJ: “Com efeito, a Corte Especial deste Superior Tribunal, reiterando sua jurisprudência, firmou o entendimento de que as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, inclusive os Sindicatos, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza.” (STJ, Corte Especial EAg 1245766/RS, Rel.
Agosto 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
THM TRANSPORTES EIRELI
Advogado
DYESSICA AMBROSINI (OAB 67707/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024924-66.2024.8.16.0017 Recurso: 0024924-66.2024.8.16.0017 Ap Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): THM TRANSPORTES EIRELI Apelado(s): COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS E EMPREGADOS DOS TRANSPORTES E CORREIOS DO SUL DO BRASIL - TRANSPOCRED
1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 60.1, proferida em ação de busca e apreensão ajuizada por Cooperativa de Crédito dos Empresários e Empregados dos Transportes e Correios do Sul do Brasil - Transpocred em face de THM Transportes EIRELI, na qual se julgou procedentes os pedidos iniciais.
2. Inconformada, a demandada THM Transportes EIRELI interpôs recurso de apelação (mov. 64.1) no qual requer preliminarmente a concessão da gratuidade judicial. Questão de Ordem
3. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A seu turno, os artigos 98 e 99 do CPC admitem a concessão da gratuidade à pessoa jurídica, à qual incumbe a prova da efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais, eis que não há presunção de hipossuficiência resultante da simples declaração, conforme jurisprudência pacífica do STJ: “Com efeito, a Corte Especial deste Superior Tribunal, reiterando sua jurisprudência, firmou o entendimento de que as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, inclusive os Sindicatos, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza.” (STJ, Corte Especial EAg 1245766/RS, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 16/11/2011) “A matéria em apreço já foi objeto de debate na Corte Especial e, após sucessivas mudanças de entendimento, deve prevalecer a tese adotada pelo STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. (STJ, Corte Especial, EREsp 603.137/MG, Rel.
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
4ª Câmara Cível
Classe
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível de Maringá
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS E EMPREGADOS DOS TRANSPORTES E CORREIOS DO SUL DO BRASIL - TRANSPOCRED
Advogado
RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB 64896/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
65) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Junho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível de Maringá
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS E EMPREGADOS DOS TRANSPORTES E CORREIOS DO SUL DO BRASIL - TRANSPOCRED, THM TRANSPORTES EIRELI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona
7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Processo: 0024924-66.2024.8.16.0017 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.220,29 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS E EMPREGADOS DOS TRANSPORTES E CORREIOS DO SUL DO BRASIL - TRANSPOCRED Réu(s): THM TRANSPORTES EIRELI
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Consta na inicial: a) as partes firmaram contrato de financiamento, tendo como garantia o bem móvel descrito na inicial (Scania modelo R-124 LA 360 6X2 NA 2P, placa IIL-0355); b) a parte ré incorreu em mora, pelo que foi notificada; c) pede a busca e apreensão do bem com vistas à consolidação do domínio e posse plena, exclusiva. Liminar deferida na seq.
19. Busca e apreensão realizada nos autos apensos (seq. 26), conforme documentos acostados nas seqs. 31.2 a 31.4. Por contestação a parte passiva expôs (seq. 32): a) o valor do débito apresentado pela requerente se mostra excessivo, em razão de cobranças abusivas; b) pede produção de prova pericial para o fim de apurar os valores cobrados no contrato, bem como para avaliação do bem; c) nulidade da notificação do devedor em mora.
Intimada a autora para apresentar réplica à contestação (seq.
34) não houve manifestação. Anunciado o julgamento antecipado e indeferida a prova pericial requerida pela ré (seq. 50), vieram os autos conclusos para sentença.
II. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO II.1. JULGAMENTO ANTECIPADO Esta controvérsia comporta “julgamento antecipado”, a teor do art. 355, inc. I, do CPC. Como se verá, não há qualquer necessidade ou conveniência de dilação probatória, porque ela encerra questão basicamente jurídica, com os aspectos fáticos controvertidos e relevantes esclarecidos suficientemente, pelo que há nos autos. II.2. PRELIMINARES II.2.1.
