AGROPECUARIA EL SHADAI LTDA, HUGO LEONARDO SANTIAGO
Advogados
GUSTAVO FELIPE SANCHES PERDONCINI (OAB 111402/PR), ITACHIR TAGLIARI NETTO (OAB 75922/PR), CARLOS ALBERTO ZONTA JUNIOR (OAB 77920/PR), THIAGO RIBCZUK (OAB 43438/PR)
Processo:0025035-67.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)Relator(a):Desembargador João Antônio De MarchiÓrgão Julgador:14ª Câmara CívelData do Julgamento:03/02/2026Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA C/C CONCESSÃO DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA URGENTE DE ARRESTO”. TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO. PARCIAL DEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE ENTREGA DE 10.062 SACAS DE SOJA, SOB PENA DE MULTA. RECURSO DO EXECUTADO:
1. IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DA SOJA E NULIDADE DO MANDADO DE CITAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS PELO RELATOR EM
DECISÃO
QUE RESTOU PRECLUSA.
2. ASTREINTES: 2.1. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR FIXADO (R$ 1.000,00 POR DIA). NÃO ACOLHIMENTO. MULTA COMINATÓRIA QUE TEM POR FINALIDADE CONFERIR EFETIVIDADE À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUANTUM FIXADO QUE SE REVELA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. 2.2. LIMITAÇÃO DA MULTA FIXADA.
DECISÃO
RECORRIDA OMISSA NESSE PONTO. LIMITAÇÃO DO VALOR EM R$ 350.000,00 (TREZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 537, CAPUT, E § 1º, I, DO CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE EM QUE RESTOU CONHECIDO.
AGROPECUARIA EL SHADAI LTDA, HUGO LEONARDO SANTIAGO
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Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 26/01/2026 00:00 até 30/01/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 14ª Câmara CívelProcesso: 0025035-67.2025.8.16.0000Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 14ª Câmara Cível a realizar-se em 26/01/2026 00:00 até 30/01/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
14ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HUGO LEONARDO SANTIAGO
Advogado
THIAGO RIBCZUK (OAB 43438/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/01/2026 00:00 ATÉ 30/01/2026 23:59 (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
14ª Câmara Cível
Março 20255 eventos
Intimação
D
Órgão
14ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
AGROPECUARIA EL SHADAI LTDA, HUGO LEONARDO SANTIAGO
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CARLOS ALBERTO ZONTA JUNIOR (OAB 77920/PR), ITACHIR TAGLIARI NETTO (OAB 75922/PR), THIAGO RIBCZUK (OAB 43438/PR), GUSTAVO FELIPE SANCHES PERDONCINI (OAB 111402/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025035-67.2025.8.16.0000
1. Trata-se de Agravo de Instrumento n.º 0025035-67.2025.8.16.0000 AI, interposto face à r. decisão de mov. 16.1, de 22.05.2024, proferida pelo digno Magistrado Doutor Cezar Ferrari, na “Ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta c/c Concessão da Medida Acautelatória Urgente de Arresto” n.º 0004891-29.2024.8.16.0058, ajuizada pela agravada Agropecuária El Shadai Ltda. em desfavor do agravante Hugo Leonardo Santiago, que determinou a citação do Executado para “[...] entregar o bem descrito na inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 - na forma do art. 811 do CPC. [...]” (mov. 16.1, da Execução).
Alega o Agravante (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) “[...] A obrigação imposta nos autos de execução consiste na entrega de 10.062 sacas de soja de 60kg. No entanto, o cumprimento dessa obrigação é completamente impossível ao Agravante, pois ele não possui a quantidade exigida, tampouco dispõe de condições materiais e financeiras para adquiri-la ou produzi-la (...) Mesmo em um cenário utópico, no qual o Agravante colhesse 200 sacas por alqueire todos os anos, sem qualquer quebra de safra, intempérie climática, pragas ou aumento de custos de produção, e dedicasse 100% dessa colheita exclusivamente para a entrega da soja, ainda assim demoraria aproximadamente 5 anos para cumprir integralmente a obrigação exigida na inicial. [...]” (mov. 1.1, págs. 5/6 – destaques no original); b) “[...] Caso este Egrégio Tribunal entenda que a multa diária fixada na decisão recorrida não deve ser afastada, é imprescindível que seja estabelecido um limite máximo para sua incidência, evitando que a sanção se torne desproporcional e excessiva.
A decisão recorrida fixou a multa diária em R$ 1.000,00, porém não estabeleceu qualquer teto para sua incidência, o que afronta princípios basilares do direito processual, como o da razoabilidade e proporcionalidade, e também vai de encontro o entendimento jurisprudencial. A multa cominatória deve ter um valor compatível com a obrigação a ser cumprida e não se converter em um meio de enriquecimento sem causa da parte Exequente.
A ausência de um limite pode levar a um montante excessivo e desproporcional em relação ao objeto da execução, o que não é admissível. [...]” (mov. 1.1, pág. 9); c) “[...] A imposição de multa diária sem limite máximo, além de desarrazoada, contraria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que norteiam a aplicação das astreintes. Além disso, a ausência de um teto para a multa pode levar a um montante exorbitante, caracterizando enriquecimento sem causa da parte contrária e penalidade excessiva ao Agravante. [...]” (mov. 1.1, pág. 11); d) “[...] o mandado de citação que fora expedido ao Executado/Agravante é nulo, pois não cumpriu os requisitos legais indispensáveis à sua validade ( do CPC). o mandado deturpou a obrigação determinada pelo Juízo, transformando uma execução para entrega de coisa em uma execução por quantia certa, modificando a natureza da obrigação, o prazo e a penalidade aplicada [...]” (mov. 1.1, pág. 11).
Intimação
D
Órgão
14ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
14ª Câmara Cível
Classe
Intimação
D
Órgão
14ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
14ª Câmara Cível
Classe
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
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AGROPECUARIA EL SHADAI LTDA
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GUSTAVO FELIPE SANCHES PERDONCINI (OAB 111402/PR), ITACHIR TAGLIARI NETTO (OAB 75922/PR), CARLOS ALBERTO ZONTA JUNIOR (OAB 77920/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/01/2026 00:00 ATÉ 30/01/2026 23:59 (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
art. 250
Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o seu provimento, para “[...] para o fim de afastar a multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) imposta, pois a obrigação é de cumprimento impossível. Subsidiariamente, caso este Egrégio Tribunal entenda por não afastar a multa diária, requer-se que seja fixado um limite máximo para a incidência da multa diária, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade [...]” (mov. 1.1, págs. 11/12, do AI).
2. Conheço do recurso, em parte, eis que nesta se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. Em parte, porque o recurso não comporta conhecimento no tocante às alegações de que “[...] A obrigação imposta nos autos de execução consiste na entrega de 10.062 sacas de soja de 60kg. No entanto, o cumprimento dessa obrigação é completamente impossível ao Agravante, pois ele não possui a quantidade exigida, tampouco dispõe de condições materiais e financeiras para adquiri-la ou produzi-la (...) Mesmo em um cenário utópico, no qual o Agravante colhesse 200 sacas por alqueire todos os anos, sem qualquer quebra de safra, intempérie climática, pragas ou aumento de custos de produção, e dedicasse 100% dessa colheita exclusivamente para a entrega da soja, ainda assim demoraria aproximadamente 5 anos para cumprir integralmente a obrigação exigida na inicial. [...]” (mov. 1.1, págs. 5/6 – destaques no original), e ainda, “[...] o mandado de citação que fora expedido ao Executado/Agravante é nulo, pois não cumpriu os requisitos legais indispensáveis à sua validade (art. 250 do CPC). o mandado deturpou a obrigação determinada pelo Juízo, transformando uma execução para entrega de coisa em uma execução por quantia certa, modificando a natureza da obrigação, o prazo e a penalidade aplicada [...]” (mov. 1.1, pág. 11), por configurar inovação recursal não passível de conhecimento, uma vez que esses temas não foram alegados pelo Executado/Agravante na origem e, consequentemente, não deliberados pelo Juízo a quo, sendo certo que, eventual conhecimento dessas matérias desde logo pelo Tribunal, importaria em supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, o que não é permitido pelo nosso ordenamento jurídico.
Passa-se, pois, à análise da parte conhecível da insurgência. A concessão de efeito suspensivo, como espécie de tutela preventiva, fica vinculada ao requerimento do interessado, em situações em que a demora no processamento do recurso possa resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris) (CPC, arts. 1.019, I, 1ª parte[1], e 995, par. ún.[2]).
Todavia, em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que o Agravante logrou parcial êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito do entendimento esposado pelo digno Magistrado singular, verifica-se que as razões recursais, a priori, no que tange à falta de limitação da multa diária arbitrada, seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas na r. decisão recorrida.
Ora, no tocante à multa aplicada, os arts. 806, § 1º, 811 e 813, todos do CPC, disciplinam a sistemática aplicável à fixação de astreintes em caso de descumprimento de decisão judicial que determina a entrega de coisa incerta. Confira-se: Art. 806. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação. § 1º Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo. (...) Art. 811.
Quando a execução recair sobre coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o executado será citado para entregá-la individualizada, se lhe couber a escolha. (...) Art. 813. Aplicar-se-ão à execução para entrega de coisa incerta, no que couber, as disposições da Seção I deste Capítulo. Deveras, a fixação de multa cominatória (astreintes) tem por finalidade forçar o cumprimento da obrigação imposta em decisão judicial, não podendo ser demasiadamente baixa, a ponto de não ter a capacidade de efetividade de levar o obrigado a cumprir o comando judicial, tampouco ser excessiva, sob pena de ensejar enriquecimento sem causa da parte que se beneficia do cumprimento da obrigação, devendo o seu arbitramento se pautar pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A respeito do tema, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que: “[...] A causa prevista no inciso I do dispositivo legal não traz maiores complicações, sendo a hipótese clássica de alteração do valor da multa: a percepção pelo juiz de que se tornou insuficiente ou excessiva. A fixação do valor adequado não é tarefa simples, devendo o juiz se afastar dos extremos, já que um valor ínfimo não permite que a multa cumpra sua função (de pressão psicológica do devedor) e um valor exorbitante desestimula o devedor no cumprimento da obrigação.
Dessa forma, caso o juiz note que o valor fixado originariamente se mostrou insuficiente para pressionar efetivamente o devedor a cumprir a obrigação, ou excessivo a ponto de não estimular o devedor a tal cumprimento, deve, inclusive de ofício, modificar o valor da multa [...]”[3] – destaquei. Nesse sentido, assim já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES. INSURGÊNCIA DA PARTE ADVERSA. INVIABILIDADE.
DECISÃO
QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a orientação jurisprudencial segundo a qual a multa cominatória deve ser fixada em valor razoável e proporcional, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes, podendo ser revista em qualquer fase do processo, até mesmo após o trânsito em julgado. Precedentes.
2. Na hipótese vertente, verifica-se que foi dado à causa o valor de R$ 750.000,00, sendo que a multa cominatória foi arbitrada em R$ 50.000,00 por dia, chegando ao total de R$ 3.100.000,00, relativo a 62 dias de descumprimento da obrigação. Dessa forma, impõe-se a redução das referidas astreintes para o montante de R$ 124.000,00, correspondente ao valor de R$ 2.000,00 por dia, corrigidos monetariamente desde a data da intimação para o cumprimento da obrigação de fazer, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1411374/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019) – destaquei. In casu, observa-se que a lide envolve Execução de Título Extrajudicial para Entrega de Coisa Incerta, proposta pela Agravada em face do Agravante (mov. 1.1), em que o pedido inicial restou acolhido para determinar a entrega das sacas de soja e, para assegurar o cumprimento da medida, fixou “[...] multa diária no valor de R$ 1.000,00 - na forma do art. 811 do CPC [...]” (mov. 16.1).
Portanto, neste exame prefacial, revelar-se-ia adequada a imposição de multa coercitiva por descumprimento para a obrigação imposta de entrega do produto avençado no instrumento de confissão de dívida que embasa a Execução, como medida necessária ao convencimento do Agravante para o cumprimento da ordem que lhe foi dirigida pelo Juízo de origem. Ademais, não subsistiria a alegação do Agravante de que “[...] a multa será admitida apenas quando houver receio de ineficácia do provimento final; no entanto não se verifica no caso em apreço referido risco, razão pela qual não há que se falar na cominação das astreintes, a qual deve ser afastada por este juízo [...]” (pág. 5), uma vez que só haverá a incidência da multa diária, em caso de descumprimento da ordem emanada, razão pela qual justificaria a necessidade de sua imposição.
Sobre o tema, aliás, em situações assemelhadas, assim tem decidido esta colenda Câmara Cível. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS –
DECISÃO
QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 200,00, LIMITADA A R$ 5.000,00.Afastamento da multa diária ou sua redução – Não acolhimento – Fixação que visa garantir a efetividade do cumprimento da obrigação – Valor arbitrado que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Manutenção da multa diária.
Ampliação do prazo para cumprimento da obrigação – Pleito afastado – Prazo de 10 (dez) dias que se mostra suficiente para que cessem os descontos. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0052132-81.2021.8.16.0000 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 06.06.2022)- destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA –
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DETERMINADOS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA – INSURGÊNCIA DO RÉU – MULTA DIÁRIA – MEDIDA ADEQUADA À OBRIGAÇÃO IMPOSTA – PLEITO DE REDUÇÃO DO “QUANTUM” – VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE E COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO A SER CUMPRIDA E COM O PODER ECONÔMICO DO REQUERIDO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE TERMO FINAL OU TETO MÁXIMO PARA A MULTA – INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DESSA LIMITAÇÃO – MEDIDA QUE SE MOSTRA DESACONSELHÁVEL FRENTE À FINALIDADE COERCITIVA DA MULTA DIÁRIA – MANUNTENÇÃO DA MULTA FIXADA – PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – ACOLHIMENTO, MESMO QUE PARCIAL – NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO –
DECISÃO
REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0077348-44.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 11.04.2022) – destaquei. De outro lado, ainda em análise prefacial, verifica-se que o valor arbitrado a título de astreintes não se mostraria excessivo e nem comportaria redução desde logo, pois a multa deve ser fixada em valor apto a compelir a parte ao cumprimento da obrigação imposta e, no caso, o Juízo de origem fixou a multa no valor de R$ 1.000,00, montante este que, a priori, respeitaria aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Aliás, conforme é cediço, a multa não tem caráter compensatório, indenizatório ou sancionatório. Trata-se de uma medida coercitiva, que age a fim de influenciar a fazer ou não fazer a obrigação que foi determinada por meio de decisão judicial, a ponto de incentivar no réu o entendimento de que é mais benéfico o cumprimento da ordem do que seu descumprimento, e essa circunstância se evidencia também no que tange à limitação do valor máximo a que poderá chegar a multa, a despeito do tempo de descumprimento da ordem.
Portanto, prima facie, não se mostraria possível afastar a incidência das astreintes como pretendido pelo Agravante, tampouco reduzir o seu valor pois este, conforme já mencionado, “[...] deve ser capaz de intimidar novas condutas ofensivas, guiando-se, em cada caso, por variáveis como o poder financeiro do ofensor e da vítima, o grau de reprovabilidade da conduta, a manutenção da eficácia das decisões judiciais, dentre outros [...]" (STJ – REsp 763.975/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 19/03/2007, p. 330). Ressalta-se, contudo, que no caso em exame, o digno Magistrado a quo deixou de limitar o valor máximo da multa, o que poderia, prima facie, ensejar o risco de enriquecimento sem causa da Agravada. Nesse sentido, aliás, assim vem decidindo esta egrégia Corte de Justiça. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ASTREINTES. ARTIGO 537 DO CPC. INCIDÊNCIA DA MULTA QUE NÃO SE MOSTRA DESCABIDA. FINALIDADE DE COAGIR A PARTE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. VALOR DIÁRIO FIXADO. ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
QUANTUM QUE DEVE SER VINCULADO AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO E À CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE REQUERIDA. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO QUE PODE ACARRETAR O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA PARTE CREDORA.
DECISÃO
REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0031626-84.2021.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 24.06.2022) – destaquei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA INDEVIDA E DANOS MORAIS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO GLOBAL DA MULTA DIÁRIA. CABIMENTO.
VALOR DEFINIDO. VÍCIO SANADO.
ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTAÇÃO ACRESCIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJPR - 13ª C.Cível - 0052490-46.2021.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 10.06.2022) – destaquei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
1. ALEGADA OMISSÃO. ACOLHIMENTO. LIMITAÇÃO DA MULTA DIÁRIA NÃO ANALISADA NO
ACÓRDÃO. VÍCIO SANADO. EXISTÊNCIA DE
DECISÃO
SUPERVENIENTE DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA LIMITANDO A MULTA NO CASO CONCRETO. LIMITAÇÃO DEVIDA.
2. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 10ª C.Cível - 0004242-49.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 28.02.2022) – destaquei. Vislumbra-se, pois, a probabilidade de provimento parcial da insurgência (fumus boni iuris) nesse tópico.
De outra parte, nesse ponto, percebe-se a presença do perigo de dano (periculum in mora), na medida em que, acaso não seja suspensa a r. decisão recorrida nessa parte, o Agravante estaria sujeito à incidência do preceito cominatório desde logo e em valor global que seria desproporcional e não razoável. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a concessão do almejado efeito suspensivo.
3.
Diante do exposto: a) não conheço do agravo de instrumento no tocante às alegações de “[...] A obrigação imposta nos autos de execução consiste na entrega de 10.062 sacas de soja de 60kg. No entanto, o cumprimento dessa obrigação é completamente impossível ao Agravante, pois ele não possui a quantidade exigida, tampouco dispõe de condições materiais e financeiras para adquiri-la ou produzi-la (...) Mesmo em um cenário utópico, no qual o Agravante colhesse 200 sacas por alqueire todos os anos, sem qualquer quebra de safra, intempérie climática, pragas ou aumento de custos de produção, e dedicasse 100% dessa colheita exclusivamente para a entrega da soja, ainda assim demoraria aproximadamente 5 anos para cumprir integralmente a obrigação exigida na inicial. [...]” (mov. 1.1, págs. 5/6 – destaques no original), e ainda, “[...] o mandado de citação que fora expedido ao Executado/Agravante é nulo, pois não cumpriu os requisitos legais indispensáveis à sua validade (art. 250 do CPC). o mandado deturpou a obrigação determinada pelo Juízo, transformando uma execução para entrega de coisa em uma execução por quantia certa, modificando a natureza da obrigação, o prazo e a penalidade aplicada [...]” (mov. 1.1, pág. 11), por inovação recursal; e b) na parte conhecível, defiro o efeito suspensivo almejado, em parte, para determinar a suspensão da r. decisão recorrida apenas no que se refere à falta de limitação da multa diária fixada, devendo-se aguardar o julgamento do mérito recursal nesse item.
Comunique-se ao Juízo a quo (CPC, art. 1.019, I, in fine).
Intime-se a parte Agravante.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a documentação que entender conveniente (CPC, art. 1.019, II[4]). Outrossim, autorizo o Chefe da Seção a subscrever os atos e ofícios necessários.
4. Oportunamente, volte-me o processo concluso.
5. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de março de 2025. Des. João Antônio De Marchi Relator [1] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [2] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [3] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
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CARLOS ALBERTO ZONTA JUNIOR (OAB 77920/PR), ITACHIR TAGLIARI NETTO (OAB 75922/PR), GUSTAVO FELIPE SANCHES PERDONCINI (OAB 111402/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
8) OUTRAS DECISÕES (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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HUGO LEONARDO SANTIAGO
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THIAGO RIBCZUK (OAB 43438/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
8) OUTRAS DECISÕES (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
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THIAGO RIBCZUK (OAB 43438/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.