2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025085-64.2024.8.16.0021 Processo: 0025085-64.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$1.500,00 Requerente(s): MARIA ADRIANA CASTRO LESSA VEZARO Requerido(s): Município de Cascavel/PR
1. Da análise dos autos, verifica-se que estes retornaram da Turma Recursal, tendo sido mantida a sentença, já certificado o trânsito em julgado, razão pela qual pode ser iniciado o cumprimento de sentença.
2. Nesse cenário, pontua-se que o presente caso será processado na forma de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mediante execução invertida, em consonância com o Tema nº 1.396 do STF.
1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219;
2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais. 2.1 Retifique-se a autuação para a classe processual 15215 – Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública mediante execução invertida.
3.
Intime-se o executado para apresentar os cálculos de liquidação da sentença no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de nomeação de perito às suas expensas, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 3.2 Nos cálculos, deverá ser aplicada a EC nº 136/2025, ainda que não tenha sido mencionada na sentença, nos termos do Tema 1361 do STF: Tese: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.
A adequação dos critérios de atualização na fase de cumprimento de sentença não implica violação à coisa julgada, pois não há desconstituição do título executivo, mas apenas aplicação imediata de norma superveniente sobre situação jurídica pendente. Outrossim, juros de mora e correção monetária constituem matéria de ordem pública, passível de conhecimento e alteração inclusive de ofício pelo magistrado (STJ, Tema 235).
No caso concreto, considerando que a sentença proferida diverge dos parâmetros estabelecidos pela EC nº 136/2025, a atualização monetária deverá observar os critérios abaixo delineados, em estrita conformidade com a legislação superveniente: Juros e correção monetária: Termo inicial da mora: a data da citação, nos termos do art. 240 CPC. Termo inicial da correção monetária: a data de cada vencimento.
Até a citação incidirá apenas correção monetária. Após a citação incidirão correção monetária e juros de mora (art. 405
CC - Tema repetitivo 611[1]) Indexador de correção monetária: variação do IPCA-E (que é índice de preço), conforme entendimento consolidado na ADI 5348 e no RE 1515163 RG. Em se cuidando de dívida não tributária, a taxa dos juros de mora será a mesma taxa da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9494/1997 c/c o art. 12, caput, II, da Lei nº 8.177/1991 (RE 870947). Emenda Constitucional nº 113/2021: após 09/12/2021, incidirá apenas a taxa SELIC, contemplando tanto os juros como a correção monetária (art. 3º), conforme entendimento consolidado na ADI 7047.
Ressalva: Para os fatos geradores ocorridos após 09/12/2021, e/ou nos períodos em que não houver mora, incidirá apenas índice de preços (no caso o IPCA-E) para a atualização monetária (conforme entendimento no RE 1515163 RG) em vez da taxa SELIC (a qual contempla tanto a correção monetária quanto os juros de mora). Emenda Constitucional nº 136/2025: após 10.09.2025 incidirá atualização monetária pelo IPCA e, por analogia, a mesma taxa da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9494/1997 c/c o art. 12, caput, II, da Lei nº 8.177/1991 (RE 870947), até a expedição do RPV (ou precatório).
Após a expedição do RPV (ou precatório), a correção monetária será pela variação do IPCA, acrescida de juros de 2,0% a.a., até o pagamento da obrigação, ou então pela taxa SELIC, se esta for inferior à soma entre o IPCA e os juros de mora (nos termos da EC nº 136/2025). Período de graça: não incidirão juros de mora durante o prazo de 90 (noventa) dias previsto para o pagamento da RPV (art. 2º, da Lei Estadual nº 18.664/2015), nos termos da Súmula Vinculante nº 17 e Tema STF 1335.
Nesse período incidirá apenas correção monetária pelo IPCA, que é índice de preço (RE 1515163 RG e EC 136/2025).
4. Juntado aos autos o cálculo, intime-se o credor para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando inadequada a conta, deverá já trazer o cálculo que entender correto, indicando os erros verificados, sob pena de presunção de aceitação.
5. Com a apresentação dos cálculos pelo credor, nos termos do item anterior, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC e do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95.
6. Havendo concordância das partes com relação aos cálculos e/ou certificada a não impugnação aos cálculos, tornem conclusos para homologação dos cálculos e expedição de RPV/Precatório. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta [1] Tema 611 do STJ - O art. 1ºF da Lei 9.494//97, com a redação da Lei 11.960/09, não modificou o termo a quo de incidência dos juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplicando-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC do e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como marco inicial da referida verba.
Órgão
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, MARIA ADRIANA CASTRO LESSA VEZARO
Advogados
LORENA DE SOUZA GOMES (OAB 51857/PR), AIRTON MATHEUS DA SILVA (OAB 86279/PR)
Processo:0025085-64.2024.8.16.0021(Recurso Inominado)Relator(a):Aldemar SternadtÓrgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisData do Julgamento:01/09/2025Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO À INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAR A EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL. RISCOS INERENTES ÀS FUNÇÕES DESEMPENHADAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 198, §10, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022 C/C ARTIGO 6º DA LEI MUNICIPAL Nº 7.400/2022.
PERCENTUAL MÍNIMO DEVIDO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 7.400/2022. PERCENTUAL MÉDIO, DE 30% (TRINTA POR CENTO), DEVIDO DESDE A DATA DA PERÍCIA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. TAXA SELIC. EC Nº 113/2021.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo Município de Cascavel contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública, ocupante do cargo de agente comunitário de saúde, ao adicional de insalubridade, em razão da exposição a agentes insalubres. O Município pleiteia a improcedência da ação e, subsidiariamente, a fixação da data do laudo pericial como termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a servidora pública faz jus ao adicional de insalubridade em razão das atividades desempenhadas; e (ii) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O adicional de insalubridade é devido aos agentes comunitários de saúde em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, independentemente da realização de laudo pericial, conforme o artigo 198, §10, da Emenda Constitucional nº 120/2022 e o artigo 6º da Lei Municipal nº 7.400/2022.
4. A Lei Municipal nº 7.400/2022 institui o direito ao adicional de insalubridade para agentes comunitários de saúde no Município de Cascavel, sendo devido desde sua vigência, em 01 de agosto de 2022.
5. No caso concreto, ainda que a perícia não fosse essencial para comprovação do direito ao adicional, o laudo pericial confirmou a exposição da servidora a agentes insalubres e estabeleceu o grau médio (30%), percentual que deve ser aplicado a partir da data da perícia, em 09 de julho de 2024.
6. Assim, a servidora faz jus ao adicional em grau mínimo desde 01 de agosto de 2022 (data da vigência da Lei Municipal nº 7.400/2022) até 09 de julho de 2024 (data do laudo pericial), quando passa a ser devido o adicional em grau médio.
7. Tendo em vista a vigência da EC nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, os valores da condenação devem ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
9. O adicional de insalubridade é devido aos agentes comunitários de saúde em razão dos riscos inerentes às suas funções, independentemente da realização de laudo pericial. Dispositivos relevantes citados: EC nº 120/2022, art. 198, §10; Lei Municipal nº 7.400/2022, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, 0007750-37.2021.8.16.0021; TJPR, 4ª Turma Recursal, 0041410-85.2022.8.16.0021.
Intimação
D
Órgão
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR
Advogado
LORENA DE SOUZA GOMES (OAB 51857/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
18) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA ADRIANA CASTRO LESSA VEZARO
Advogado
AIRTON MATHEUS DA SILVA (OAB 86279/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
18) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ata de sessão
D
Órgão
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, MARIA ADRIANA CASTRO LESSA VEZARO
Advogados
LORENA DE SOUZA GOMES (OAB 51857/PR), AIRTON MATHEUS DA SILVA (OAB 86279/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Ata da 25ª sessão virtual ordinária da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado
Do Paraná, realizada entre 25 de agosto de 2025 às 00:00 e 29 de agosto de 2025 às 23:59,
sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Leo Henrique Furtado Araújo
no(a) Plenário Virtual, presente(s) o(s) Eminente(s) Senhor(es) Juíz(es) Leo Henrique
Furtado Araújo e o(s) Juíz(es) Convocado(s) Daniel Tempski Ferreira Da Costa, Vanessa
Villela De Biassio e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Presente(s) também o(s) juíz(es)
dos Juizados Especiais. Relator: Aldemar Sternadt. Recorrente: Município de Foz do Iguaçu/
PR. Recorrido: Artur Gustavo Furjan Rial. Julgamento cancelado. Adiado por ausência de
quórum mínimo (registro de não participação do(s) ). 4. 0031345-67.2021.8.16.0182 -
Apelação Criminal - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Aldemar Sternadt.
Apelante: JOSILDA GOMES DE FRANÇA. Apelado: RICARDO ALEXANDRE TAVARES.
Intimação
D
Órgão
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Intimação
D
Órgão
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Julho 20253 eventos
Pauta de julgamento
E
Órgão
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, MARIA ADRIANA CASTRO LESSA VEZARO
Advogados
LORENA DE SOUZA GOMES (OAB 51857/PR), AIRTON MATHEUS DA SILVA (OAB 86279/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 23:59Sessão Virtual Ordinária - 4ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisProcesso: 0025085-64.2024.8.16.0021Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 18/08/2025 00:00 até 22/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação
D
Órgão
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Intimação
D
Órgão
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Abril 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA ADRIANA CASTRO LESSA VEZARO
Advogado
AIRTON MATHEUS DA SILVA (OAB 86279/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Intimação
D
Órgão
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MARIA ADRIANA CASTRO LESSA VEZARO
Advogado
AIRTON MATHEUS DA SILVA (OAB 86279/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
44) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, MARIA ADRIANA CASTRO LESSA VEZARO
Advogados
AIRTON MATHEUS DA SILVA (OAB 86279/PR), LORENA DE SOUZA GOMES (OAB 51857/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025085-64.2024.8.16.0021 Processo: 0025085-64.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$1.500,00 Requerente(s): MARIA ADRIANA CASTRO LESSA VEZARO Requerido(s): Município de Cascavel/PR
1. Recebo o recurso inominado interposto ao evento 42.1 somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95.
2. À parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
3. Apresentadas as contrarrazões ou não, independente de nova conclusão, remetam-se os autos eletronicamente à Turma Recursal. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
Fevereiro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, MARIA ADRIANA CASTRO LESSA VEZARO
Advogados
AIRTON MATHEUS DA SILVA (OAB 86279/PR), LORENA DE SOUZA GOMES (OAB 51857/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025085-64.2024.8.16.0021 Processo: 0025085-64.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$1.500,00 Requerente(s): MARIA ADRIANA CASTRO LESSA VEZARO Requerido(s): Município de Cascavel/PR
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por MARIA ADRIANA CASTRO LESSA VEZARO em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL, por meio da qual pretende a condenação do requerido a implantar o adicional de insalubridade em sua folha de pagamento, conforme reconhecido pela Lei Municipal nº 7.400/2022, com efeitos a partir de agosto de 2022, bem como ao pagamento dos valores a título de adicional de insalubridade retroativo, desde os efeitos da Lei.
O Município requerido, em sede de Contestação, em síntese, assevera que realizou Laudo Pericial, perante a Medicina do Trabalho, que atestou a salubridade das atividades, o que resta corroborada pela Portaria nº 1359/2019. Ainda, destacou a respeito do entendimento do STJ, no Recurso Especial nº 1.568.243, no sentido de que não é possível emprestar efeitos retroativos ao laudo pericial. Por fim, pleiteia que seja reconhecida a prescrição dos pedidos anteriores a cinco anos a contar da data da propositura da ação.
É o breve relato. Fundamento e
DECIDO. A Constituição Federal, no campo dos direitos sociais, prevê o direito do servidor público de perceber adicional de insalubridade, na forma da lei, vejamos: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Ainda: Art.
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
2024
3 eventos
Dezembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, MARIA ADRIANA CASTRO LESSA VEZARO
Advogados
AIRTON MATHEUS DA SILVA (OAB 86279/PR), LORENA DE SOUZA GOMES (OAB 51857/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025085-64.2024.8.16.0021 Processo: 0025085-64.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$1.500,00 Requerente(s): MARIA ADRIANA CASTRO LESSA VEZARO Requerido(s): Município de Cascavel/PR
1. Inicialmente, como é de conhecimento desse Juízo, observa-se que há um passivo judicial volumoso com relação ao pedido de insalubridade, bem como a realização de laudo pericial, conforme autos sob nº 0041222- 92.2022.8.16.0021 e laudo complementar.
2. Assim, considerando a natureza da demanda e a necessidade de laudo pericial, à Secretaria para que se possível junte as mídias da prova emprestada. 2.1. Após, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias.
3. Oportunamente, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Designado: Leo Henrique Furtado Araújo. Recorrente: SERVICO MUNICIPAL DE SAUDE -
HOSPITAL SÃO LUCAS. Decisão parcial: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento.
Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s)
Município de Sertanópolis/PR. Vencido(s): Aldemar Sternadt. 3. 0004984-
38.2024.8.16.0075 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto. Recorrente: CLEONICE MARIA DE SOUZA. Recorrido:
Município de Leópolis/PR. Julgamento cancelado. Adiado por ausência de quórum mínimo
(registro de não participação do(s) Marco Vinícius Schiebel). Observações: Projudi
indicando pendência de voto, ao ir na aba resultados, no campo resultados, após encerrada
a votação e antes de finalizar a pauta da sessão virtual de 25.08.2025, razão pela qual foi
Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Aldemar Sternadt. Recorrente: Município
de Foz do Iguaçu/PR. Recorrido: Artur Gustavo Furjan Rial. Julgamento cancelado. Adiado
por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Daniel Tempski
Ferreira da Costa). Observações: Projudi indicando pendência de voto, ao ir na aba
resultados, no campo resultados, após encerrada a votação e antes de finalizar a pauta da
sessão virtual de 25.08.2025, razão pela qual foi preciso adiar o recurso. 5. 0031345-67.2021.8.16.0182 - Apelação Criminal - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator:
Aldemar Sternadt. Apelante: JOSILDA GOMES DE FRANÇA. Apelado: RICARDO ALEXANDRE
TAVARES. Julgamento cancelado. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não
participação do(s) Daniel Tempski Ferreira da Costa). Observações: Projudi indicando
pendência de voto, ao ir na aba resultados, no campo resultados, após encerrada a votação
e antes de finalizar a pauta da sessão virtual de 25.08.2025, razão pela qual foi preciso
adiar o recurso. 6. 0000476-45.2023.8.16.0120 - Apelação Criminal - 4ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais. Relator: Aldemar Sternadt. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO PARANÁ. Apelado: MARIA CELIA VERGILIO. Julgamento cancelado. Adiado por
ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) Daniel Tempski Ferreira
da Costa). Observações: Projudi indicando pendência de voto, ao ir na aba resultados, no
campo resultados, após encerrada a votação e antes de finalizar a pauta da sessão virtual
de 25.08.2025, razão pela qual foi preciso adiar o recurso. 7. 0015782-96.2024.8.16.0030 -
Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Tiago
Daycoval S/A, Recorrido: Município de Foz do Iguaçu/PR. Julgamento cancelado. Pedido de
vista por: Leo Henrique Furtado Araújo por ausência de quórum mínimo (registro de não
participação do(s) Daniel Tempski Ferreira da Costa). Observações: Erro ao finalizar sessão
virtual de 25/08/2025, projudi apresentou a seguinte mensagem: "No recurso 0001536-
07.2025.8.16.0048 ED (FV) é preciso informar uma pauta futura. ". Recurso com pedido de
vista em aberto, razão pela qual foi necessário adiar o recurso. 8. 0000833-
34.2024.8.16.0138 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto. Recorrente: Município de Primeiro de Maio/PR.
Recorrido: MARIA APARECIDA DA SILVA PEDROSO, Recorrido: Marcia Regina Silvestre.
Julgamento cancelado. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não
participação do(s) Marco Vinícius Schiebel). Observações: Projudi indicando pendência de
voto, ao ir na aba resultados, no campo resultados, após encerrada a votação e antes de
finalizar a pauta da sessão virtual de 25.08.2025, razão pela qual foi preciso adiar o
recurso. 9. 0001449-04.2024.8.16.0075 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais. Relator: Aldemar Sternadt. Recorrente: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS.
Recorrido: Município de Cornélio Procópio/PR. Julgamento cancelado. Pedido de vista por:
Tiago Gagliano Pinto Alberto por ausência de quórum mínimo (registro de não participação
do(s) Leo Henrique Furtado Araújo). Observações: Erro ao finalizar sessão virtual de
25/08/2025, projudi apresentou a seguinte mensagem: "No recurso 0001449-
04.2024.8.16.0075 RecIno (FS) é preciso informar uma pauta futura.". Recurso com pedido
de vista em aberto, razão pela qual foi necessário adiar o recurso. 10. 0004783-
79.2024.8.16.0064 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Aldemar Sternadt. Recorrente: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.Recorrido:
FLAVIO KUHN. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
atribuído à(s) parte(s) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - Unânime. 11. 0001536-
07.2025.8.16.0048 - Embargos de Declaração Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais. Relator: Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto. Embargante: juliheme de macedo.
Embargado: ESTADO DO PARANÁ. Julgamento cancelado. Pedido de vista por: Tiago
Gagliano Pinto Alberto por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s)
). Observações: Erro ao finalizar sessão virtual de 25/08/2025, projudi apresentou a
seguinte mensagem: "No recurso 0001536-07.2025.8.16.0048 ED (FV) é preciso informaruma pauta futura. ". Recurso com pedido de vista em aberto, razão pela qual foi necessário
adiar o recurso. 12. 0003136-76.2025.8.16.9000 - Embargos de Declaração Cível - 4ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Marco Vinícius Schiebel. Embargante:
VALDIR PEDRO. Embargado: Município de Campina da Lagoa/PR. Julgamento cancelado.
Pedido de vista por: Tiago Gagliano Pinto Alberto por ausência de quórum mínimo
(registro de não participação do(s) Aldemar Sternadt). Observações: Erro ao finalizar
sessão virtual de 25/08/2025, projudi apresentou a seguinte mensagem: "No recurso
0003136-76.2025.8.16.9000 ED (FT) é preciso informar uma pauta futura.". Recurso com
pedido de vista em aberto, razão pela qual foi necessário adiar o recurso. 13. 0012282-
72.2015.8.16.0083 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Marco Vinícius Schiebel. Recorrente: ADF Ltda. Recorrido: ESTADO DO PARANÁ.
Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s)
Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Daniel
Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: Município de Londrina/PR, Recorrente: Município
de Maringá/PR. Recorrido: MARSON E PELISSAO ADVOCACIA. Julgamento cancelado.
Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) ). 17. 0003495-
85.2022.8.16.0058 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: FUNDO DE PENSÕES DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS DE JANIOPOLIS , Recorrente: Município de Janiópolis/PR.
Recorrido: VALDINEI DA SILVA MOREIRA. Julgamento cancelado. Adiado por ausência de
quórum mínimo (registro de não participação do(s) ). 18. 0001404-20.2021.8.16.0070 -
Apelação Criminal - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Daniel Tempski
Ferreira Da Costa. Apelante: Eliane dos Santos. Apelado: JOICE CATARINA DE OLIVEIRA
PEREIRA, Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Julgamento cancelado.
Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) ). 19. 0000972-
06.2022.8.16.0057 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: DANILO RAFAEL DA SILVA
CARVALHO. Recorrido: ESTADO DO PARANÁ. Julgamento cancelado. Adiado por ausência
de quórum mínimo (registro de não participação do(s) ). 20. 0011827-35.2020.8.16.0018 -
Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Daniel
Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: FUNDACAO DE SAUDE DE PAICANDU ,
Recorrente: Município de Paiçandu/PR, Recorrente: MARIA DILSE SENA ZANARDO.
Recorrido: FUNDACAO DE SAUDE DE PAICANDU , Recorrido: Município de Paiçandu/PR,
Recorrido: MARIA DILSE SENA ZANARDO. Julgamento cancelado. Adiado por ausência de
quórum mínimo (registro de não participação do(s) ). 21. 0000246-54.2023.8.16.0200 -Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Daniel
Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA
SANEPAR, Recorrente: KELLY STELLE AFONSO, Recorrente: ANDERSON JOSÉ KOPP.
Recorrido: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, Recorrido: KELLY
STELLE AFONSO, Recorrido: ANDERSON JOSÉ KOPP. Julgamento cancelado. Adiado por
ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) ). 22. 0000916-
07.2022.8.16.0078 - Apelação Criminal - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator:
Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Apelante: Lozer Proença, Apelante: MARCIO HENRIQUE
WANDERLEY, Apelante: ROSNEI BENTO MACHADO, Apelante: JOÃO ANTONIO TREVISAN,
Apelante: Edson José Wessler, Apelante: ODAIR JOSE VIGILATO, Apelante: ANIZ AIRES
ZAMPOLI. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Julgamento cancelado.
Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) ). 23. 0011730-
09.2023.8.16.0025 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: Município de Araucária/PR,
Recorrente: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR.
Recorrido: EMERSON JUNIOR ZELAZOWSKI. Julgamento cancelado. Adiado por ausência de
quórum mínimo (registro de não participação do(s) ). 24. 0002158-40.2022.8.16.0162 -
Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Daniel
Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: Município de Sertanópolis/PR. Recorrido: RANGEL
ALMEIDA. Julgamento cancelado. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não
Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente:
CARLA DE OLIVEIRA ALVES, Recorrente: SONIA REGINA MARIANO, Recorrente: Município
de Paranaguá/PR, Recorrente: Cristiane Mateus Rosina de Oliveira. Recorrido: CARLA DE
OLIVEIRA ALVES, Recorrido: SONIA REGINA MARIANO, Recorrido: Cristiane Mateus Rosina
de Oliveira, Recorrido: Município de Paranaguá/PR. Julgamento cancelado. Adiado por
ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) ). 35. 0008214-
78.2019.8.16.0038 - Apelação Criminal - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator:
Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Apelante: EVILIN TATIANE DOS SANTOS. Apelado:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Julgamento cancelado. Adiado por
ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) ). 36. 0001742-
34.2025.8.16.9000 - Agravo de Instrumento - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Agravante: Município de Umuarama/PR.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Julgamento cancelado. Adiado
por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) ). 37. 0001615-
06.2024.8.16.0182 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: PARANÁPREVIDÊNCIA,
Recorrente: ESTADO DO PARANÁ. Recorrido: ESIQUIEL BRITO CARDOSO. Julgamento
cancelado. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) ).
38. 0002123-19.2025.8.16.0019 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais. Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: Município de
Ponta Grossa/PR. Recorrido: PEDRO OPUCHKEVITCH. Julgamento cancelado. Adiado por
ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) ). 39. 0012657-
86.2025.8.16.0030 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: MARIA A. MONTEIRO DA SILVA ,
Recorrente: MARIA LUCIA SCHIMITZ. Recorrido: Município de Foz do Iguaçu/PR,
Recorrido: FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV. Julgamento cancelado. Adiado por ausência de
quórum mínimo (registro de não participação do(s) ). 40. 0006053-75.2024.8.16.0182 -
Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: DanielTempski Ferreira Da Costa. Recorrente: Município de Curitiba/PR. Recorrido: ROSANA DA
SILVA COSSINI. Julgamento cancelado. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de
Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente:
ESTADO DO PARANÁ. Recorrido: LUIS THIAGO FERREIRA SPARAPAN. Julgamento
cancelado. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) ).
60. 0009263-07.2025.8.16.0019 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais. Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: Município de
Ponta Grossa/PR. Recorrido: DARIO MOREIRA FILHO. Julgamento cancelado. Adiado por
ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) ). 61. 0030471-
77.2024.8.16.0182 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: ESTADO DO PARANÁ. Recorrido:
VIVIANE GIAMARCO BUENO. Julgamento cancelado. Retirado de pauta . Motivo:
Determinação do Juiz. Observações: A pedido da assessoria (Eliane). 62. 0024113-96.2024.8.16.0182 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: ESTADO DO PARANÁ. Recorrido:
PAULO DINIZ DE ABREU. Julgamento cancelado. Adiado por ausência de quórum mínimo
(registro de não participação do(s) ). 63. 0007934-53.2024.8.16.0064 - Recurso Inominado
Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Daniel Tempski Ferreira Da
Costa. Recorrente: JOZANA MARIA CARNEIRO DA SILVA. Recorrido: Município de
Castro/PR. Julgamento cancelado. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto.
Recorrente: Município de Palmeira/PR. Recorrido: ILDEFONSO SEQUINEL. Julgamentocancelado. Pedido de vista por: Leo Henrique Furtado Araújo. Motivo: Pedido de Vistas em
Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto. Recorrente: Jose dosReis Gomes Ferreira. Recorrido: Município de Guaraniaçu/PR. Decisão principal: 239 - Com
Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) Jose dos Reis Gomes
Ferreira - Unânime. 85. 0004315-79.2024.8.16.9000 - Agravo de Instrumento - 4ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto. Agravante: ESTADO
DO PARANÁ. Agravado: ANA MARIA DA CONCEIÇÃO DE ABREU. Decisão principal: 237 -
Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ -
104. 0001730-85.2023.8.16.0077 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais. Relator: Leo Henrique Furtado Araújo. Recorrente: CLEUZA PINHEIRO
DA COSTA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, Recorrente:
PAULO VITOR PINHEIRO DE OLIVEIRA representado(a) por CLEUZA PINHEIRO DA COSTA,
VALMIR CARDOSO DE OLIVEIRA. Decisão parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-
Provimento. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído
à(s) parte(s) VALMIR CARDOSO DE OLIVEIRA - Unânime. 105. 0000255-91.2024.8.16.0099
- Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Marco
Vinícius Schiebel. Recorrente: ESTADO DO PARANÁ. Recorrido: EDNEIA MARIA FEITOSA
DO NASCIMENTO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 106. 0002210-77.2024.8.16.0061 -
Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Marco
Vinícius Schiebel. Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Recorrido:
ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 107.
0008609-19.2020.8.16.0173 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais. Relator: Aldemar Sternadt. Recorrente: EDNA SANTIAGO PEREIRA. Recorrido:
BELIDOM TURISMO E TRANSPORTE LTDA, Recorrido: Município de Umuarama/PR.
Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s)
parte(s) EDNA SANTIAGO PEREIRA - Unânime. 108. 0000769-79.2025.8.16.9000 - Agravo
de Instrumento - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Tiago Gagliano Pinto
Alberto. Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Agravado: Município
de Santa FÉ/PR, Agravado: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução
do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Aldemar Sternadt. Recorrente: FUNDAÇÃO
MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU. Recorrido: ETSUKO ENDO. Decisão principal:
237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) FUNDAÇÃO
MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU - Unânime. 115. 0037037-13.2024.8.16.0030 -
Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Tiago
Gagliano Pinto Alberto. Recorrente: Município de Foz do Iguaçu/PR. Recorrido: JOAO LUIS
BARP DE SOUZA. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,atribuído à(s) parte(s) Município de Foz do Iguaçu/PR - Unânime. 116. 0017389-
95.2024.8.16.0014 - Apelação Criminal - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator:
Marco Vinícius Schiebel. Apelante: JOÃO LUIS COSTA DOS SANTOS. Apelado: MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito -
Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) JOÃO LUIS COSTA DOS SANTOS - Unânime. 117.
0002481-36.2025.8.16.0131 - Embargos de Declaração Cível - 4ª Turma Recursal dos
Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Leo Henrique Furtado Araújo. Recorrente:
Município de Nova Prata do Iguaçu/PR. Recorrido: MARIA ANDREIA CAUVILLA. Decisão
principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s)
Município de Nova Prata do Iguaçu/PR - Unânime. 135. 0041989-62.2024.8.16.0021 -
Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: AldemarSternadt. Recorrente: Município de Cascavel/PR. Recorrido: SONIA DOS SANTOS. Decisão
principal: 235 - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, atribuído à(s)
parte(s) Município de Cascavel/PR - Unânime. 136. 0024956-61.2024.8.16.0182 - Recurso
Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Aldemar Sternadt.
Recorrente: ESTADO DO PARANÁ. Recorrido: LUCAS COUTO SAWAMURA. Decisão
principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s)
ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 137. 0000751-92.2020.8.16.0186 - Apelação Criminal - 4ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Marco Vinícius Schiebel. Apelante:
WELINTON MARCOS SEVERO. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s)
Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Aldemar Sternadt. Recorrente: DOUGLAS DA
ROCHA SANTANA. Recorrido: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com
Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) DOUGLAS DA ROCHA SANTANA -
Unânime. 160. 0000977-53.2024.8.16.0026 - Apelação Criminal - 4ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais. Relator: Leo Henrique Furtado Araújo. Apelante: Lucas Felipe MendesPereira. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 -
Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) Lucas Felipe Mendes
Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Aldemar Sternadt.
Recorrente: LUIZ ANTONIO COELHO JAREMICKI. Recorrido: Município de Campo
Largo/PR. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído
à(s) parte(s) LUIZ ANTONIO COELHO JAREMICKI - Unânime. 188. 0003957-
69.2019.8.16.0083 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Aldemar Sternadt. Recorrente: Município de Francisco Beltrão/PR, Recorrente:
ANA PAULA DALMORA. Recorrido: Município de Francisco Beltrão/PR, Recorrido: ANA
PAULA DALMORA. Julgamento cancelado. Pedido de vista por: Leo Henrique Furtado
Araújo. Motivo: Pedido de Vistas em Sessão Virtual. 189. 0001369-60.2024.8.16.0133 -
Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Marco
Vinícius Schiebel. Recorrente: ESTADO DO PARANÁ. Recorrido: SERGIO JOSE DO COUTO
JUNIOR. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s)
parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 190. 0002208-70.2023.8.16.0117 - Recurso
Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Marco Vinícius
Schiebel. Recorrente: ESTADO DO PARANÁ. Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído
à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 191. 0019262-82.2024.8.16.0030 - Recurso
Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Aldemar Sternadt.
Recorrente: Município de Foz do Iguaçu/PR. Recorrido: Wania Libardi Ferreira Martinez.
Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s)parte(s) Município de Foz do Iguaçu/PR - Unânime. 192. 0000378-59.2024.8.16.0109 -
Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Aldemar
Sternadt. Recorrente: Marlete Branco . Recorrido: Município de Mandaguari/PR. Decisão
principal: 230 - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s)
Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Leo Henrique Furtado Araújo. Recorrente: ANA
CLAUDIA TRELINSKI BACHELADENSKI. Decisão parcial: 238 - Com Resolução do Mérito -
Provimento em Parte. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
atribuído à(s) parte(s) Município de Reserva/PR - Unânime. 232. 0001223-
59.2025.8.16.0076 - Embargos de Declaração Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais. Relator: Leo Henrique Furtado Araújo. Embargante: Município de Honório
Serpa/PR. Embargado: Carlos Ney Brinkmann. Decisão principal: 198 - Com Resolução do
Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Município de
Honório Serpa/PR - Unânime. 233. 0004801-59.2025.8.16.0034 - Embargos de Declaração
Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Leo Henrique Furtado Araújo.
Embargante: RODERLEY DOS SANTOS. Embargado: Município de Piraquara/PR. Decisãoprincipal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
atribuído à(s) parte(s) RODERLEY DOS SANTOS - Unânime. 234. 0004802-
44.2025.8.16.0034 - Embargos de Declaração Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais. Relator: Leo Henrique Furtado Araújo. Embargante: Marcia Cristina Kluppell.
Embargado: Município de Piraquara/PR. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito
- Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Marcia Cristina
0043282-79.2018.8.16.0182 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais. Relator: Marco Vinícius Schiebel. Recorrente: MARCOS PAULO DE BARROS.
Recorrido: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-
Provimento, atribuído à(s) parte(s) MARCOS PAULO DE BARROS - Unânime. 255. 0045814-
26.2018.8.16.0182 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Marco Vinícius Schiebel. Recorrente: CASSIANO LUIZ DA CUNHA SPONTON.
Recorrido: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-
Provimento, atribuído à(s) parte(s) CASSIANO LUIZ DA CUNHA SPONTON - Unânime. 256.
0041884-97.2018.8.16.0182 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos JuizadosEspeciais. Relator: Marco Vinícius Schiebel. Recorrente: ESTADO DO PARANÁ. Recorrido:
ROSILÉIA CAVALLI. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 257. 0033376-65.2018.8.16.0182 -
Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Marco
Vinícius Schiebel. Recorrente: ESTADO DO PARANÁ. Recorrido: DARCI VALENCIO. Decisão
principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO
Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Marco Vinícius
Schiebel. Recorrente: LUCAS JOSÉ DE SOUZA. Recorrido: ESTADO DO PARANÁ. Decisão
principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) LUCAS
JOSÉ DE SOUZA - Unânime. 268. 0015955-62.2018.8.16.0182 - Recurso Inominado Cível -4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Marco Vinícius Schiebel. Recorrente:
SONIA CRISTINA RAMOS. Recorrido: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com
67.2022.8.16.0044 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Marco Vinícius Schiebel. Recorrente: JESSICA DA COSTA MARANGON. Decisão
parcial: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento. Decisão principal: 239 - ComResolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) GUSTAVO GABRIEL DE
Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Marco Vinícius Schiebel.
Recorrente: Município de Maringá/PR. Recorrido: JULIANO PAULO BAGETTI. Decisãoprincipal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s)
Município de Maringá/PR - Unânime. 311. 0000436-86.2022.8.16.0156 - Apelação Criminal
- 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Marco Vinícius Schiebel. Apelante:
EDILSON BRUNO LOPES. Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão
principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s)
dos Juizados Especiais. Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto. Recorrente: MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Recorrido: Município de Umuarama/PR. Decisãoprincipal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 322. 0002235-
73.2022.8.16.0154 - Apelação Criminal - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator:
Marco Vinícius Schiebel. Apelante: JUÇARA LOPES DE CARVALHO. Apelado: MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito -
dos Juizados Especiais. Relator: Marco Vinícius Schiebel. Recorrente: Município de Nova
Londrina/PR. Recorrido: IVANY MIELI. Decisão principal: 235 - Sem Resolução de Mérito -
Não Conhecimento de recurso, atribuído à(s) parte(s) Município de Nova Londrina/PR -
Unânime. 331. 0000841-90.2025.8.16.0068 - Embargos de Declaração Cível - 4ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Aldemar Sternadt. Embargante: Município de
Chopinzinho/PR. Embargado: Joaquim Pereira da Silva. Decisão principal: 198 - Com
Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s)
Município de Chopinzinho/PR - Unânime. 332. 0005747-53.2024.8.16.0038 - RecursoInominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Aldemar Sternadt.
Recorrente: ESTADO DO PARANÁ. Recorrido: Iomar Rodrigues Da Silva. Decisão principal:
239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO
- 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Marco Vinícius Schiebel. Recorrente:DENARCI PILAR PIVOTO. Recorrido: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com
Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Marco Vinícius Schiebel. Embargante:
Cezar Augusto Sartori. Embargado: Município de Maringá/PR. Decisão principal: 198 - Com
Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s)
Cezar Augusto Sartori - Unânime. 353. 0003738-05.2025.8.16.0129 - Embargos de
Declaração Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Aldemar Sternadt.Embargante: Município de Paranaguá/PR. Embargado: JOÃO MARIA VIEIRA. Decisão
principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração,
atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/PR - Unânime. 354. 0003740-
72.2025.8.16.0129 - Embargos de Declaração Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais. Relator: Aldemar Sternadt. Embargante: Município de Paranaguá/PR.
Embargado: Acyr Correia Neto. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-
Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) Município de Paranaguá/
Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto. Embargante:
SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO - ESTADO DE SÃO PAULO. Embargado:
MARCIO LUGATO. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
atribuído à(s) parte(s) SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO - ESTADO DE SÃO
PAULO - Unânime. 362. 0002126-50.2025.8.16.0123 - Embargos de Declaração Cível - 4ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto. Embargante:
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Embargado: NIVALDO
BERTOLA MACHADO. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento,
atribuído à(s) parte(s) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
Unânime. 363. 0001235-72.2021.8.16.0154 - Apelação Criminal - 4ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais. Relator: Marco Vinícius Schiebel. Apelante: DOUGLAS MORAIS ZIBETTI.
