Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO, IRMA THEREZA VIEIRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Processo: 0025174-55.2021.8.16.0001 Classe Processual: Tutela Cautelar Antecedente Assunto Principal: Estatuto do Idoso Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): Ministério Público do Estado do Paraná - Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Idoso Requerido(s): IRma Thereza Vieiro Sequencial par: 20654
Vistos, etc. Trata-se de medida de proteção de natureza cautelar sendo que foi comunicado o falecimento da idosa Irma Thereza Vieiro, conforme a certidão de óbito do item 17.3. O Ministério Público se manifestou no item 17.1 pela extinção da ação.
É o relatório.
Decido. O art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil previu a extinção do processo sem a resolução do mérito no caso de morte da parte nas ações intransmissíveis. No caso dos autos, a ação tem por objeto a prestação de contas relativo do resguardo dos interesses de vida e bem estar da parte requerida, tendo o caráter personalíssimo, sendo que o falecimento da parte torna a prestação jurisdicional desnecessária.
A jurisprudência já decidiu sobre a questão: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. FALECIMENTO DA INTERDITANDA. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE RECURSAL. EVENTUAL NULIDADE DE NEGÓCIOS CELEBRADOS EM VIDA QUE DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXORBITANTE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1155831-3 - Curitiba - Rel.: Mário Helton Jorge - Unânime - - J. 03.12.2014).” Isto posto, a ação fica JULGADA EXTINTA sem a resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. A gratuidade de justiça fica deferida e as eventuais custas ficam dispensadas.
