MASSUQUETO & CRONTHAL CLINICA ODONTOLOGIA LTDA, JULIANA ROSA MALAQUIAS
Advogado
GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 56511/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025190-86.2020.8.16.0019 Processo: 0025190-86.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.815,93 Exequente(s): MASSUQUETO & CRONTHAL CLINICA ODONTOLOGIA LTDA Executado(s): Juliana Rosa Malaquias
Vistos etc.
1 – Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de prestação de serviços odontológicos inadimplido. Em cumprimento ao disposto no art. 10 do CPC, a parte exequente foi instada a se manifestar sobre sua legitimidade para demandar perante os Juizados Especiais, em especial diante do entendimento consolidado no Enunciado n.º 172 do Fonaje, nos Autos n.º 3071-97.2021.8.16.0019, 27644-39.2020.8.16.0019, 7389-89.2022.8.16.0019, 20508-54.2021.8.16.0019, 15674-71.2022.8.16.0019, 33620.27.2020.8.16.0019, 332-88.2020.8.16.0019.
Constou ainda no último despacho que a manifestação da exequente seria utilizada e aproveitada em todos os processos similares, tal como o presente, cuja tramitação restou suspensa até a questão ser decidida, a fim de que não fossem realizados atos e diligências desnecessários. É, em síntese, o relatório.
2 – Em que pesem as razões invocadas pela exequente na sua manifestação juntada nos Autos n.º 3071-97.2021.8.16.0019, 27644-39.2020.8.16.0019, 7389-89.2022.8.16.0019, 20508-54.2021.8.16.0019, 15674-71.2022.8.16.0019, 33620.27.2020.8.16.0019, 332-88.2020.8.16.0019 (para fins de cumprimento do art. 10 do Código de Processo Civil), a execução deve ser extinta. Com efeito, a exequente, em sua extensão manifestação, não impugnou e nem negou que fizesse parte de um grupo de empresas ligadas à empresa ODONTO EXCELLENCE.
Aliás, tal condição pode ser verificada no próprio contrato que embasa a execução, no qual se constata o símbolo da citada empresa, bem como se pode verificar no seu próprio site. Tampouco negou que a empresa ODONTO EXCELLENCE não se enquadra nos conceitos legais de microempresa ou empresa de pequeno porte. Diante deste quadro, a exequente não possui legitimidade para demandar no polo ativo perante os Juizados Especiais.
Isto porque compõe, juntamente com algumas outras clínicas de odontologia, um grupo econômico, com enorme capacidade econômico-financeira, que a impede de ser autora perante os Juizados Especiais, conforme entendimento consolidado no enunciado 172 do Fonaje: Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte. (49º Encontro – Rio de Janeiro – RJ).
Nesse sentido, a Turma Recursal do Estado do Paraná, em recentes julgados envolvendo clínicas ligadas à empresa ODONTO EXCELLENCE, decidiu que: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 485, I DO CPC E ART. 51, II E §1º DA LEI 9.099/95. GRUPO ECONÔMICO INTEGRADO PELA EMPRESA EXEQUENTE E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS DO GRUPO ODONTO EXCELLENCE.
REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS COM MILHARES DE FRANQUIAS, CLIENTES E COLABORADORES NO PAÍS. ENUNCIADO 172 DO FONAJE. EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS QUE SUPERAM O LIMITE DA RECEITA BRUTA DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. CREDORA QUE ACUMULA 30% DE TODO O ACERVO DO JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DE IBAITI. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR EM JUIZADO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA, PORÉM, SOB FUNDAMENTO DIVERSO. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000522-64.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 09.12.2022) RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. EMPRESA AUTORA QUE INTEGRA GRUPO ECONÔMICO. EXEGESE DO ENUNCIADO APROVADO NO XLIX DO FONAJE, REALIZADO EM MAIO DE 2022 NO RIO DE JANEIRO, O QUAL DISPÕE QUE “NA HIPÓTESE DE FICAR CARACTERIZADO GRUPO ECONÔMICO, AS EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS NÃO PODERÃO DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS, CASO A RECEITA BRUTA SUPERE O LIMITE PARA A EMPRESA DE PEQUENO PORTE”.
PROVAS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FORMADO PELA EMPRESA AUTORA E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO “ODONTO EXCELLENCE”. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS QUE CONTA COM MAIS DE 1100 FRANQUIAS ESPALHADAS PELO BRASIL AFORA. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DOS JUIZADOS. EMPRESA AUTORA QUE INGRESSOU COM MILHARES DE AÇÕES DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS NA COMARCA DE IBAITI/PR, ABARROTANDO O JUIZADO DAQUELA COMARCA COM PROCESSOS QUE DEVERIAM TRAMITAR NA JUSTIÇA COMUM.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA PARA PROTOCOLAR DEMANDAS NOS JUIZADOS, CONFORME EXEGESE DO ENUNCIADO ACIMA TRANSCRITO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO, EM RAZÃO DE FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000167-54.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 17.11.2022) Com efeito, no caso dessas execuções, verifica-se uma espécie de desvirtuamento da função dos Juizados, gerado pela avalanche de causas envolvendo execuções de créditos em favor de algumas clínicas participantes do referido grupo ODONTO EXCELLENCE.
De fato, apenas para o fim de delineamento do quadro atual, percebe-se que dos aproximadamente 6770 processos em andamento neste Juizado Especial, mais ou menos 2140 possuem no polo ativo as referidas clínicas (incluindo a exequente). Em resumo: aproximadamente 1/3 dos processos deste 2º Juizado Especial Cível dizem respeito a execuções movidas por clínicas pertencentes ao sistema ODONTO EXCELLENCE.
Isso demonstra que referidas clínicas passaram a ser umas maiores litigantes dos juizados especiais locais, igualando e, em muitos casos, superando conhecidos litigantes como telefônicas, bancos etc., mas, com um detalhe significativo: essas clínicas litigam no polo ativo enquanto os bancos e telefônicas etc., são chamadas a compor o polo passivo das demandas nos Juizados. Tal quadro indica, conforme consignado nos Acórdãos acima transcritos, o uso predatório dos Juizados Especiais.
Em igual sentido tem-se o entendimento adotado em casos idênticos no 1º Juizado Especial Cível desta Comarca[1], valendo destacar dessas sentenças o seguinte trecho: Para fins estatísticos, as ações em trâmite perante os 03 (três) juizados especiais cíveis de Ponta Grossa1, totalizam 20.069 (vinte mil e sessenta e nove processos), dentre eles, 9.436 (nove mil quatrocentos e trinta e seis processos) se referem às ações de execução propostas pelas empresas franqueadas da Odonto Excellence.
Isto é, aproximadamente 47% (quarenta e sete por cento) dos processos ativos perante os juizados especiais cíveis são dominados pelas franqueadas, o que demonstra a utilização predatória dos Juizados Especiais. Em complemento, foi realizado um estudo interno pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em que se constatou que as empresas de odontologia, não apenas as vinculadas à franquia, integram as 20 (vinte) maiores litigantes do Estado do Paraná, sendo que o preenchimento quase 50% de cada um dos juizados especiais cíveis deste Estado se refere as repetitivas ações de execução propostas por elas.
Com efeito, a Lei n. 9099/95 surgiu com a finalidade de garantir o acesso à justiça, de forma simplificada, àqueles que não possuíam, anteriormente, a condição de buscar a garantia de seus direitos. Por sua vez, a fim de auxiliar pequenos empresários que também perpassam por situações de hipossuficiência financeira, em 1999 houve a inclusão das microempresas no rol de quem poderia ser parte nos juizados especiais.
Por fim, o rol foi estendido em 2014 para incluir microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Contudo, o acesso à justiça não pode ser desvirtuado, como na situação em apreço. Isto porque “o acesso à justiça é, mais do que ingresso no processo e aos meios que ele oferece, modo de buscar eficientemente, na medida da razão de cada um, situações e bens da vida que por outro caminho não se poderiam obter (A Instrumentalidade do Processo.
Cândido Rangel Dinamarco. Ed. JusPodium, 2022, p. 256). Conforme decisão retro, foi firmado recente entendimento a respeito de quem pode ser parte perante os juizados especiais, por meio do Enunciado 172: ENUNCIADO 172 – Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte. (49º Encontro – Rio de Janeiro – RJ).
No caso dos autos, nota-se que, apesar da pessoa jurídica indicada no polo passivo se enquadrar como microempresa e seus sócios não serem titulares de outra empresa com renda superior à de empresa de pequeno porte, nos termos do art. 8º, §1º, II da Lei 9.099/95 -, fato é que integra grupo econômico com a pessoa jurídica ODONTO EXCELLENCE, cuja renda anual é superior a R$4,8 milhões, o que é causa impeditiva de seu acesso ao rito sumaríssimo.
De início, em simples consulta realizada junto ao sítio eletrônico2 da franqueadora ODONTO EXCELLENCE, constata-se que existem 12 (DOZE) clínicas odontológicas vinculadas à franquia apenas nesta Comarca, e, quase sua totalidade é litigante perante os juizados especiais cíveis. Por sua vez, pela análise do próprio cadastro nacional de pessoa jurídica, constata-se que há menção de que todas as franqueadas deverão ter o nome fantasia de ODONTO EXCELLENCE, apesar de algumas terem outros nomes mas os mesmos endereços e sócios.
Ainda, verifica-se que todas se utilizam da logomarca da Odonto Excellence em seus contratos, assim como, estão assistidas pelo mesmo escritório de advocacia. Assim, constata-se que se enquadram nas hipóteses de grupo econômico em razão da nítida relação hierárquica existente com a franqueadora. Ressalta-se, por sua vez, as informações sobre o crescimento exponencial indicada pela própria Odonto Excellence, em que afirma que recebem: “diariamente cerca de 10 mil pacientes, mensalmente somando 40 mil novos clientes, que vêm até nós com os mais variados problemas bucais.
Ao todo já atendemos a mais de 3 milhões de pessoas em nossa rede de franquias, o que pra nós é um motivo de orgulho imenso! Ao todo, já somos mais de 6 mil colaboradores que fazem parte da operação das franquias da Odonto Excellence”.3 De outro lado, em simples consulta via Google, encontra-se um indicativo de faturamento da franquia no ano de 2021 no valor de R$ 395.000.000,00 (trezentos e noventa e cinco milhões de reais)4, o que, passados aproximadamente 02 (dois) anos da reportagem indicada, os números, sem sombra de dúvidas, são ainda mais expressivos.
No caso dos autos, há a utilização de diversos CNPJs referentes ao mesmo conglomerado econômico que, frisa-se, possui notável capital e capacidade financeira para suportar os ônus decorrentes da propositura de processos sob o rito ordinário junto às varas comuns. Assim, constata-se que o grupo econômico vem se utilizando das benesses dos juizados especiais, sem que com isso precisasse arcar com quaisquer custas ou despesas processuais.
Em contrapartida, o Estado do Paraná arca com todo o ônus, o que deveria ser direcionada especialmente àqueles que não possuem condições financeiras. Desta forma, verifica-se que o capital do grupo econômico ultrapassa, em muito, os limites estabelecidos pela Lei Complementar 123/20065, o que resulta na exclusão da exequente das hipóteses previstas no artigo 8º da Lei n. 9.099/1995. Por fim, cumpre ressaltar que, com a presente decisão, não se está impedindo o acesso dessas clínicas à Justiça, mas apenas se está decidindo que essas empresas devem se utilizar da chamada Justiça Comum, uma vez que possuem, ante a reconhecida capacidade econômico-financeira do grupo, do grande número de ações e do forte acompanhamento jurídico demonstrado, plenas condições para demandar fora do sistema dos Juizados Especiais, que, como acima restou consignado, foi criado para dar vazão às demandas que ficavam à margem do sistema tradicional de Justiça.
3 –
Diante do exposto, declaro, com fundamento no art. 51, IV, da Lei 9.099/95, extinto o processo sem resolução do mérito. Levantem-se eventuais penhoras, restrições e bloqueios. Em caso de já ter ocorrido levantamento de eventual pagamento parcial, expeça-se, caso requerido, em favor da parte executada, certidão detalhando os pagamentos feitos e levantados pela parte exequente. P. R.
I. Ponta Grossa, 16 de fevereiro de 2023. João Campos Fischer Juiz de Direito
Órgão
2º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
MASSUQUETO & CRONTHAL CLINICA ODONTOLOGIA LTDA, JULIANA ROSA MALAQUIAS
Advogado
GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 56511/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025190-86.2020.8.16.0019 Processo: 0025190-86.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.815,93 Exequente(s): MASSUQUETO & CRONTHAL CLINICA ODONTOLOGIA LTDA Executado(s): Juliana Rosa Malaquias
1. Indefiro o pedido de levantamento parcial dos valores bloqueados ao mov. 90.1. Nos termos do ENUNCIADO 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)”. Neste mesmo sentido, dá-se a interpretação da leitura dos artigos 53, §1º c/c artigo 52 da Lei n. 9.099/1995, portanto, o devedor poderá apresentar embargos apenas após a penhora de bens.
