PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0025035-69.2022.8.16.0001 Processo: 0025035-69.2022.8.16.0001 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Responsabilidade dos sócios e administradores Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): ISABELA ORLOWSKI DAL PAI Réu(s): LUIZ ANTONIO DAL PAI
1. Trata-se de ação de exigir contas, em segunda fase, na qual pendem de apreciação, de um lado, a proposta de honorários periciais e as impugnações a ela dirigidas e, de outro, o requerimento formulado pela autora no mov. 223.1, sobre o qual o réu se manifestou no mov. 233.1 por força da decisão de mov. 225.1.
2. Dos honorários periciais. 2.1. Nomeado o perito contador Emerson Raksa (mov. 207.1), foi apresentada proposta de honorários no valor de R$ 14.850,00, correspondente a 55 horas técnicas à razão de R$ 270,00 por hora (mov. 215.1), tendo ambas as partes impugnado o valor (movs. 218.1 e 219.1) e, intimado o expert, sobrevindo a manifestação de mov. 229.1, na qual, mantendo a fundamentação técnica do orçamento, concordou em reduzir a verba para R$ 13.365,00. 2.2.
As impugnações restaram substancialmente superadas. A autora, no mov. 231.1, expressamente declarou aceitar o novo valor e requereu sua imediata homologação, além de autorização para promover desde logo o depósito de 50% do montante. O réu, por sua vez, no mov. 219.1, deixou claro que não se opõe à realização da perícia nem à nomeação do expert, limitando-se a impugnar o quantum, sem apresentar qualquer elemento concreto de comparação - não indicou tabela referencial, precedente desta Vara ou parâmetro objetivo apto a demonstrar o alegado excesso, restringindo-se a invocar, de forma genérica, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.3.
O paradigma invocado pela autora - a proposta de R$ 6.270,00 do primeiro perito nomeado (mov. 179.1) - não se presta à comparação pretendida, conforme demonstrado no mov. 229.1: aquele orçamento foi formulado quando ainda não haviam sido apresentados os quesitos do réu (mov. 183.1), de modo que não computou o trabalho técnico correspondente, e o profissional sequer respondeu à intimação para prestar os esclarecimentos requeridos pela autora, deixando decorrer o prazo em branco (mov. 190), o que culminou em sua substituição. 2.4.
De outro lado, a proposta ora em exame está documentalmente fundamentada e detalhada por atividade, com discriminação analítica das 55 horas técnicas estimadas, e guarda proporcionalidade com a extensão objetiva do encargo: análise de 1.679 páginas de documentos juntadas no evento 133, abrangendo 72 meses de movimentação da empresa Atlanta Quadras de Esportes Ltda. (janeiro/2017 a dezembro/2022), com resposta a 35 quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes.
O perito comprovou, ainda, sua qualificação técnica mediante juntada de currículo e certificados (mov. 215.2), com atuação em perícias judiciais desde 1997, e o valor da hora técnica proposto situa-se abaixo do parâmetro referencial juntado no mov. 229.2. A verba de R$ 13.365,00, já reduzida em 10% pelo próprio expert, revela-se, pois, compatível com a complexidade do trabalho, o tempo estimado e a responsabilidade assumida, nos termos do art. 465, §3º, do Código de Processo Civil.
3. Do requerimento de mov. 223.1. 3.1. Sustenta a autora que o réu, sócio-administrador da Atlanta Quadras de Esportes Ltda., não teria promovido a convocação da assembleia relativa ao ano-calendário de 2025, cuja realização deveria ocorrer até o final de abril de 2026, requerendo sua intimação para cumprir a obrigação prevista no contrato social e nos artigos 1.071 e seguintes do Código Civil, bem como o registro de que a omissão reforçaria a irregularidade na prestação de contas. 3.2.
A premissa fática do requerimento, contudo, foi infirmada pela prova documental produzida no mov. 233.1. Comprovou o réu a publicação de edital de convocação da sociedade na edição digital do jornal Tribuna do Paraná de 13 de abril de 2026 (mov. 233.5), subscrito em 10 de abril de 2026, designando a reunião para o dia 15 de maio, às 10h00, em endereço determinado, com ordem do dia expressamente delimitada à “apresentação, exame e discussão e votação do Balanço e Demonstração de resultado do exercício de 2025”, e com aviso de que a documentação estaria à disposição na contabilidade.
Comprovou, ainda, a comunicação direta à sócia autora, mediante aviso de recebimento com data de 14 de abril de 2026 (mov. 233.2). Não subsiste, portanto, a afirmação de inércia absoluta do administrador, que foi o único fundamento fático do pedido. 3.3.
Registre-se que a referência, no corpo do edital, ao ano de 2025 na designação da data do ato constitui evidente erro material, sanado pelo próprio contexto do documento - publicado em abril de 2026 e destinado à deliberação sobre o exercício de 2025 - , não se prestando a infirmar a validade da convocação. Igualmente irrelevante, para os fins ora examinados, a discussão terminológica entre “assembleia” e “reunião”, porquanto se trata de sociedade limitada composta por apenas dois sócios, cujas deliberações podem realizar-se por reunião, na forma do contrato social consolidado juntado no mov. 233.4 e dos artigos 1.072 e seguintes do Código Civil. 3.4.
Impõe-se, todavia, uma ressalva. A Cláusula Décima Terceira do contrato social estabelece que, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, os sócios deliberarão sobre as contas, e seu parágrafo único exige que, até trinta dias antes da data marcada para a reunião, o balanço patrimonial e o de resultado econômico sejam postos, por escrito e com prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração.
O ato foi designado para 15 de maio de 2026, portanto além do prazo contratual de quatro meses, e os documentos juntados demonstram apenas a comunicação da convocação, não havendo prova de que os demonstrativos contábeis tenham sido efetivamente entregues por escrito à sócia autora, com recibo, na forma exigida - o edital limita-se a consignar que a documentação estaria “à disposição das partes na contabilidade”, o que não equivale ao cumprimento do parágrafo único da referida cláusula. 3.4.1.
Tais circunstâncias, no entanto, não autorizam o acolhimento do requerimento nos termos em que formulado. A obrigação societária de convocação e realização de reunião anual é de natureza extrajudicial e não integra o objeto desta demanda, cujo mérito, já decidido na primeira fase (mov. 51.1), circunscreve-se à prestação de contas da administração no período de cinco anos anteriores ao ajuizamento, ora submetida à perícia contábil relativa ao interregno de janeiro/2017 a dezembro/2022.
Não cabe a este Juízo, na fase em que se encontra o feito e sem pedido próprio deduzido pelas vias adequadas, impor ao réu, sob cominação, o cumprimento de deveres societários estranhos ao objeto litigioso, nem antecipar juízo de valor sobre a regularidade das contas a partir de fato posterior e alheio ao período periciando - matéria que, ademais, se confunde com o próprio mérito e será apreciada oportunamente, à luz do laudo pericial.
Fica ressalvada à autora a utilização das medidas societárias e judiciais cabíveis quanto ao exercício de 2025.
4.
Ante o exposto, decido: 4.1. Rejeito as impugnações de movs. 218.1 e 219.1 e homologo os honorários periciais no valor de R$ 13.365,00 (treze mil, trezentos e sessenta e cinco reais), tal como proposto no mov. 229.1. 4.2. Considerando que ambas as partes formularam quesitos e têm interesse na prova, os honorários serão rateados em partes iguais, cabendo a cada litigante o depósito de R$ 6.682,50 em conta judicial vinculada a estes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.3.
Nos termos do art. 465, §4º, do Código de Processo Civil, autorizo o levantamento, pelo perito, de até 50% da verba homologada no início dos trabalhos, ficando o remanescente condicionado à apresentação do laudo. 4.4. Efetivado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, cientificando-o de que deverá observar integralmente os quesitos e as manifestações constantes dos movs. 143.1, 183.1 e 200.1, bem como informar nos autos, com antecedência, a data de instauração da perícia, para ciência das partes e de seus assistentes técnicos (art. 474 do CPC). 4.5.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil. 4.6. Indefiro o requerimento de mov. 223.1, sem prejuízo de que a autora, entendendo descumprido o parágrafo único da Cláusula Décima Terceira do contrato social quanto à disponibilização dos demonstrativos do exercício de 2025, promova as medidas próprias, na via adequada.
Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito