Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- SARAIVA E RUFINO LTDA ME, GRAVENA COMERCIO DE PEÇAS LTDA
- Advogados
- PAULO ROBERTO LEONEL FELIPE (OAB 43418/PR), NURIA BEDIN (OAB 61598/PR), PAULA CAROLINA TONON MENDES (OAB 61446/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025035-55.2021.8.16.0017 Processo: 0025035-55.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$110.105,85 Autor(s): SARAIVA E RUFINO LTDA ME representado(a) por ROSEMIRA BARROS SARAIVA RUFINO Réu(s): GRAVENA COMERCIO DE PEÇAS LTDA
Vistos, etc.
SENTENÇA
1 -
RELATÓRIO
Aduz a inicial, em síntese, que a autora firmou adquiriu da ré peças para o conserto do seu caminhão e que, em razão do defeito na peça adquirida da ré, o motor do caminhão da autora foi danificado, causando prejuízos de ordem moral e material à autora. Requereu a autora a condenação da ré a indenizar a autora pelos danos sofridos. Citada, a requerida apresentou contestação (v. mov. 32.1) alegando, em suma: preliminarmente, a decadência; a sua ilegitimidade passiva; no mérito, a não comprovação dos lucros cessantes alegados; a inexistência dos danos morais.
Oportunizada a impugnação à contestação (v. mov. 41). É o breve relato.
Decido.
2 - FUNDAMENTAÇÃO Da Justiça Gratuita Conforme documentos juntados ao mov. 1.5 e 41.2/41.4, indicando a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, defiro, por ora, o benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 1o, I à
IX) pleiteado pela requerente para as custas, honorários, periciais e advocatícios, contratuais e de sucumbência, observando a cobrança a condição prevista na lei (CPC, art. 98, § 3o). Da ilegitimidade passiva Aduziu a ré que o fabricante foi identificado, assim, sua responsabilidade, como vendedora, seria subsidiária, motivo pelo qual é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Assiste-lhe razão.
