PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024986-23.2025.8.16.0001 Processo: 0024986-23.2025.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.019,18 Exequente(s): EDIFICIO BRICKEL ONE Executado(s): CARMEM LUIZ RODRIGUES DE MELO
DECISÃO
1. CITE-SE a parte executada para, em três dias, efetuar o pagamento do débito exequendo (art. 829 CPC) e também para, querendo, opor embargos em quinze dias (art. 915 CPC). Fixo honorários advocatícios devidos pelo executado em 10% do valor da dívida (art. 827 CPC).Em caso de pagamento integral do débito executado no prazo acima assinalado, a verba honorária fica reduzida pela metade (827, § 1º, CPC).
2. Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima indicado, como primeira medida, na forma dos art. 835, I e 854 do CPC, efetue-se o bloqueio e penhora de ativos financeiros depositados em favor do executado, através do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854). 2.1. Havendo expresso requerimento do exequente, fica autorizada a utilização da ferramenta "Teimosinha" pelo prazo de 30 dias, até o limite da execução, incluindo o débito principal devidamente atualizado, acrescido de juros, custas judiciais e honorários advocatícios (art. 831 CPC), servindo o extrato positivo do bloqueio como termo de penhora. 2.2.
Verifique, a Secretaria, antes de dar cumprimento ao item anterior, se a parte credora apresentou o demonstrativo atualizado do débito. Em caso negativo, intime-se para fazê-lo, em cinco dias.
3. Realizado o bloqueio positivo, a Secretaria deverá proceder à imediata transferência dos valores bloqueados, até o limite do débito, para conta judicial vinculada aos autos, como forma de garantir o rendimento monetário, procedendo-se ao desbloqueio dos valores que excederem ao débito.
4. Em seguida, intime-se o executado para, querendo, se manifestar na forma da lei (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 4.1. Havendo manifestação sobre eventual impenhorabilidade, intime-se o exequente para se manifestar em termos de contraditório, em 05 dias, com subsequente conclusão dos autos.
5. Não havendo manifestação do executado ou frustradas as tentativas de bloqueio "on-line", intime-se o exequente para se manifestar, em até dez dias.
6. Oportunamente, à conclusão.
7. Frustrada a tentativa anterior de bloqueio e havendo requerimento do exequente, proceda-se à consulta e bloqueio de transferência de veículos automotores via RENAJUD. Sendo positivo o bloqueio, intime-se o exequente para manifestação sobre o interesse na realização da penhora, em 10 dias. 7.1. Em caso negativo, proceda-se ao desbloqueio. 7.2. Em caso positivo, expeça-se de mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor acerca dos atos realizados, uma vez que, em se tratando de bem móvel, a penhora e avaliação devem ser feitas apenas à vista da coisa.
8. Frustradas as tentativas de bloqueio on-line, intime-se o exequente para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de cinco dias, conforme o art. 829, § 2º, do CPC. Caso o faça, expeça-se mandado de penhora, avaliação e demais atos.
10. Se frustradas todas as tentativas anteriores, não sendo encontrados bens do executado passíveis de penhora e não havendo indicação de diligências concretas pela parte exequente visando o prosseguimento do feito para a satisfação do seu crédito, determino a suspensão da execução pelo prazo de 01 ano, ficando também, nesse prazo, suspensa a prescrição (CPC, art. 921, inc. III, e § 1º). Fique a parte credora ciente de que o prazo de prescrição voltará a correr após vencido o prazo anteriormente mencionado, sendo desnecessária intimação para manifestação.
11. Vencido o prazo de suspensão fixado no parágrafo anterior sem que tenha havido manifestação da parte exequente para prosseguimento do feito, os autos deverão ser arquivados e poderão ser desarquivados a qualquer tempo, respeitado o prazo prescricional, desde que tenha havido a indicação de bens penhoráveis.
12. A certidão para fins do art. 828 do CPC poderá ser solicitada diretamente à Secretaria. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de agosto de 2025. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto