DIANA IZABELLA SZYMANSKI, OLGA REGINA RODRIGUES DE CAMARGO, TANIA MARIA GODOI, VERANICIA SOARES DE MOURA
Advogado
RHUANITA GRACIELA DROZD (OAB 73740/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0025035-43.2020.8.16.0000 Recurso: 0025035-43.2020.8.16.0000 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Gratificação Natalina/13º salário Requerente(s): OLGA REGINA RODRIGUES DE CAMARGOTANIA MARIA GODOIDIANA IZABELLA SZYMANSKIVERANICIA SOARES DE MOURA Requerido(s): Trata-se de requerimento para instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) suscitado por DIANA IZABELLA SZYMANSKI; OLGA REGINA RODRIGUES DE CAMARGO; TANIA MARIA GODOI E VERANICIA SOARES DE MOURA, tendo em vista a seguinte questão jurídica controversa: "reconhecimento de que o adicional de férias compõe a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos do Município de Araucária.” Alegaram as Requerentes, em suma, que i) consoante estabelecido na Lei Municipal nº 1.703/2006, “a gratificação natalina dos servidores municipais de Araucária deve ter por base ‘a maior remuneração percebida pelo servidor no decurso do respectivo ano’”; ii) a prefeitura de Araucária passou a entender que as vantagens temporárias não seriam incorporáveis ao vencimento e que, diante disso, “o terço de férias (...) não poderia compor a base de cálculo da gratificação natalina, porque é uma verba indenizatória”; iii) o juízo a quo, em casos semelhantes, tem julgado procedente a demanda ajuizada pelos servidores, “visto que o art. 63 reconhece o pagamento da gratificação natalina com base na maior remuneração e não há na legislação qualquer dispositivo que exclua o terço de férias da base de cálculo”; iv) nesta Corte, porém, apesar de a maioria dos julgados estarem acolhendo a tese dos servidores municipais, algumas decisões estão excluindo da base de cálculo da gratificação natalina o adicional de férias; v) tal situação representa ofensa aos princípios da isonomia, da segurança jurídica e da eficiência; vi) estão presentes os requisitos para a instauração do IRDR, devendo ser reconhecida que “o adicional de férias compõe a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores públicos do Município de Araucária”.
Ao mov. 4.1, foi determinado o encaminhamento do pedido ao NUGEP, para elaboração de estudo prévio e emissão de parecer. O NUGEP se manifestou (mov. 17.1), informando que “o presente requerimento tem questão idêntica ao requerimento Pedido no IRDR nº 0025396-60.2020.8.16.0000 que foi apresentado anteriormente e que foi admitido em 22 de junho pelo 1º Vice-Presidente deste Tribunal”, razão pela qual sugeriu pelo sobrestamento do presente requerimento, dando ciência a parte, para querendo possa intervir naquele feito.
Esta 1ª Vice-Presidência, acolhendo o parecer da NUGEP, determinou o sobrestamento do feito, nos termos do art. 261, §§ 4º e 5º do RITJPR vigente à época (mov. 19.1). Sobreveio informação em mov. 29, dando conta que o IRDR 0025396-60.2020.16.0000 foi julgado pelo Órgão Especial, não tendo sido o incidente conhecido, uma vez “Tratando-se de recurso inominado em curso perante a respectiva Turma Recursal, não tem lugar a suscitação do incidente de resolução de demandas repetitivas junto ao tribunal, devendo a controvérsia jurisprudencial ser dirimida no âmbito do sistema dos juizados especiais”.
O Julgado restou assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INOMINADO ORIUNDO DA 4ª TURMA RECURSAL. AVENTADA REPETITIVIDADE DE PROCESSOS ALUSIVOS À COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ARAUCÁRIA. INTERPRETAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 1.703/2006. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOS JULGADOS DA 4ª TURMA RECURSAL.
INCIDENTE INADMISSÍVEL. PROCESSOS AFETOS AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSOS INOMINADOS NÃO SUJEITOS À JURISDIÇÃO DESTE TRIBUNAL JUSTIÇA. TURMAS RECURSAIS QUE CONTAM COM MECANISMO PRÓPRIO DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO 5º, INCISO VI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ARTIGO 18 DA LEI 12.153/2009, QUE TRATA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. A admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas vindica a competência do tribunal para o julgamento do respectivo recurso, remessa necessária ou ação originária (artigo 978, p. único, do Código de Processo Civil).
2. Tratando-se de recurso inominado em curso perante a respectiva Turma Recursal, não tem lugar a suscitação do incidente de resolução de demandas repetitivas junto ao tribunal, devendo a controvérsia jurisprudencial ser dirimida no âmbito do sistema dos juizados especiais. (IRDR nº 25369-60.2020.8.16.0000, Relatora: Desª. Sônia Regina de Castro, Órgão Especial, j. 23.10.2020). Consoante certidão de mov. 29.2, referido acórdão transitou em julgado.
É o relatório.
Decido. O pedido de instauração do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas foi efetuado em 21.05.2020, na vigência do antigo Regimento Interno desta Corte, que teve seu processamento parcialmente alterado pela Emenda Regimental 9, de 31 de agosto de 2020. Uma vez que houve a constatação de que a matéria debatida era idêntica à vinculada no IRDR nº 25369-60.2020.8.16.0000, no qual houvera juízo prévio de admissibilidade por esta 1ª Vice-Presidência, os autos foram sobrestados, nos termos do art. 261, §§ 4º e 5º, do RITJPR vigente à época, o qual dispunha: Art. 261.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas será iniciado mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, por meio de ofício ou petição, na forma do art. 977 do Código de Processo Civil, devidamente instruído com os documentos necessários à demonstração dos pressupostos para sua instauração. (...) § 4º Ocorrendo a admissibilidade, o Presidente do Tribunal determinará sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico para ciência das partes, e, existindo mais de um pedido idêntico, fará a escolha do caso que melhor represente a controvérsia, identificando, na autuação, os demais requerentes dos outros feitos não escolhidos para que possam participar como intervenientes. § 5º Após autuado e devidamente distribuído o incidente, a partir do feito selecionado, os novos requerimentos sobre a mesma questão jurídica serão sobrestados, assegurando que os interessados venham a intervir no feito que já esteja em tramitação.
Pois bem. Como visto, o IRDR nº 25369-60.2020.8.16.0000, no qual debatida a mesma matéria ora posta, foi julgado pelo Órgão Especial no dia 23 de outubro de 2020, oportunidade em que se deixou de conhecer o incidente por “não ser o tribunal competente para o exame de incidente de resolução de demandas repetitivas oriundo de recurso de competência das turmas recursais”. O julgado restou assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INOMINADO ORIUNDO DA 4ª TURMA RECURSAL. AVENTADA REPETITIVIDADE DE PROCESSOS ALUSIVOS À COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ARAUCÁRIA. INTERPRETAÇÃO DA LEI MUNICIPAL 1.703/2006. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOS JULGADOS DA 4ª TURMA RECURSAL. INCIDENTE INADMISSÍVEL. PROCESSOS AFETOS AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSOS INOMINADOS NÃO SUJEITOS À JURISDIÇÃO DESTE TRIBUNAL JUSTIÇA.
TURMAS RECURSAIS QUE CONTAM COM MECANISMO PRÓPRIO DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGO 5º, INCISO VI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ARTIGO 18 DA LEI 12.153/2009, QUE TRATA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
1. A admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas vindica a competência do tribunal para o julgamento do respectivo recurso, remessa necessária ou ação originária (artigo 978, p. único, do Código de Processo Civil).
2. Tratando-se de recurso inominado em curso perante a respectiva Turma Recursal, não tem lugar a suscitação do incidente de resolução de demandas repetitivas junto ao tribunal, devendo a controvérsia jurisprudencial ser dirimida no âmbito do sistema dos juizados especiais. (IRDR nº 25369-60.2020.8.16.0000, Relatora: Desª. Sônia Regina de Castro, Órgão Especial, j. 23.10.2020). Cumpre transcrever excerto do acórdão de relatoria da Desª Sônia Regina de Castro: “A questão de direito trazida a exame neste processo advém de recurso inominado apresentado à 4ª Turma Recursal, órgão pertencente ao Sistema dos Juizados Especiais.
Toda a controvérsia jurisprudencial aventada pelo suscitante está inteiramente inserida na competência dos juizados especiais. HÁ menção a uma única decisão deste Tribunal de Justiça, proferida no ano de 2015. Nos termos do artigo 978, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o exame do incidente de resolução de demandas repetitivas e a fixação da tese jurídica envolve, inevitavelmente, o julgamento do recurso ou ação de competência originária do qual se originou.
Confira-se: “Art. 978.O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.” Nessa senda, falece o Tribunal de Justiça de competência para o julgamento de um Recurso Inominado afeto ao sistema dos juizados especiais.
É certo que não cabe recurso de eventual decisão da Turma Recursal ao Tribunal de Justiça. De outro lado, depreende-se que o Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2019 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais) estabelece a competência da Turma Recursal Reunida para o processamento e julgamento de procedimentos de uniformização de jurisprudência, verbis: “Art. 5º.Compete à Turma Recursal Reunida processar e julgar: (...)
VI. – procedimentos de uniformização de jurisprudência.” HÁ na estrutura das turmas recursais órgão especificamente incumbido da tarefa de zelar pela pacificação de sua jurisprudência, sendo inviável qualquer ingerência deste Tribunal nesta seara. Deveras, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é mecanismo processual próprio de tribunais, o que exclui as Turmas Recursais. No ponto, trago o seguinte julgado do TJDF: (...) Anote-se, de outro lado, que a Lei 12.153/2009, tratando especificamente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece instrumento específico de harmonização jurisprudencial das turmas.
É o que dispõe o artigo 18 da indigitada lei: (...) Nessas condições, conclui-se não ser o tribunal competente para o exame de incidente de resolução de demandas repetitivas oriundo de recurso da competência das turmas recursais.” Deste modo, uma vez que a questão posta já foi decidida por esta Corte em recente julgado, de rigor o reconhecimento da inadmissibilidade do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Ante o exposto, julgo inadmissível o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. DÊ-se ciência às partes sobre a deliberação. Comunique-se o NUGEP. Cumpram-se as providências necessárias e, oportunamente, arquive-se. Curitiba, 19 de fevereiro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente