PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024972-73.2024.8.16.0001 Processo: 0024972-73.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$107.505,66 Autor(s): ANA CAROLINA OLIVEIRA DE ANDRADE (RG: 141507494 SSP/PR e CPF/CNPJ: 132.***.***-85) Rua Agostinho Zaninelli, 1129 MD2 - Boa Vista - CURITIBA/PR - CEP: 82.560-240 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 99593-7055 Réu(s): SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-99) Rua Rockefeller, 1118, - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-130
SENTENÇA
1. HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes (seq. 42.1), para que surta seus legais e jurídicos efeitos e, de consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC.
2. As custas devidas até a protocolização da minuta de acordo devem ser pagas pela parte à qual foi atribuída tal responsabilidade no acordo. Nada sendo estipulado, as custas serão devidas na forma estabelecida no artigo 90, § 2º, do CPC (pro rata). Honorários na forma do acordo.
3. Tratando-se de transação ocorrida antes da sentença, ficam as partes isentas do pagamento de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, entendidas estas como aquelas devidas pelos atos posteriores à protocolização do acordo (tais como eventuais contas, expedição de ofícios e alvarás). As custas devidas pelos atos anteriores, obviamente, não são remanescentes/restantes, de modo que subsiste a responsabilidade pelo respectivo pagamento, tenham ou não sido adiantadas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
4. Após o trânsito em julgado (imediatamente, caso tenha havido renúncia ao prazo recursal), levantem-se eventuais bloqueios ou restrições e expeçam-se eventuais alvarás a quem de direito.
5. Cumpram-se as pertinentes disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Promova-se o cancelamento da audiência de conciliação designada (mov. 32.1).
6. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. (i) Maria Silvia Cartaxo Fernandes Mesquita Juíza de Direito Substituta