Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- BANCO DO BRASIL S/A, MARGARIDA PINHEIRO DOS SANTOS
- Advogados
- DARKSON LUIS PEREIRA SCHULTZ FILHO (OAB 28809/SC), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0024924-83.2025.8.16.0000 Recurso: 0024924-83.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Requerente(s): Banco do Brasil S/A Requerido(s): margarida pinheiro dos santos
I - O presente recurso especial veio encaminhado a esta Corte de Justiça pela Vice-Presidência do TRF-4, que declinou da competência para o exame de sua admissibilidade, que aqui se faz, nos moldes abaixo.
II – BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Alegou, em síntese, violação: a) dos artigos 509, II e 511, do CPC, apontando a necessidade de prévia liquidação de sentença genérica, não sendo cabível execução por simples cálculo; b) dos artigos 130, III, 131 e 132 do CPC, pois é devido o chamamento ao processo da UNIÃO e do BACEN para integrarem a demanda e figurarem na condição de corréus, coobrigados pela obrigação demandada pela parte autora; c) do artigo 109, I, da Constituição Federal, defendendo a competência da Justiça Federal para execução do feito, eis que a exclusão dos demais réus pela autora não retira a competência, pois trata-se de matéria de ordem pública.
III – De início, cumpre ressaltar que a via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de ofensa a dispositivo constitucional. Nesse sentido: “(...)
1. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. (...)” (AgInt no REsp n. 2.090.633/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Pois bem.
Constou no acórdão do TRF4 (autos 0023936-62.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 1.7): “Cabe notar que a decisão inaugural abordou com propriedade o caso ora ao registrar que embora se trate de cumprimento individual de sentença proferida no âmbito da Ação Civil Pública 94.008514-1, a qual tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal do Distrito Federal, a competência é da Justiça Estadual, haja vista ter sido direcionado o cumprimento individual de sentença tão somente contra o Banco do Brasil.
