PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025035-40.2024.8.16.0182 Processo: 0025035-40.2024.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$7.060,00 Polo Ativo(s): LETICIA CRISTINE DOS SANTOS Polo Passivo(s): FRANCIELE PEDROSO BRIZOLA
1. Deixo de acolher o pedido retro, uma vez que a parte autora não comprovou a impossibilidade de comparecimento no ato conciliatório. Ressalta-se que não tendo sido ordenado o cancelamento da audiência pelo Juízo, por isso, deveria a parte autora ter comparecido ao ato, eis que a ausência de citação válida da parte ré não desobriga a parte autora de comparecer à audiência designada. Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. TESE DE RÉU NÃO CITADO VALIDAMENTE PARA O ATO. DESACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA MÍNIMA ENTRE A CITAÇÃO E A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 334 DO CPC AOS JUIZADOS ESPECIAIS. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA ANTES DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA.
ATO DESIGNADO PARA REALIZAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA QUE NÃO DEMANDARIA DIFICULDADES PARA PRESENÇA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. CORRETA APLICAÇÃO ART. 51, INCISO I DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002104-15.2020.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 29.03.2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DO AUTOR E DO RÉU À AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. AUTOR QUE DEVERIA SE MANIFESTAR PREVIAMENTE OU EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A RESPEITO DO FATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 362, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DO AUTOR QUE LEVA À EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 51, INCISO I, DA LEI N° 9.099/95.
SENTENÇA
MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002145-63.2018.8.16.0200 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 12.11.2019) Ademais, caberia a demandante ter adotado as medidas necessárias para acessar o ambiente virtual e, caso não dispusesse dos meios ou familiarialidade com a internet, poderia ter comparecido presencialmente ao Fórum, para utilizar a infraestrutura disponibilizada para a realização da audiência.
Assim, considerando a inexistência de alteração fática, mantenho a sentença de extinção do feito sem análise do mérito (mov. 21), por seus próprios fundamentos. Em caso de irresignação, cabe à parte interessada a interposição do recurso pertinente, observado o prazo legal.
2. Certifique-se o trânsito em julgado.
3. Oportunamente, arquivem-se os autos.
4. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito