Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- Advogados
- CLAUDIO MERTEN (OAB 15647/RS), MARIANA CARNEIRO GIANDON (OAB 34357/PR), HAROLDO CAMARGO BARBOSA (OAB 58248/PR), MARCOS ALVES VERAS NOGUEIRA (OAB 32598/PR), GIOVANI BRANCAGLIÃO DE JESUS (OAB 46293/PR), SHANA ROBERTA MODENA BACCHIN (OAB 76055/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025006-54.2011.8.16.0017 Processo: 0025006-54.2011.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$10.258,49 Embargante(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Embargado(s): Município de Maringá/PR
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença movido por BANCO SANTANDER S.A. em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, todos devidamente qualificados, no qual foi noticiado o pagamento integral dos créditos pela parte exequente (mov. 191.1). Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relato.
DECIDO.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do seu mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Custas remanescentes pela parte executada. Se acaso requerido, defiro a dispensa do prazo recursal. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
