Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ALEXANDRE MODENUTI ALVARES
- Advogado
- FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo
I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Processo: 0025035-59.2024.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$43.618,54 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): ALEXANDRE MODENUTI ALVARES
1 - Defiro o pedido liminar formulado pela parte autora para determinar a busca e apreensão do veículo TRIUMPH TIGER 900 GT, cor PRETA, placa RHZ7H61, porque presentes todos os requisitos previstos no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, a saber:
I - o contrato escrito foi celebrado entre os litigantes (vide seq. 1.6);
II - o réu/contratante foi notificado para purgar a mora mas deixou transcorrer o prazo sem manifestar interesse na regularização da pendência por qualquer forma (vide documento juntado na seq. 1.9);
III - trata-se de bem móvel, de fácil deterioração, ocultação ou danificação. Por fim, como medida concreta para auxílio na localização do veículo, assim como evitar deterioração e lançamento de multas administrativas de trânsito, autorizo a anotação de restrição de circulação do veículo junto ao órgão de trânsito, pelo sistema RENAJUD. “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
DECISÃO
DE 1º GRAU QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, INDEFERINDO, POR OUTRO LADO, PEDIDO DE BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DO AUTOMOTOR MEDIANTE CADASTRAMENTO DE RESTRIÇÃO ATRAVÉS DO SISTEMA RENAJUD. Alegação de que o bloqueio do veículo via RENAJUD é medida pertinente e intrinsecamente ligada à ação de busca e apreensão. Acolhimento. Restrição expressamente autorizada pelo artigo 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/1969.
