MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, DOUGLAS GOMES VERNIER
Advogado
YGOR BIAGGIONI BATISTA (OAB 90084/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024924-88.2018.8.16.0013 Requereu a defesa do réu DOUGLAS a extinção da punibilidade do sentenciado, em razão do cumprimento da pena, argumentando que a r. sentença reconheceu em seu favor a detração de 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias, decorrente do recolhimento domiciliar noturno, tempo superior a pena aplicada (cf. mov. 122.1).
Ocorre que, tal como ponderou o parquet ao mov. 195.1, a extinção da punibilidade da pena corpórea deve ser postulada perante o Juízo da execução, a teor do art. 66, incisos II e III, alínea “c”, da Lei nº 7.210/1984. Logo – deixo de analisar o requerimento. Ciência às partes. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 1
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, DOUGLAS GOMES VERNIER
Advogado
YGOR BIAGGIONI BATISTA (OAB 90084/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024924-88.2018.8.16.0013
SENTENÇA
1) Trata-se de análise de indulto natalino em relação à pena de multa em Execução nestes autos. O fundamento legal é o artigo 2º, X, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023.
É o relatório.
Decido.
2) O requerente preenche todos os requisitos exigidos no Decreto Presidencial nº 11.846/2023 e, bem por isso, merece ser beneficiado com o indulto. Inicialmente, anoto que o art. 1º do Decreto Presidencial de nº 11.846/2023, dispõe o seguinte: “Art. 1º O indulto coletivo e a comutação de penas concedidos às pessoas nacionais e migrantes não alcançam as que tenham sido condenadas:
I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;
II - por crime de tortura, nos termos do disposto na Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997;
III - por crime previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;
IV - por crime previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;
V - pelos crimes previstos nos art. 312 a art. 319 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;
VI - por crime previsto na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989;
VII - pelos crimes previstos nos art. 149 e art. 149-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal;
VIII - por crime previsto na Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;
IX - por crime previsto na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;
X - por crime previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;
XI - por crimes definidos no Decreto-Lei nº 1.001, 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, que correspondam aos delitos previstos nos incisos I a X e XII a XVII;
XII - por crime previsto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, atribuído a pessoa jurídica;
XIII - por crime contra o Estado Democrático de Direito de que tratam os art. 359-I a art. 359-R do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal;
XIV - por crimes de violência contra a mulher constantes na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021, na Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021, e na Lei nº 13.641, de 3 de abril de 2018;
XV - por crime previsto na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e no art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal;
XVI - pelos crimes previstos nos art. 239 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; e
XVII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no caput e no § 1º do art. 33, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.” O caso concreto não se amolda às vedações acima citadas. JÁ o artigo 2º, X, dispõe o seguinte: “Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes:
X - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor;” Por fim, o artigo 8º traz o procedimento exigido para a concessão do indulto: Art. 8º O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente, desde que, nos termos do disposto no inciso X do caput do art. 2º, não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor.
Parágrafo único. A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação de penas. Logo, concluo que é o caso de concessão do indulto, eis que neste feito é executada multa que alcança valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a pessoa executada evidentemente não tem condições de quitá-la, daí a gratuidade de justiça deferida no feito principal quanto às custas.
Ademais, em leitura sistemática e nos termos do art. 61 do CPP, em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
3) Em suma, aperfeiçoado o procedimento previsto no artigo 10 e §§ do referido Decreto e presente causa legal para incidência do Decreto ao caso em epígrafe, concedo indulto em favor do reeducando e declaro EXTINTA a punibilidade da multa aplicada à parte fiscalizada por via do indulto, com fundamento nos artigos acima referidos. Permanecem os efeitos secundários da pena, tais como a eventual reincidência e a eventual obrigação de reparar o dano, acaso conste na sentença condenatória, dentre outros.
Publique-se.
Registre-se. Desnecessária a intimação pessoal do reeducando, ante a extinção da punibilidade (Enunciados 104 e 105 do FONAJE). a) Levante-se restrições patrimoniais em curso. b) Havendo depósito nos autos, restitua-se ao executado. Não sendo localizado o reeducando, desde logo determino a transferência do(s) valor(es) ao juízo dos ausentes. c) Revogue-se nomeações e/ou cumprimentos em andamento. d) Recobre-se devolução de deprecatas.
Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias Curitiba, data da assinatura digital. Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito N
Órgão
5ª Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, DOUGLAS GOMES VERNIER
Advogado
YGOR BIAGGIONI BATISTA (OAB 90084/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024924-88.2018.8.16.0013 Recurso: 0024924-88.2018.8.16.0013 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Furto Apelante(s): Douglas Gomes Vernier Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Intime-se o apelante Douglas Gomes Vernier, por meio de seu defensor, para apresentar as razões recursais no prazo legal, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Após, ao Ministério Público em primeiro grau para apresentação das contrarrazões ao apelo. Na sequência, com o retorno dos autos, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Délcio Miranda da Rocha Desembargador Substituto
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, DOUGLAS GOMES VERNIER
Advogado
YGOR BIAGGIONI BATISTA (OAB 90084/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - 1º ANDAR - AHÚ - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9114 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024924-88.2018.8.16.0013
1. Promova-se a habilitação do advogado constituído pelo sentenciado (procuração de mov. 136.2), caso isso ainda não tenha sido feito.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação interposta pela defesa em mov. 140.1, nos efeitos devolutivo e suspensivo.
3. Considerando a declaração do apelante, de que deseja arrazoar o recurso em Superior Instância, cumpridas eventuais determinações pendentes da sentença, e não havendo recurso pelo Ministério Público, certifique-se o trânsito em julgado da acusação e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 600, §4º do Código de Processo Penal. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de outubro de 2023.
Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, DOUGLAS GOMES VERNIER
Advogado
MAURÍCIO FARIA JUNIOR (OAB 68819/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - 1º ANDAR - AHÚ - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9114 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024924-88.2018.8.16.0013 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná. Réu: Douglas Gomes Vernier.
S E N T E N Ç A
I – Relatório. O Ministério Público do Estado do Paraná, através do Promotor de Justiça com atuação perante este Juízo, ofereceu denúncia (mov. 63.1) contra Douglas Gomes Vernier, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 9.845.812-3/PR, nascido em 05/08/1990, com 28 anos de idade na data dos fatos, filho de Nadir Zeferino Gomes e Fortunato Vernier, natural de Santo Antônio da Platina/PR, na época preso na Penitenciária Estadual de Foz de Iguaçu/PR, dando-o como incurso no tipo penal previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, na forma do artigo 29, caput, todos do Código Penal, pela prática da seguinte conduta: “No dia 02 de outubro 2018, por volta das 05h30min., na loja “Bebe Abuu”, localizada na Rua Doutor Pedrosa, nº 116, bairro Centro, em Curitiba/PR, o denunciado DOUGLAS GOMES VERNIER, juntamente do indivíduo de alcunha “Polaco”2 , com consciência e vontades, dirigindo-as para o fim ilícito, com ânimo de assenhoreamento definitivo de coisa alheia móvel, apoiando-se mutuamente na empreitada criminosa, dolosamente e em coautoria, mediante rompimento de obstáculo, consistente em forçar a abertura da porta de cortina de aço com a inserção de chave mista da borda lateral direita e quebrar a porta de vidro do estabelecimento, subtraiu, para si, 120 peças de roupas infantis diversas, de marcas e modelos não especificados, todas pertencentes à vítima Soraia Margareth Parmigiani, em um prejuízo total de aproximadamente R$ 24.000,00 (cf. boletim de ocorrência de nº 2018/1118770 de mov. 1.1; auto de exibição e apreensão de mov. 1.7; auto de entrega de mov. 48.9; auto de avaliação de mov. 1.10; e laudo pericial de mov. 54.5, fls. 01/05).”.
O réu foi preso em flagrante na data de 02 de outubro de 2018. No mesmo dia, após manifestação do Ministério Público, o auto de prisão em flagrante foi homologado, sendo a prisão convertida em preventiva (decisão de mov. 10.1). No dia seguinte, realizou-se a audiência de custódia (ata de mov. 24.1), perante a Central de Audiências de Custódia de Curitiba, ocasião em que foi indeferido o pedido da defesa e mantida a prisão preventiva do autuado.
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, DOUGLAS GOMES VERNIER
Advogado
MAURÍCIO FARIA JUNIOR (OAB 68819/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - 1º ANDAR - AHÚ - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9114 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024924-88.2018.8.16.0013 Processo: 0024924-88.2018.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 02/10/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SORAIA MARGARETH PARMIGIANI Réu(s): Douglas Gomes Vernier
Vistos.
1. O acusado DOUGLAS GOMES VERNIER foi denunciado como incurso na sanção penal do artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, consoante denúncia oferecida em 04 de maio de 2023 (evento 63.1) e recebida em 05 de maio de 2023 (evento 72.1). Citado (evento 88.1), o denunciado apresentou resposta a acusação através da Defensoria Pública, reservando-se a atacar o mérito da ação penal após a instrução processual (evento 93.1).
Não foram apresentadas preliminares e prejudiciais de mérito capazes de inviabilizar, nesse momento, a pretensão punitiva estatal.
2. No que tange às hipóteses de absolvição sumária, não se observa no caso em tela nenhuma delas, conforme previsão do artigo 397[1] do Código de Processo Penal. A materialidade e a autoria estão demonstradas no feito pelas provas documentais e testemunhais até agora colhidas, todos juntados ao evento
1. Nessa fase, portanto, há indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade, não havendo que se falar em falta de justa causa para o exercício da ação penal. Desta forma, inafastável a conclusão da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, e evidente a inexistência de causas capazes de autorizar a rejeição da denúncia (artigo 395 do Código de Processo Penal). Em face do exposto, e considerando que os autos trazem fundados indicativos de que a denunciada, em tese, incorreu no crime descrito na peça vestibular, deve ser processado e julgado por isso, com o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
3. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de setembro de 2023 às 14h30min, na qual serão interrogados os Réus e ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. Desde logo fica consignado que a audiência ocorrerá na modalidade SEMIPRESENCIAL, facultando-se as partes o comparecimento presencial no Fórum Criminal, sem prejuízo a gravação do ato através da plataforma Microsoft Teams. Dessa forma, oficie a unidade da Guarda Municipal/Polícia Militar, requisitando telefone celular, da unidade ou próprio dos agentes arrolados na denúncia, a fim de que seja inquirido através do aplicativo do sistema de videoconferência.
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Criminal de Curitiba
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, DOUGLAS GOMES VERNIER
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - 1º ANDAR - AHÚ - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9114 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024924-88.2018.8.16.0013 Processo: 0024924-88.2018.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 02/10/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): SORAIA MARGARETH PARMIGIANI Réu(s): Douglas Gomes Vernier O Ministério Público do Estado do Paraná, apresentou denúncia em face de DOUGLAS GOMES VERNIER, por suposta prática de delito previsto no artigo 155, §4º, incisos I e IV, na forma do artigo 29, caput, todos do Código Penal.
Constou da denúncia que, no dia 02 de outubro de 2018, na loja “Bebe Abuu”, localizada na Rua Doutor Pedrosa, nº 116, Centro, em Curitiba/PR, o denunciado, juntamente do indivíduo de alcunha “Polaco”, mediante rompimento de obstáculo consistente em forçar a abertura da porta com a inserção de chave mista e quebrar a porta de vidro do estabelecimento, subtraiu, para si, 120 peças de roupas infantis diversas, todas pertencentes à vítima SORAIA MARGARETH PARMIGIANI, em um prejuízo total de aproximadamente R$ 24.000,00.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, e ante a ausência das causas de rejeição previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal, RECEBO a denúncia. Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, CITE-SE o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, sob a advertência de que assim não o fazendo será procedida nomeação de defensor, nos termos do artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal.
Deverá ser consignado que na resposta, nos termos do caput do artigo 396-A, do Código de Processo Penal, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, juntar documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. Caso entenda necessário a realização da prova de reconhecimento de pessoa, neste ato deverá solicitá-la. Por ocasião da apresentação da resposta à acusação, deve a defesa se manifestar quanto a modalidade de eventual audiência de instrução e julgamento, se presencial, semipresencial ou integralmente virtual.
Ainda, determinou-se a expedição de ofícios aos Juízos da Vara de Execução em Meio Aberto da Comarca de Santo Antônio da Platina (autos nº 0006011-60.2017.8.16.0153) e da Vara Criminal da Comarca de Santo Antônio da Platina (autos nº 0001338- 34.2011.8.16.0153 e 0000118-93.2014.8.16.0153), comunicando a prisão em flagrante. Em decisão de mov. 36.1, em deferimento ao pleito do Ministério Público (mov. 33.1) foi concedida liberdade provisória ao autuado, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas, consistentes em: a) juntada de comprovante de residência; b) comparecimento mensal em Juízo; c) proibição de ausentar-se da Comarca; d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos, com fulcro no artigo 319 do CPP; e) não cometer novos crimes.
O Laudo de Exame de Local foi juntado ao mov. 54.5. A denúncia foi recebida em 04 de maio de 2023. Consignou-se que não haviam apreensões no sistema pendentes de destinação, porquanto as 25 peças de roupas infantis foram devidamente restituídas ao legítimo proprietário (decisão de mov. 72.1). Pessoalmente citado (mov. 88.1), o réu apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública (mov. 93.1), oportunidade em que não arguiu preliminares e protestou por sua inocência, que seria comprovada no decurso do processo.
Arrolou as mesmas testemunhas da denúncia e pugnou pela possibilidade de eventual substituição. Ao final, pleiteou para que a audiência fosse realizada na modalidade virtual, ou, na impossibilidade, semipresencial. O feito foi saneado, sendo designada a data de 06 de setembro de 2023, para a realização de audiência de instrução e julgamento, na modalidade semipresencial (decisão de mov. 95.1). A audiência de instrução e julgamento aconteceu na data aprazada.
Foram ouvidos a vítima, a pedido dela, na ausência do réu, e duas testemunhas arroladas pela acusação. Ao final o réu foi interrogado. As partes não requereram diligências (ata de mov. 119.1). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a condenação do réu nos exatos termos da denúncia. Com relação à dosimetria da pena, sugeriu a aplicação da pena-base acima do mínimo legal, tendo em vista os maus antecedentes e as consequências do crime, que deixou grande prejuízo, de aproximadamente R$ 24.000,00,00 (vinte e quatro mil reais).
Na segunda fase, asseverou a incidência da agravante da reincidência e da atenuante da confissão espontânea. Na terceira fase, afirmou a inexistência causas de aumento ou de diminuição da pena. Pleiteou pela fixação do regime fechado para início de cumprimento de pena, discorrendo sobre a impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e de aplicação do sursis.
Pugnou pela fixação de valor mínimo para reparação dos danos sofridos pela vítima, em R$ 24.000,00,00 (vinte e quatro mil reais). Ao final, ressaltou a possibilidade de o réu recorrer em liberdade (mov. 117.1). Foram juntadas informações processuais atualizadas, obtidas através do Sistema Oráculo, em nome do acusado (mov. 118.1). A Defensoria Pública, no mov. 119.4, apresentou alegações finais oralmente, sustentando a absolvição do réu.
Alegou falta de provas da autoria delitiva, ressaltando que tanto a vítima quanto as testemunhas não conseguiram identificar o responsável pela suposta subtração dos bens do estabelecimento comercial. Enfatizou que o réu foi encontrado apenas com uma pequena quantidade de roupas, comparado ao quanto se alega ter sido furtado. Afirmou também que o interrogatório do acusado foi confuso, inicialmente indicando que teria recebido os bens de terceiro, para tão somente depois alegar ter praticado o furto, inconsistência esta, que seria compreensível devido ao uso constante de crack, que pode ter afetado sua memória, somando-se à pancada na cabeça que ele sofreu após os eventos.
Destacou ainda a dificuldade do réu em articular seu raciocínio de forma coerente. Em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal, pelo afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, considerando que inexiste prova, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante de reincidência, além da fixação de regime inicial diverso do fechado e da isenção das custas processuais.
Vieram, então, os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir.
II – Fundamentação: A materialidade do fato descrito na denúncia se encontra substanciada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7), Auto de Avaliação (mov. 1.10) e Auto de Entrega (mov. 1.13) e Laudo de Exame de Local (mov. 54.5), tudo aliado à prova oral colhida nas fases inquisitorial e judicial. A autoria restou cabalmente comprovada e recai sobre o réu, Douglas Gomes Vernier, que foi preso em flagrante logo após a prática do crime, na posse de parte dos objetos subtraídos da vítima e, ao ser interrogado em audiência de instrução e julgamento, fez as seguintes declarações: Tem 33 anos, é solteiro, não tem filhos.
Possui o ensino médio completo e está trabalhando registrado. Saiu há dois meses da cadeia. Está regenerado para viver em sociedade e atualmente trabalha na JR Arquitetura. Aceitou Jesus. Sua renda mensal é de R$ 1.400,00. Seu endereço é na Rua Vicente Pievani, nº 36, Santo Antônio da Platina/PR. Possui condenações criminais pelos crimes de tráfico de drogas e porte de arma. Foi absolvido no processo que respondeu pelo delito de receptação e há outro em andamento por falsidade ideológica.
Todos os processos são de Curitiba. É ex-usuário de crack. A primeira vez que se internou foi por vontade própria, mas acabou voltando para as ruas. Deus o colocou na cadeia para acordar e foi lá que se curou por vontade própria. Não tem filhos. Sobre a acusação, afirmou que pegou a roupa de uma pessoa que não conhece. Não se lembra dos detalhes. Pegou as roupas de um indivíduo que não recorda mais quem era.
Pretendia vendê-las na favela e entregá-las para a pessoa que o pagaria em droga. Recebeu as roupas de uma pessoa e as entregaria para outra na favela. Afirma não saber se a pessoa que lhe entregou as roupas praticou o furto. Isso ocorreu quase de manhã. Estava dentro do ônibus que ia para a favela e pegou as roupas de criança dentro do ônibus. Depois disso, não se recorda mais. Nessa época, estava morando na rua, próximo à Rui Barbosa, no Centro de Curitiba.
Ao ser questionado sobre a abordagem, disse que estava oferecendo as roupas para venda dentro do ônibus quando a dona da loja chegou com dois policiais. Estava vendendo as roupas no ônibus. Ao ser questionado se as roupas não seriam para entregar na favela, disse que passaria a falar a verdade. Confessou que furtou as roupas, mas negou ser o responsável por arrombar a porta. Não subtraiu R$ 25.000,00 em roupas como diz a denúncia.
Colocou tudo em uma sacola e não tinha muita roupa. Não chegou a vender nenhuma roupa. Quando questionado se quebrou alguma das portas, de vidro ou de ferro, negou. Na época, era morador de rua e estava com um saco de latinha. Estava embriagado. Ao olhar para o lado, notou que a porta já estava aberta e estourada. Ambas já estavam quebradas. É usuário de crack desde 2011. Nunca teve problemas psiquiátricos e não toma medicação.
JÁ sofreu agressões em Curitiba e quase morreu por isso. Foi agredido enquanto dormia, por pessoas que queriam roubar sua droga e dinheiro. Ficou com o maxilar inteiro machucado, ficando 07 dias na UTI do Hospital Cajuru e 27 dias internado. Tinha apenas 10% de chance de sobrevivência. Permaneceu jogado em um lote durante o dia todo, com o sol batendo em sua cabeça. Após esse incidente, teve dificuldades de pensar e raciocinar.
Às vezes esquece das coisas enquanto está conversando com as pessoas. A confissão do acusado, que sozinha não autorizaria uma condenação, é compatível com as circunstâncias da prisão em flagrante, que culminou na apreensão de 25 peças de roupas infantis na posse dele (vide Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.5) e com as declarações judiciais da ofendida, que a seguir elenco. A vítima Soraia Margareth Parmigiani declarou que foi chamada pelo porteiro, pois uma conhecida sabia onde morava e que era dona da loja.
A chamaram dizendo que haviam arrombado a loja. Quando chegou no local, notou que muita coisa foi roubada. Chamaram a polícia. Na loja havia uma porta de ferro que baixava e uma de vidro. A porta de ferro foi arrombada de um lado. Eles levantaram bem para poder passar. Quebraram uma porta de vidro com uma pedra que pegaram da calçada. Estava tudo revirado. Foram muitas coisas roubadas: prateleiras, vitrines, a parte de cima da loja.
O estoque tinha sido levado, muita coisa. Foi tudo bagunçado. Foi feito inventário. Foram 120 peças de roupas infantis e mais algumas roupas suas que ficaram na sobreloja. No dia, achou que seu prejuízo foi de no mínimo R$ 25.000,00; depois fez um levantamento, porque no mesmo dia fechou a loja, pois ficou com muito medo. Uma semana depois fez o levantamento do que tinha sobrado e notou que foi um pouco mais, quase R$ 30.000,00.
Não danificaram outras coisas dentro da loja e apenas levaram as roupas. Eram roupas novas de criança. A loja tinha alarme na porta. Não havia câmeras de segurança no local. Falou com os vizinhos, mas a única filmagem que conseguiu, na época, era de um homem de costas. Pegou as imagens de um prédio vizinho. Na filmagem aparecia somente uma pessoa. A polícia foi chamada pelo guarda do prédio da frente.
Uma moça que trabalhava na redondeza, mas não sabe dizer quem era, falou para os policiais que tinha um homem distribuindo um monte de roupa no ônibus. Os policiais correram até o primeiro ponto e pegaram esse moço. O réu foi preso logo em seguida da prática do furto. Chegou na delegacia e viu essa pessoa. Não reparou na delegacia se a roupa que o réu vestia quando foi preso era a mesma ou parecida com a da pessoa que aparecia nas filmagens.
Não reparou porque estava muito nervosa. Acabou fechando a loja porque ficou doente. Ao ser questionada se os itens furtados precisavam de mais de uma pessoa para carregar, um carro ou uma mala, disse que eram roupas pequenas, de bebês, e não sabe em quantas vezes ele tirou as sacolas. Não sabe dizer se o réu é um intermediário, se outra pessoa passou para ele ou se estava junto esperando na esquina.
Não pode dizer isso porque não sabe. O que tinha no vídeo era um homem de costas com uma sacola/trouxa nas costas. Ao ser questionada se a sacola era suficiente para conter todas as roupas que sumiram do estoque, disse que eram roupas pequenas, então tinha muita coisa ali, porque o que ele carregava nas costas era bastante. Chegou uma moça e disse que tinha um homem na praça que estava distribuindo roupas por vários ônibus.
Então os policiais saíram correndo até a praça. Foi atrás também. Quando chegou lá reconheceu que as roupas realmente eram de sua loja, mas era uma quantidade pequena. Não sabe se ele era uma das pessoas que estava esperando para distribuir as roupas, não sabe como eles agem. O que foi recuperado era uma mixaria. Pode ser que o réu seja um cúmplice. Ao ser indagada se ao se referir que ele estava distribuindo as roupas, quis dizer vender, disse que não.
A moça falou que ele estava passando roupas para outras pessoas que estavam indo embora da praça. “Como se fosse assim, eu roubo e passo para outros para não me pegarem”. Ao ser questionada se a sacola foi encontrada na posse do rapaz abordado, disse que ele estava com várias roupas da loja, mas a sacola não estava com ele. Acha que ele foi cúmplice de quem realmente arrombou a loja. Os policiais, por sua vez, em razão do decurso de tempo, pouco contribuíram para a elucidação do fato.
A testemunha Lincoln Zapzalka, policial militar, declarou que não se recorda do fato. Lembra que foi feito uma prisão na época, mas não se recorda onde e quem prendeu. Se lembra da proprietária, que ela estava muito nervosa, tendo em vista seu prejuízo. Não conhecia o acusado de outras abordagens. A testemunha Francielle Andressa Santos Pinto Borges, policial militar, declarou que não se recorda de detalhes da ocorrência devido ao tempo.
Ratificou o que consta do boletim de ocorrência. Não conhecia o acusado de outras abordagens. Diante das provas angariadas, concluo que a denúncia é apenas parcialmente procedente. É fato incontroverso que Douglas entrou na loja da vítima e subtraiu as roupas infantis que foram apreendidas em sua posse pela polícia militar, indicadas no auto de exibição e apreensão. Ao ser interrogado em audiência, Douglas explicou que na época estava morando nas ruas e carregava um saco de latinhas.
Estava embriagado, olhou para o lado e notou que a porta da loja estava aberta, já arrombada. Foi então que entrou e pegou as roupas para tentar vender. Enquanto estava no processo de venda, a polícia chegou e o prendeu. Alegaram que ele tinha roubado R$ 25.000,00 em mercadorias, mas na realidade não tinha tudo isso. Não chegou a vender nada. Sua confissão é corroborada pelo relato da vítima, que afirmou ter sido informada pelo porteiro de seu prédio sobre o furto em sua loja de roupas no dia dos acontecimentos.
Ao chegar ao local, deparou-se com a porta do estabelecimento arrombada, a porta de vidro quebrada e o alarme danificado. Foi nesse momento que alguém a alertou sobre o acusado estar distribuindo roupas de criança em um ônibus nas proximidades. Aproveitando a presença de uma viatura da polícia militar que passava, dirigiram-se até o local indicado e detiveram o acusado com uma parte da mercadoria furtada.
Embora não houvesse câmeras de segurança em seu estabelecimento, as imagens das câmeras do prédio adjacente registraram um indivíduo saindo com um saco de roupas. No entanto, o saco cobria parte do rosto do sujeito e não foi possível identificar sua face. Diferente do que alega a defesa, não se verifica qualquer confusão na fala do acusado, capaz de invalidar sua confissão, que foi espontânea. Além disso, as sequelas sofridas por uma pancada na cabeça, que supostamente teria afetado sua capacidade cognição, não foram minimamente comprovadas nos autos.
As controvérsias residem, basicamente, na prática do delito mediante concurso de pessoas e rompimento de obstáculo, aspectos negados pelo réu e não esclarecidos pela vítima. A ofendida não testemunhou o crime e, tanto no inquérito policial quanto em Juízo, relatou que as filmagens do prédio ao lado registraram apenas uma pessoa saindo da loja, com o rosto parcialmente coberto por um saco. Na delegacia de polícia, a vítima mencionou que a síndica do prédio a informou que duas pessoas praticaram o crime.
Entretanto, essa testemunha não foi ouvida, e em Juízo, essa alegação não foi reiterada. A policial militar Francielle Andressa Santos Pinto Borges, durante a fase inquisitorial, afirmou não saber se o suspeito agiu com a ajuda de um comparsa, mas que a vítima disse que possuía algumas imagens que poderiam mostrar outras pessoas envolvidas, contudo não chegou a visualizá-las. O policial militar Lincoln Zapszalka declarou na delegacia de polícia que o próprio suspeito admitiu ter agido em conjunto com outra pessoa.
Em Juízo, o acusado negou ter cometido o crime juntamente de outro indivíduo, e os policiais militares não puderam esclarecer esse ponto, pois afirmaram não se recordar dos fatos. Não bastando, não foram juntadas as imagens das câmeras de segurança que poderiam melhor elucidar o contexto do fato. Da mesma forma, como bem apontado pela Defensoria Pública, não foi devidamente comprovada a qualificadora do rompimento de obstáculo.
