PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CASCAVEL Autos nº. 0025035- 14.2019.8.16.0021, em que é autora PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e ré JANETE DA APARECIDA TABORDA FRANÇA.
1.
RELATÓRIO
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS move a presente ação em face de ISOLDE BARROSO e JANETE DA APARECIDA TABORDA FRANÇA, todos qualificados nos autos, na qual sustenta, em síntese, que possuía contrato de seguro de automóvel com Ilseu Versa, relativamente ao veículo Renault Fluence de placa AXQ0859, que se envolveu em acidente de trânsito no dia 06/06/2017, causado pela ré Janete da Aparecida Taborda França que, ao sair do estacionamento público na rua Jorge Lacerda, na lateral do Shopping JL, colidiu com a lateral traseira esquerda do veículo segurado.
Argumenta que a ré Isolde Barroso é responsável solidária, por ser a proprietária do veículo causador do acidente. Relata que indenizou seu cliente pelos danos suportados, no valor de R$ 6.289,74 (seis mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e quatro centavos). Com isso, requer a procedência do pedido, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia desembolsada, corrigida pelo IGP-M e acrescida dos juros legais desde a data do acidente.
A ré Isolde Barroso foi citada (mov. 40.2) e apresentou contestação, alegando, entre outras teses, a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que vendeu o veículo ao terceiro Valdir Mottin na data de 02/05/2017, antes do acidente. 1 Autos n°. 25035-14.2019.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CASCAVEL A parte autora manifestou concordância com a alegação de ilegitimidade de Isolde Barroso e pleiteou a inclusão de Valdir Mottin (mov. 73).
Por meio da decisão do movimento 80, foi deferida a substituição do polo passivo postulada no movimento 73, com a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais em favor da parte excluída. A parte autora desistiu da ação em relação ao réu Valdir Mottin, o que foi deferido (mov. 311). Citada, a ré Janete da Aparecida Taborda França apresentou contestação (mov. 328), alegando, em resumo, que os documentos produzidos pela autora são unilaterais e insuficientes para embasar a condenação.
Argumenta que a culpa pelo evento danoso é exclusiva do segurado, porque realizou ultrapassagem irregular no veículo que estava parado na pista e que dava condições para que a ré pudesse sair do estacionamento em segurança. Pondera que no dia do acidente as partes envolvidas teriam conversado e ambas admitido a culpa concorrente e, assim, cada uma arcou com o conserto de seu veículo. Subsidiariamente, pretende o reconhecimento da culpa concorrente.
Com isso, requer a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 331). O processo foi saneado (mov. 340), com direcionamento à fase instrutória, na qual foi realizada a audiência de instrução, oportunidade em que uma testemunha arrolada pela ré foi ouvida (mov. 353 e 354). 2 Autos n°. 25035-14.2019.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CASCAVEL Em seguida as partes apresentaram alegações finais (mov. 356 e 358).
É o relatório. Segue a decisão.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação regressiva de indenização proposta por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais que, atualmente, prossegue exclusivamente contra Janete da Aparecida Taborda França. É incontroverso nos autos que no dia 6/6/2017 ocorreu colisão de trânsito entre o veículo segurado Renault Fluence e o veículo da autora, Citroëm C3. Também não há qualquer discussão quanto à ocorrência do pagamento da indenização pela seguradora ao segurado.
A controvérsia, então, se resume à dinâmica do acidente, com a consequente apuração da culpa. Nesse sentido, de acordo com as provas produzidas em juízo, vislumbra-se que a ré comprovou suficientemente que o evento danoso se deu por culpa exclusiva do segurado Ilseu Versa. Com efeito, a testemunha Maicon Robson de Carvalho, que presenciou o acidente, relatou a dinâmica do acidente (mov. 353.1 – 1’39’’/4’00’’: “Advogado: Maicon, você poderia relatar esse fato?
É um fato que aconteceu há muito tempo, lá em 2017, você poderia nos relatar é um acidente envolvendo o carro que a Janete estava e um outro veículo que um terceiro estava, você pode nos relatar o que acontece, onde você estava, o local que foi esse acidente? Maicon Robson de Carvalho: então, como eu falei, eu trabalho em frente ao shopping lá do JL né, então no momento do acidente eu estava lá parado, eu trabalho como frentista ai essa moça do carro, do Citroen 3 Autos n°. 25035-14.2019.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CASCAVEL prata, ela estava estacionada e isso parou um carro atrás e deu sinal pra ela sair do estacionamento que ela usaria a mesma vaga, quando ela foi sair, ela saiu da pista, veio esse carro branco, um Fluence e acertou o carro dela saindo do estacionamento do lado do shopping.
Advogado: ali tem duas pistas, você sabe me precisar se ela estava estacionada no estacionamento que fica pro lado do shopping ou pro lado do posto? Maicon Robson de Carvalho: pro lado do shopping que fica em frente ao posto, do lado direito para quem sobe Advogado: você lembra se ela sinalizou pra sair, se parou outro carro atrás? Maicon Robson de Carvalho: então, ela estava saindo da vaga de estacionamento e como ali é muito concorrido as vagas, esse veículo de trás parou pra ela sair e deu sinal pra ela sair, ai ela saiu e quando ela saiu veio outro carro e acertou o carro dela que saiu lá da vaga da pista da direita.
Advogado: você chegou a ver de onde que saiu esse carro que bateu no carro dela? Maicon Robson de Carvalho: então, esse carro vinha no mesmo sentido do carro que parou só que daí como o da frente parou acho que ele saiu com pressa ele ultrapassou esse carro e voltou para a pista da frente. Advogado: ele fez uma ultrapassagem no carro da frente que estava sinalizando que iria estacionar e foi pra pista da direita, isso?
Maicon Robson de Carvalho: Isso, ele passou por ela e foi. Advogado: ai nisso enroscou o carro dele no dela? isso, daí eles pararam lá, o outro carro foi embora, ai nós todos fomos lá ver o que estava acontecendo, ela nervosa [...]” (01 min 39 s - 03 min 59s, movimento 353.1). Como se pode extrair da prova, em que pese o dever legal da ré, que estava saindo de uma vaga de estacionamento, em dar preferência àqueles que estavam na via, como dispõe o artigo 36 do Código de Trânsito Brasileiro, a causa determinante do acidente se deu pela 4 Autos n°. 25035-14.2019.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CASCAVEL conduta do segurado, que não guardou o dever de cautela ao ultrapassar o veículo que estava parado justamente dando preferência à ré.
Com efeito, no caso relatado nos autos, a conduta do terceiro que, ao avistar a sinalização da ré indicando a intenção de sair do estacionamento, optou por parar seu veículo para viabilizar o acesso da ré à pista que, ciente da situação, somente após a interrupção do fluxo é que iniciou a manobra, tem-se que a requerida guardou suficientemente o dever de cautela que lhe era exigido na situação. Em sentido contrário, a prova testemunhal comprova que o veículo segurado trafegava logo atrás do veículo do terceiro e, ao perceber a interrupção do tráfego, realizou manobra de ultrapassagem, saindo e regressando à pista da direita de forma abrupta, momento em que colidiu com o veículo da ré, em clara violação ao dever de cautela previsto no art. 29, XI, ‘c’, do CTB.
A dinâmica exposta pela testemunha não foi objetivamente impugnada e os elementos de prova apresentados conjuntamente com a inicial não desconstituem a narrativa da testemunha. Isso porque, a pretensão da autora está fundada principalmente na dinâmica do acidente descrita no Boletim de Acidente de Trânsito Eletrônico Unificado Registrado pela Internet (BATEU) documento que, por ser produzido unilateralmente e com base apenas na própria declaração do condutor, tem força probatória reduzida, especialmente quando não amparado por outros elementos, como ocorreu nos presentes autos.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: 5 Autos n°. 25035-14.2019.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CASCAVEL “APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. SINISTRO ENVOLVENDO SUPOSTO ATROPELAMENTO DE CICLISTA. PROVAS PRODUZIDAS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA SE DELINEAR A DINÃMICA DO ACIDENTE E, POR CONSEQUÊNCIA, O RESPONSÁVEL PELO SINISTRO. BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ELETRÔNICO UNIFICADO (BATEU) PRODUZIDO UNILATERALMENTE, QUE NÃO POSSUI FÉ-PÚBLICA. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS CONTRADITÓRIOS. VERSÃO DO AUTOR QUE APRESENTA INCONSISTÊNCIA.
AUTOR/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, INCISO I, DO CPC.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007777-58.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 09.04.2022)” (grifei). Assim sendo, considerando que o conjunto probatório comprova que a parte ré observou o dever de cuidado ao ingressar na via, bem como que o segurado realizou ultrapassagem de forma irregular, imperioso concluir que a culpa se deu exclusivamente pelo condutor do veículo segurado.
Desta forma, ausentes os requisitos da responsabilidade civil, a improcedência do pedido inicial é medida de direito.
3.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais e condeno a parte autora ao pagamento integral das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 16% sobre o valor atualizado da causa (INPC/IGP-DI, desde o ajuizamento da ação), observados na fixação a sucumbência parcial 6 Autos n°. 25035-14.2019.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CASCAVEL 1 definida no mov. 80 , a reduzida expressão econômica da controvérsia, a simplicidade da causa, o grau de zelo profissional, o médio tempo de duração do processo e o número de atos produzidos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 1 O somatório da sucumbência atinge o percentual máximo de 20%. 7 Autos n°. 25035-14.2019.8.16.0021 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO