PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________
SENTENÇA
Vistos e examinados estes autos de Ação de Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0025035-98.2024.8.16.0001 em que é autora TERUMI IDE UMEDA e requerido BANCO DO BRASIL SA. TERUMI IDE UMEDA ajuizou Ação Indenizatória em face de BANCO DO BRASIL SA. Narrou a autora ser octogenária e manter sua subsistência por meio de aposentadoria e pensão por morte. Descreveu que é correntista do requerido desde julho de 1996, utilizando a conta exclusivamente para recebimento de benefícios previdenciários e despesas ordinárias de subsistência.
Expôs ter recebido, em 01/02/2024, contato telefônico de pessoa que se identificou como funcionário do setor de inteligência do banco, seguida de interlocutor que se apresentou como agente da Receita Federal, os quais, mediante uso de informações pessoais sensíveis, induziram-na a acreditar na existência de investigação oficial e na necessidade de sigilo absoluto. Aduziu ter sido orientada a transferir valores sob o argumento de proteção patrimonial, efetuando, no mesmo dia, transferência de R$ 94.800,00 (noventa e quatro mil e oitocentos reais) e, em 02/02/2024, novas transferências que totalizaram R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), perfazendo o montante de R$ 148.800,00 (cento e quarenta e oito mil e oitocentos reais).
Ressaltou que as operações ocorreram presencialmente na agência do requerido, sem qualquer procedimento de verificação ou alerta, apesar de se tratarem de movimentações atípicas e incompatíveis com seu histórico financeiro. Aludiu ter registrado boletim de ocorrência em 03/02/2024 e ter buscado solução administrativa junto à instituição financeira, a qual indeferiu o pedido 1PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ de ressarcimento.
Sustentou a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Imputou a falha na prestação do serviço bancário por ausência de mecanismos eficazes de prevenção a fraudes e de proteção à pessoa idosa. Salientou que a situação vivenciada gerou abalo psicológico, perda de segurança e afetação à dignidade, pugnando, assim, por indenização por dano moral compatível com a extensão do dano.
Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. Liminarmente, pugnou fosse determinado ao requerido a imediata devolução dos valores subtraídos da conta bancária da autora. Requereu a procedência dos pedidos para que o requerido fosse condenado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 148.800,00 (cento e quarenta e oito mil e oitocentos reais) e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Juntou documentos (seq. 1.2/1.14). Houve emenda à inicial em que a autora informou dados eletrônicos e a juntada de comprovante de residência e de documentos para comprovar a hipossuficiência econômica (seq. 11.1/11.5). Decisão de seq. 13.1 indeferiu o pedido de justiça gratuita. Interposto o Agravo de Instrumento n. 0089414-51.2024.8.16.0000 (seq. 17.1), houve decisão monocrática que deferiu a atribuição de efeito suspensivo à decisão (seq. 18.1) e, subsequentemente, sobreveio acórdão que proveu o agravo de instrumento, concedendo o benefício da justiça gratuita à autora (seq. 33.1).
Decisão de seq. 38.1 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Citado (seq. 44), o requerido apresentou contestação (seq. 46.4). Impugnou o pedido de concessão da gratuidade da justiça, sustentando a ausência de comprovação efetiva de hipossuficiência financeira. No mérito, afirmou que inexiste falha na prestação dos serviços bancários, descrevendo que as transferências questionadas foram realizadas presencialmente na agência, com identificação da correntista e digitação de senha pessoal, sem que tivesse sido comunicado qualquer 2PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ fato atípico aos funcionários no momento do atendimento.
Sustentou que o sistema da instituição possui filtros e protocolos de segurança voltados à prevenção de fraudes e que, no caso concreto, não foi detectada irregularidade que justificasse bloqueio das operações. Asseverou que eventual fraude decorreu de conduta exclusiva de terceiros, caracterizando fortuito externo, o que afastaria a responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Defendeu a inexistência de ato ilícito e de nexo de causalidade, e asseverou que agiu no exercício regular de direito, uma vez que o banco apenas executou ordens regularmente emitidas pela própria correntista. Rechaçou a configuração de danos morais, argumentando que os fatos narrados configurariam meros aborrecimentos cotidianos. Pontuou a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a fixação do valor da indenização por danos morais em quantia não superior a R$ 1.000,00 (mil reais).
Pleiteou a tramitação do processo em segredo de justiça. Juntou documentos (seq. 46.1/46.3). Houve réplica, em que a autora afirmou a intempestividade da contestação e pleiteou o julgamento antecipado da lide (seq. 47.1). Intimadas as partes para especificarem provas (seq. 48.1), a autora reiterou pedido de julgamento antecipado (seq. 51.1) e o requerido manifestou interesse na produção de prova documental suplementar e prova testemunhal e, subsidiariamente, não se opôs ao julgamento antecipado (seq. 52.1).
Decisão de seq. 54.1 reconheceu a intempestividade da contestação de seq. 46.1, decretou a revelia do requerido nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, indeferiu o pedido de dilação probatória e determinou julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 3PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ RELATEI.
DECIDO. Controvertem as partes quanto à suposta falha na prestação de serviços e de segurança que teria possibilitado que a autora fosse vítima do “golpe de engenharia social”, cuja responsabilidade do requerido ensejaria devolução dos valores perdidos e indenização por dano moral. DA TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO A decisão de seq. 54.1 decretou à revelia do requerido. Entretanto, inobstante constar no sistema Projudi à seq. 45 o decurso do prazo para apresentação de contestação e a decisão de seq. 54.1 apontar que restou findado o prazo para apresentar contestação em 30/05/2025, mesma data indicada pelo requerido em contestação como termo final, vê-se que na decisão foi considerado o início da contagem do prazo em 12/05/2025 (segunda-feira), uma vez que a citação do requerido ocorreu em 09/05/2025 (sexta-feira).
Porém, trata-se de citação feita por Domicílio Judicial Eletrônico, sendo aplicáveis os artigos 231, inciso IX, do Código de Processo Civil/2015 e 20, §3º-B, da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que garantem 5 (cinco) dias úteis entre a confirmação da citação e a data do termo inicial: Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021). Art.
20 - § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. (Incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) Nesse cenário, a confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico se deu 09/05/2025, sendo 16/05/2025 - quinto dia útil seguinte, a data 4PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ inicial para a contagem do prazo para oferecer contestação, o qual findou em 05/06/2025.
Logo, considerando o protocolo da contestação em 02/06/2025, tempestiva a defesa apresentada pelo requerido. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Aduziu o requerido que parte autora deve apresentar prova de renda, declaração de ausência de bens e demais documentos que justifiquem a impossibilidade de arcar com as custas. Frisou que a autora é aposentada e pensionista e seus rendimentos afastam a presunção de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Observa-se, no caso, que o benefício da gratuidade da justiça foi concedido em sede de recurso de agravo de instrumento, cuja decisão apontou que a soma dos rendimentos da autora não ultrapassa o valor de três salários mínimos e que não há liquidez no patrimônio da autora. Logo, rejeita-se a impugnação. DO MÉRITO Aplica-se ao caso o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, pois a autora se enquadra na definição de consumidora e o requerido na definição de fornecedor, na forma dos artigos 2º e 3º do referido Diploma legal.
Acrescenta-se a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que: “ o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” . T odavia, não se verifica situação de hipossuficiência da autora para produção probatória, sendo inaplicável a inversão do ônus da prova, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Noutro vértice, tratando-se de fato decorrente do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do requerido, bastando para sua configuração a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos.
É, porém, afastada quando 5PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma do § 3º do referido dispositivo legal. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “ As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Segundo a autora, recebeu em 01/02/2024, ligação telefônica de pessoas que se identificaram como funcionários do setor de inteligência do banco requerido e agente da Receita Federal, os quais detinham conhecimento pormenorizado de dados sensíveis do relacionamento bancário da autora, incluindo números de contas, valores aplicados, identificação nominal de seu gerente de relacionamento (Sr. Adriano) e demais informações sigilosas custodiadas pela instituição financeira e, mediante uso dessas informações privilegiadas, induziram a autora a acreditar na existência de investigação oficial e na necessidade de transferir valores sob argumento de proteção patrimonial.
Pontuou que compareceu presencialmente à agência bancária nos dias 01 e 02/02/2024 para efetivar as transferências bancárias que totalizaram R$ 148.800,00 (cento e quarenta e oito mil e oitocentos reais) em que os funcionários do banco não solicitaram esclarecimentos sobre a finalidade das operações e não acionaram protocolos de verificação. Por seu turno, o requerido afirmou que não houve falha na prestação dos serviços, uma vez que a autora compareceu presencialmente e realizou as operações sem comunicar nenhum fato estranho ao funcionário que a atendeu.
Estabelecida a natureza consumerista da relação jurídica e delimitados os fatos incontroversos, cumpre analisar a configuração da responsabilidade civil do banco requerido pelos danos experimentados pela autora. Constata-se à seq. 1.9 print de conversas de aplicativo de mensagens entre a autora e a pessoa de Marcelo Alencar, tendo a imagem de identificação o 6PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ símbolo da Receita Federal – auditor fiscal.
O interlocutor se apresenta como Dr. Marcelo Alencar, delegado titular da Receita Federal. Após, houve tentativa de três ligações sem êxito, sendo atendida a quarta ligação que perdurou por duas horas. Em seguida, há imagem de fotografia de comprovante de transferência bancária no valor de R$ 94.800,00 (noventa e quatro mil e oitocentos reais) e novas ligações telefônicas. No dia seguinte, novas ligações entre os interlocutores e o envio de duas imagens de comprovantes de transferências bancárias no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) cada.
Por fim, a autora encaminhou extrato bancário de outra instituição financeira, após solicitação de Marcelo Alencar. Por certo que as instituições financeiras possuem o dever de proteção dos dados cadastrais e financeiros de seus clientes e o dever de implementação de sistemas de autenticação e validação de operações. No presente caso, a autora imputou a falha no dever de segurança, uma vez que o interlocutor teria informações da autora quanto a contas bancárias e relacionamento junto ao banco requerido e de outra instituição financeira, telefone pessoal da autora, seu nome completo, valores aplicados nas instituições financeiras e dados do gerente de relacionamento.
A Lei Complementar 105/2001, que dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (artigo 1º) 1 , constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais. Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, corrobora ainda mais a mencionada configuração do defeito na prestação do serviço (artigo 14 do 1
LC. 105/2001. Art. 1º. As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. 7PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Código de Proteção e Defesa do Consumidor e artigo 44 da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais 2 ). Nessa linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que: "Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.” (REsp 2.015.732/SP , julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
T endo em vista que os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras, é inevitável concluir que os dados pessoais de que os fraudadores dispuseram decorreu de falha direta do requerido. Contudo, no presente caso, não há prova nos autos de que os estelionatários possuíam as informações indicadas pela autora referente a dados sensíveis, como valores de aplicações.
Ademais, dados como nome completo e número de telefone, podem ser obtidos por diversas formas e informação quanto ao nome de gerente que atende a determinada agência bancária não é sigilosa. O print de conversa acostado à seq. 1.9 não traz qualquer elemento que comprove a ciência por terceiros de contas e valores existentes em nome da autora, sequer comprova que o interlocutor contatou a autora em função de investigação interna de possíveis irregularidades na instituição financeira.
Ademais, a própria autora afirmou que se dirigiu a uma agência bancária do requerido, emitiu extrato de sua conta e enviou foto ao estelionatário. Logo, a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso I, 2 Lei 13.709/2018. (LGPD). Art.
44. O tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou quando não fornecer a segurança que o titular dele pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo pelo qual é realizado;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - as técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado. Parágrafo único. Responde pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados o controlador ou o operador que, ao deixar de adotar as medidas de segurança previstas no art. 46 desta Lei, der causa ao dano. 8PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ do Código de Processo Civil/2015 de que a fraude se deu na forma que narrada na inicial e que houve violação à Lei Geral de Proteção de Dados.
Em relação à existência de falha no sistema de segurança do requerido quando das transferências bancárias realizadas nos dias 01 e 02/02/2024, no valor total de R$ 148.800,00 (cento e quarenta e oito mil e oitocentos reais), uma vez que o atendente da agência procedeu com a operação sem qualquer indagação ou encaminhamento da autora a algum outro setor, tampouco procurou obter autorização da gerência, tratando-se de movimentação atípica, as instituições financeiras devem estar atentas as operações realizadas de maneira atípica, entretanto, a diligência se mostra cabível enquanto realizada por meios eletrônicos, como operações por internet banking ou mobile banking para evitar fraudes.
Porém, no caso, a autora compareceu presencialmente na agência e efetuou de forma direta as transferências bancárias, constando como favorecidas pessoas físicas, sem qualquer relação com a Receita Federal que seria responsável pela suposta investigação, sendo que as contas bancárias que destinados os valores indicam banco 104, que se trata da Caixa Econômica Federal, instituição diversa da investigada.
Veja-se que a própria autora pontuou que lhe foi solicitado pelo fraudador sigilo absoluto o que foi cumprido pela autora inclusive em relação aos seus familiares, de modo que qualquer indagação por funcionário do requerido restaria inócua. Frisa-se que é fato notório que as instituições financeiras promovem ampla campanha informando que não solicitam qualquer informação como dados de conta bancária e senhas por meio de ligações telefônicas,e-mail, aplicativos de mensagens.
Nesse contexto, não houve falha operacional do requerido quando da prestação de serviços ao atender à solicitação da autora de transferências bancárias. Desta forma, conclui-se que inexiste nexo causal entre a conduta do requerido e o 9PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ evento danoso e conclui-se que houve culpa exclusiva da vítima.
Considerando a ausência de falha pelo requerido, improcede o pleito.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TERUMI IDE UMEDA em face de BANCO DO BRASIL SA. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015.
Confirmo em favor da autora o benefício da justiça gratuita, tendo em vista que concedida em sede de agravo de instrumento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba/PR, 01 de abril de 2026. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito 10