Intimação
D- Órgão
- 18ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- MONITÓRIA
- Destinatário
- COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
- Advogados
- FERNANDA CARLA HENRIQUE BUSETTI (OAB 40991/PR), BRUNO FELIPE LECK (OAB 53443/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025035-64.2025.8.16.0001 Processo: 0025035-64.2025.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cláusula Penal Valor da Causa: R$327.001,28 Autor(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Réu(s): KURTEN E MORAIS LTDA
DECISÃO
1. Trata-se de ação monitória proposta por COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. em face de KURTEN E MORAIS LTDA.
2. A autora requereu a constituição de pleno direito do título executivo judicial, ao fundamento de que a ré foi regularmente citada e deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento ou apresentar embargos à monitória (mov. 41.1).
3. Determinou-se a juntada de certidão atualizada da Junta Comercial, a fim de verificar o endereço da pessoa jurídica e a regularidade do ato citatório.
4. Em cumprimento, a autora apresentou certidão de inteiro teor e reiterou o pedido de prosseguimento do feito (movs. 51.1 e 51.2).
Decido. Da validade da citação
1. A pessoa jurídica ré foi citada no endereço situado na Rua Santos Dumont, nº 610, apartamento 0001, Centro, Faxinal/PR, conforme carta expedida no mov. 35.1, cuja leitura foi confirmada em 06/10/2025 (mov. 37.1).
2. O artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, sendo a citanda pessoa jurídica, é válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração, bem como a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
3. No caso, embora a comunicação tenha sido recebida por terceiro, a certidão de inteiro teor apresentada pela autora demonstra que o ato foi praticado no endereço cadastrado como sede da sociedade empresária ré, o qual também consta como endereço de seus sócios. A última alteração contratual foi arquivada em 28/03/2019, não havendo indicação de modificação posterior do endereço empresarial (mov. 51.2).
