TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0025035-33.2026.8.16.0000 Recurso: 0025035-33.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Impetrante(s): JULIO CESAR MARTINS JUNIOR Impetrado(s): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, por apresentado em favor de Julio César Martins Junior em face de decisão indeferiu diligências requeridas pela defesa e que recebeu a denúncia em desfavor do paciente.
Afirma o impetrante que: a) o paciente foi abordado e preso em flagrante sob acusação de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e munições; b) instaurado o inquérito, a defesa apontou graves contradições nos depoimentos dos policiais militares Luciano e Marcos; c) há imagens de câmeras de vigilância da residência do paciente e do posto de combustíveis onde ocorreu a abordagem que contradizem a versão policial e indicam uma ação direcionada e pré-determinada contra pessoa especifica e conhecida, e não mero patrulhamento ostensivo de rotina; d) diante deste cenário, houve o requerimento de diligências, quais sejam, a escalada completa dos policiais no dia 02/12/2025, cópia da denúncia anônima que teria motivado a abordagem, relatório de rastreamento GPS da viatura e informações sobre as atribuições do Batalhão de Polícia Rodoviária (BPRV) em perímetro urbano; e) o Ministério Público ofereceu denúncia sem que qualquer das diligências fossem realizadas; f) a abordagem inicial pelos policiais foi ilícita por ausência de fundada suspeita; g) a atuação policial não foi aleatória nem fundada em suspeita objetiva observável durante o patrulhamento: foi uma ação direcionada a pessoa previamente conhecida; h) o BPRV e órgão da Policia Militar do Paraná com atribuições funcionais restritas ao policiamento ostensivo nas rodovias estaduais; i) a abordagem ocorreu em posto de combustíveis localizado em logradouro urbano sem qualquer relação com rodovias estaduais; j) a atuação de agentes policiais fora de sua circunscrição ou atribuição funcional legal é vício que contamina o ato de abordagem; k) os dados de rastreamento GPS de viaturas policiais e registros de escalas de serviço possuem prazo de armazenamento limitado nos sistemas das corporações militares; l) adiar a produção dessas provas para a fase de instrução pode equivaler a negar definitivamente seu acesso; m) a defesa técnica não tem acesso direto a tais documentos.
Pede, liminarmente, a suspensão da ação penal 0002481-26.2025.8.16.0102 até o julgamento do habeas corpus. No mérito, pugna o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
É o relatório. O paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14, da Lei nº 10.826/03) e exposição da vida de outrem a perigo (artigo 132, CP): Fato 1: No dia 02 de dezembro de 2025, por volta das 13h15min, no pátio do Posto Avenida, Rodovia PR 218, nº 550, Centro, o ora denunciado JULIO CESAR MARTINS JUNIOR, agindo de forma voluntária e consciente, portava, no interior da caminhonete Fiat/Strada Freedom 13CS, cor branca, adesivada, placa RTD7H27, embaixo do banco do passageiro, uma arma de fogo de uso permitido, qual seja, uma pistola calibre 9mm, marca Taurus, série ADB971831, 34 (trinta e quatro) munições calibre 9mm intactas e dois carregadores de pistola, em perfeitas condições de funcionamento, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, pois não possuía qualquer documento de registro ou guia de trânsito no momento da abordagem .
Fato 2: No mesmo contexto fático e nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado JULIO CESAR MARTINS JUNIOR, agindo de forma voluntária e consciente, expôs a perigo direto e iminente a vida e a saúde de sua filha J.R.M., criança de 1 (um) ano e 11 (onze) meses de idade, ao manter no interior do veículo por ele conduzido, embaixo do banco do passageiro onde a menina se encontrava sentada, arma de fogo municiada e em condições de pronto uso, sem qualquer acondicionamento seguro ou mecanismo que impedisse o acesso ou o acionamento acidental, criando situação concreta de risco de disparo e de lesão grave .
No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, não se vislumbra a presença de ilegalidade flagrante apta a justificar a suspensão imediata a ação penal. Conforme se verifica da decisão impugnada, o magistrado de origem recebeu a denúncia por entender presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. A própria decisão consignou que o recebimento da denúncia exige apenas a presença de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, sendo desnecessária, nesse momento processual, a existência de prova plena da responsabilidade penal, a qual é reservada à fase de instrução criminal.
De igual modo, as alegações defensivas relativas à suposta ausência de fundada suspeita para a abordagem policial, eventual atuação dos agentes fora de suas atribuições funcionais, bem como as apontadas contradições nos depoimentos dos policiais militares, demandam exame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com o rito célere do habeas corpus, que exige prova pré-constituída e incontroversa.
Também não se verifica, ao menos neste exame preliminar, qualquer teratologia ou manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu as diligências pretendidas pela defesa e determinou o regular prosseguimento do processo, porquanto o magistrado consignou que as medidas requeridas não se mostravam necessárias naquele momento processual, podendo eventual controvérsia probatória ser dirimida durante a instrução.
Ainda, não se evidencia, de forma concreta, a relevância das diligências pretendidas pela defesa. Cumpre destacar que o trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a absoluta falta de provas, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade (HC 155.840-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 1º/3/2012), o que não se verifica no caso.
Desta maneira, ausentes os requisitos autorizadores da medida de urgência, especialmente o fumus boni iuris evidenciado por flagrante ilegalidade e o periculum in mora decorrente de constrangimento ilegal imediato, não há como deferir o pedido liminar formulado pela defesa.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Oficie-se à autoridade impetrada para que preste informações. Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça. Comunicações e intimações necessárias. Curitiba, 05 de março de 2026. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa Desembargadora Substituta