PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024924-90.2023.8.16.0182 Processo: 0024924-90.2023.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$7.648,92 Requerente(s): MARCOS DA SILVA PEREIRA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
I. Relatório Dispensado (Lei n. 9.099/1995, art. 38 e FONAJE, enunciado 92).
II. Fundamentação A parte autora, policial militar do Estado do Paraná, foi designada para exercer a função de escolta/guarda de presos até audiências criminais, afirma que essas atribuições são específicas de Agente Penitenciário, sendo assim laborou em desvio de função. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento dos valores relacionados ao Adicional de Atividade Penitenciária. O Estado do Paraná, apresentou contestação.
Pois bem. A Lei Estadual n. 16.575/2010 prevê que caberá ao Comandante-Geral aprovar os Quadros de Organização da Polícia Militar do Estado (art. 57), de modo que a divisão de cargos deve ser observada, sob pena de banalização da sua existência e de comprometer o exercício de diversas funções das corporações, as quais, salvo se privativas de determinadas patentes, poderiam ser exercidas por qualquer outro militar integrante da corporação, independentemente da sua patente.
A escolta de presos é descrita atribuição típica do Cargo de Agente Penitenciário, nos termos da Resolução SEAP 8461 - 13 de fevereiro de 2013, que dispõe “vigiar, fiscalizar, revistar, conduzir internamente, orientar e escoltar o apenado em movimentações externas, relatando ocorrências à chefia imediata”. Na medida em que a parte autora exerceu função típica de integrante do QPPE, é de rigor reconhecer o direito ao recebimento do Adicional de Atividade Penitenciária como verba de natureza indenizatória, e não remuneratória.
Nota-se que a parte autora não concorreu para o desvio de função, mas foi designado pelo superior hierárquico Do documento de mov. 1.7, se extrai que o autor foi designado para exercer a função de escoltas, remoções e transferências de presos. Em informação juntada ao evento 13.3, pelo Comandante do 21º BPM, foi relatado que “O Sd. QPM 1-0 Marcos da Silva Pereira, RG 9.172.048-5, desenvolveu atividades de policiamento ostensivo, guarda e segurança externa do Presídio de Francisco Beltrão - PR nos seguintes períodos, conforme escalas de serviço - Nos meses de julho e agosto de 2018 (cópias nos autos)”.
É, portanto, incontroverso o desvio de função devido as atribuições delegadas a parte autora, sendo aplicável o contido na Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”. O pagamento das diferenças de subsídio entre as graduações não configura aumento de vencimentos ou reenquadramento, (o que violaria flagrantemente a previsão contida no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que prevê a realização de concurso público para o exercício do cargo), mas sim apenas a remuneração correspondente ao trabalho desenvolvido pelo servidor, sob pena de configurar enriquecimento indevido.
Consequentemente, o autor faz jus às respectivas verbas das funções que exerceu. Sobre o tema: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. DESVIO DE FUNÇÃO. DESIGNAÇÃO POR INTERESSE DO SERVIÇO EM FUNÇÃO DIVERSA. PRESENÇA CONSTANTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES ALHEIAS AO CARGO. PARTE AUTORA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, A TEOR DO ARTIGO 373, I DO CPC. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO PELO TRABALHO EXERCIDO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ARTIGO 37, II DA CF). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSUBSTANCIADO NA SÚMULA 378 DO
C. STJ: “RECONHECIDO O DESVIO DE FUNÇÃO, O SERVIDOR FAZ JUS ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES”. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓPRIO, A TEOR DO ARTIGO 373, II DO CPC. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRECEDENTES DO
C. STJ E DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
SENTENÇA
REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006382-51.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 30.05.2023). Nesse sentido tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR ATUANDO NA FUNÇÃO DE AGENTE PENITENCIÁRIO.
DESVIO DE FUNÇÃO CARACTERIZADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA DEVIDO NOS PERÍODOS EM QUE EXERCEU ATIVIDADES EM DESVIO DE FUNÇÃO. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0067078-55.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 31.10.2018). Destarte, e considerando que o réu não se desincumbiu do ônus que recaía sobre si de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (CPC, art. 373, II), este é merecedor das verbas referentes aos subsídios das funções exercidas em desvio de sua atividade.
III. Dispositivo
Posto isso, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado para reconhecer o desvio de função e condeno o ESTADO DO PARANÁ a pagar as diferenças relativas ao pagamento entre o subsídio da graduação ocupada (Soldado) e o do encargo exercido (Agente Penitenciário) e o pagamento de adicional de atividade penitenciária, de acordo com a Tabela de Referência, nos meses de julho a agosto de 2018, observada a prescrição quinquenal ao ajuizado da ação em 28/07/2023, nos termos da fundamentação.
Em relação à atualização do crédito objeto deste processo deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E. E desde a data em que o pagamento era devido, e acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança desde a citação (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação dada pela Lei n. 11.960/09). Contudo, a partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, deverá incidir sobre o débito a título de correção monetária e juros a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da referida emenda: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Inadmissível o reexame necessário (Lei n. 12.153/2009). Sem custas e honorários neste juízo singular (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55). Curitiba, 06 de março de 2024. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito