PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025035-17.2013.8.16.0185 Processo: 0025035-17.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.003,97 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): JULIO DIRCEU DE CAMARGO RIBAS
Vistos, etc. O Município de Curitiba, através da manifestação de mov. 48.1, pleiteia a alteração do polo passivo da demanda, de modo a passar a constar como executada a Sra. VALERIA XAVIER DA SILVA. Possível juridicamente o acolhimento do pedido. Com efeito, prescreve o art. 128 do CTN a possibilidade em se atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação.
Por sua vez, dos arts. 130 e 131 do mesmo Código advém a pessoal responsabilidade do adquirente da propriedade, domínio útil ou posse de bem que seja fato gerador do tributo. Tal responsabilidade alcança também os sucessores e espólio (inciso II e III do art. 131). Pois bem, nestes autos está a municipalidade, que ajuizou esta execução em 10/10/2013, pretendendo redirecionar a ação em face de VALERIA XAVIER DA SILVA, que é adquirente do imóvel.
Do R-6 da matrícula de mov. 48.2, verifica-se que a transferência do imóvel operou-se em 2021. Vale dizer, VALERIA XAVIER DA SILVA é pessoalmente responsável pelo débito tributário, nos termos dos arts. 128 e 131 do CTN, pois quando adquiriu o imóvel este já possuía débitos tributários em fase de execução, de modo que adequado se mostra o redirecionamento deste feito nos moldes pretendidos pelo exequente.
Assim, dada a pendência da lide executiva quando da assunção da responsabilidade tributária, há uma transmissão automática e objetiva do débito a dispensar qualquer acertamento administrativo ou judicial prévio e, portanto, a permitir o redirecionamento da lide, inaplicando-se ao caso a súmula 392 do STJ. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DA AÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO PÓLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DA SÚMULA Nº 392 DO STJ.
I) As obrigações para pagamento do IPTU são propter rem, conforme dispõe o art. 130 do CTN.
II) O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, nos termos do art. 34 do CTN.
III) Assim, o novo proprietário do imóvel é parte legítima para figurar no pólo passivo da execução, sendo possível a substituição do pólo passivo da execução fiscal.
IV) No caso, é inaplicável a redação da Súmula 392 do STJ, uma vez que a alienação do ocorreu durante o prosseguimento da execução fiscal, após os lançamentos efetuados. Trata-se, portanto, da hipótese de responsabilização tributária por sucessão, cujos créditos sub-rogam-se nas pessoas dos adquirentes, como previsto nos artigos 130, caput, e 132 do CTN, o que afasta a vedação prevista na Súmula nº 392 do STJ.
APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 700.***.***-54, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS - Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 15/05/2013) O Superior Tribunal de Justiça assim também se pronunciou: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. POSSIBILIDADE. (STJ - REsp 840623 / BA – Relator: Ministro LUIZ FUX - 1ª.TURMA – Julgamento: 06/09/2007 - DJ 15/10/2007 p. 237)
Posto isso, acolho o pedido de mov. 48.1 para o fim de redirecionar esta execução para VALERIA XAVIER DA SILVA, que passará a ser executado, excluindo da lide JULIO DIRCEU DE CAMARGO RIBAS. Procedam-se às anotações e registros necessários. Após, promova-se a citação no endereço indicado no mov. 48.3, nos moldes lá requeridos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Jederson Suzin Juiz de Direito