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível de Maringá
Classe
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível de Maringá
Órgão
6ª Vara Cível de Maringá
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
THM TRANSPORTES EIRELI
Advogado
DYESSICA AMBROSINI (OAB 67707/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
50) INDEFERIDO O PEDIDO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível de Maringá
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS E EMPREGADOS DOS TRANSPORTES E CORREIOS DO SUL DO BRASIL - TRANSPOCRED
Advogado
RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB 64896/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
50) INDEFERIDO O PEDIDO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível de Maringá
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS E EMPREGADOS DOS TRANSPORTES E CORREIOS DO SUL DO BRASIL - TRANSPOCRED, THM TRANSPORTES EIRELI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona
7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Processo: 0024924-66.2024.8.16.0017 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.220,29 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS E EMPREGADOS DOS TRANSPORTES E CORREIOS DO SUL DO BRASIL - TRANSPOCRED Réu(s): THM TRANSPORTES EIRELI
DECISÃO
1. As partes foram intimadas à especificação de provas a serem produzidas, sendo ambas alertadas de que eventual silêncio implicaria presunção de desinteresse. Na seq. 48.1, a parte requerida solicitou prova pericial, ao passo que a parte passiva, o julgamento antecipado desta demanda (seq. 47). Cumpre esclarecer que o Juiz é o verdadeiro destinatário da prova, a qual visa a lhe formar o convencimento, cabendo-lhe a avaliação da necessidade de produção de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes, indeferindo aqueles que forem desnecessários (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil), sob pena de se atentar contra o princípio da economia processual.
2. Indefiro a prova pericial, pois para o momento, esta não terá utilidade, vez que para a apuração das ilegalidades basta a análise contratual e de questões de direito.
3. O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria discutida nos autos, na sua essência, é somente de direito, sendo o que já foi produzido nos autos suficiente para decisão (art. 355, inciso I e art. 370, ambos do Código de Processo Civil).
4. Assim, findo o prazo para eventual manifestação, caso ainda não tenha sido realizado, remetam-se os autos à conta e preparo e, caso haja custas remanescentes, deverá a Secretaria intimar a parte responsável para recolhimento, salvo se beneficiário da gratuidade, retornando conclusos para sentença, na sequência. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA. bh
2024
2 eventos
Dezembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível de Maringá
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS E EMPREGADOS DOS TRANSPORTES E CORREIOS DO SUL DO BRASIL - TRANSPOCRED, THM TRANSPORTES EIRELI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona
Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0024924-66.2024.8.16.0017 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS E EMPREGADOS DOS TRANSPORTES E CORREIOS DO SUL DO BRASIL - TRANSPOCRED Réu(s): THM TRANSPORTES EIRELI
Vistos
1. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a necessidade de produção de provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a pertinência e relevância daquelas para a solução da lide, ou ainda, sobre o julgamento do feito no estado em que se encontra. Alertá-las de que eventual silêncio poderá implicar presunção de desinteresse em suposta dilação.
2. Ainda, deverão as partes se manifestarem sobre eventual ausência de pressuposto processual, condição da ação, ou vício que macule a pretensão inicial ou o exercício da defesa (art. 6˚, 9˚ e 10 do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS E EMPREGADOS DOS TRANSPORTES E CORREIOS DO SUL DO BRASIL - TRANSPOCRED
Advogado
RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB 64896/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2026 00:00 ATÉ 13/02/2026 23:59 (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 16/11/2011) “A matéria em apreço já foi objeto de debate na Corte Especial e, após sucessivas mudanças de entendimento, deve prevalecer a tese adotada pelo STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. (STJ, Corte Especial, EREsp 603.137/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, j. 02/08/2010)
5. Tais julgados, entre outros, deram origem à tese enunciada na Súmula nº 481/STJ, in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
6. No caso, ao interpor o recurso, a apelante deixou de apresentar quaisquer documentos comprobatórios e, ao ser intimada na forma do art. 99, § 2º, do CPC, resumiu-se a afirmar que está inativa e não possui movimentação financeira sem acostar a respectiva documentação demonstrativa, de modo que não estão preenchidos os requisitos para concessão do benefício.
7. Destarte, indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita à recorrente.
8.
Intime-se a apelante THM Transportes EIRELI para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, apresente comprovante de pagamento do preparo referente à interposição do recurso, sob pena de deserção, na forma do art. 99, § 7º, do CPC.
9. Após, decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
Ministro Castro Meira, j. 02/08/2010)
4. Tais julgados, entre outros, deram origem à tese enunciada na Súmula nº 481/STJ, in verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
5. No caso, ao interpor o recurso, a apelante alegou não ter condições de arcar com as despesas processuais, contudo, deixou de apresentar quaisquer documentos comprobatórios, de modo que não há elementos suficientes nos autos para aferir suas atuais condições financeiras.
6. Destarte, converto o julgamento em diligência, com fundamento nos artigos 99, § 2º, 932, I, do CPC, e 182, II, e 218, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e determino a intimação de THM Transportes EIRELI para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, comprove a incapacidade de arcar com as despesas processuais mediante juntada de documentos que demonstrem sua situação financeira atual, tais como balanços contábeis dos últimos três meses e última declaração de imposto de renda.
Curitiba, data da assinatura digital. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS E EMPREGADOS DOS TRANSPORTES E CORREIOS DO SUL DO BRASIL - TRANSPOCRED
Advogado
RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB 64896/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
THM TRANSPORTES EIRELI
Advogado
DYESSICA AMBROSINI (OAB 67707/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (28/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ausência de pressupostos – comprovação da mora A requerida alega que não houve a comprovação da sua constituição em mora, tendo em vista que a notificação encaminhada pela autora não provou de maneira inequívoca a efetiva entrega ao destinatário. No entanto, não lhe assiste razão. Isso porque, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto Lei n. 911/1969, com a redação dada pela Lei n. 13.043/2014, a notificação extrajudicial não precisa ser pessoal, bastando que a interpelação seja enviada para o domicílio do devedor.
Ainda, por força do Tema Repetitivo 1132 firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, foi fixada a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Dessa forma, à luz da documentação exibida pela parte autora (seq. 1.8), conclui-se que a autora comprovou, de forma suficiente, a constituição em mora, eis que enviada para o endereço informado no contrato e efetivamente entregue. Portanto, afasta-se a preliminar arguida. II.3. MÉRITO II.3.1. Juros remuneratórios No caso em apreço, a ré argumenta de forma excessivamente genérica acerca das supostas abusividades existentes no contrato objeto dos autos.
Entende que os juros remuneratórios devem ser aplicados com observância das taxas contratadas, não podendo aplicar taxas superiores aos valores estipulados no contrato. Ocorre que, em que pese tenha feito tais considerações, não apresentou argumentos que pudessem ensejar algum vislumbre de que a taxa de juros aplicada pela autora foi diversa ou superior da pactuada, ou ainda, que esta seria abusiva se comparada com a taxa média divulgada pelo Banco Central para operações similares a ora discutida.
Cumpre asseverar que, em havendo previsão contratual expressa acerca dos juros remuneratórios, não há que se cogitar na incidência de outro índice, por força do princípio pacta sunt servanda, que, vale ressaltar novamente, não é absoluto e admite redução quando a taxa de mercado for significativamente menor do que aquela pactuada pelas partes no momento da contratação, o que não restou demonstrado pela ré.
Além disso, a opção de pactuar foi exclusivamente da parte consumidora que procurou a instituição financeira e assumiu a obrigação decorrente da operação contratada, estando de acordo com os juros previstos no contrato entabulado pelas partes. Não houve coação, dolo ou erro quando, movido pelo desejo da conta bancária, assumiu a obrigação de cumprir com as prestações convencionadas. Caso não lhe fosse conveniente a taxa de juros praticada, adequada ao seu orçamento, bastaria, portanto, abster-se de contratar ou procurar outro banco, e não inadimplir porque posteriormente passou a considerar abusivo o preço.
Assim, considerando que a ré não teve êxito em fornecer argumentos que demonstrassem minimamente a ocorrência de abusividade na taxa de juros estipulada no contrato, conclui-se que, em observância ao princípio pacta sunt servanda, deve prevalecer a taxa de juros remuneratórios estipulada pelas partes no momento da contratação. Salienta-se que o parecer técnico juntado aos autos, pela ré, por oportunidade da especificação de provas, não é admitido como prova, ante a sua intempestividade.
Ora, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, a prova documental deve ser juntada aos autos, no momento da contestação, excepcionando-se somente quando se tratar de documento novo ou que tenha como fim contrapor documentos produzidos posteriormente nos autos, hipóteses essas que não representam a situação dos autos. Ainda que se cogitasse a admissão do referido laudo técnico como prova, observa-se que nele não há demonstração alguma de que a taxa aplicada tenha sido superior a taxa pactuada, ao passo que a média de mercado indicada como ideal para o caso em apreço representa 19,56%, enquanto a taxa pactuada foi de 30,60% ano.
Ou seja, não ultrapassou o dobro da média de mercado, parâmetro este utilizado jurisprudencialmente para averiguar a abusividade ou não da taxa de juros pactuada. Dessa forma, sobre esse tema, merece ser rejeitada a tese da parte ré. II.3.2. Multa Alega a parte ré que a multa por inadimplência deve ser limitada a 2% sobre os valores devidos. Observando-se o contrato objeto da presente ação (seq. 1.6), há previsão de incidência de encargos moratórios de juros de 1% ao mês e multa de 2%, em conformidade com o permitido em lei (Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça e art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor), bem como com o próprio argumento apresentado pela ré.
Destarte, não merece prosperar o pedido neste aspecto. II.3.3. Capitalização de juros Decorre de regra geral em direito que os juros podem ser contratados (convencionais) ou então possuem o tratamento legalmente estabelecido. Em regra, a capitalização mensal de juros é prática vedada pelo ordenamento jurídico, inclusive às instituições financeiras, conforme dicção da Súmula n.º 121, do STF. Todavia, há determinados casos em que a capitalização mensal de juros é considerada lídima, sobretudo quando pactuado entre as partes.
A capitalização de juros é autorizada, quando convencionada, nos casos em que existe expressa previsão legal, como:
1) nas cédulas de crédito rural (Dec-Lei n. 167/1967, art. 5º), industrial (Dec-Lei n. 413/1969, art. 5º), comercial (Lei n. 6.840/1980, art. 5º) e bancário (Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I); e
2) para os ajustes celebrados a partir de 31.03.2000, com periodicidade inferior a um ano, nos termos do art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada, em 23.08.2001, sob o nº 2.170-36. Em relação à capitalização de juros, vale ressaltar ainda que o STJ (REsp n.º 973.827) em julgamento submetido ao regime previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento de que: a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. b) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ainda nesse sentido, vale ressaltar as Súmulas ns.º 539 e 541, do STJ: Súmula n.º 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula n.º 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A questão é também objeto do Enunciado n.º 3 das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Enunciado nº 3 das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis do TJPR: CONTRATO D MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO.
PACTO EXPRESSO. Nos contratos de mútuo financeiro celebrados na vigência da MP nº 1.963- 17/2000, ou seja, a partir de 31/03/2000, admite-se a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior a um ano, a qual considera-se expressamente pactuada pela simples indicação da taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal. (Publicação DJPR nº 1459, 19/11/2014). Do contrato juntado aos autos, depreende-se a prévia contratação da capitalização mensal de juros (seq. 1.6 – item
3 – “Pagamento”). Consequentemente, se a capitalização de juros foi contratada de maneira específica, sua incidência no contrato não é ilegal e deve ser mantida. II.3.4. Função social do contrato A ré alega que o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária contraria os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, posto que o veículo em questão seria essencial para a continuidade da atividade econômica por ela desenvolvida.