Os elementos de convicção reunidos são insuficientes para atribuir ao réu a responsabilidade pelo arrombamento da porta de entrada da loja da vítima. O Laudo Pericial apresentado no movimento 54.1 apenas confirma a materialidade do arrombamento, sem determinar a autoria. Não existem testemunhas oculares do arrombamento. A própria vítima mencionou a existência de gangues na área que praticam furtos, o que respalda a versão do acusado de ter passado pela loja e a encontrado aberta, aproveitando a oportunidade para cometer o furto.
Vale salientar que a quantidade de peças localizadas na posse do acusado é imensamente inferior à que foi declarada pela vítima como subtraída. A condenação do acusado pelo delito de furto qualificado seria baseada unicamente em presunções e, no processo penal, a dúvida necessariamente deve militar em favor do réu. Diante de tal contexto, impõe-se a parcial procedência da denúncia. A conduta praticada é típica: se amolda ao artigo 155, caput, do Código Penal; antijurídica: não está albergada por qualquer circunstância excludente de ilicitude, e culpável: era o agente maior de idade à época dos fatos, agiu livre e conscientemente, quando podia agir de outro modo.
Ainda que o réu tenha afirmado que havia feito uso de bebida alcóolica momentos antes do fato, não há indicativos de que, em razão disso, tenham sido comprometidas sua capacidade de compreender o caráter ilícito da conduta e/ou de comportar-se de acordo com esse entendimento. Ademais, a embriaguez voluntária, em seu sentido amplo, não exclui a imputabilidade penal.
III - Dispositivo:
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 383 e 387 do Código de Processo Penal, julgo parcialmente procedente a denúncia e condeno o réu Douglas Gomes Vernier, qualificado nos autos, pela incursão no tipo penal descrito no artigo 155, caput, do Código Penal, ao pagamento das custas processuais e às penas que a seguir passo a fixar. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita, ficando suspensa a cobrança das custas processuais.
III. I - Dosimetria da pena: a) Da pena-base: Na análise da culpabilidade, não se verifica qualquer aspecto que justifique a imposição de pena mais grave, de maior reprovabilidade que a já imposta pelo legislador. O réu deve ser considerado portador de maus antecedentes, eis que possui uma condenação criminal, referente a fato anterior, cujo trânsito em julgado somente ocorreu posteriormente (0001338-34.2011.8.16.0153, da Vara Criminal de Santo Antônio da Platina).
Não há elementos, dissociados da vida pregressa criminal, que permitam valorar como negativas a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos e as circunstâncias em que o crime ocorreu não justificam reprimenda mais gravosa que a já imposta pelo legislador no tipo penal. As consequências não autorizam elevação da pena. Apesar das considerações do Ministério Público, não restou comprovado que o acusado subtraiu R$ 24.000,00 em mercadorias da loja, tendo em vista que ele foi encontrado com apenas 25 das 120 peças furtadas, e elas foram restituídas à legítima proprietária.
O comportamento da vítima em nada influenciou na prática do crime. Diante de tais informações, ante a existência de uma circunstância judicial desfavorável, aumento a pena-base em 1/8 (um oitavo), fixando-a pouco acima do mínimo legal, qual seja, em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. b) Da pena provisória: Na segunda fase da dosimetria da pena, presentes concomitantemente a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I do Código Penal – eis que o réu possui condenação criminal transitada em julgado anterior ao fato, sem que tenha decorrido o período depurador) e a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal).
Aplica-se, portanto, a regra contida no artigo 67 do Código Penal, que determina que em tais casos a pena deve se aproximar do limite indicado pela circunstância preponderante. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ. 6ª Turma. HC 301.693/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 04/12/2014), como todas as circunstâncias são preponderantes, posto que confissão envolve a personalidade do agente, impõe-se que sejam elas compensados.
Ademais, friso aqui a relevância da confissão espontânea, que inegavelmente facilita consideravelmente o trabalho do julgador. Feitas tais considerações, mantenho, a título de pena provisória, a pena-base antes estabelecida. c) Da pena definitiva: Na terceira fase não se faz presente nenhuma causa especial de aumento ou de diminuição de pena. Feitas tais considerações, fixo a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Fixo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no pais, em razão da falta de elementos para estipulação a maior. d) Do regime de cumprimento da pena: Tendo em conta o disposto nas alíneas do §2º, artigo 33, do Código Penal e a reincidência do réu, estabeleço para início do cumprimento da pena o regime fechado, consignando que não incide, em razão dos maus antecedentes e da reincidência, a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. e) Da substituição da pena privativa de liberdade: Não estão satisfeitos os requisitos subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, passíveis de autorizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
O réu é reincidente e possuidor de maus antecedentes, não fazendo jus, assim, ao benefício. f) Da suspensão condicional da pena: Tampouco estão presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, que autorizam a suspensão condicional da pena, pois o réu é reincidente e possuidor de maus antecedentes. g) Da análise acerca da redefinição do regime em razão do tempo de prisão provisória/monitoração eletrônica: Diante do que dispõe o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, deve ser computado para fins do regime inicial de pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória, prisão administrativa ou de internação.
Desconta-se, portanto, o período de 04 (quatro) dias de prisão provisória, sem alterar-se o regime inicial de pena estipulado. Analisando os autos, verifica-se que foi imposta a medida de recolhimento domiciliar noturno, de 04 de outubro de 2018 (mov. 36.1) até o presente momento. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o tema 1.155, fixou entendimento quanto à possibilidade de detração dos dias em que o apenado permaneceu recolhido em sua residência, no período noturno e nos dias de folga, fixando-se as seguintes teses: “1) O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.
2) O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.
3) As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.”. Vide o seguinte entendimento jurisprudencial: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE DETRAÇÃO DO PERÍODO CUMPRIDO EM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, RECOLHIMENTO NOTURNO E RESTRIÇÕES A FINAIS DE SEMANA E FERIADOS. PEDIDO DE DETRAÇÃO. ACOLHIMENTO. PERÍODO CUMPRIDO EM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO DEVEM SER CONSIDERADOS COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. EXEGESE DO ART. 42 DO CP. TEMA REPETITIVO Nº 1155 DO STJ. PRECEDENTES.
CONSIDERAR-SE-Á O PERÍODO EM QUE O STATUS LIBERTATIS DO APENADO FOI COMPROMETIDO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000007-40.2023.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 29.04.2023)” Plenamente possível, portanto, a detração dos dias em que ele cumpriu a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno (cujo período será computado conforme acima mencionado), já que caracteriza restrição de liberdade.
Feitas tais considerações, declaro a detração de 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias, decorrente do recolhimento domiciliar noturno, da pena a cumprir. Considerando que o tempo detraído é muito superior à pena estipulada, com a preclusão desta decisão, previamente à expedição de guia de recolhimento definitiva e adoção de outras providências do Código de Normas, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste a respeito disso, encaminhando os autos conclusos na sequência.
III. II. Disposições Finais: Considerando que o sentenciado está em liberdade, o autorizo a assim permanecer para recorrer, eis que não deu causa à modificação na situação. Em razão da superveniência da sentença, revogo as medidas cautelares estipuladas. Tendo em conta que parte dos objetos foram recuperados e não restou comprovado que o acusado foi o autor do furto das demais mercadorias e do arrombamento, deixo de fixar indenização, por falta de elementos para quantificar outros prejuízos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se (inclusive a vítima, preferencialmente por meios eletrônicos). Após o trânsito em julgado: a) remetam-se os autos para a liquidação da pena de multa fixada e apuração das custas devidas; b) considerando que o tempo detraído é muito superior à pena estipulada, com a preclusão desta decisão, previamente à expedição de guia de recolhimento definitiva e adoção de outras providências do Código de Normas, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste a respeito disso, encaminhando os autos conclusos na sequência.
Dligências necessárias. Curitiba, 19 de setembro de 2023. Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito
Frustrado o encaminhamento dos telefones para contato, sem resposta no prazo de 03 dias, requisite-se a presença presencial dos agentes.
Intime-se as demais testemunhas, a vítima e o réu para que compareçam ao ato virtualmente, devendo o Sr. Oficial de Justiça encaminhar indicar o telefone para contato a fim de que seja viável o encaminhamento do link de acesso por esta Vara. Considerando que o acusado se encontra segregado na PENITENCIARIA ESTADUAL DE FOZ DO IGUACU – PEF, oficie-se requisitando a presença virtual do réu para o ato.
Registra-se que a parte que optar pela modalidade virtual deverá observar os termos da Resolução nº 465/2022. Por fim, fica consignado que o link de acesso será disponibilizado nos autos com 48 horas de antecedência.
Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. [1] Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente. Curitiba, 22 de junho de 2023. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
Após, vistas ao Ministério Público para que se manifeste no mesmo sentido. Caso o denunciado não apresente resposta no prazo legal, desde logo, a fim de garantir celeridade processual, determino que se encaminhem os autos à Defensoria Pública do Estado do Paraná. COMUNIQUE-SE o recebimento da denúncia ao distribuidor criminal, ao Instituto de Identificação do Paraná e a Delegacia de Polícia local, nos termos do Código de Normas.
APREENSÕES: não constam apreensões no sistema pendentes de destinação, porquanto as 25 peças de roupas infantis foram devidamente restituídas ao legítimo proprietário (evento 1.13). Acolho a cota ministerial em sua integralidade. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 04 de maio de 2023. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito