PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024924-95.2026.8.16.0017 INDEFIRO a ordem de desocupação liminar, uma vez que não demonstrado o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato, que autorizaria o despejo em tempo liminar conforme previsão do art. 59, §1º, inc.
VII da Lei 8.245/91. Isso porque a notificação encaminhada pela “Loft Soluções Financeiras” não traz prova cabal de que os locatários tenham efetivamente acessado o documento notificatório. Conforme consta dos documentos carreados ao mov. 1.12 a 1.14, a mensagem encaminhada via e-mail confirma apenas o envio, mas deixa claro não ter havido o recebimento e abertura da mensagem, inexistindo certeza sobre a leitura pelo destinatário.
De modo assemelhado, em relação às mensagens remetidas via WhatsApp, não há prova de que o número de telefone pertença ao locatário e não há prova da efetiva leitura, limitando-se a informações sobre a datas de envio e entrega. Ainda, o aviso de recebimento da carta encaminhada foi assinado por terceiro estranho aos inquilinos, não havendo falar em regularidade da notificação exoneratória (mov. 1.14).
Por fim, impõe-se assinalar que notificação encaminhada apenas pela fiadora é insuficiente para autorização do despejo em tempo liminar. Nesse sentido, acompanhe a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná: “Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de despejo cumulada com cobrança. Contrato de locação. decisão que indeferiu o pedido de despejo liminar. envio de e-mail e de carta com aviso de recebimento sobre a exoneração da fiança. (...)
3. A efetiva notificação da exoneração da fiança não restou comprovada, o que inviabiliza a concessão do despejo liminar.
4. A fiança permanece em vigor, pois não existem evidências de que a locatária tenha recebido a notificação por e-mail ou no endereço contratual.
5. A falta de demonstração de leitura ou recebimento do e-mail enviado, bem como do conteúdo da notificação enviada com aviso de recebimento ao endereço contratual, recebida por terceiro desconhecido à lide, não afasta a vigência do seguro fiança, o que inviabiliza a ordem de despejo liminar.(...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0005556-88.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 21.07.2025)” APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO – CONTRATO DE LOCAÇÃO –
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO RÉU – EXONERAÇÃO DE GARANTIA - ALEGADA IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO – NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA A TELEFONE QUE NÃO CONSTA NO CONTRATO, E AVISO DE RECEBIMENTO COM O RETORNO “AUSENTE” – ADEMAIS, NOTIFICAÇÃO ENVIADA PELA FIADORA QUE NÃO SUBSTITUI A NECESSIDADE DE O LOCADOR EXIGIR A SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA – PRECEDENTES - (...) Tese de julgamento: “A notificação para substituição da garantia locatícia, nos termos do art. 40 da Lei do Inquilinato, deve ser realizada pelo locador ou seu representante.
A comunicação feita exclusivamente pela fiadora é ineficaz para tal fim, não autorizando o desfazimento da locação por infração contratual.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0029510-34.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 04.08.2025) Diante da ausência de prova robusta da exoneração da garantia, INDEFIRO o pleito liminar de desocupação. CITE-SE e INTIME-SE os réus (e eventuais ocupantes) para, no prazo de quinze dias, purgar a mora e/ou oferecer resposta.
Maringá/PR, data/horário lançados no sistema. Juliano Albino Manica Juiz de Direito MET