Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 13º Juizado Especial Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- EMANOELA HACKE DE BRITTO DA ROSA, GARDENIA SIALET SANTOS CRUZ 39339410831
- Advogados
- JENNIFER FRIGERI YOUSSEF (OAB 75793/PR), FLAVIO HENRIQUE LOPES CORDEIRO (OAB 75860/PR), GABRIELA GUADAGNIN (OAB 80483/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 Autos nº. 0025205-22.2018.8.16.0182
Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença em razão da inexistência de bens penhoráveis. Primeiramente cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, o qual faz remissão ao Artigo 1.022 do CPC, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Verificando as razões da oposição apresentada, verifico que não foi apontada nenhuma das situações acima descritas, razão pela qual os presentes embargos retratam apenas o inconformismo do embargante. Os valores já levantados não podem ser considerados bens passiveis de penhora. A decisão de mov. 126 havia sido suficientemente clara ao informar que se encontravam esgotadas as diligências ao alcance do juízo e tendo informado que o pedido de pesquisa patrimonial não teria condão de elidir a extinção do feito.
Saliente-se que a insurgência da exequente pleiteia o prosseguimento do feito para realização de novas pesquisas patrimoniais, o que não merece prosperar. A obrigação de indicar bens à penhora é da credora, sendo certo que os Juizados Especiais não foram concebidos para realizar diligências em nome das partes. Não cabe ao juízo patrocinar os interesses da exequente para busca por bens. Tendo se esgotado os meios ordinários para buscas ao alcance do juízo (penhora eletrônica, renajud, infojud, expedição de mandado), compete ao credor demonstrar a existência de bens, sendo certo que não ocorreu nestes autos durante os 3 anos que tramitou.
A execução foi extinta sem resolução do mérito, cabendo ao credor ingressar com nova execução caso demonstre a alteração patrimonial da devedora. Destarte, por não existir na decisão patente obscuridade, contradição, omissão ou erro material e por entender que o embargante pretende, na verdade, o reexame do que já foi decidido, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
