MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, SUPER MOVEIS COMERCIO E EXPORTAÇÃO LTDA
Advogados
ELVIS BITTENCOURT (OAB 19015/PR), REGIS PANIZZON ALVES (OAB 31923/PR), WELTON DE FARIAS FOGAÇA (OAB 42950/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025035-29.2010.8.16.0021 Processo: 0025035-29.2010.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.563,67 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): SUPER MÓVEIS COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA
SENTENÇA
1. Trata-se de “Execução Fiscal” promovida pelo MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR em face de SUPER MÓVEIS COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA, já qualificados nos autos em epígrafe. Pelo petitório do evento 40.1 a executada alegou a existência de prescrição intercorrente no presente executivo fiscal. Intimado, o exequente alegou que não restou caracterizada a sua inércia, pugnando pelo prosseguimento da execução (ev. 43.1).
É o breve relato do necessário.
DECIDO.
2. Sabidamente, prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei. Em matéria tributária, a interpretação do artigo 174 do Código Tributário Nacional leva à conclusão de que a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para propor a execução de um crédito tributário definitivamente constituído, a menos que tenha havido qualquer causa interruptiva (parágrafo único do mesmo artigo) ou suspensiva (causas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário).
De mesmo modo, a prescrição intercorrente é caracterizada pela inércia e desídia do exequente, pelo período correspondente ao prazo prescricional de direito material, quando já iniciado o processo judicial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento como devem ser aplicados o art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal () e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, estabelecendo as seguintes teses:
1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1.
Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2. Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
2. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
3. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
5. O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Desse modo, nos termos do entendimento fixado pelo STJ, o prazo de um ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública da primeira tentativa a respeito da não localização da executada, o que se deu no dia 26/01/2011 (cf. ev. 1.4, p. 6 do PDF).
Decorrido o prazo acima fixado, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, em 26/01/2012 iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de 05 anos, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, findando este prazo em 26/01/2017. Observe-se que somente a efetiva citação seria apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficiente o mero peticionamento em juízo requerendo diligências para a localização da parte Assim, da análise dos autos, verifica-se que nenhuma das diligências realizadas para citação da executada foram frutíferas no prazo devido, haja vista que a citação positiva (evento 34.1), somente ocorreu em 04/04/2023, isto é, após o prazo prescricional em questão.
De outro norte, ainda que a demora do trâmite processual tenha se prolongado por razões diversas (mas, notadamente, a ausência de estrutura de pessoal suficiente na unidade judiciária para as movimentações processuais, circunstância já noticiada diversas vezes aos órgãos competentes do E. Tribunal de Justiça), sabe-se que incumbe à Fazenda Pública promover as diligências necessárias à satisfação de seu crédito e autuar de modo a evitar que a execução se protraia no tempo sem qualquer providência constritiva concreta, obrigação da qual não se desincumbiu o exequente.
Mesmo que assim não fosse, como já decidiu o E. Tribunal de Justiça: “(...) não há que se falar na inércia como requisito indispensável ao reconhecimento da prescrição intercorrente, já que, nos termos do entendimento consolidado, por mais que o exequente diligencie exaustivamente em busca de bens e da localização do devedor, se as tentativas não forem frutíferas, o prazo de um ano seguido do lustro é contado de forma contínua. ” (TJPR - 2ª C.Cível - 0000638-90.2007.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 17.09.2020).
Ademais, como bem consignado no REsp nº 1.340.553/RS, “o espírito da lei é o de que nenhuma execução fiscal ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”. Finalmente, apenas para soçobrar qualquer dúvida, da propositura da ação (setembro de 2010 – evento 1.2) até a efetiva citação (evento 34.1 – 04/04/2023), transcorreram mais de 12 (doze) anos.
3.
Diante do exposto, declaro prescritos os créditos tributários descritos nas CDAs objetos da presente e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução, com base no art. 487, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil[1].
4. Sem ônus sucumbenciais para as partes, nos termos do artigo 921, §5º[2], do CPC.
5. Cumpram-se, no mais, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
6. Com o trânsito em julgado, promovam-se as diligências necessárias para o levantamento de bloqueios e/ou penhoras eventualmente existentes nos autos.
7. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se.
8. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente.` Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...)
II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. [2] § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.