Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 410) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 406) JUNTADA DE COMPROVANTE (02/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 401) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 394) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 374) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 358) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 350) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
2023
2022
2021
Intimação referente ao movimento (seq. 350) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 346) JUNTADA DE COMPROVANTE (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE COMPROVANTE (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 324) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 320) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 306) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025035-79.2016.8.16.0001 Processo: 0025035-79.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$35.753,11 Exequente(s): COMERCIAL DE FRUTAS CAMILO E FLORESTE LTDA ME representado(a) por WAGNER EDUARDO FLORESTE Executado(s): JOELMA FIORI JOELMA FIORI
Vistos.
Ante o exposto, considerando que a carta de citação foi extraviada pelos Correios, conforme certidão de seq. 246.1, intime-se a parte exequente para promover o recolhimento das custas devidas, com o fim de citar devidamente a executada, em 15 (quinze) dias. Na sequência, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, pleiteando o que entender de direito, em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de abril de 2024. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta
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1. Defiro o pedido de seq. 220.1, para fins de sucessão processual, na medida que o empresário individual responde com seus bens particulares pelas dívidas empresariais contraídas nas hipóteses em que os bens da PJ são insuficientes para adimplir eventuais obrigações contraídas. Deve ser considerado que o requerimento de empresário individual carece de separação patrimonial, pois a atividade empresarial é exercida isoladamente pelo empresário que requereu sua inscrição, tanto que a Lei Complementar nº 123/2006 expõe que o empresário individual é uma modalidade de enquadramento tributário.
Nesse sentido já decidiu o E. TJPR: “MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EMPRESA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DOS ATOS EXECUTÓRIOS RECAÍREM SOBRE O PATRIMÔNIO DA PESSOA NATURAL. CONFUSÃO. DESNECESSIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ORDEM CONCEDIDA. os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Paraná, por unanimidade, conceder a segurança, nos termos do voto.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001294-47.2014.8.16.9000/0 - Paranaguá - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 22.04.2015).
2. Assim, inclua-se a pessoa física JOELMA FIORI no polo passivo da presente demanda, bem como expeça-se mandado de citação no endereço apontado em seq. 220.1. 2.1.
Cumpra-se, no que cabível, a Portaria deste juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de outubro de 2023. Michela Vechi Saviato Juíza de Direito JL
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DECISÃO
1. Conforme as informações constantes da página virtual do Conselho Nacional de Justiça que trata da ferramenta “Sniper”, observa-se que, até o momento, os dados disponíveis para consulta por meio de aludida ferramenta são os existentes nas seguintes bases de dados (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/): Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro.
Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Além disso, constam ainda informações de que as bases de dados existentes no SISBAJUD e no INFOJUD ainda se encontram em fase de integração. Diante de tais ponderações, observa-se a inutilidade de utilização de aludida ferramenta, primeiro porque as bases que se encontram em integração já foram pesquisadas por meio das plataformas específicas e restaram infrutíferas, e, segundo, porque a bases de dados disponíveis para consultas sobre bens (ANAC e Tribunal Marítimo), por se tratarem basicamente de registros públicos, não exigem intervenção judicial para que a parte interessada possa formular as consultas sobre existência de bens da parte devedora.
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DECISÃO
1. O processo não pode permanecer paralisado indefinidamente. Por essa razão, indefiro o pedido de suspensão retro formulado.
2.
Intime-se o exequente para formular requerimento tendente a dar o necessário impulso processual, em até 10 dias. Silente, intime-se pessoalmente para tal fim, em 05 dias, pena de extinção do processo.
3. Oportunamente, à conclusão. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto
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Defiro o requerimento de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Promova a Escrivania os atos necessários para realização dessa diligência. Diligencie-se junto ao CAGED, conforme solicitado. Int. Curitiba, 12 de novembro de 2022. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
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DECISÃO
1. Defiro o pedido retro. Efetue-se o bloqueio e penhora de ativos financeiros depositados em favor do executado, através do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854), até o limite da execução, incluindo o débito principal devidamente atualizado, acrescido de juros, custas judiciais e honorários advocatícios (art. 831 NCPC), servindo o extrato positivo do bloqueio como termo de penhora. 1.1. Determino que a Secretaria proceda a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias.
2. Realizado o bloqueio positivo, a Secretaria deverá proceder à imediata transferência dos valores bloqueados, até o limite do débito, para conta judicial vinculada aos autos, como forma de garantir o rendimento monetário, procedendo-se ao desbloqueio dos valores que excederem ao débito.
3. Em seguida, intime-se o executado para, querendo, se manifestar na forma da lei (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
4. Indefiro, por ora, o pedido de indisponibilidade de bens, uma vez que não esgotadas as buscas por bens penhoráveis. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR. UTILIZAÇÃO DA CNIB. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO EXECUTADO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025035-79.2016.8.16.0001 Processo: 0025035-79.2016.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque.
Valor da Causa: R$18.712,62 Exequente(s): COMERCIAL DE FRUTAS CAMILO E FLORESTE LTDA ME representado(a) por WAGNER EDUARDO FLORESTE Executado(s): JOELMA FIORI
DECISÃO
1. Defiro o pedido retro. Efetue-se o bloqueio e penhora de ativos financeiros depositados em favor do executado, através do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854), até o limite da execução, incluindo o débito principal devidamente atualizado, acrescido de juros, custas judiciais e honorários advocatícios (art. 831 NCPC), servindo o extrato positivo do bloqueio como termo de penhora.
2. Realizado o bloqueio positivo, a Secretaria deverá proceder à imediata transferência dos valores bloqueados, até o limite do débito, para conta judicial vinculada aos autos, como forma de garantir o rendimento monetário, procedendo-se ao desbloqueio dos valores que excederem ao débito.
3. Em seguida, intime-se o executado para, querendo, se manifestar na forma da lei (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
4. Frustradas as tentativas de bloqueio "on-line", ante a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o requerimento de mov. 99, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias.
5. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio.
6. Sendo positivo, cumpram-se os itens 2 e
3. 7. Sendo negativo, por se medida excepcional, voltem conclusos para análise do pedido de indisponibilidade de bens.
8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 04 de outubro de 2021. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
Não é demais lembrar, ainda, que até o momento não houve celebração de convênio e habilitação das Secretarias para a operação do “Sniper”.
2. Em razão de tais argumentos, indefiro a realização de diligência por meio da ferramenta “Sniper”, ante a inutilidade para o caso concreto.
3.
Intime-se o exequente para formular requerimento tendente a dar o necessário impulso processual, em 10 dias. Silente, intime-se por carta com “AR”, para dar andamento ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, datado digitalmente. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA.
1. É possível a decretação de indisponibilidade de bens do executado mediante o uso do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), desde que esgotados os demais meios ordinários disponíveis para localização do patrimônio do devedor.
2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0071585-96.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 17.05.2021)(TJ-PR - AI: 00715859620208160000 Curitiba 0071585-96.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 17/05/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2021)
5. Frustradas as tentativas de bloqueio on line, intime-se o exequente para se manifestar, em até dez dias. Intimações e diligencias necessárias. Curitiba, 04 de abril de 2022. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto