PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona
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1. ISRAEL DIAS ajuizou ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A (evento 1.1). Em síntese, alegou que as partes celebraram contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor de n. 562355, para obtenção de um automóvel da marca Compass Longitude (PREM) 2017/2018. Arguiu que o valor total financiado foi de R$ 71.848,19 (setenta e um mil, oitocentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 2.233,97 (dois mil, duzentos e trinta e três reais e noventa e sete centavos).
Aduziu que verificou que as condições contratuais não condizem com a realidade, pois há onerosidade excessiva, falta de transparência e violação aos direitos consumeristas. Narrou que a parte ré realizou a cobrança de seguro prestamista, tarifas de registro do contrato, de cadastro e de avaliação do veículo usado financiado. Narrou que a parcela recalculada perfaz a monta de R$ 2.060,22 (dois mil, sessenta reais e vinte e dois centavos), havendo diferença de R$ 173,75 (cento e setenta e três reais e setenta e cinco centavos) por parcela e de R$ 8.340,00 (oito mil, trezentos e quarenta reais) ao todo.
Pugnou, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência, para o fim de que sejam reduzidos os juros contratuais, a autorização do depósito judicial da parcela incontroversa, a proibição da inclusão do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito e a manutenção da posse do veículo pela parte autora. Ainda, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova e, ao final, a confirmação da liminar, com a revisão do contrato, mantendo-se a taxa de juros em 1,77% ao mês, exclusão da tarifa de avaliação, seguro, tarifa de cadastro, registro de contrato e de registro de contrato, bem como a condenação da parte ré ao pagamento do indébito em dobro ou, subsidiariamente, a devolução dos valores pagos indevidamente, em dobro ou de forma simples.
Juntou documentos.
É o relatório, em síntese.
Decido.
2. Da emenda à inicial. O processamento do feito carece, em medida preliminar, de diligência a ser levada a termo pela parte autora, o que se faz com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. 2.1. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar comprovante de residência idôneo (conta de água, luz, telefone), com expedição há no máximo três meses, em seu nome ou, sendo em nome de terceiro, com comprovação de vínculo. b) especificar se pretende a revisão dos juros remuneratórios aplicados no contrato celebrado entre as partes, reiterando de forma expressa, por cautela, quais as obrigações contratuais que pretende controverter, na forma do artigo 330, §2.º, do Código de Processo Civil, juntando parecer emitido pelo Banco Central do Brasil (BACEN) referente ao tipo e período da contratação, a fim de verificar a taxa média de juros aplicada, se for o caso; c) corrija o valor atribuído à causa, se for o caso, observando-se que deve guardar compatibilidade com os valores controvertidos, na forma do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil; d) juntar procuração assinada pela outorgante, conferindo poderes ao causídico que assinou a petição de evento 1.1, a fim de regularizar a representação processual, comprovando o interesse da parte outorgante no ajuizamento da presente ação.
3. Da gratuidade judiciária. Não obstante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), tem-se que: (i) a presunção não persiste em se tratando de pessoa jurídica (referido §3º a contrariu sensu); (ii) na existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, pode o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (artigo 99, § 2º). 3.1.
No caso, haja vista a ausência de elementos mínimos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada, no prazo acima fixado, deverá a parte autora apresentar cópia da CTPS, holerite ou extrato do INSS (declaração que indique todos os benefícios recebidos), declaração de IR dos últimos 02 (dois) anos ou, não sendo contribuinte, da declaração de isenção a ser buscada no site da Receita Federal. Faculto ainda a juntada de extrato bancário em período não inferior a 30 (trinta) dias para comprovação da condição de pobreza. 3.2.
Ainda, esclareço que a parte autora indicou ser “proprietário de empresa ou de firma individual ou empregador” (evento 1.7), indicando em seu imposto de renda que sua fonte pagadora é a empresa Dias e Moitinho Locações de Tubos e Conexões (CNPJ: 30.***.***/0001-67). Assim, deverá a parte autora juntar os documentos necessários à comprovação da renda que aufere junto à empresa de sua propriedade, sob pena do indeferimento da benesse. 3.2.
Desde logo alerto: (a) que a não apresentação de declaração não comprova a condição de pobreza, apenas que não houve declaração, até porque a pobreza a que se refere o artigo 98 do Código de Processo Civil não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do Imposto de Renda. Então, nessa hipótese, deverá ser apresentado algum dos documentos supra indicados; (b) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos sistemas Infojud e Renajud pelo Judiciário deve acontecer em casos em que a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso à informação requisitada, o que não é o caso dos autos; (c) a nova regulamentação da gratuidade judiciária trazida pelo Código de Processo Civil permite ao juiz, ao invés da gratuidade integral, conceder apenas: gratuidade restrita a algum ato processual específico (artigo 98, § 5º), redução percentual de despesas processuais (artigo 98, § 5º), parcelamento (artigo 98, § 6º).
4. Com a juntada da manifestação, conclusos para decisão inicial, com anotação de urgência.
5.
Intime-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. Rafael Altoé (cn) Juiz de Direito Substituto