PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Processo: 0024924-80.2025.8.16.0001 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$102.603,56 Autor(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Réu(s): MANOEL GONZAGA DA SILVA
DECISÃO
1 – Atendidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial.
2 – ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ingressou com a presente ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente em desfavor de MANOEL GONZAGA DA SILVA, pleiteando a concessão de liminar de busca e apreensão do veículo marca/modelo VOLKSWAGEN SAVEIRO CD CROSS, cor azul, placa RYF1C16, chassi 9BWJL45U0PP018942, ano fabr./mod. 2022/2023. Diante dos fatos alegados e a partir da comprovação da mora (evento 1.4), concedo, inaudita altera parte, a liminar pleiteada a fim de que haja a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente descrito na petição inicial.
3 –
Intime-se a parte autora para que recolha as despesas processuais do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
4 – Expeça-se a restrição de circulação do bem no Sistema RENAJUD.
5 – Concretizada a apreensão, o bem deverá ser depositado em mãos da parte autora ou de quem ela indicar, mediante termo, no qual deverá ser consignado também o estado e a quilometragem do veículo descrito na inicial.
6 – Executada a liminar, a parte requerida poderá: a) pagar integralmente a dívida no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. Para pronto pagamento fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (, NCPC), sem prejuízo do aumento da verba honorária em caso de não pagamento; b) apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, sendo facultada a produção das provas legais e a demonstração de fatos em contrário ao decidido, tudo de acordo com o disposto no , parágrafo 4º, do Decreto-, modificado pela de 02.08.2004.