Novamente, com relação a tal alegação, apresenta argumentos genéricos e sem trazer aos autos elementos mínimos que poderiam corroborar suas teses. Conforme explicitado pela Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp n.º 607.961/RJ: Admite-se a manutenção dos bens garantidores da alienação fiduciária na posse do devedor se demonstrada a indispensabilidade de tais bens para o exercício da empresa, desde que perfeitamente evidenciado que a postulação esteja envolta na verossimilhança do direito de que se considera detentor.
No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE RECONHECEU A ESSENCIALIDADE DOS BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE E INDEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. TESES E ALEGAÇÕES ATINENTES À LEI Nº 11.101/05 NÃO CONHECIDAS. PARTE DEVEDORA QUE, A PRIORI, NÃO SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE QUE NÃO SE DEU COM BASE NO ART. 49, §3º, DA LREF. MATÉRIAS ESTRANHAS À LIDE E QUE CONFIGURAM INOVAÇÃO RECURSAL.
PRETENSO AFASTAMENTO DA INDISPENSABILIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. NÃO ACOLHIMENTO. CAMINHÕES ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE QUE SE MOSTRAM ESSENCIAIS PARA A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE LABORAL DO DEVEDOR. CIRCUNSTÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DOS BENS NA POSSE DO RÉU, NA QUALIDADE DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PRINCÍPIOS DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0100370-29.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 24.04.2025) Dessa forma, não tendo sido apresentados elementos concretos que demonstrassem o prejuízo na manutenção da atividade econômica exercida pela ré, em razão da indispensabilidade do bem apreendido, a medida que se impõe é a manutenção da liminar concedida.
II.2.5. Cláusula gerais abusivas Por fim, a parte requerida afirma que o contrato encontra-se eivado por cláusulas abusivas, pleiteando que sejam revistas conforme determina a legislação consumerista. Entretanto, a revisão de cláusulas nos contratos bancários depende de pedido expresso para serem revistas, não sendo suficiente uma exortação genérica, sem a indicação de quais cláusulas causariam os valores indevidos, não podem ser revisadas.
Sobre o tema, tem-se a Súmula 381, do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 381 - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Por fim, no que tange ao documento juntado pela ré em seq. 48.3, deixo de enfrentar as demais teses ali aventadas, visto que, além de ser intempestivo, extrapola excessivamente o conteúdo da contestação, nos termos dos arts. 336 e 342 do CPC.
Assim, incabível a revisão, neste ponto. II.3.5. Busca e apreensão Observe-se que a parte autora, trouxe elementos probatórios confiáveis, e que demonstram, suficientemente, tanto o contrato que as partes celebraram quanto a mora da parte passiva, que foi devidamente notificada, e, conforme decidido acima, não ilidida. Assiste ao autor, portanto, frente à ausência de purgação da mora, o direito de ver consolidado, em suas mãos, a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem que lhe foi alienado fiduciariamente (art. 3º, § 1º, do Decreto Lei nº 911/69).
Diante disso, deve ser confirmada a liminar anteriormente deferida, consolidando-se a posse e propriedade em poder do autor, julgando-se procedente a pretensão apresentada em todos os seus termos.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente (em confirmação ao pronunciamento liminar) a pretensão deduzida por COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS E EMPREGADOS DOS TRANSPORTES E CORREIOS DO SUL DO BRASIL - TRANSPOCRED em face de THM TRANSPORTES EIRELI, já qualificados, a teor do art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, após sopesados o grau de zelo profissional, trabalho desenvolvido, local de sua realização, natureza da demanda.
Caso tenha havido, determino o desbloqueio do automóvel no Sistema RENAJUD. E, se necessário, também autorizo, desde já, que se oficie ao DETRAN respectivo em caso de impossibilidade de execução da ordem eletronicamente. Fica suspensa a exigibilidade, no entanto, se beneficiária da gratuidade de justiça, conforme artigo 98, §3º, do CPC.
IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §2º do Código de Processo Civil).
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ls/bh
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
THM TRANSPORTES EIRELI
Advogado
DYESSICA AMBROSINI (OAB 67707/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
60) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS E EMPREGADOS DOS TRANSPORTES E CORREIOS DO SUL DO BRASIL - TRANSPOCRED
Advogado
RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB 64896/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
60) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
6ª Vara Cível de Maringá
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS E EMPREGADOS DOS TRANSPORTES E CORREIOS DO SUL DO BRASIL - TRANSPOCRED, THM TRANSPORTES EIRELI
Advogado
RAPHAEL TABORDA HALLGREN (OAB 64896/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona
7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Processo: 0024924-66.2024.8.16.0017 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.220,29 Autor(s): COOPERATIVA DE CREDITO DOS EMPRESARIOS E EMPREGADOS DOS TRANSPORTES E CORREIOS DO SUL DO BRASIL - TRANSPOCRED Réu(s): THM TRANSPORTES EIRELI
DECISÃO
1. Comprovada a mora do devedor fiduciário por meio de notificação e uma vez presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado descrito na da petição inicial (art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969), depositando-se em mãos do autor. Ressalte-se que nos termos do art. 2º, §2º do Decreto Lei n. 911/1969 com a redação dada pela Lei n. 13.043/2014, a notificação extrajudicial não precisa ser pessoal, bastando que a interpelação seja entregue no domicílio do devedor.
2. Expeça-se mandado para citação e cumprimento da liminar, inclusive, no que tange o art. 3.º, §14º do Decreto-lei n.º 911/69. Fica autorizado o Sr. Oficial de Justiça, caso necessário, havendo resistência ao cumprimento da presente medida, utilizar-se da previsão de arrombamento para localização e apreensão do bem, bem como a solicitação de reforço policial para a efetivação da medida (art. 536, § 2º do Código de Processo Civil) e observando-se o art. 212, §2º do Código de Processo Civil).
3. Ainda, juntamente com a expedição do mandado, expeça-se desde já a restrição de circulação dos bens descritos na inicial no sistema RENAJUD, em observância ao contido no artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/69.
4. Concretizada a apreensão, o bem deverá ser depositado em mãos do autor ou de quem ele indicar, mediante termo, no qual deverá ser consignado também o estado e a quilometragem do veículo descrito na inicial, consolidando-se o requerente na posse do bem.
5. No mandado, deve constar a advertência que, uma vez efetivada a liminar, o réu poderá: a) pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas, custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, por ora, em 5% sobre o valor do débito descrito na inicial), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, segundo os valores apresentados pelo autor na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, e/ou; b) no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar apresentar resposta, sob pena de caracterização da revelia, sendo facultada a produção das provas legais e a demonstração de fatos em contrário ao decidido, tudo de acordo com o disposto no art. 3º, § 4º, do Decreto-Lei n. 911/1969, modificado pela Lei n. 10.931/2004.
6. INDEFIRO o pedido de anotação de segredo de justiça. A regra é o processo público, anotando o segredo de justiça somente nas hipóteses do art. 189, do CPC, o que não está configurado nos autos, já que o mero interesse privado da instituição financeira não se traduz em interesse público ou social. Nesse sentido: APELAÇÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – Levantamento do segredo de justiça pois ausente hipótese do art. 189 do CPC – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE PROVA DE REGISTRO DO GRAVAME – Não cabimento – Caso concreto em que o autor juntou tela do Sistema Nacional de Gravames que comprova a anotação da garantia no órgão de trânsito – INTERESSE DE AGIR – Presença –
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000801-27.2021.8.26.0659; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 26/04/2023).
7. Caso o mandado não seja cumprido no endereço originariamente indicado, desde logo DEFIRO o cumprimento da decisão inicial, com suas mesmas cominações, em qualquer outro endereço que venha a ser indicado posteriormente pela parte autora.
8. A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta bl