Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, NELSON SEIJI HORAGUCHI
- Advogados
- LUCIANO BORGES DOS SANTOS (OAB 62905/PR), THELMA CHARLES MALAFAIA PARANAGUA (OAB 34809/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I (Prédio novo) - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3208 Processo: 0025174-55.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$157,45 Polo Ativo(s): NELSON SEIJI HORAGUCHI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Com o julgamento, prejudicado, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 1537839-9, atual 0016464-25.2016.8.16.0000, o presente processo deve prosseguir.
Quanto ao mérito. Ao contrário do alegado, a parte autora não paga TUST nem TUSD, que são tarifas cobradas dos consumidores que compram energia elétrica no mercado livre pelo uso dos sistemas de transmissão e distribuição. A parte autora, na qualidade de consumidora cativa, qual seja, aquela que compra energia elétrica unicamente da distribuidora concessionária do serviço em sua região (no caso a Copel), paga apenas tarifa pelo consumo de energia elétrica.
Tarifa esta que, depois, é dividida pela Distribuidora com as demais empresas que prestaram os serviços necessários para que a energia chegasse à unidade consumidora, que são as empresas de geração e transmissão de energia elétrica. Assim, considerando que todo o valor pago pela parte autora se refere a consumo de energia elétrica, pode e deve incidir sobre este valor o ICMS. De qualquer forma, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 986, definiu que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Diante do exposto, e nos termos do artigo 332 do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Publique-se.
. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Londrina, 05 de agosto de 2024. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