Assim, conclui-se que o rito dos juizados especiais apenas permite o levantamento da penhora após decorrido prazo para oferecimento de embargos pelo devedor, o qual apenas terá oportunidade após a integral garantia em juízo. Deste modo, o levantamento da penhora ensejaria a limitação do exercício das garantias constitucionais previstas ao réu, quais sejam, o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Logo, apenas seria permitido o levantamento dos valores, caso houvesse renúncia pela parte exequente quanto ao valor remanescente.
2.
Intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
3. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
MASSUQUETO & CRONTHAL CLINICA ODONTOLOGIA LTDA, JULIANA ROSA MALAQUIAS
Advogado
GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 56511/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025190-86.2020.8.16.0019 Processo: 0025190-86.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.815,93 Exequente(s): MASSUQUETO & CRONTHAL CLINICA ODONTOLOGIA LTDA Executado(s): Juliana Rosa Malaquias
I – No que concerne ao valor oriundo do bloqueio parcial, tem-se que a sua liberação somente pode ocorrer após o decurso do prazo para embargos. Nos Juizados Especiais Cíveis, em se tratando de ação de execução de título extrajudicial, os embargos poderão ser oferecidos após a efetivação da penhora, em audiência de conciliação a ser designada pelo Juízo, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Para a designação de tal audiência, necessário que o Juízo se encontre integralmente garantido, conforme exigência do Enunciado 117, do FONAJE, o que não ocorre nesses autos. Assim, INDEFIRO, por ora, o levantamento da importância bloqueada.
II – INTIME-SE derradeiramente a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a proposta de acordo de item 69.1, sob pena de extinção.
III - Int. Dil. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. João Campos Fischer Juiz de Direito
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
MASSUQUETO & CRONTHAL CLINICA ODONTOLOGIA LTDA, JULIANA ROSA MALAQUIAS
Advogado
GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 56511/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025190-86.2020.8.16.0019 Processo: 0025190-86.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.815,93 Exequente(s): MASSUQUETO & CRONTHAL CLINICA ODONTOLOGIA LTDA Executado(s): Juliana Rosa Malaquias
I - INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a proposta de acordo de item 69.1, sob pena de extinção.
II - Int. Dil. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. João Campos Fischer Juiz de Direito
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
MASSUQUETO & CRONTHAL CLINICA ODONTOLOGIA LTDA, JULIANA ROSA MALAQUIAS
Advogado
GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 56511/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025190-86.2020.8.16.0019 Processo: 0025190-86.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.608,47 Exequente(s): MASSUQUETO & CRONTHAL CLINICA ODONTOLOGIA LTDA Executado(s): Juliana Rosa Malaquias
I. Defiro a penhora online via SISBAJUD com reiteração automática da ordem de bloqueio. Quanto à execução da referida ordem, determino que esta ocorra pelo prazo de 30 dias.
II . Resultando negativa a medida anterior, intime-se a parte autora para que indique bens passíveis de penhora de propriedade da executada, no prazo de 10 (dez) dias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. João Campos Fischer Juiz de Direito
Órgão
2º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
MASSUQUETO & CRONTHAL CLINICA ODONTOLOGIA LTDA, JULIANA ROSA MALAQUIAS
Advogados
GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB 56511/PR), JOÃO RICARDO DE ALMEIDA GERON (OAB 60345/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025190-86.2020.8.16.0019 Processo: 0025190-86.2020.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.608,47 Exequente(s): MASSUQUETO & CRONTHAL CLINICA ODONTOLOGIA LTDA Executado(s): Juliana Rosa Malaquias
I – Embora exista a previsão de citação por meio eletrônico, no art. 246, V, do NCPC, ainda não existe regulamentação de como proceder a referida citação perante os Juizados Especiais. Bem como, o referido artigo do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 400/2020 refere-se apenas às intimações feitas por meio eletrônico, motivo pelo qual, indefiro o pedido de item 49.1.
II -
Intime-se a parte requerente para dar prosseguimento ao feito, indicando o endereço em que a parte requerida poderá ser citada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. João Campos Fischer Juiz de Direito