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 230 - SemResolução de Mérito - Recurso prejudicado, atribuído à(s) parte(s) DOUGLAS MORAIS
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto.
Embargante: Luto Interplanos Plano de Assistência Funerária Ltda - ME. Embargado:
Município de Curitiba/PR. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito - Provimento
em Parte, atribuído à(s) parte(s) Luto Interplanos Plano de Assistência Funerária Ltda - ME
- Unânime. 369. 0004494-08.2025.8.16.0131 - Embargos de Declaração Cível - 4ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Marco Vinícius Schiebel. Embargante: MUNICIPIO
DE PATO BRANCO. Embargado: TEREZINHA MARTINICHEN FURLANETO. Decisão
principal: 871 - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de
Declaração, atribuído à(s) parte(s) MUNICIPIO DE PATO BRANCO - Unânime. 370.
0018435-56.2024.8.16.0035 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos JuizadosEspeciais. Relator: Aldemar Sternadt. Recorrente: Município de Tijucas do Sul/PR.
Recorrido: ALINE STHEFANI DE MELO. Decisão principal: 238 - Com Resolução do Mérito -
Provimento em Parte, atribuído à(s) parte(s) Município de Tijucas do Sul/PR - Unânime.
371. 0003142-32.2025.8.16.0190 - Embargos de Declaração Cível - 4ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais. Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto. Embargante: Município de
Maringá/PR. Embargado: Érica Aline Vitor da Silva, Embargado: JOÃO ANTONIO BELINATO
DA FONSECA. Decisão principal: 237 - Com Resolução do Mérito - Provimento, atribuído
à(s) parte(s) Município de Maringá/PR - Unânime. 372. 0029149-07.2025.8.16.0014 -
Embargos de Declaração Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Marco
Vinícius Schiebel. Embargante: ANGELICA DE ALMEIDA SALES. Embargado: Município de
Londrina/PR, Embargado: CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS
SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do
Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) ANGELICA
DE ALMEIDA SALES - Unânime. 373. 0029152-59.2025.8.16.0014 - Embargos de
Declaração Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Aldemar Sternadt.
Embargante: AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA. Embargado:
ALESSANDRA CLESIO DA SILVA. Decisão principal: 200 - Com Resolução do Mérito - Não-
Acolhimento de Embargos de Declaração, atribuído à(s) parte(s) AUTARQUIA MUNICIPAL
DE SAUDE DE LONDRINA - Unânime. 374. 0002404-95.2025.8.16.9000 - Agravo de
Instrumento - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Leo Henrique Furtado
Araújo. Agravante: ESTADO DO PARANÁ. Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, atribuído
à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 375. 0002458-61.2025.8.16.9000 - Agravo
de Instrumento - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Leo Henrique Furtado
Araújo. Agravante: Município de Umuarama/PR. Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 239 - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento,
atribuído à(s) parte(s) Município de Umuarama/PR - Unânime. 376. 0005139-
57.2025.8.16.0026 - Agravo Interno Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Leo Henrique Furtado Araújo. Agravante: Município de Campo Largo/PR.
Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Leo Henrique Furtado Araújo. Recorrente:
ESTADO DO PARANÁ. Recorrido: VANIA KRAUSE. Decisão principal: 237 - Com Resolução
do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ESTADO DO PARANÁ - Unânime. 380.
0043089-88.2023.8.16.0182 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais. Relator: Leo Henrique Furtado Araújo. Recorrente: MARCIO GLEDIS CARVALHOALBEFARO. Recorrido: ESTADO DO PARANÁ. Decisão principal: 237 - Com Resolução do
dos Juizados Especiais. Relator: Aldemar Sternadt. Recorrente: ANA CARLA SANTANARAMOS. Recorrido: Município de Conselheiro Mairinck/PR. Decisão principal: 237 - Com
Resolução do Mérito - Provimento, atribuído à(s) parte(s) ANA CARLA SANTANA RAMOS -
Unânime. 422. 0018826-89.2025.8.16.0030 - Agravo Interno Cível - 4ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais. Relator: Marco Vinícius Schiebel. Agravante: FOZ PREVIDENCIA -
FOZPREV. Agravado: TERESINHA DE FÁTIMA RABAIOLLI. Decisão principal: 239 - Com
Recorrido: Banco Daycoval S/A, Recorrido: Município de Foz do Iguaçu/PR. Julgamento
cancelado. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) ). 7.
0019879-54.2019.8.16.0018 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais. Relator: Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna. Recorrente: Município de
Paiçandu/PR, Recorrente: TEREZA CRISTINA ZANIN. Recorrido: Município de
Paiçandu/PR, Recorrido: TEREZA CRISTINA ZANIN. Julgamento cancelado. Adiado por
ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) ). 8. 0001819-
60.2023.8.16.0190 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: Município de Londrina/PR,
Recorrente: Município de Maringá/PR. Recorrido: MARSON E PELISSAO ADVOCACIA.Julgamento cancelado. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não
Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente:COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, Recorrente: ANA PAULA
RODRIGUES. Recorrido: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, Recorrido:
ANA PAULA RODRIGUES. Julgamento cancelado. Adiado por ausência de quórum mínimo
(registro de não participação do(s) ). 19. 0004931-69.2021.8.16.0105 - Recurso Inominado
Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Daniel Tempski Ferreira Da
Costa. Recorrente: Flavio Cavenaghi, Recorrente: Município de São Pedro do Paraná/PR.
Recorrido: Flavio Cavenaghi, Recorrido: Município de São Pedro do Paraná/PR. Julgamento
cancelado. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) ).
20. 0044530-07.2023.8.16.0182 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais. Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: GILMAR
CANDIDO DE JESUS. Recorrido: Município de Curitiba/PR. Julgamento cancelado. Adiado
por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) ). 21. 0026076-
42.2024.8.16.0182 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: DORALICE MEISTER - SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Recorrido: Município de Curitiba/PR. Julgamento cancelado.
Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) ). 22. 0002155-
19.2024.8.16.0129 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: DANIEL FARIAS PORTELLA,
Recorrente: Município de Paranaguá/PR. Recorrido: DANIEL FARIAS PORTELLA,
Recorrido: Município de Paranaguá/PR. Julgamento cancelado. Adiado por ausência de
quórum mínimo (registro de não participação do(s) ). 23. 0001719-35.2023.8.16.0084 -
Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Daniel
Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: JOSE MARCOS VIEIRA. Recorrido: Município de
Moreira Sales/PR. Julgamento cancelado. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro
de não participação do(s) ). 24. 0072875-02.2023.8.16.0014 - Recurso Inominado Cível - 4ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa.
Recorrente: Eder Carlos dos Santos. Recorrido: COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E
URBANIZAÇAO - CMTU - LD, Recorrido: DA FONTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA,
Recorrido: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR.
Julgamento cancelado. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não
Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente:
CARLA DE OLIVEIRA ALVES, Recorrente: SONIA REGINA MARIANO, Recorrente: Município
de Paranaguá/PR, Recorrente: Cristiane Mateus Rosina de Oliveira. Recorrido: CARLA DE
OLIVEIRA ALVES, Recorrido: SONIA REGINA MARIANO, Recorrido: Cristiane Mateus Rosina
de Oliveira, Recorrido: Município de Paranaguá/PR. Julgamento cancelado. Adiado por
ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) ). 27. 0008214-
78.2019.8.16.0038 - Apelação Criminal - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator:
Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Apelante: EVILIN TATIANE DOS SANTOS. Apelado:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Julgamento cancelado. Adiado por
ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) ). 28. 0001742-
34.2025.8.16.9000 - Agravo de Instrumento - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Agravante: Município de Umuarama/PR.
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Julgamento cancelado. Adiado
por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) ). 29. 0001615-
06.2024.8.16.0182 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: PARANÁPREVIDÊNCIA,
Recorrente: ESTADO DO PARANÁ. Recorrido: ESIQUIEL BRITO CARDOSO. Julgamento
cancelado. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) ).
30. 0002123-19.2025.8.16.0019 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais. Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: Município de
Ponta Grossa/PR. Recorrido: PEDRO OPUCHKEVITCH. Julgamento cancelado. Adiado por
ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) ). 31. 0012657-
86.2025.8.16.0030 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: MARIA A. MONTEIRO DA SILVA ,
Recorrente: MARIA LUCIA SCHIMITZ. Recorrido: Município de Foz do Iguaçu/PR,
Recorrido: FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV. Julgamento cancelado. Adiado por ausência de
quórum mínimo (registro de não participação do(s) ). 32. 0001246-11.2024.8.16.0053 -
Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Daniel
Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: Reservaldo Catelli. Recorrido: MUNICÍPIO DE
ALVORADA DO SUL. Julgamento cancelado. Adiado por ausência de quórum mínimo
(registro de não participação do(s) ). 33. 0006053-75.2024.8.16.0182 - Recurso Inominado
Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Daniel Tempski Ferreira Da
Costa. Recorrente: Município de Curitiba/PR. Recorrido: ROSANA DA SILVA COSSINI.
Julgamento cancelado. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não
Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente:
PATRICIA SPERION GUEDZ. Recorrido: Município de Marmeleiro - PR. Julgamento
cancelado. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) ).
48. 0005601-35.2025.8.16.0019 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais. Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: Município de
Ponta Grossa/PR. Recorrido: ALIBIO GRAEFF. Julgamento cancelado. Adiado por ausência
de quórum mínimo (registro de não participação do(s) ). 49. 0001676-60.2024.8.16.0053 -
Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Daniel
Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: JOSIANI APARECIDA DA SILVA, Recorrente:
CIDINEIA APARECIDA DA SILVA, Recorrente: JOSIANE PEREIRA DA COSTA, Recorrente:
LUIZ CARLOS DA SILVA. Recorrido: MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL, Recorrido:
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE ALVORADA DO SUL. Julgamento cancelado. Adiado
por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) ). 50. 0003270-
71.2023.8.16.0174 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: Meri de Cacia Muller levandoski.
Recorrido: MARCO AURELIO MARTINS VEICULOS - ME, Recorrido: LUIZ CARLOS DE
LOYOLA, Recorrido: EDUARDO MIGUEL DOBRYCHTOP JUNIOR, Recorrido:
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR. Julgamento
cancelado. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) ).
51. 0048859-28.2024.8.16.0182 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais. Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: ESTADO DO
PARANÁ. Recorrido: ZENILDA APARECIDA DA PAZ SAR. Julgamento cancelado. Adiado por
ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) ). 52. 0010801-
97.2024.8.16.0038 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: Município de Fazenda Rio Grande/
PR. Recorrido: Dirce Fonseca de Souza. Julgamento cancelado. Adiado por ausência de
quórum mínimo (registro de não participação do(s) ). 53. 0044629-40.2024.8.16.0182 -
Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Daniel
Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: ESTADO DO PARANÁ. Recorrido: MARA ADRIANA
APOLINARIO DIAS SUGAWARA. Julgamento cancelado. Adiado por ausência de quórum
mínimo (registro de não participação do(s) ). 54. 0044571-37.2024.8.16.0182 - Recurso
Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Daniel Tempski
Ferreira Da Costa. Recorrente: ESTADO DO PARANÁ. Recorrido: Alexandre Braga.
Julgamento cancelado. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não
Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente:
ESTADO DO PARANÁ. Recorrido: SANDRA MARIA FUENTES LOPES. Julgamento cancelado.
Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) ). 60. 0007934-
53.2024.8.16.0064 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: JOZANA MARIA CARNEIRO DA
SILVA. Recorrido: Município de Castro/PR. Julgamento cancelado. Adiado por ausência de
quórum mínimo (registro de não participação do(s) ). 61. 0004634-52.2016.8.16.0165 -
Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Daniel
Tempski Ferreira Da Costa. Recorrente: ESTADO DO PARANÁ. Recorrido: ANASTACIO
TASINHO SILVA DE OLIVEIRA. Julgamento cancelado. Adiado por ausência de quórummínimo (registro de não participação do(s) ). 62. 0003704-02.2024.8.16.0182 - Recurso
Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Daniel Tempski
Ferreira Da Costa. Recorrente: EDUARDO CARVALHO NASCIMENTO. Recorrido: ESTADO
DO PARANÁ. Julgamento cancelado. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de
Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto. Recorrente:
Município de Chopinzinho/PR. Recorrido: DOLCIMAR LUIS MORESCO. Julgamento
cancelado. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) ).
70. 0001230-14.2019.8.16.0124 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais. Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto. Recorrente: Município de
Palmeira/PR. Recorrido: ILDEFONSO SEQUINEL. Julgamento cancelado. Adiado por
ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) ). 71. 0005025-
73.2020.8.16.0033 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Leo Henrique Furtado Araújo. Recorrente: JOSE ANTONIO ALVES BELLO.
Recorrido: PARANÁPREVIDÊNCIA, Recorrido: ESTADO DO PARANÁ. Julgamento cancelado.
Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) ). 72. 0005575-
37.2021.8.16.0129 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto. Recorrente: LUIZ CARLOS BARBOZA BRITO,
Recorrente: Município de Paranaguá/PR. Recorrido: LUIZ CARLOS BARBOZA BRITO,
Recorrido: Município de Paranaguá/PR. Julgamento cancelado. Adiado por ausência de
quórum mínimo (registro de não participação do(s) ). 73. 0004907-11.2021.8.16.0018 -
Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Tiago
Gagliano Pinto Alberto. Recorrente: ROSILENE SOUZA DA MATA, Recorrente: ROSEMEIREALVES SANTOS DA SILVA, Recorrente: MARIA ENEDINA DA SILVA. Recorrido: Município de
Maringá/PR. Julgamento cancelado. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de
Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Leo Henrique Furtado Araújo. Recorrente:
ESTADO DO PARANÁ. Recorrido: Adelar Bertuzzi. Julgamento cancelado. Adiado por
ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) ). 85. 0050969-
97.2024.8.16.0182 - Agravo Interno Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Marco Vinícius Schiebel. Agravante: ESTADO DO PARANÁ. Agravado: LUIZROBERTO DE FREITAS. Julgamento cancelado. Adiado por ausência de quórum mínimo
(registro de não participação do(s) ). 86. 0012612-48.2024.8.16.0182 - Recurso Inominado
Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Aldemar Sternadt. Recorrente:
VILMAR SEDOR ZAPELINI. Recorrido: PARANÁPREVIDÊNCIA, Recorrido: ESTADO DO
PARANÁ. Julgamento cancelado. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não
COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSITO E URBANIZAÇAO - CMTU - LD, Recorrido:
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR. Julgamento
cancelado. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) ).
129. 0011135-90.2019.8.16.0173 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais. Relator: Marco Vinícius Schiebel. Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DOESTADO DO PARANÁ. Recorrido: ESTADO DO PARANÁ. Julgamento cancelado. Adiado por
ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) ). 130. 0001525-
97.2024.8.16.0149 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Leo Henrique Furtado Araújo. Recorrente: Município de Nova Prata do Iguaçu/PR.
Recorrido: MARCELO PAULI. Julgamento cancelado. Adiado por ausência de quórum
mínimo (registro de não participação do(s) ). 131. 0001496-47.2024.8.16.0149 - Recurso
Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Leo Henrique Furtado
Araújo. Recorrente: Município de Nova Prata do Iguaçu/PR. Recorrido: MARIA ANDREIA
CAUVILLA. Julgamento cancelado. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não
Município de Sertaneja/PR. Julgamento cancelado. Adiado por ausência de quórum mínimo
(registro de não participação do(s) ). 148. 0006874-98.2025.8.16.0035 - Agravo Interno
Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto.
Agravante: CLAUDEMIR FELIPE DA CRUZ. Agravado: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO
ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, Agravado: Município de Umuarama/PR. Julgamento
cancelado. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) ).149. 0014053-30.2025.8.16.0182 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais. Relator: Aldemar Sternadt. Recorrente: LUIZ ANTONIO ARANDA
RIBEIRO. Recorrido: ESTADO DO PARANÁ. Julgamento cancelado. Adiado por ausência de
quórum mínimo (registro de não participação do(s) ). 150. 0015355-92.2025.8.16.0021 -
Embargos de Declaração Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Leo
Henrique Furtado Araújo. Embargante: GISLAINE DA SILVA PINTO OLIVEIRA. Embargado:
Município de Cascavel/PR. Julgamento cancelado. Adiado por ausência de quórum mínimo
(registro de não participação do(s) ). 151. 0004750-02.2024.8.16.0190 - Recurso
Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Marco Vinícius
Schiebel. Recorrente: Mário Donato Vieira. Recorrido: Município de Maringá/PR.
Julgamento cancelado. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não
Recorrido: Município de Campo Largo/PR. Julgamento cancelado. Adiado por ausência de
quórum mínimo (registro de não participação do(s) ). 161. 0011018-33.2025.8.16.0030 -
Agravo Interno Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Tiago Gagliano
Pinto Alberto. Agravante: Município de Foz do Iguaçu/PR. Agravado: SUELLEN FOGAÇA DEOLIVEIRA. Julgamento cancelado. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não
Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Aldemar Sternadt. Recorrente: DEBORA
PEREIRA GLASENAPP, Recorrente: Elisana de Almeida Rodrigues Gonçalves, Recorrente:
Município de Paranaguá/PR. Recorrido: DEBORA PEREIRA GLASENAPP, Recorrido: Elisana
de Almeida Rodrigues Gonçalves, Recorrido: Município de Paranaguá/PR. Julgamento
cancelado. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) ).173. 0007619-51.2025.8.16.0044 - Embargos de Declaração Cível - 4ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais. Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto. Embargante: EDMAR JOSE DOS
SANTOS. Embargado: AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE APUCARANA A M S .
Julgamento cancelado. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não
Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Leo Henrique Furtado Araújo. Recorrente:
ESTADO DO PARANÁ. Recorrido: GILBERTO CANDIDO DE CASTRO. Julgamento cancelado.
Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) ). 206.
0006268-51.2024.8.16.0182 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais. Relator: Leo Henrique Furtado Araújo. Recorrente: FLÁVIO ALBERTO MACHADO
DA SILVA. Recorrido: PARANÁPREVIDÊNCIA, Recorrido: ESTADO DO PARANÁ. Julgamentocancelado. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) ).
207. 0034819-41.2024.8.16.0182 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais. Relator: Leo Henrique Furtado Araújo. Recorrente: ESTADO DO
PARANÁ. Recorrido: Willian Rech. Julgamento cancelado. Adiado por ausência de quórum
mínimo (registro de não participação do(s) ). 208. 0014827-31.2023.8.16.0182 - Recurso
Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Leo Henrique Furtado
Araújo. Recorrente: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA. Recorrido: ESTADO DO PARANÁ.
Julgamento cancelado. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não
Município de Marmeleiro - PR. Julgamento cancelado. Adiado por ausência de quórummínimo (registro de não participação do(s) ). 218. 0000605-70.2025.8.16.0026 - Recurso
Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Aldemar Sternadt.
Recorrente: ALINE KUBLISKI. Recorrido: Município de Campo Largo/PR. Julgamento
cancelado. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) ).
219. 0011886-67.2023.8.16.0131 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais. Relator: Leo Henrique Furtado Araújo. Recorrente: VIVIANE SALDANHA
DE LYRA. Recorrido: MUNICIPIO DE PATO BRANCO. Julgamento cancelado. Adiado por
ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) ). 220. 0008715-
95.2024.8.16.0025 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto. Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ. Recorrido: Município de Araucária/PR, Recorrido: ESTADO DO PARANÁ.
Julgamento cancelado. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não
Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Leo Henrique Furtado Araújo. Recorrente:
Jaura Conceição da Silva. Recorrido: Município de Cruzeiro do Oeste/PR. Julgamento
cancelado. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) ).
222. 0006174-96.2023.8.16.0131 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais. Relator: Leo Henrique Furtado Araújo. Recorrente: ELIZANDRA
CASAGRANDE. Recorrido: Município de Itapejara d'Oeste/PR. Julgamento cancelado.
Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) ). 223.
0000333-76.2025.8.16.0026 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais. Relator: Aldemar Sternadt. Recorrente: Jose Mastrangelo Sobrinho . Recorrido:
Município de Campo Largo/PR. Julgamento cancelado. Adiado por ausência de quórum
mínimo (registro de não participação do(s) ). 224. 0001547-74.2025.8.16.0100 - Recurso
Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Leo Henrique Furtado
Araújo. Recorrente: CLEONICE DOS SANTOS BARRETO. Recorrido: Município de
Jaguariaíva/PR. Julgamento cancelado. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro
de não participação do(s) ). 225. 0002000-30.2025.8.16.0113 - Embargos de Declaração
Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Leo Henrique Furtado Araújo.
Embargante: SILVANA LOPES. Embargado: Município de Marialva/PR. Julgamento
cancelado. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) ).
226. 0000383-89.2023.8.16.0053 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais. Relator: Leo Henrique Furtado Araújo. Recorrente: Município de Bela
Vista do Paraíso/PR. Recorrido: Valdinei Mendes de Brito. Julgamento cancelado. Adiado
por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) ). 227. 0030622-
82.2022.8.16.0030 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Leo Henrique Furtado Araújo. Recorrente: LIEGE BEZERRA DA SILVA. Recorrido:
Município de Foz do Iguaçu/PR. Julgamento cancelado. Adiado por ausência de quórum
mínimo (registro de não participação do(s) ). 228. 0000762-17.2024.8.16.0143 - Recurso
Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Leo Henrique Furtado
Araújo. Recorrente: Município de Reserva/PR, Recorrente: ANA CLAUDIA TRELINSKI
BACHELADENSKI. Recorrido: Município de Reserva/PR, Recorrido: ANA CLAUDIA
TRELINSKI BACHELADENSKI. Julgamento cancelado. Adiado por ausência de quórum
mínimo (registro de não participação do(s) ). 229. 0001223-59.2025.8.16.0076 - Embargos
de Declaração Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Leo Henrique
Furtado Araújo. Embargante: Município de Honório Serpa/PR. Embargado: Carlos NeyBrinkmann. Julgamento cancelado. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de
não participação do(s) ). 230. 0004801-59.2025.8.16.0034 - Embargos de Declaração Cível
- 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Leo Henrique Furtado Araújo.
Embargante: RODERLEY DOS SANTOS. Embargado: Município de Piraquara/PR.
Julgamento cancelado. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não
Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Leo Henrique Furtado Araújo. Recorrente:
OSMARI OLIVEIRA DE ABREU. Recorrido: ESTADO DO PARANÁ. Julgamento cancelado.
Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) ). 240.
0000441-08.2025.8.16.0026 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais. Relator: Aldemar Sternadt. Recorrente: DIRLENE CHIBIOR DOS SANTOS
TEIXEIRA. Recorrido: Município de Campo Largo/PR. Julgamento cancelado. Adiado por
ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) ). 241. 0002034-
45.2022.8.16.0069 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Leo Henrique Furtado Araújo. Recorrente: TANIA CADAN OLIVEIRA, Recorrente:
LUIZ ROBERTO MARQUES OLIVEIRA. Recorrido: Município de Cianorte/PR. Julgamentocancelado. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não participação do(s) ).
242. 0012136-92.2023.8.16.0069 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais. Relator: Leo Henrique Furtado Araújo. Recorrente: Ines Ciavolella.
Recorrido: Município de Japurá/PR. Julgamento cancelado. Adiado por ausência de quórum
mínimo (registro de não participação do(s) ). 243. 0000211-80.2025.8.16.0085 - Recurso
Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Leo Henrique Furtado
Araújo. Recorrente: JOEL GONCALVES DE MELO. Recorrido: ESTADO DO PARANÁ.
Julgamento cancelado. Adiado por ausência de quórum mínimo (registro de não
Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Leo Henrique Furtado Araújo. Recorrente:
JANAINA DE SOUZA GOIS. Recorrido: Município de Rolândia/PR. Julgamento cancelado.
Retirado de pauta . Motivo: Pedido de Sustentação Oral em Sessão Virtual. 0002373-
82.2024.8.16.0182 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Leo Henrique Furtado Araújo. Recorrente: Segredo de Justiça. Recorrido: Segredo
de Justiça, Recorrido: Segredo de Justiça. Julgamento cancelado. Retirado de pauta . Motivo:
Pedido de Sustentação Oral em Sessão Virtual. 0015821-93.2024.8.16.0030 - Recurso
Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Marco Vinícius
Schiebel. Recorrente: MARLON ALVES BARBOSA. Recorrido: ESTADO DO PARANÁ.
Julgamento cancelado. Retirado de pauta . Motivo: Outros (pedido de desistência do
recurso). 0006490-97.2019.8.16.0148 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais. Relator: Leo Henrique Furtado Araújo. Recorrente: EDNA ALVES.
Recorrido: Município de Rolândia/PR. Julgamento cancelado. Retirado de pauta . Motivo:
Pedido de Sustentação Oral em Sessão Virtual. 0005628-55.2023.8.16.0191 - Recurso
Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Tiago Gagliano Pinto
Alberto. Recorrente: GERUSA ERBANO. Recorrido: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO
PARANA SANEPAR. Julgamento cancelado. Adiado por ausência de quórum mínimo
(registro de não participação do(s) ). 0000842-61.2024.8.16.0181 - Recurso Inominado
Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Marco Vinícius Schiebel.
Recorrente: ESTADO DO PARANÁ. Recorrido: ADAN DE BORBA. Julgamento cancelado.
Retirado de pauta . Motivo: Outros (pedido de desistência do recurso). 0008452-
11.2025.8.16.0031 - Apelação Criminal - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator:Tiago Gagliano Pinto Alberto. Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
Apelado: LUCAS FERREIRA DOS SANTOS, Apelado: JONATHAN RIBEIRO. Julgamento
cancelado. Adiado. Motivo: Determinação do Juiz. 0003367-81.2025.8.16.0148 - Recurso
Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Leo Henrique Furtado
Araújo. Recorrente: ADA PEREIRA DA SILVA BESSON. Recorrido: Município de
Rolândia/PR. Julgamento cancelado. Retirado de pauta . Motivo: Pedido de Sustentação
Oral em Sessão Virtual. 0011599-82.2024.8.16.0030 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Marco Vinícius Schiebel. Recorrente: ALBERTO
RAFAEL RINALDI. Recorrido: ESTADO DO PARANÁ. Julgamento cancelado. Retirado de
pauta . Motivo: Outros (pedido de desistência do recurso). 0001190-52.2023.8.16.0169 -
Apelação Criminal - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Marco Vinícius
Schiebel. Apelante: ROSANE APARECIDA DE CAMARGO DE OLIVEIRA. Apelado: SIDNEY
WROBEL. Julgamento cancelado. Retirado de pauta . Motivo: Pedido de Sustentação Oral
em Sessão Virtual. 0009032-96.2024.8.16.0024 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma
Raciaro Rocha Bonat. Recorrido: Município de Campo Magro/PR. Julgamento cancelado.
Retirado de pauta . Motivo: Pedido de Sustentação Oral em Sessão Virtual. 0018029-
50.2024.8.16.0030 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Relator: Marco Vinícius Schiebel. Recorrente: GISLAINE ALVES DE LIMA. Recorrido:
ESTADO DO PARANÁ. Julgamento cancelado. Retirado de pauta . Motivo: Outros (pedido de
desistência do recurso). 0002993-70.2024.8.16.0190 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais. Relator: Leo Henrique Furtado Araújo. Recorrente: ANA
MARIA ESCUDERO GERONIMO. Recorrido: Município de Sarandi/PR, Recorrido: CAIXA DE
APOSENTADORIA E PENSAO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SARANDI - PRESERV.
Julgamento cancelado. Retirado de pauta . Motivo: Pedido de Sustentação Oral em Sessão
Virtual. 0002370-83.2025.8.16.0056 - Recurso Inominado Cível - 4ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais. Relator: Marco Vinícius Schiebel. Recorrente: EDIMARA ALBINA SEGA.
Recorrido: Município de Cambé/PR, Recorrido: AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA
SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CAMBE - CAMBE PREVIDENCIA.
Julgamento cancelado. Retirado de pauta . Motivo: Pedido de Sustentação Oral em Sessão
Virtual. 0010893-98.2025.8.16.0019 - Embargos de Declaração Cível - 4ª Turma Recursal
dos Juizados Especiais. Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto. Embargante: CASA FÁCIL
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA , Embargante: PAVISERVICE ENGENHARIA E
SERVIÇOS LTDA, Embargante: YAZ ADMINISTRACOES E PARTICIPACOES . Embargado:
COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., Embargado: DAYANE APARECIDA DE OLIVEIRA MEDEIROS,
Embargado: LEÔNCIO RAMOS MEDEIROS. Julgamento cancelado. Retirado de pauta .
Motivo: Destaque para Sessão Presencial.
Sessão cancelada por falta de quórum.
Esgotada a pauta, nada mais havendo que tratar, foram encerrados os trabalhos. Eu, Marcia
Cristina Lima E Silva Palmonare, secretário(a) da 4ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais, lavrei a presente ata que, depois de aprovada, assino com o(a) Excelentíssimo(a)
Senhor(a) Juiz(a) Presidente.
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA ADRIANA CASTRO LESSA VEZARO
Advogado
AIRTON MATHEUS DA SILVA (OAB 86279/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
14) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 00:00 ATÉ 29/08/2025 23:59 (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR
Advogado
LORENA DE SOUZA GOMES (OAB 51857/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
14) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 00:00 ATÉ 29/08/2025 23:59 (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA ADRIANA CASTRO LESSA VEZARO
Advogado
AIRTON MATHEUS DA SILVA (OAB 86279/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 00:00 ATÉ 22/08/2025 23:59 (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR
Advogado
LORENA DE SOUZA GOMES (OAB 51857/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 00:00 ATÉ 22/08/2025 23:59 (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR
Advogado
LORENA DE SOUZA GOMES (OAB 51857/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Art. 7º
39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Nesse cenário, cumpre destacar que a parte autora é servidora pública municipal, regida pelo Estatuto do Servidor Público de Cascavel/PR (Lei nº 2.215/91), o qual dispõe sobre o adicional de insalubridade: Art. 150. Além do vencimento e outras vantagens legalmente previstas poderão ser deferidas ao servidor as seguintes: (...)
VIII – Adicional de periculosidade ou insalubridade; (...) Art. 176. O adicional de insalubridade, quando devido ao servidor público, será pago nos seguintes percentuais incidentes sobre o menor vencimento básico pago a servidor público do Município de Cascavel:
I – Grau máximo, 40% (quarenta por cento);
II – Grau médio, 30% (trinta por cento);
III – Grau mínimo, 20% (vinte por cento); (Redação dada pela Lei nº 3206/2001) Ainda, através da Emenda Constitucional nº 120/2020, houve o acréscimo de alguns parágrafos no artigo 198 da Constituição Federal, dentre eles o §10, o qual reconheceu o direito ao pagamento de adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: (Vide ADPF 672) (...) §
10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022) Dessa forma, a Lei Municipal nº 7.400/2022, que alterou dispositivos da Lei Municipal nº 3.800/2004, acompanhando o acréscimo constitucional, também reconheceu, em seu art. 6º, o direito ao pagamento de adicional de insalubridade: Art. 6º.
Fica garantido o pagamento retroativo ao mês de maio de 2022, equivalente a diferença do vencimento percebido pelo servidor e o novo piso salarial profissional, para os servidores que tiverem vencimento inferior ao estabelecido como o piso salarial do seu respectivo cargo, de acordo com a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, que estabeleceu o vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
Parágrafo único. Fica assegurado aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) e aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), o direito constitucional ao adicional de insalubridade somado aos seus vencimentos em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, conforme §10º, do art. 198, da Constituição Federal, com Redação dada pela Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, em percentual a ser calculado conforme laudo destinado a esse fim.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de agosto de 2022. Portanto, é inconteste o direito da parte autora ao recebimento do adicional de insalubridade, independentemente de laudo, conforme assegurado, inclusive, constitucionalmente, em razão dos riscos inerentes à atividade desempenhada. A controvérsia, na realidade, gira em torno da definição de seu grau, uma vez que deveria ser definido através de laudo destinado a esse fim.
Contudo, diante da omissão do ente municipal na realização do referido laudo, o qual somente foi elaborado na presente demanda, é de rigor o reconhecimento do adicional no percentual de 20% (vinte por cento), considerado em seu grau mínimo, desde 01 de agosto de 2022, conforme art. 7º da Lei Municipal nº 7.400/2022. Outrossim, cumpre destacar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (RESP 1702492/RS), firmou o entendimento pela impossibilidade da extensão do pagamento do adicional de insalubridade ao servidor público em período anterior à elaboração do laudo pericial, uma vez que não se pode presumir o percentual em épocas passadas.
Por essa razão, o percentual de 30% (trinta por cento) apurado pelo perito, conforme laudo complementar, deverá ser estabelecido ao servidor somente a partir do laudo, ou seja, desde 09 de julho de 2024. Por tudo exposto, deve ser reconhecido o direito à parte autora à implantação do adicional de insalubridade em grau mínimo desde 01 de agosto de 2022 até 09 de julho de 2024, oportunidade em que deverá passar a receber o adicional em grau médio, conforme laudo.
Por fim, não há que se falar em prescrição, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 21/12/2022 e o pedido de pagamento corresponde ao período de 01/08/2022 em diante, não tendo decorrido o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, conforme Decreto nº 20.910/32.
III.
DISPOSITIVO
Nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o Município a implantação do adicional de insalubridade em grau médio e ao pagamento retroativo em grau mínimo, a partir de 01 de agosto de 2022 até 08 de julho de 2024, sendo que a partir de 09 de julho de 2024 (data do laudo pericial) até a implantação, deverá ser pago o adicional em grau médio, com os reflexos no 13º salário, férias e adicional de 1/3.
Os valores deverão ser corrigidos utilizando a Taxa Selic, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021, que engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária. Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. Oportunamente, observadas as formalidades, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MARIA ADRIANA CASTRO LESSA VEZARO
Advogado
AIRTON MATHEUS DA SILVA (OAB 86279/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
38) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR
Advogado
LORENA DE SOUZA GOMES (OAB 51857/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
38) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, MARIA ADRIANA CASTRO LESSA VEZARO
Advogados
AIRTON MATHEUS DA SILVA (OAB 86279/PR), EDSON ZOREK (OAB 63690/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025085-64.2024.8.16.0021 Processo: 0025085-64.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$1.500,00 Requerente(s): MARIA ADRIANA CASTRO LESSA VEZARO Requerido(s): Município de Cascavel/PR
1. Acolho a emenda à inicial.
2. Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação em razão do grande número de ações propostas a respeito do tema versado na presente lide. Fica(m) o(s) reclamado(s) ciente(s), contudo, de que poderá(ão) apresentar proposta de acordo caso entenda(m) cabível.
3. Cite-se a parte requerida dos termos da inicial para apresentação de contestação no prazo legal (30 dias), conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009. Expeça-se o mandado com observância do art. 6º da Lei n.º 12.153/2009
4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Após, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse na instrução do feito, mediante produção de prova oral. 5.1. Havendo interesse, desde já, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos. 5.2. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/1995.
6. Havendo manifestação expressa de desinteresse das partes no tocante à produção da prova oral ou superado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
Órgão
2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, MARIA ADRIANA CASTRO LESSA VEZARO
Advogados
AIRTON MATHEUS DA SILVA (OAB 86279/PR), EDSON ZOREK (OAB 63690/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025085-64.2024.8.16.0021 Processo: 0025085-64.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$1.500,00 Requerente(s): MARIA ADRIANA CASTRO LESSA VEZARO Requerido(s): Município de Cascavel/PR
1.
Intime-se a parte autora para que emende a inicial (art. 321 do NCPC) no prazo de 15 (quinze) dias, juntando comprovante de endereço atualizado sob pena de indeferimento.
2. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto