Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
- Classe
- RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
- Destinatário
- DENIS BREZOLIN
- Advogado
- RAFAEL JORGETTO FELIX (OAB 429775/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: [email protected] Processo: 0024924-90.2025.8.16.0030 Classe Processual: Restituição de Coisas Apreendidas Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/04/2025 Requerente(s): DENIS BREZOLIN Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ O veículo objeto do pedido de restituição é passível de confisco, na forma do art. 243, parágrafo único, da CF, porquanto supostamente apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes.
No entanto, a decisão acerca do perdimento ou não do automóvel deve ser tomada pelo juiz somente ao proferir a sentença de mérito da respectiva ação penal, valorando todos os elementos de convicção coligidos no decorrer do processo. É o que prescreve o art. 63, inciso I, da Lei nº 11.343/06, in verbis: “Ao proferir a sentença de mérito, o juiz decidirá sobre:
I- o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias (...).” Destarte, determino o sobrestamento deste incidente, até o julgamento da ação penal respectiva. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Gláucio Marcos Simões Juiz de Direito
